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LEI Nº 13.081, DE 29.12.00 (DO 29.12.00)

Dispõe sobre o desligamento do Estado do Ceará, suas Autarquias e Fundações do Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Estado do Ceará, por seus órgãos da Administração Direta, e as Autarquias e Fundações integrantes da Administração Pública Estadual deixarão de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º O Estado do Ceará e as entidades indicadas no artigo anterior assegurarão aos seus servidores o pagamento do abono anual, nos termos e condições previstas no § 3º do art. 239 da Constituição Federal.

Art. 3º As Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, controladas pelo Estado do Ceará, continuarão contribuindo para o Programa de Integração Social – PIS, nos termos da Legislação específica.

Art. 4º. Os recursos obtidos com desestatizações poderão ser aplicados pelo Estado no mercado financeiro, através de instituições financeiras oficiais, vedada a utilização dos recursos em aplicações que envolvam ações, opções de ações e ouro com seus correspondentes derivativos, sendo o resultado levado à conta do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Ficam convalidadas todas as operações financeiras já realizadas pelo Estado com observância do disposto no caput deste artigo.

Art. 5º. Fica transferido à conta do Tesouro do Estado, e incorporado à receita orçamentária do ano 2000, o saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 1999, constante do balanço das autarquias e fundações do Estado, e não utilizados no exercício do ano 2000, atendidas as disposições da Lei nº 12.987, de 12 de dezembro de 1999.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de janeiro de 2001, salvo o disposto nos arts. 4º e 5º, que passam a ter  vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.348, DE 02.05.13 (D.O. 03.05.13)

Altera dispositivos da Lei Nº 9.499, de 20 de julho de 1971, que dispõe sobre a criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3° da Lei nº 9.499, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A CAGECE fica autorizada a atuar na prestação de serviços de saneamento básico, tanto os de natureza pública quanto os de natureza privada, conforme definidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e pelo Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e alterações posteriores, promovidas nesse marco regulatório, e em quaisquer atividades econômicas que guardem relação direta ou indireta com o setor e seus processos de operação e gestão, em todo território do Estado do Ceará, em outros Estados da Federação e no exterior, assegurada em caráter prioritário a prestação adequada e eficiente dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Estado do Ceará.

§ 1º A Companhia de Água e Esgoto do Ceará, para realizar seus objetivos conforme previsto no caput deste artigo, poderá participar, coligar-se, associar-se ou consorciar-se a empresas públicas, de economia mista ou empresas privadas, bem como constituir subsidiárias, as quais da mesma forma poderão se associar a terceiros para consecução do seu objeto.

§ 2º A remuneração pelos serviços prestados respeitará a natureza do serviço e a legislação respectiva, podendo as tarifas, preços ou outras figuras contraprestacionais serem diferenciadas conforme peculiaridades locais ou razões próprias de cada específico serviço, visando à sustentabilidade econômica.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 3° - A à Lei nº 9.499, de 20 de julho de 1971, com a seguinte redação:

“Art. 3º - A Fica a CAGECE autorizada a explorar, diretamente ou por meio das formas previstas no § 2º do artigo anterior, atividades de geração e comercialização de energia, para si ou para terceiros, derivada ou não do aproveitamento de subprodutos dos processos relacionados aos serviços de saneamento.” (NR)

Art. 3º Fica a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, autorizada a realizar, mediante pregão ou concorrência, no que couber, chamamento público para a seleção de interessados na constituição de parcerias e empreendimentos no âmbito do seu objeto social, por meio de constituição de Sociedade de Propósito Específico ou outra forma jurídica, para o cumprimento desses objetivos.

Art. 4º Fica o Estado do Ceará autorizado a firmar Convênios de Cooperação com outros entes públicos, para a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, independentemente de estarem tais entes em microrregiões, aglomerados urbanos ou regiões metropolitanas instituídas no âmbito do Estado do Ceará, ficando a Companhia de Água e Esgoto do Ceará incumbida da execução dos serviços delegados por meio de Contrato de Programa.

§ 1º A transferência de encargos, serviços, pessoal e bens necessários à prestação dos serviços, bem como os aspectos econômicos e técnicos da delegação, serão disciplinadas no próprio Convênio de Cooperação e Contrato de Programa, respeitada a legislação respectiva.

§ 2º Ficam ratificados os Convênios de Cooperação firmados pelo Governo do Estado com o escopo previsto no caput deste artigo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de maio de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.820, DE 26.06.98 (D.O. DE  29.06.98)

Altera a redação de artigos da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º. O inciso VII, do Art. 5º da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 5. ...

         VII - estimular a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita.”

         Art. 2º. O Art. 6º da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 6º. Caberá ao poder concedente atribuir à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público.”

         Art. 3º. Os incisos XVII, XVIII e XIX do Art. 8º da Lei Estadual nº 12.786/97 passam a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 8º. ...

         XVII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses, e promovendo a coordenação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

         XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa;

         XIX - praticar outros atos relacionados com sua finalidade.”

         Art. 4º. A designação dada ao Capítulo IV da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar como “CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL”.

         Art. 5º. O Art. 9º da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 9º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE apresenta a seguinte estrutura organizacional:

         I        - Conselho Diretor

         II       - Conselho Consultivo

         III      -Diretoria Executiva

         IV       - Procuradoria Jurídica

         V        - Ouvidoria

         VI       - Gerência Administrativo-Financeira

         VII - Coordenadorias de Regulação”.

         Art. 6º. Ficam incluídos os §§ 1º e 2º no Art. 9º da Lei Estadual nº 12.786/97 com a seguinte redação:

         “Art. 9º. ...

         § 1º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, terá como órgãos superiores o Conselho Diretor e o Conselho Consultivo, com composição definida respectivamente nos Arts. 12 e 26 desta Lei.

         § 2º. A regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos componentes da ARCE.”

         Art. 7º. O Parágrafo único do Art. 10, da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 10. ...

         Parágrafo único. O Diretor Executivo, indicado à  unanimidade do Conselho Diretor, ocupará cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, devendo ser pessoa de notório saber e experiência no âmbito da prestação e regulação de serviços públicos, satisfazendo ainda as condições estabelecidas no Art. 12 desta Lei.”

         Art. 8º. Fica incluído o inciso VI ao Art. 12 da Lei Estadual nº 12.786/97 com a seguinte redação:

         “Art. 12. ...

         ...

         VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.”

         Art. 9º. O Parágrafo único do Art. 18 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 18. ...

         Parágrafo único. Em ambos os casos previstos nos incisos deste artigo, deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no Art. 12 desta Lei.”

         Art. 10. O § 2º do Art. 22 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 22. ...

         ...

         § 2º. Os Conselheiros deverão, no ato de posse, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei.”

         Art. 11. O Art. 24 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 24. O Conselho Consultivo, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARCE, será integrado por seis conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo a seu presidente o voto de desempate.”

         Art. 12. O inciso II do Art. 25 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 25. ...

         ...

         II - aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pela ARCE;”

         Art. 13. O Art. 26 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 26. Os membros do Conselho Consultivo, nomeados por decreto do Governador do Estado para mandato de três anos, sem direito à recondução, não serão remunerados pelo exercício desta função, sendo cada membro vinculado a um dos seguintes órgãos ou entidades:

         I        - Assembléia Legislativa;

         II       - Promotoria de Defesa do Consumidor;

         III      - Ouvidoria Geral do Estado;

         IV       - Poder Executivo;

         V        - concessionária ou permissionária de serviço público delegado;

         VI       - entidade representativa dos usuários.”

         Art. 14. Ficam incluídos dois parágrafos, a serem enumerados como § 1º e § 2º, com a redação seguinte, passando o atual parágrafo único a ser numerado como § 3º, no Art. 26 da Lei Estadual nº 12.786/97:

         “Art. 26. ...

         § 1º. A ARCE solicitará às entidades a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo, a indicação dos nomes para composição do Conselho Consultivo.

         § 2º  Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos IV, V e VI do caput deste artigo serão escolhidos pelo Governador do Estado.

         § 3º. ...”

         Art. 15. O inciso I do Art. 34 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas as alíneas “a” e “b”, bem como o § 1º do referido inciso:

         “Art. 34. ...

         I - percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionária ou permissionária de serviço público delegado, nos termos estabelecidos em normas pactuadas;”

         Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.087, DE 29.12.00(DO 30.12.00)

Dispõe sobre a reestruturação do  Sistema Estadual de Documentação e Arquivo- SEDARQ, e a criação da Comissão Estadual de Arquivos - CEARQ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Sistema Estadual de Documentação e Arquivo – SEDARQ, criado através da Lei nº 10.746, de 06.12.1982, tem por finalidade implementar a política estadual de arquivos públicos e privados, visando a gestão, preservação e acesso aos documentos de arquivos.

Parágrafo único. Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

Art. 2º O Sistema Estadual de Documentação e Arquivo – SEDARQ, tem como Órgão Central o Arquivo Público do Estado do Ceará, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Cultura e Desporto do Estado do Ceará.

Art. 3º Integram o Sistema Estadual de Documentação e Arquivo – SEDARQ:

I   - o Arquivo Público do Estado do Ceará;

II  - os Arquivos do Poder Executivo Estadual, inclusive do Ministério Público;

III  - os Arquivos do Poder Legislativo Estadual, inclusive dos Tribunais de Contas;

IV - os Arquivos do Poder Judiciário Estadual;

V  - os Arquivos Municipais dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. Os arquivos referidos neste artigo, nos incisos II a V, quando organizados sistemicamente, integram o SEDARQ por intermédio do Órgão Central.

Art. 4º Podem integrar o SEDARQ os arquivos das pessoas físicas e jurídicas de direito privado, mediante convênio com o Órgão Central do Sistema.

Art. 5º Compete ao Arquivo Público do Ceará:

I   - a gestão, o recolhimento e a preservação dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Estadual, bem como facilitar o acesso aos documentos sob sua guarda;

II  - elaborar princípios, diretrizes, normas e métodos de organização e funcionamento das atividades de arquivo;

III            - promover a integração e a modernização dos arquivos participantes do SEDARQ, através da realização de cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e extensão;

IV - compatibilizar as ações de SEDARQ com as normas e diretrizes emanadas do CONARQ (Conselho Nacional de Arquivos);

V  - estimular a pesquisa documental;

VI - celebrar convênios de cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, visando atingir os objetivos do sistema;

VII  - propor ao Secretário de Cultura e Desporto do Estado dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implantação da política estadual de arquivos públicos e privados;

VIII  - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;

IX - identificar e indicar, para fins de declaração de interesse público e social os arquivos privados que contenham fontes relevantes para a história e desenvolvimento estadual e municipal, nos termos da Lei nº 8.159/91;

X     - promover a elaboração do Cadastro Estadual de Arquivos Públicos e Privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos.

Art. 6º Compete aos demais integrantes do sistema:

I -  a gestão, o recolhimento, a preservação e o acesso às informações e aos documentos produzidos e recebidos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do Órgão Central;

II - disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;

III - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos e privados;

IV   -apresentar sugestões ao Órgão Central para o aprimoramento do sistema;

V     - prestar informações sobre suas atividades ao Órgão Central;

VI - apresentar subsídios ao órgão central para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política estadual de arquivos públicos e privados;

VII  - promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;

VIII  - propor ao Órgão Central os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;

IX - comunicar ao Órgão Central, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico estadual;

X  - colaborar na elaboração de cadastro estadual de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;

XI - proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante atualização.

Art. 7º Fica instituída junto ao Órgão Central do Sistema Estadual a Comissão Estadual de Arquivos – CEARQ, cabendo-lhe como órgão consultivo:

I   - examinar as instruções normativas emanadas do Órgão Central do CEDARQ;

II  - prestar ao Órgão Central assessoramento de ordem técnica, jurídica e histórico-cultural;

III            - propor ao Órgão Central modificações aprimoradoras do Sistema;

IV - estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais;

V  - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do Sistema;

VI - possibilitar a participação de especialistas em comissões especiais constituídos pelo Órgão Central;

VII  - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos e privados;

VIII  - dar parecer prévio sobre os convênios a serem firmados entre o Órgão Central do Sistema e os arquivos de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, a que se refere o art. 4º deste Decreto;

IX - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Cultura e Desporto.

Art. 8º A Comissão Estadual de Arquivos (CEARQ) será presidida pelo Gerente do Arquivo Público do Ceará e constituída por 08 (oito) membros, sendo:

I   -  um representante do Arquivo Público do Estado do Ceará;

II  - um representante dos Arquivos Públicos Municipais;

III            - um representante do Poder Executivo Estadual;

IV - um representante do Poder Legislativo Estadual;

V  - um representante do Poder Judiciário Estadual;

VI - um representante da Associação dos Amigos do Arquivo Público do Estado do Ceará;

VII  - dois representantes de instituições que atuem na área de ensino, pesquisa, preservação e acesso à fontes documentais.

§ 1º Cada membro terá um suplente;

§ 2º Os membros da Comissão Estadual de Arquivos – CEARQ, serão designados pelo Secretário da Cultura e Desporto por indicação dos órgãos de origem.

§ 4º O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º O Presidente da Comissão, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Público do Ceará.

Art. 9º O exercício das atividades junto à Comissão Estadual de Arquivos é considerada serviço de natureza relevante prestado ao Estado, não sendo remunerada.

Art. 10. Caberá ao Arquivo Público do Ceará dar o apoio técnico e administrativo à CEARQ.

Art. 11. Os órgãos da Administração Pública, integrantes do SEDARQ, deverão adequar suas estruturas e processos administrativos de forma a permitir o correto funcionamento do Sistema Estadual.

Art. 12. Fica estabelecido o prazo de dois anos, contado da publicação desta Lei, para a plena implantação do SDARQ.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.746 de 06.12.1982.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.573, DE 23.04.96 (D.O. DE 22.05.96)

Concede Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 1.860,5256 (Hum mil, oitocentos e sessenta hectares, cinquenta e dois ares e cinquenta e seis centiares) de terras públicas estaduais, ocupadas por agricultores do município de Aracoiaba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o órgão estadual competente autorizado a expedir os títulos de Concessão de Direito Real de Uso, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados no anexo, referente a Gleba "Aracoiaba", situada no município do mesmo nome, Estado do Ceará, sobre uma área de 1.860,5256 (Hum mil, oitocentos e sessenta hectares, cinquenta e dois ares e cinquenta e seis centiares), tudo de conformidade com a matrícula de Nº 1215 - Livro "2-E" - às Fls. 68, perfazendo o total de 253 (duzentos e cinquenta e três) Concessões.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão ou Entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

PEDRO SISNANDO LEITE

LEI Nº 12.572, DE 11.04.96 (D.O. DE 17.05.96)

Concede Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 1.041,30 (mil e quarenta e um hectares e trinta ares) de terras públicas estaduais ocupadas por agricultores do município de Aratuba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Órgão Estadual competente, autorizado a expedir os Titulos de Concessão de Direito Real de Uso, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados no anexo, referente a Gleba "ARATUBA", situada no município do mesmo nome, Estado do Ceará, sobre uma área de 1.041,30 (mil e quarenta e um hectares e trinta ares) tudo de conformidade com a matrícula de Nº 549 - Livro "2-C" - fls.60, perfazendo o total de 311 (trezentos e onze) concessões.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão ou Entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

PEDRO SISNANDO LEITE

LEI Nº 12.772, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)

Dispõe sobre Remissão de Créditos Tributários decorrentes de ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os créditos tributários decorrentes de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 1997, constituídos ou não até a data de publicação desta Lei, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, poderão ser pagos:

I - com dispensa dos valores relativos ao total de multas e juros, se recolhidos no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei;

II - com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e juros, se requerido o parcelamento ao órgão competente, em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, desde que recolhida a primeira parcela até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei;

III - com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e juros, se requerido o parcelamento ao órgão competente, em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas desde que recolhida a primeira parcela até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei;

IV - com dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e juros, se requerido o parcelamento ao órgão competente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas desde que recolhida a primeira parcela até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

§ 1º. Na hipótese de parcelamento, o saldo devedor parcelado a partir da segunda prestação será atualizado monetariamente, inclusive aplicando-se sobre o mesmo juros moratórios conforme dispuser a legislação vigente.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente.

§ 3º. Ocorrendo a hipótese de créditos tributários já parcelados, o beneficio, de que trata este artigo, aplicar-se-á somente às parcelas vincendas, a partir desta Lei.

            Art. 2º. A falta de recolhimento de duas prestações consecutivas a que se refere o inciso II do artigo anterior acarretará a perda imediata do benefício nele referido, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados e não recolhidos, devidamente atualizados e aplicados os acréscimos moratórios cabíveis.

Art. 2º. A falta de recolhimento de duas prestações consecutivas a que se referem os incisos II, III, e IV, do artigo anterior acarretará a perda imediata do benefício nele referido, hipótese em que se exigirá recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados e não recolhidos devidamente atualizados e aplicados os acréscimos moratórios cabíveis. (Redação dada pela Lei n° 12.800, de 20.04.98)

Art. 3º. Os créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 1997, decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniáriarias referentes ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que a redução seja requerida e os créditos pagos no prazo previsto no Art. 1º.

§ 1º. O benefício previsto no caput deste artigo poderá também ser aplicado aos créditos tributários que se encontrem sob discussão administrativa, caso em que o contribuinte deverá reconhecer a procedência dos termos de autuação que tenha dado origem ao processo, ou desistir de recurso que tenha interposto com o mesmo fim.

§ 2º. Na hipótese de já estar instaurada lide, o benefício previsto no caput será concedido mediante a assinatura e juntada aos Autos de termo de transação, para que seja homologado por sentença, em que conste o reconhecimento expresso do débito pelo contribuinte e o ajuste das condições em que será feito o pagamento, inclusive com cláusula de vencimento antecipado de toda a obrigação, em caso de descumprimento de qualquer condição do ajuste.

Art. 4º. Os créditos tributários decorrentes de ICMS inscritos como Dívida Ativa do Estado, cujo valor do principal e de todos os acréscimos seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados monetariamente até a data de publicação desta Lei, serão extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo.

Parágrafo Único. O benefício previsto neste artigo estende-se aos honorários advocatícios e às custas judiciais.

Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 6º. Os créditos tributários de qualquer natureza, inferiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), compreendendo imposto, multa por mora e atualização monetária, serão objeto de simples cobrança administrativa.

§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários decorrentes de lançamentos relativos a mercadorias cuja guarda encontre-se em poder de terceiros, na condição de fiel depositário.

§ 2º. As execuções fiscais movidas para cobrança de crédito tributário, correspondente à natureza e ao valor previstos no caput, serão objeto de pedido de suspensão formulado por Procurador do Estado.

Art. 7º. Não serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Estado os créditos tributários cujos valores originários, a partir da publicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), ressalvados aqueles decorrentes de infrações tipificadas como crimes contra a ordem tributária.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às situações disciplinadas pela Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, que institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

Art. 8º. Os créditos tributários de qualquer natureza, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Apuração e Custódia (SELIC) acumulada mensalmente.

Art. 9º. O pagamento espontâneo de créditos tributários fora dos prazos regulamentares, e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios de 0,30 (trinta centésimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento), sem prejuízo da atualização monetária, quando for o caso.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 12.449, de 5 de junho de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.758, DE 27.11.97 (D.O. DE 18.12.97) - VETO PARCIAL

Dispõe sobre a acumulação/anexação dos serviços notariais e de registro que indica, cria o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jurema, da Comarca de Caucaia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam acumulados/anexados aos Cartórios do 1º Ofício das Comarcas de Amontada, Aratuba, Caridade, Carnaubal, Cariús, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Ipaporanga, Irauçuba, Itarema, Meruoca, Morrinhos, Poranga e Quixelô, respectivamente, todos os serviços e atribuições dos Cartórios do 2º. Ofício das mesmas Comarcas, assim extintos.

Art. 2º. Ficam também acumulados/anexados aos Cartórios do 2º. Ofício das Comarcas de Aracoiaba, Hidrolândia, Madalena, Pacoti, Porteiras e Uruoca, respectivamente, todos os serviços e atribuições dos Cartórios do 1º. Ofício das mesmas Comarcas, assim extintos.

Art. 3º. A acumulação/anexação de que tratam os artigos anteriores dar-se-á automaticamente, a partir da vigência desta Lei, passando as serventias remanescentes dessa forma constituídas a denominarem-se de Ofício de Notas e de Registros, respeitado o direito de seus atuais titulares efetivos.

Art. 4º. Todos os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais das sedes das Comarcas do interior do Estado e dos seus Termos Judiciários, a partir da vigência desta Lei, passam a acumular os serviços de Protesto de Títulos e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

            V E T A D O - Parágrafo único. Igualmente, todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais das sedes, dos Termos e dos Distritos Judiciários das Comarcas do Estado poderão lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.

Art. 5º. Fica criado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jurema, da Comarca de Caucaia.      

Parágrafo Único. O provimento da titularidade do Ofício de que trata o caput deste artigo dar-se-á de conformidade com o § 3º. do Art. 236 da Constituição Federal, com as normas atinentes estabelecidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e com o Provimento nº 08/94 do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 1994 e publicado no "Diário da Justiça" de 20 de janeiro de 1995.       

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.813, DE 01.06.98 (D.O. DE 03.06.98)

Institui o “Dia Estadual do Agente Penitenciário”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Fica instituído o dia 03 de agosto como o “Dia Estadual do Agente Penitenciário”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.806, DE 06.05.98 (D.O. DE 12.05.98)

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos de Direção e Assessoramento Superior na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. O Anexo Único a que se referem os Arts. 6º. e 7º., da Lei nº 12.784, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no Anexo Único desta Lei, que passam a integrar as estruturas organizacionais, da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras, Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, Secretaria do Planejamento e Coordenação, Secretaria do Turismo, Ouvidoria Geral e Defensoria Pública Geral do Estado.

Art. 3º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de provimento e comissão constantes no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º. Os cargos, criados nesta Lei, serão denominados e distribuídos nas suas respectivas estruturas organizacionais através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º. As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras, Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, Secretaria do Planejamento e Coordenação, Secretaria do Turismo, Ouvidoria Geral e Defensoria Pública Geral do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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