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LEI Nº 12.776, DE 29.12.97 (D.O. DE 30.12.97) - VETO PARCIAL

Institui, na organização judiciária do Estado, as Comarcas Integradas, erige em Comarca os Termos Judiciários, transforma varas na Comarca de Fortaleza, eleva às categorias de 3ª. e 2ª. Entrâncias as Comarcas que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam instituídas, na organização judiciária do Estado do Ceará, as Comarcas Integradas, compostas das Comarcas sede da jurisdição e das Comarcas Vinculadas, atuais Termos Judiciários, de conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. Em razão do disposto no artigo anterior, são erigidos em Comarcas Vinculadas, cuja judicância ficará integrada à da Comarca sede da jurisdição, os Termos Judiciários de Abaiara, Acarape, Alcântaras, Altaneira, Antonina do Norte, Apuiarés, Ararendá, Arneiroz, Baixio, Banabuiú, Barreira, Barroquinha, Catunda, Choró Limão, Chorozinho, Croatá, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, General Sampaio, Grangeiro, Guaiúba, Guaramiranga, Ibaretama, Ibicuitinga, Itaiçaba, Itaitinga, Jaguaribara, Jijoca de Jericoacoara, Martinópole, Milhã, Miraíma, Moraújo, Nova Olinda, Ocara, Pacujá, Palhano, Paramoti, Penaforte, Pindoretama, Piquet Carneiro, Pires Ferreira, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Salitre, São João do Jaguaribe, Senador Sá, Tarrafas, Tejuçuoca, Tururu, Umari, Umirim e Varjota.

Art. 3º. Compete ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca sede da jurisdição, sem o acréscimo de quaisquer vantagens aos seus vencimentos, funcionar nos feitos pertinentes à Comarca Vinculada, para esse efeito e para o da prática dos atos processuais consideradas uma só unidade judiciária.

§ 1º. A prestação jurisdicional dar-se-á na própria Comarca Vinculada.

§ 2º. Sendo duas ou mais as Varas da Comarca sede da jurisdição e duas ou mais as respectivas Comarcas Vinculadas, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de outra Vara para auxiliar o Juiz Diretor do Foro no exercício da jurisdição integrada, observada a vedação constante do caput deste artigo.

Art. 4º. O Juiz Diretor do Foro da Comarca sede da jurisdição, por intermédio da Presidência do Tribunal de Justiça, poderá requisitar servidores dos outros Poderes do Estado para auxiliarem na execução dos trabalhos judiciários das Comarcas Integradas, com ônus para a origem.

Art. 5º. O Órgão competente do Ministério Público Estadual providenciará quanto ao funcionamento de Promotores de Justiça nas Comarcas Integradas; bem ainda, a Defensoria Pública do Estado relativamente aos Defensores Públicos.

Art. 6º. O Tribunal de Justiça, por Resolução, no âmbito da sua competência, expedirá as demais normas concernentes às Comarcas Integradas, inclusive quanto à sua implantação.

Art. 7º. Ficam acumulados/anexados ao Cartório do 1º. Ofício das Comarcas Vinculadas de Abaiara, Acarape, Alcântaras, Altaneira, Apuiarés, Ararendá, Arneiroz, Barroquinha, Catunda, Choró Limão, Chorozinho, Croatá, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, General Sampaio, Grangeiro, Guaiúba, Guaramiranga, Ibicuitinga, Itaiçaba, Itaitinga, Jaguaribara, Jijoca de Jericoacoara, Milhã, Miraíma, Ocara, Pacujá, Penaforter, Pindoretama, Pires Ferreira, Potiretama, Quiterianópolis, Salitre, São João do Jaguaribe, Senador Sá, Tarrafas, Tejuçuoca, Tururu, Umari, Umirim e Varjota, respectivamente, todos os serviços e atribuições dos Cartórios do 2º. Ofício das mesmas Comarcas, assim extintos.

V E T A D O - Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, no caso específico da cidade de Jaguaribara, apenas quando da instalação da nova sede desta cidade.

Art. 8º. Ficam também acumulados/anexados ao Cartório do 2º. Ofício das Comarcas Vinculadas de Baixio, Banabuiú e Palhano, respectivamente, todos os serviços e atribuições dos Cartórios do 1º. Ofício das mesmas Comarcas, assim extintos.

Art. 9º. A acumulação/anexação, de que tratam os Arts. 7º. e 8º. desta Lei, dar-se-á, automaticamente, a partir da sua vigência, passando as serventias remanescentes dessa forma constituídas a denominarem-se de Ofício de Notas e de Registros, respeitado o direito de seus atuais titulares efetivos.

Art. 10. As 3ª. e 4ª. Varas do Trânsito da Comarca de Fortaleza ficam transformadas, respectivamente, em 17ª. e 18ª. Varas de Família, por distribuição, da mesma Comarca.

Parágrafo Único. Por motivo do disposto no caput deste artigo, os cargos de Juiz de Direito das 3ª. e 4ª. Varas do Trânsito passam a de Juiz de Direito das 17ª. e 18ª. Varas de Família, observada essa respectividade, neles assegurada a permanência de seus atuais titulares.

Art. 11. As Comarcas de Várzea Alegre e Aurora são elevadas à categoria de 3ª. Entrância e as Comarcas de Capistrano, Caririaçu, Coreaú, Farias Brito, Iracema, Jaguaretama, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Solonópole e Ubajara são elevadas à categoria de 2ª. Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados em cargos de Juiz de Direito de 3ª. Entrância e Juiz de Direito de 2ª. Entrância, respectivamente, das mesmas comarcas, neles assegurada a permanência de seus atuais titulares, até que sejam promovidos, respeitado o disposto no Art. 229, caput, da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 12. Fica mantida, em todos os seus termos, a Resolução nº 08/96-TJ, de 03 de dezembro de 1996 e publicada no "Diário da Justiça" do dia 10 de março de 1997, que dispõe sobre a desacumulação dos serviços notoriais e de registro do Cartório do 2º. Ofício da Comarca de Caucaia, verificada - em decorrência da vacância da sua titularidade - de conformidade com as disposições da Lei Federal nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 13. O Tribunal de Justiça, oportunamente, procederá às devidas alterações, atinentes a esta Lei, no Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.º (Redação da pela Lei N.º 13.477, de 24.05.04.)

SITUAÇÃO ANTERIOR

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

3.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CAMOCIM BARROQUINHA Camocim, Amarela, Guriú, Barroquinha, Araras e Bitupitá

*   COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA POTIRETAMA Iracema, Ema, São José e Potiretama

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

1.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

ALTO SANTO --------- Alto Santo e Castanhão
CHAVAL ---------- Chaval e Passagem

SITUAÇÃO ATUAL

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

3.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CAMOCIM ---------- Camocim, Amarela e Guriú

*   COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA ------ Iracema, Ema e São José

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

1.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

ALTO SANTO POTIRETAMA Alto Santo, Castanhão e Potiretama
CHAVAL BARROQUINHA Chaval, Passagem, Barroquinha, Araras e Bitupitá

*Alteração do anexo dada pela Lei N° 14.028, de 17.12.07

SITUAÇÃO ATUAL

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA

---

Iracema, Ema e  São José

PEREIRO

ERERÊ

Pereiro, Criolos e Ererê

SITUAÇÃO NOVA

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA

ERERÊ

Iracema, Ema, São José e Ererê

PEREIRO --- Pereiro e Criolos

LEI Nº 12.647, DE 17.12.96 (D.O. DE 18.12.96)

Dispõe sobre elevação dos cargos de Promotor de Justiça das comarcas de Aracoiaba, Araripe, Viçosa do Ceará e Pacatuba-Ce.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância das comarcas de Aracoiaba e Araripe ficam elevadas para 2ª Entrância e os cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, das comarcas de Viçosa do Ceará e Pacatuba, passam a categoria de 3ª Entrância.

Parágrafo Único - Os Promotores de Justiça das comarcas ora elevadas, permancerão nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.777, DE 29.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Autoriza a alienação de ações integrantes do capital social da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, pertencentes ao Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a totalidade das ações ordinárias integrantes do capital social da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, pertencentes ao Estado do Ceará.

Parágrafo Único. A alienação, de que trata este artigo, será realizada em consonância com os preceitos legais aplicáveis.           

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.646, DE 17.12.96 (D.O. DE 18.12.96)

Dispõe sobre a elevação das Comarcas de Aracoiaba e Araripe para 2ª Entrância e da Comarca de Viçosa do Ceará e Pacatuba para 3ª Entrância, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam elevadas de Entrância as seguintes Comarcas:

I - Comarcas de Aracoiaba e Araripe, ambas de 1ª, para 2ª Entrância;

II - Comarca de Viçosa do Ceará e Pacatuba, ambas de 2ª, para 3ª Entrância.

Parágrafo Único - Em decorrência da elevação de 2ª para 3ª Entrância das comarcas de Viçosa do Ceará e Pacatuba, os respectivos cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância são transformados em cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, assegurada aos atuais Juízes de Direito de 2ª Entrância, nelas em exercício, a permanência até que sejam removidos ou promovidos, em virtude da garantia da inamovibilidade.

Art. 2º - Em consequência fica alterado o Quadro Único do anexo à Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1996, com as modificações constantes do Art. 1º.

Art. 3º - Ficam também elevados de entrância os cargos de provimento efetivo com lotação nas referidas comarcas na forma que segue.

I - Os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Atendente Judiciário e Oficial de Justiça Avaliador das Comarcas de Aracoiaba e Araripe, de 1ª para 2ª Entrância.

II - Os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Atendente Judiciário e Oficial de Justiça Avaliador das Comarcas de Viçosa do Ceará e Pacatuba, de 2ª para 3ª Entrância.

Parágrafo Único - Na hipótese de virem a vagar os referidos cargos, deverão ser convocados os candidatos concursados e classificados no concurso público homologado em 03 de agosto de 1995, cujas vagas eram originariamente destinadas para 1ª e 2ª Entrâncias, respectivamente, ora elevadas na conformidade do "caput" deste Artigo.

Art. 4º - O Art. 125, da Lei Nº 12.342 de 28/07/94, fica acrescido de Parágrafo Único com a seguinte redação:

            "Art. 125 -...

            Parágrafo Único - Os juízes em exercício nas Varas do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza ficam automaticamente promovidos a Juízes de Entrância Especial"

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.780, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Altera dispositivo da Lei nº nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e dispõe sobre processo de aposentadoria de servidores públicos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica alterado em seu caput e acrescido de cinco parágrafos, com exclusão do atual parágrafo único, o Art. 153 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passando a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 153. O processo de aposentadoria, iniciado com o requerimento do interessado ou de ofício, nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez, deverá ser devidamente informado pelo setor competente do órgão de origem do servidor, especialmente quanto à contagem do tempo de serviço, às comprovações documentais necessárias, à indicação precisa dos proventos respectivos e à satisfação dos demais requisitos legais para a passagem à inatividade, tendo, a partir daí, a seguinte tramitação:

            I - o processo, já contendo a minuta do Ato de aposentadoria, será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para exame e parecer;

            II - opinando a Procuradoria-Geral do Estado, após cumpridas as diligências acaso requisitadas, favoralvemente, retornará o processo à origem para a assinatura do Ato de aposentadoria pelo titular do órgão e publicação no Diário Oficial do Estado;

            III - publicado o Ato de aposentadoria, afastar-se-á o servidor da atividade e será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.

            § 1º. Caberá ao servidor interessado, prestar ao setor competente de seu órgão de origem todo o auxílio para a correta e diligente tramitação de seu processo de aposentadoria.

            § 2º. Nas hipóteses de aposentadoria compulsória ou por invalidez, o servidor se afastará da atividade tão logo iniciado o processo, sem que o tempo de afastamento possa ser considerado para qualquer efeito.

            § 3º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, caso o processo de aposentadoria não esteja concluído no prazo de 90 (noventa) dias, o servidor se afastará da atividade sem prejuízo de sua remuneração, sem direito a contar o tempo de afastamento para qualquer efeito.

            § 4º. Havendo parecer desfavorável da Procuradoria-Geral do Estado ou tendo o Tribunal de Contas julgado ilegal o Ato de aposentadoria, deverá o servidor retornar à atividade, inclusive quando, no primeiro caso, se haja valido da prerrogativa do parágrafo anterior.

            § 5º. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das autarquias e fundações públicas, dispensada, quanto a estas, a ouvida da Procuradoria-Geral do Estado."

Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão adotar as providências necessárias à aplicação desta Lei aos processos de aposentadoria em andamento, fazendo as adaptações cabíveis em cada caso, devendo a Secretaria de Administração expedir as instruções normativas necessárias.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 11.898, DE 30.12.91 (D.O. DE 30.12.91)

Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados na Comarca de Fortaleza o 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais de Pequenas Causas, como órgão da Justiça Ordinária, do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico, nos termos definidos no Art. 3º da Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984.

§ 1º - O Tribunal somente autorizará a instalação dos Juizados ora criados após parecer prévio da Diretoria do Fórum e do Conselho de Magistratura, sobre o interesse comunitário, conveniência social, oportunidade e localidade.

§ 2º - O Juizado de Pequenas Causas será desativado:

a) quando não mais houver interesse da comunidade no seu regular funcionamento;

b) quando não houver condições para recrutamento de serventuários e auxiliares da serventia;

c) quando, a critério do Tribunal, for conveniente a suspensão de suas atividades.

§ 3º - Desativado um Juizado, por mais de seis (06) meses, o Tribunal providenciará sua imediata instalação noutro local da Comarca ou, subsistindo os motivos, proporá sua extinção por Lei.

Art. 2º - O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes, independendo, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Art. 3º - A competência, composição, atos processuais e procedimentais dos Juizados Especiais de Pequenas Causas são os definidos pela Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, complementados por esta Lei em sua organização e funcionamento.

Parágrafo único - As demais normas necessárias à instalação e funcionamento desses Juizados serão objeto de Provimento do Tribunal de Justiça ou Portaria do Presidente, conforme a natureza da norma.

Art. 4º - A Jurisdição dos Juizados Especiais de Pequenas Causas será exercida por Juízes de Direito de 3ª Entrância, providos por remoção ou promoção, na forma prevista pelo Código de Organização Judiciária, servidos por Cartório Judicial oficializado e com servidores do quadro do Poder Judiciário ou requisitado de outros poderes.

Art. 5º - Fica criada, na Comarca de Fortaleza, uma Turma Recursal com a competência para julgamento dos recursos interpostos nos processos julgados pelos respectivos Juizados Especiais de Pequenas Causas.

§ 1º - A Turma Recursal ora criada, é constituída por três (03) Juízes de Direito de entrância especial, escolhidos pelo Tribunal de Justiça mediante o critério de merecimento, em lista tríplice formulada pela Presidência, para um período de dois (02) anos, admitida a recondução por igual período.

§ 2º - O Juiz que participar da Turma Recursal exercerá suas funções cumulativamente, sem prejuízo de outras que lhes competirem como Magistrado na justiça ordinária, defeso o exercimento desta função Recursal com a da primeira instância do Juizado Especial de Pequenas Causas.

§ 3º - O membro da Turma mais antigo na Comarca a presidirá.

§ 4º - O Tribunal de Justiça baixará provimento aprovando o Regimento da Turma Recursal e definirá sua organização e funcionamento, bem como, a Escrivania do Juizado que desempenhará as atribuições da Secretaria do Colegiado.

§ 5º - O Ministério Público Estadual designará um Promotor de 4ª Entrância para compor este Colegiado Recursal, nos termos da ordem jurídica vigente.

§ 6º - Pelo exercício cumulativo da titularidade de sua vara com as novas funções jurisdicionais investidas, é atribuída aos Juízes integrantes da Turma Recursal a gratificação judiciária de que trata a Lei de nº 11.715, de 26 de julho de 1990, no mesmo percentual.

Art. 6º - Em cada Juizado Especial de Pequenas Causas haverá:

I - um (01) Juiz de Direito;

II - um (01) Conciliador e um (01) Escrivão-Secretário ambos graduados em direito, promovidos na forma da Lei;

III - dois (02) Escreventes Oficializados;

IV - outros Servidores do Poder Judiciário necessários ao apoio administrativo.

Parágrafo Único - O Presidente do tribunal de justiça, se achar conveniente, poderá requisitar, indeclinavelmente, de outros Poderes o pessoal que se fizer necessário ao regular funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, no máximo de três (03) servidores para cada secretaria de Juizado e pelo prazo improrrogável de dois (02) anos.

Art. 7º - As funções do Ministério Público nos feitos do Juizado Especial de Pequenas Causas serão desempenhadas por Promotores de Justiça designados pela Procuradoria Geral da Justiça.

Parágrafo Único - O Governo do Estado criará as provedorias necessárias ao funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas.

Art. 8º - A Assistência Judiciária, nos Juizados Especiais, será prestada por defensores públicos designados pela Defensoria Geral do Estado do Ceará.

Parágrafo Único - O pedido de assistência jurídica é feito verbalmente ao Juiz, que deferirá, de plano, à vista da prova que admitir. Inicial ou incidental, o patrocínio técnico deverá ser providenciado de imediato, se escolhido o serviço próprio do Juizado.

Art. 9º - Os árbitros que atuarão junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas serão escolhidos de comum acordo pelas partes, de uma lista de Advogados indicados pelo Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará - OAB - CE.

Art. 10 - Os vencimentos do Conciliador e do Escrivão-Secretário serão os mesmos do cargo de Escrivão de Entrância Especial.

Parágrafo Único - O árbitro perceberá do Estado uma remuneração fixada pelo Juiz entre 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor da causa, assegurado o mínimo de remuneração que justifique o valor do esforço físico e mental desenvolvidos pelo profissional, naquele feito.

Art. 11 - Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário os seguintes cargos:

I - Cinco (05), de Juiz de Direito de Entrância Especial;

II - Cinco (05), de Escrivão-Secretário;

III - Cinco (05), de Conciliador;

IV - Dez (10), de Escrevente Oficializado.

Art. 12 - Durante as Férias coletivas deverá funcionar de plantão pelo menos um Juizado Especial de Pequenas Causas, observado o rodízio semestral.

Art. 13 - Os Conciliadores e Escrivães-Secretários dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, nas férias, licenças, impedimentos ou faltas serão substituídos por servidores graduados em Direito, do Quadro do Tribunal de Justiça, designados, nos dois primeiros casos, pelo Diretor do Fórum e nos demais pelo Juiz do Processo.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário e suplementadas se insuficientes.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.783, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Institui na Administração Pública Estadual a Indenização por Tempo de Serviço e a Licença Extraordinária com Prejuízo da Remuneração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            Art. 1º. Fica instituída, no serviço público estadual, a Indenização por Tempo de Serviço, destinada aos servidores públicos estaduais submetidos ao Regime Jurídico Único, de direito administrativo, que preencham os requisitos definidos nesta Lei e em seu regulamento. (Revogado pela Lei nº 14.223, de 07.11.08)

            § 1º. A Indenização de que trata o caput deste artigo poderá ser requerida por servidor que formalize, a qualquer tempo, pedido de exoneração com opção de indenização por tempo de serviço.

            § 2º. É facultado à Administração Pública indeferir o pedido de que trata o parágrafo anterior, na parte relativa à opção de indenização por tempo de serviço, visando a preservação do interesse público, desde que, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertencer o servidor requerente, seu desligamento importe em prejuízo para o serviço público.

            § 3º. Os servidores pertencentes às atividade fins das Secretarias de Estado da Educação, da Saúde e da Segurança Pública e Defesa da Cidadania somente poderão solicitar a Indenização por Tempo de Serviço de que trata o caput deste artigo, mediante prévia e expressa autorização do dirigente máximo do órgão de origem, desde que, a critério do dirigente, seu desligamento não resulte em prejuízo para o serviço público.

Art. 2º. A Indenização por Tempo de Serviço de que trata esta Lei, se deferida, possibilita ao servidor, observado disposto no artigo anterior, a percepção dos seguintes valores:

I - uma indenização, cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração mensal, considerando-se somente as vantagens fixas e de caráter pessoal, por cada ano de efetivo exercício de serviço público prestado ao Estado do Ceará, tendo-se como ano integral a fração igual ou superior a seis meses;

II - o pagamento dos períodos de férias vencidos e não computados em dobro para efeito de tempo de serviço, com acréscimo de um terço do valor dos vencimentos, e de uma remuneração mensal por cada período de licenças especiais vencidas e não usufruídas para outros fins previstos em Lei;

III - o pagamento do valor equivalente à gratificação natalina (13º mês), proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano, ou a fração igual ou superior a quinze dias de serviço no ano da exoneração, efetuando-se, em qualquer hipótese, as deduções dos adiantamentos acaso recebidos;

IV - o pagamento do saldo, acaso existente, da remuneração;

V - a assistência e treinamentos gerenciais, visando prepará-lo para o mercado de trabalho ou para a abertura de estabelecimento por conta própria, através de instituições conveniadas, cujo acesso será proporcionado pela Administração Pública.           

            Art. 3º. Fica instituída, no serviço público estadual, a Licença Extraordinária com Prejuízo da Remuneração, a ser requerida de forma voluntária e espontânea, que consiste no afastamento do servidor público regido pelo Regime Jurídico Único, de direito administrativo, pelo prazo de (05) cinco anos, podendo a Administração Pública, se assim o exigir o interesse público, indeferir ou revogar, a qualquer momento, a concessão da licença, ficando o servidor obrigado a retornar ao exercício de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei nº 14.223, de 07.11.08)

            § 1º. O servidor licenciado extraordinariamente não fará jus à percepção de vencimentos, sendo-lhe, no entanto, assegurada mensalmente uma Gratificação de Licença Extraordinária, atribuída a título de incentivo e para custeio da contribuição de que trata o § 4º. deste artigo, calculada com base na última remuneração, considerando-se somente as vantagens fixas e de caráter pessoal, a qual será paga nos seguintes percentuais:

            I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;

            II - 30% (trinta por cento) no segundo ano;

            III - 25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano;

            IV - 20% (vinte por cento) no quarto ano;

            V - 10% (dez por cento) no quinto ano.

            § 2º. A Gratificação de Licença Extraordinária será corrigida na mesma data e pelos mesmos índices da remuneração dos servidores do mesmo cargo ou função.

            § 3º. Observado o disposto no caput deste artigo, ao servidor licenciado não será permitido o retorno às atividades por ato de sua vontade, antes do término do prazo da licença.

            § 4º. Contar-se-á para efeito de aposentadoria no serviço público estadual, o tempo relativo ao gozo da Licença Extraordinária, mantendo-se, para tanto, as contribuições previdenciárias do servidor.

            § 5º. O servidor licenciado extraordinariamente poderá, durante a licença, exercer atividade econômica privada.

Art. 4º. O servidor público licenciado na forma prevista no artigo anterior poderá:

I - a qualquer tempo:

a) requerer a sua exoneração nos termos dos Arts. 1º. e 2º. desta Lei;

b) participar de concursos públicos;

II - requerer aposentadoria, se completado o tempo, na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.

Parágrafo Único. O servidor público licenciado, após o quinto ano, poderá optar pela volta ao serviço público, com a garantia de exercer o cargo ou a função que ocupava.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.784, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Altera a denominação da Secretaria da Indústria e Comércio para Secretaria do Desenvolvimento Econômico, amplia suas atribuições, dispõe sobre a criação, extinção de cargos de Direção e Assessoramento, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Secretaria da Indústria e Comércio - SIC passa a denominar-se Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, integrando a estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Ceará estabelecida pela Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, a qual compete a responsabilidade de executar as ações na área da política de desenvolvimento do setor produtivo, competindo-lhe ainda:

I - elaborar, propor e executar políticas no âmbito do desenvolvimento econômico e dos negócios do Estado;

II - implementar a política de desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante a realização e divulgação de estudos de oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura para a instalação e ampliação de seus negócios.

III - divulgar o potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos, em nível nacional e internacional, através de jornais, revistas, malas diretas, rádio, televisão e outros meios de comunicação, assim como as atividades relacionadas direta ou indiretamente com o setor produtivo;

IV - realizar e/ou participar de feiras, congressos, seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiar com informações básicas, visando o desenvolvimento do setor produtivo;

V - desenvolver ações que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos a serviços dos setores empresariais do Estado;

VI - requerer, pesquisar, lavrar e processar substâncias minerais, nos termos do Código de Mineração brasileiro;

VII - ceder, arrendar ou alienar direitos minerários dos quais seja titular, na forma da Lei, a empresas de mineração, como forma de fomentar a mineração no Estado do Ceará;

VIII - estimular novas vocações empreendedoras;         

IX - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da realização e promoção de treinamento dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico.           

Art. 2º. A Secretaria de que trata o caput deste artigo é dirigida pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.

Parágrafo Único. O Secretário do Desenvolvimento Econômico será substituído, nos casos da vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário do Desenvolvimento Econômico, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, cargo que fica criado.

Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo no exercício de sua competência, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional básica e setorial, as competências das unidades administrativas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º.O Poder Executivo, através de Decreto , num prazo máximo de (90) noventa dias após a publicação desta Lei, criará a estrutura organizacional do Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º. Fica autorizada a extinção dos cargos de provimento em comissão de Secretário e Subsecretário da Indústria e Comércio, revogando-se em sua totalidade os Arts. 5º. e 6º. da Lei nº 6.085, de 08 de novembro de 1962.

Parágrafo Único - Ficam revogados o subitem 3.9 do item 3 do inciso I do Art. 4º. e o Art. 26, da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991 e alterados os subítens 1.5 do item 1, inciso II e 4.4 do item 4 inciso II, ambos do Art. 4º., da mesma Lei que passam a ter as seguintes redações:

            "Art. 4º (...)

            II - (...)

            1 (...)

            1.5 - Secretaria do Desenvolvimento Econômico

            4 - (...)

            4.4 - Vinculadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico".

Art. 6º. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei, destinados a suprir a estrutura organizacional da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE.

Art. 7º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, provenientes da antiga estrutura organizacional.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

LEI Nº 11.888, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Altera disposições da Lei nº 10.675, de 08.07.82, Código do Ministério Público e disposições da Lei nº 11.341 de 24 de julho de 1987 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Na comarca de Fortaleza funcionarão cento e quatro (104) Promotores de Justiça Titulares, correspondentes às seguintes Varas Ordinalmente dispostas, junto às quais servirão:

I - Trinta e duas (32) Promotorias de Justiça das Varas Cíveis (1ª a 32ª);

II - Vinte e uma (21) Promotorias de Justiça das Varas de Famílias e Sucessões (1ª a 21ª);

III - Quatro (04) Promotorias de Justiça das Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

IV - Duas (02) Promotorias de Justiça das Varas de Execuções Fiscais (1ª a 2ª);

V - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara de Registros Públicos;

VI - Três (03) Promotorias de Justiça das Varas da Infância e da Juventude (1ª a 3ª);

VII - Cinco (05) Promotorias de Justiça das Varas de Processos Sumaríssimos (1ª a 5ª);

VIII - Doze (12) Promotores de Justiça das Varas Criminais (1ª a 12ª);

IX - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara Privativa das Execuções Criminais, Habeas-Corpus e cumprimento de Precatórias;

X - Seis (06) Promotores de Justiça das Varas do Júri (1ª a 6ª);

XI - Quatro (04) Promotorias de Justiça das Varas do Trânsito (1ª a 4ª);

XII - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara da Justiça Militar;

XIII - Duas (02) Promotorias de Justiça das Varas de Delitos Sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorporcentes (1ª a 2ª);

XIV - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara Privativa de Processos de Contravenções Penais;

XV - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara de Processos Resultantes de Inquéritos Instaurados pela Delegacia Especializada em Crime contra a mulher;

XVI - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara de Processos de Danos e Crimes Ecológicos Lesivos ao meio ambiente;

XVII - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara de Processos de Conflitos Fundiários;

XVIII - Seis Promotorias de Justiça junto ao DECOM e Gabinete do Procurador Geral de Justiça;

Art. 2º - Os cargos de promotores de Justiça auxiliares (16) passam a Promotores de Justiça Titulares, cujos ocupantes, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, com observância das formalidades legais, exercerão suas atividades dentre as Promotorias de Justiça vagas, de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Ficam mantidos cincos cargos de Curador de Entrância Especial, de que trata a Lei nº 11.754, de 14 de novembro de 1990.

Art. 4º - As atuais Promotorias de Justiça das 1ª às 7ªs. Varas de Assistência Judiciária e as Promotorias das 1ª e 2ªs. Varas de Economia Popular, ficam transformadas respectivamente, em 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª e 19ª Promotorias das Varas Cíveis, mantidos seus titulares, sem prejuízo do direito à permuta ou remoção, observadas as formalidades legais.

Art. 5º - A Promotoria de Justiça de 1ª Entrância da comarca de Pedra Branca, fica elevada para 2ª entrância.

Art. 6º- Os cargos de que tratam os artigos anteriores serão preenchidos por remoção e/ou promoção, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 7º - Os cargos comissionados de Coordenador Geral do DECOM e Secretário dos Órgãos Colegiados da Procuradoria Geral de Justiça correspondem ao Símbolo DNS-1 e DNS-2, respectivamente.

Art. 8º - O Parágrafo Único do art. 64 e art. 76, da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público), passam a vigorar com as seguintes redações:

            "Art. 64...

            Parágrafo único - Da decisão do Conselho caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do Edital de deferimento das inscrições".

            "Art. 76 - Da classificação é permitido recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da publicação do Edital do resultado do concurso, no que tange, tão somente, a possível erro de cálculo.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.887, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Extingue e cria cargos no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- Ficam extintos 100 (cem) cargos efetivos de Auxiliar Fazendário, que se encontram vagos, da categoria funcional de Serviços Auxiliares à Administração Fazendária, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Parte Permanente - QUADRO - I - PODER EXECUTIVO.

Art. 2º - Ficam criados 100 (cem) cargos de Agente Arrecadador Classe I, TAF-7, da categoria funcional Arrecadação do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Parte permanente - QUADRO I - Poder Executivo.

Art. 3º - O Art. 11 da Lei nº 10.448, de 14 de novembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 11 - O tempo de permanência em unidades fazendárias, localizadas fora da região metropolitana de Fortaleza será de dois anos, correspondente aos primeiros anos de exercício funcional."

Art. 4º - Fica transformado o cargo de Tesoureiro X ANM-10 em Técnico de Contabilidade ANM-10.

Art. 5º - Fica revogado o Art. 11 da Lei nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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