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LEI Nº 12.804, DE 30.04.98 (D.O. DE 06.05.98)

Revoga dispositivo da Lei nº 12.762, de 18 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Fica revogado o Art. 15 da Lei nº 12.762, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - Permanece inalterada a simbologia DNS-2 atribuída ao cargo de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, criado pela Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 19 de dezembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1998.

Tasso Ribeiro Jereissati

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Ministério Público

LEI Nº 12.801, DE 20.04.98 (D.O. DE 24.04.98)

Dispõe sobre a criação, extinção de cargos de Direção e Assessoramento do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no Anexo Único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE.

Art. 2º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no Anexo Único desta Lei, integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE.

Art. 3º. O total dos cargos constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, serão distribuídos e denominados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.666, DE 30.12.96 (D.O. DE 30.12.96)

Modifica Artigos da Lei Nº 10.973 de dezembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os Artigos 3º e 4º da referida Lei passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 3º - Para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, o Corpo de Bombeiros do Ceará exigirá mediante solicitação ou ex-ofício, de todos os imóveis e estabelecimentos em funcionamento, fiel cumprimento das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT".

            "Art. 4º - Os códigos de obras e posturas das Prefeituras Municipais deverão, no que concerne à segurança contra incêndios, ser encaminhados ao Corpo de Bombeiros do Ceará que fornecerá alvará obedecendo as determinações desta Lei".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.

MORONI BING TORGAN

Governador do Estado, em exercício

LEI Nº 15.062, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)

Institui o dia do Assessor Parlamentar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Assessor Parlamentar no Estado do Ceará, o qual será comemorado no dia 1º do mês de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.660, DE 27.12.96 (D.O. DE 30.12.96)

Convalida os Termos de Opção que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam convalidados os Termos de Opção assinados pelos servidores da Fundação de Teleducação do Ceará, no período de 04 de maio a 30 de junho de 1994, com amparo no Artigo 8º da Lei Nº 12.310, de 31 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da FUNTELC.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1996.

MORONI BING TORGAN

Governador do Estado, em exercício

LEI Nº 12.658, DE 27.12.96 (D.O. DE 30.12.96)

Altera disposições da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Título II - Da Estrutura Administrativa; Capítulo I - Dos Níveis de Organização; Seção Única - Da Estrutura da Procuradoria Geral de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DOS NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO ÚNICA

DA ESTRUTURA DA

PROCURADORIA - GERAL DE JUSTIÇA

Art. 4º - A Administração da Procuradoria-Geral de Justiça será exercida por suas Unidades Administrativas segundo os seus respectivos níveis de decisão e execução, com a seguinte estrutura organizacional:

1 - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E COLEGIADOS:

            1.1. Procurador-Geral de Justiça;

            1.2. Vice-Procurador-Geral de Justiça;.

            1.3. Conselho Superior do Ministério Público;

            1.4. Colégio de Procuradores de Justiça;

            1.5. Corregedor-Geral do Ministério Público.

2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

            2.1. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

            2.2. Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;

            2.3. Centros de Apoio Operacional;

            2.4. Assessoria de Planejamento e Coordenação;

3 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

            3.1. Procuradorias de Justiça;

            3.1.1. Diretoria de Processos;

            3.1.1.1. Departamento de Processos Cíveis;

            3.1.1.2. Departamento de Processos Penais;

            3.1.1.3. Departamento de Feitos Especiais;

            3. 2. Promotorias de Justiça;'

4 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:

            4.1. Secretaria dos Colegiados

            4.2. Secretaria-Geral

            4.2.1. Diretoria Administrativa

            4.2.1.1. Departamento de Material e Patrimônio;

            4.2.1.2. Divisão de Protocolo;

            4.2.1.3. Departamento de Serviços Gerais;

            4.2.1.4. Departamento de Biblioteca e Documentação;

            4.2.2. Diretoria de Finanças:

            4.2.2. 1. Departamento de Contabilidade e Orçamento;

            4.2.3. Diretoria de Organização e Informática:

            4.2.3.1. Departamento de Suporte Técnico;

            4.2.3.2. Departamento de Desenvolvimento de Sistemas;

            4.2.3.3. Departamento de Organização e Métodos.

            4.2.4. Diretoria de Recursos Humanos;

            4.2.4.1. Departamento de Pessoal;

            4.2.4.2. Departamento de Serviço Social;

5 - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA:

            5.1 Escola Superior do Ministério Público;

            5.1.1. Coordenação Técnica;

            5.1.2. Diretoria de Ensino;

            5.1.3. Diretoria de Planejamento;

            5.1.4. Diretoria Administrativa-Financeira.

Art. 2º - O Artigo 5º, Inciso II, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, ficará acrescido da seguinte redação:

            Art. 5º - ...

            II - expedir Atos Normativos Singulares - Provimentos, Instruções Normativas, Portarias, Ordens de Serviço, Circulares - dispondo sobre assuntos Administrativos, para fiel execução das normas legais, bem como de resoluções do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público;

Art. 3º - O § 5º, do Artigo 14, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 14 - ...

            § 5º - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.

Art. 4º - O Parágrafo Único, do Artigo 18, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 18 - ...

            Parágrafo Único - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será nomeado em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

Art. 5º - A Subseção I, da Seção XIII, do Capítulo II, e o Artigo 19, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser intitulada e redigida da seguinte forma:

SUBSEÇÃO I

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 19 - À Diretoria Administrativa compete planejar, organizar, coordenar, controlar as atividades relativas a material, patrimônio, serviços gerais e protocolo.

Parágrafo Único - O Diretor da Diretoria Administrativa será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior em Administração, de reconhecida competência.

Art. 6º - Fica acrescentada à Seção X, do Capítulo II, do Título II, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, a Subseção Única e respectivas Unidades I, II e III, remanejados para ela os Artigos 31 a 34, Incisos e parágrafos da mesma Lei, com as seguintes modificações.

SEÇÃO X

...

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA DIRETORIA DE PROCESSOS

Art. 16 - A Diretoria de Processos é Unidade Administrativa de Gerenciamento Superior da Procuradoria-Geral de Justiça à qual compete o planejamento, a organização, a direção e o controle das atividades auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça na distribuição dos feitos, no preparo dos processos para emissão de pareceres por parte dos membros do Ministério Público, bem como na divulgação e publicação de pareceres, resoluções e outros atos administrativos, informações e relatórios aos Procuradores de Justiça, de Assessores do Procurador-Geral de Justiça, partes e Advogados, e outras atividades conexas, inclusive estatísticas.

            § 1º - À Diretoria de Processos compete, também, fornecer subsídios ao Procurador-Geral de Justiça para a organização e modernização dos serviços de processos da Procuradoria-Geral.

            § 2º - As atividades da Diretoria de Processos da Procuradoria-Geral de Justiça serão agrupadas em Órgãos Administrativos, segundo a natureza, espécie e tipo dos processos judiciais, e a especialização e competência dos Procuradores de Justiça, o volume e complexidade dos serviços exigidos, integrando sua área de competência.

            § 3º - O Diretor da Diretoria de Processos será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida competência.

UNIDADE I

DO DEPARTAMENTO DE PROCESSOS CÍVEIS

            Art. 17 - Ao Departamento de Processos Cíveis compete o recebimento e preparo para pareceres dos processos cíveis, expedição de Informação, emissão de Certidões de Atos dos Procuradores de Justiça, encaminhamento de processos à distribuição e aos Procuradores, providenciando os expedientes.

            Parágrafo Único - O Gerente do Departamento de Processos Cíveis será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida competência.

            UNIDADE II

            DO DEPARTAMENTO DE PROCESSOS PENAIS

            Art. 18 - Ao Departamento de Processos Penais compete o recebimento e preparo, para pareceres dos processos penais, expedição de Informações, emissão de Certidões de Atos dos procuradores de Justiça, encaminhamento dos feitos à distribuição e aos Procuradores, elaborando os expedientes respectivos.

            Parágrafo Único - O Gerente do Departamento de Processos Penais será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida competência.

            UNIDADE III

            DO DEPARTAMENTO DE FEITOS ESPECIAIS

            Art. 19 - Ao Departamento de feitos Especiais compete o recebimento e preparo para pareceres dos processos administrativos e feitos especiais, expedição de Informações, emissão de Certidões de Atos dos Procuradores de Justiça, encaminhamento dos feitos à distribuição e aos Procuradores, elaborando os expedientes respectivos.

            Parágrafo Único - O Gerente do Departamento de Feitos Especiais será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida competência.

Art. 7º - No Capítulo II, Seção XIII e suas Subseções e Unidades, onde se lê DIVISÃO, leia-se DEPARTAMENTO, exceto a DIVISÃO DE PROTOCOLO.

Art. 8º - No Capítulo II, Seção XIII e suas Subseções e Unidades, os cargos de Direção e Assessoramento Superior com a denominação de DIRETOR DE DIVISÃO passam a denominar-se GERENTE DE DEPARTAMENTO, exceto o de DIRETOR DE DIVISÃO DE PROTOCOLO, que passará a denominar-se CHEFE DE DIVISÃO.

Art. 9º - A Subseção III, da Seção XIII, do Capítulo II, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser redigida da seguinte forma:

SUBSEÇÃO III

DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO E INFORMÁTICA

            Art. 27 - A Diretoria de Organização e Informática é a Unidade Administrativa integrante da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça ao qual incumbe a execução das políticas e diretrizes de modernização e de informatização, competindo-lhe:

            I - relacionar-se com as demais Diretorias da Procuradoria-Geral de Justiça a fim de levantar as necessidades da área de informática e desenvolver os sistemas correspondentes;

            II - estudar e definir os sistemas e programas necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria-Geral de Justiça;

            III - manter contatos com usuários para definir entradas compatíveis com processamento e as saídas de informações, segundo suas reais necessidades;

            IV - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento de sistemas e suporte técnico em informática;

            V - elaborar plano de treinamento e capacitação técnica em informática e organização especificando e quantificando os objetivos e o pessoal;

            VI - efetuar pesquisas de inovações tecnológicas necessárias ao bom desempenho das atividades e objetivos da Diretoria;

            VII - elaborar e executar com as demais Diretorias da área o plano diretor de informática pertinente à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público;

            VIII - desenvolver estudos e projetos de racionalização de métodos e processos de trabalho;

            IX - elaborar diagnósticos, manuais de procedimentos e estudos de padronização de formulários.

            Parágrafo Único - O Diretor da Diretoria de Organização e Informática será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Administração e/ou Computação, de reconhecida competência

            UNIDADE II

            DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS

            Art. 29 - Ao Departamento de Desenvolvimento de Sistemas compete:

            I - efetuar pesquisas pertinentes a inovações de softwares voltados para o desenvolvimento de sistemas aplicativos, bem como softwares aplicativos e bibliotecas de dados que interessem aos objetivos da Procuradoria- Geral de Justiça e ao Ministério Público;

            II - planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e programas para computadores, com aplicações voltadas para a racionalização dos trabalhos, de forma a integrar e agilizar as atividades da Procuradoria-Geral de Justiça e do Ministério Público;

            III - elaborar cronograma das fases de desenvolvimento e implantação de sistemas, identificando os recursos necessários a cada etapa;

            IV - avaliar o desempenho dos sistemas aplicativos implantados, verificando se sua utilização está sendo feita conforme os objetivos e atividades previamente estabelecidas, adequando sempre que for necessário, de forma a atender plenamente as necessidades dos usuários;

            V - planejar, especificar e quantificar treinamento e ferramentas necessárias ao bom desempenho das atividades de desenvolvimento de sistemas;

            VI - elaborar e executar, em conjunto com os demais Diretores da área, o Plano de Informática da Procuradoria-Geral de Justiça e dos demais Órgãos do Ministério Público.

            Parágrafo Único - O Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior da área de Informática, de reconhecida competência.

            UNIDADE III

            DO DEPARTAMENTO DE SUPORTE TÉCNICO

            Art. 30 - Ao Departamento de Suporte Técnico compete:

            I - efetuar pesquisas pertinentes a inovações tecnológicas no que tange a equipamentos e técnicas, inclusive na área de informática;

            II - elaborar, coordenar e supervisionar o Cadastro-Geral de Hardware e Software em uso da Procuradoria-Geral de Justiça, de modo a padronizar a aquisição e utilização dos itens supracitados;

            III - promover e coordenar a interface e coletividade do fluxo de informações de todas as ações em informática, relativos aos sistemas pertinentes à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público;

            IV - dimensionar e acompanhar as condições físicas das redes elétricas e de comunicação de dados;

            V - avaliar o desempenho do Hardware instalado, visando a otimização de sua utilização, propondo expansões e remanejamento de equipamentos;

            VI - atestar o recebimento e instalar todos os equipamentos de informática, de acordo com as especificações e acompanhar as manutenções dos mesmos;

            VII - administrar e monitorar a rede de computadores, fornecendo suporte técnico e treinamento básico aos usuários do ambiente operacional, mantendo os backup's atualizados, identificando problemas e apresentando soluções para o correto e pleno uso da mesma;

            Parágrafo Único - O gerente do Departamento de Suporte Técnico será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior da área de Informática ou de Engenharia Elétrica, de reconhecida competência.

Art. 10. Fica acrescentada à Subseção III, da Seção XIII, do Capítulo II, Título II, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, a Unidade IV, com a denominação - Do Departamento de Biblioteca e Documentação, remanejado o Artigo 30, seus Incisos e o Parágrafo Único.

Art. 11 - O Inciso I, do Art. 35 , da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ter a seguinte redação:

            Art. 35 -...

            I - coordenar as atividades e programas relativos à cultura, lazer e serviço social;

Art. 12 - Ficam extintos um cargo de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, símbolo DNS-2; e dois cargos de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, símbolo DNS-2; substituindo-os por um cargo de Auxiliar Técnico, símbolo DAS-3; e, seis cargos de Encarregado de Atividades Administrativas, símbolo DAS-4.

Art. 13 - O cargo de Diretor de Departamento Administrativo-Financeiro, símbolo DAS-1, modificado pela Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, para o cargo de Diretor da Divisão de Serviços Gerais, símbolo DAS-3, passa a denominar-se Gerente do Departamento de Suporte Técnico, símbolo DAS-1.

Art. 14 - Os cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça e do Ministério Público do Ceará passam a ter a denominação, simbologia e quantidade estabelecidos no Anexo I, desta Lei.

Art. 15 - Acrescenta o Art. 80, à Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, com a mesma redação da Lei Nacional Nº 8.625, de 12.02.93.

            Art. 80 - Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.

Art. 16 - Ficam renumerados todos os Artigos de alteração da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado do Ceará, Procuradoria-Geral de Justiça, que serão suplementados, se necessário.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1996.

MORONI BING TORGAN

Governador do Estado, em exercício

ESTADO DO CEARÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

LEI Nº 15.057, DE 06.12.11 (DO 09.12.11)

  

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Atividade de Defesa Agropecuária – ADA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 61 (sessenta e um) cargos de Fiscal Estadual Agropecuário no Grupo Ocupacional Atividade de Defesa Agropecuária – ADA, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, nos termos da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da ADAGRI.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

LEI Nº 15.056, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)

Autoriza o Poder Executivo a executar Programa de Apoio ao Trabalho de Desapropriação, Indenização e Remoção das Famílias Abrangidas pelo Projeto Do Governo Estadual, Denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos termos desta Lei, e dá outras providências

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, indenização e remoção das famílias abrangidas pelo Projeto denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos termos definidos nesta Lei.

Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

Parágrafo único. As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

§2º O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 4º O proprietário devidamente regularizado que não morar no imóvel receberá apenas a indenização em dinheiro correspondente a avaliação de seu imóvel, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias.

Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

Parágrafo único. As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

§2º O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 6º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Art. 6º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 7º O inquilino ou o simples ocupante, desde que resida, há, pelo menos, 12 (doze) meses contínuos, anteriores à publicação desta Lei, em parte de imóvel considerada como parte autônoma, receberá exclusivamente uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao inquilino ou ocupante beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O inquilino ou o simples ocupante previsto neste artigo, que optar pelo não recebimento da unidade residencial, receberá auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá somente a indenização correspondente em dinheiro.

Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá a indenização correspondente em dinheiro, considerando unicamente as benfeitorias e o valor equivalente ao valor da terra nua ocupada pelo estabelecimento comercial, a título de indenização social. (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação inferior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.

Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel. (Nova redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12)

Art. 10. Os beneficiários do disposto nesta Lei deverão atender às regras da instituição financiadora.

Art. 11. Na hipótese de retomada dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, ou por outra instituição financiadora, deve o Estado do Ceará ficar desobrigado do pagamento das respectivas prestações, quando for o caso, com encontro de contas entre o Estado e a instituição financiadora, se for a hipótese.

Art. 12. Na hipótese de anistia aos beneficiários do Programa disciplinado por esta Lei pela instituição financiadora, deve o Estado do Ceará ficar liberado das prestações a seu encargo.

Art. 13. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, autorizado a complementar o custo das unidades habitacionais previstas nesta Lei, que supere o valor definido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, face ao custo real, devidamente comprovado, com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, atuando como interveniente no contrato da Caixa Econômica Federal, ou por outra forma juridicamente admissível.

Art. 14. Para ser beneficiário de unidade habitacional na forma prevista nesta Lei, em qualquer de suas hipóteses, é condição a concordância formal do desapropriado.

Parágrafo único. Em não havendo a concordância formal prevista neste artigo, será devida exclusivamente a indenização em dinheiro.

Art. 15. As despesas decorrente desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Infraestrutura.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

LEI N.º 15.339, DE 23.04.13 (D.O. 29.04.13)

Autoriza o Poder Executivo a executar Programa de Apoio ao Trabalho de Remoção das Famílias Ocupantes e Terreno, objeto da Lei nº 15.141, de 23 de abril de 2012, onde serão construídos residenciais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de remoção das famílias ocupantes do terreno, objeto da Lei nº 15.141, de 23 de abril de 2012, onde serão construídos empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal.

Art. 2º O programa de apoio à remoção utilizará mecanismos de indenização, aluguel social, inscrição no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e acompanhamento social, nos termos definidos nesta Lei.

Art. 3º Os beneficiários do programa de apoio à remoção constarão de cadastro composto a partir de levantamento realizado por técnicos da Secretaria das Cidades.

Parágrafo único. O cadastro da Secretaria das Cidades será composto em etapas e prioridades, consideradas as áreas do terreno onde serão construídas as unidades habitacionais a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 4º Os beneficiários constantes do cadastro previsto no art. 3º desta Lei serão inscritos pela Secretaria das Cidades no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, para atendimento prioritário no recebimento das unidades residenciais que serão construídas no terreno a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. As inscrições no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, estão condicionadas ao atendimento às regras daquele programa.

Art. 5º Os beneficiários qualificados no cadastro da Secretaria das Cidades serão indenizados exclusivamente com o valor correspondente à avaliação das benfeitorias e edificações erigidas nas áreas objeto da remoção.

Art. 6º Os beneficiários, cujas benfeitorias e edificações forem avaliadas em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), receberão a indenização correspondente e terão as prestações da unidade habitacional do PMCMV custeadas pelo Estado do Ceará.

Art. 7º Os beneficiários, cujas benfeitorias e edificações forem avaliadas em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), receberão a indenização correspondente, terão as prestações da unidade habitacional do PMCMV custeadas pelo Estado do Ceará, assim como direito ao aluguel social nos termos da Lei nº 14.965, de 13 de julho de 2011.

Art. 8º Para custear as prestações do PMCMV, conforme disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual celebrado entre a instituição financeira e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

Parágrafo único. Nas hipóteses de retomada do imóvel ou de anistia a beneficiário pela instituição financeira, o Estado do Ceará ficará desobrigado do pagamento das prestações, devendo haver encontro de contas entre o Estado e a instituição financeira.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas à conta da dotação orçamentária da Secretaria das Cidades.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada por decreto, em até 30 (trinta) dias após o início de sua vigência.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 15.051, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)

Altera dispositivos das Leis NºS 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, 13.407, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003, 13.441, DE 29 DE JANEIRO  DE 2004, 14.933, DE 8 DE JUNHO DE 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os §§1º e 2º do art. 70 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. ...

§1º O cancelamento de sanções é ato do Comandante-Geral de ofício comprovados em seus assentamentos, depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados, de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta:

I - para o cancelamento de advertência: 2 anos;

II - para o cancelamento de repreensão: 3 anos;

III - para o cancelamento de permanência disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de detenção: 7 anos;

IV - para o cancelamento de custódia disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de prisão administrativa: 10 anos.

§2º Independentemente das condições previstas neste artigo, o Controlador-Geral de Disciplina poderá cancelar uma ou  mais punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada especialmente meritória, que não chegue a constituir ato de bravura. Configurando ato de bravura, assim reconhecido, o Comandante-Geral poderá cancelar todas as punições do militar, independente das condições previstas neste artigo.” (NR).

Art. 2º O art. 77 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado ou do Controlador Geral de Disciplina, composto, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial Intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.” (NR).

Art. 3º Os §§ 2º e 3º do art. 79 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. ...

§2º Ao acusado revel ou não comparecimento do defensor nomeado pelo acusado em qualquer ato do processo, será nomeado defensor dativo, por solicitação do Controlador Geral de Disciplina, para promover a defesa do oficial justificante, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.

§3º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear defensor de sua escolha, em substituição ao defensor dativo.”(NR).

Art. 4º O art. 82 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. O acusado e seu defensor, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Justificação, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.”(NR).

Art. 5º O art. 83 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. Encerrada a fase de instrução, o oficial acusado será intimado para apresentar, por seu defensor nomeado ou dativo, no prazo de 15 (quinze) dias, suas razões finais de defesa.”(NR).

Art. 6º O art. 84 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Justificação passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, facultada a presença do defensor do militar processado, elaborando, ao final, relatório conclusivo.”(NR).

Art. 7º O art. 88 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88. ...

§1º A constituição do Conselho de Disciplina dar-se-á por ato do Controlador Geral de Disciplina, composto, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial Intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.

Art. 8º Os §§ 2º e 3º do art. 93 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93. ...

§2º Ao acusado revel ou não comparecimento do defensor nomeado pelo acusado em qualquer ato do processo, será nomeado defensor dativo, para promover a defesa da praça, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.

§3º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear defensor de sua escolha, em substituição ao defensor dativo.”(NR).

Art. 9º O art. 96 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96. O acusado e seu defensor, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Disciplina, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.”.(NR)

Art. 10. O art. 97 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97. Encerrada a fase de instrução, a praça acusada será intimada para apresentar, por seu advogado ou defensor, no prazo de 8 (oito) dias, suas razões finais de defesa.”(NR).

Art. 11. O art. 98 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Disciplina passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, facultada a presença do defensor do militar processado, elaborando, ao final, o relatório conclusivo.”(NR).

Art. 12. O parágrafo único do art. 100 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100. ...

Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, ou, havendo qualquer dificuldade para estas se efetivarem, da data da publicação no Boletim da Corporação.”.(NR)

Art. 13. O art. 103 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular, realizado por comissão processante formada por 3 (três) oficiais, designada por portaria do Controlador-Geral de Disciplina, destinado a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa, com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo, observado o procedimento previsto na Seção anterior.

Parágrafo único. A comissão processante dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para confecção e remessa do relatório conclusivo.”.(NR)

Art. 14 O §3º do art. 150 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150. ...

§3º São competentes para conceder a recompensa, de que trata este artigo, e determinar a inscrição nos assentamentos funcionais e para efeito de merecimento em ascensão funcional do servidor:

I - o Governador do Estado;

II - o Controlador-Geral de Disciplina;

III - o Secretário de Segurança Pública;

IV - o Conselho Superior de Polícia;

V - o Delegado-Geral de Polícia Civil;

VI - o Perito-Geral da Perícia Forense.”(NR).

Art. 15. Fica acrescido o art 6º-A à Lei nº 13.441, de 29 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A Aplicam-se as disposições desta Lei aos processos em trâmite na Controladoria-Geral de Disciplina, no que não dispuser em contrário à Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e demais dispositivos legais regulamentadores da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.”. (NR)

Art. 16. O art. 85 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo Presidente do Conselho de Justificação, ao Controlador-Geral de Disciplina para fins do previsto no art. 28-A, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011.”. (NR)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 8º e 16 da Lei nº 14.933, de 8 de junho de 2011, e o art. 123 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Servilho Silva de Paiva

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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