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LEI N.º 15.330, DE 08.04.13 (D.O. 08.04.13)

Promove Alterações na Lei Estadual Nº 13.783, de 26 de Junho de 2006, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DE CONTROLE EXTERNO DO QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de vencimento dos cargos e funções da Carreira de Controle Externo do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, é a constante do anexo I desta Lei.

Art. 2º Os atuais ocupantes de cargos efetivos e funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado serão enquadrados na tabela constante do anexo I desta Lei na referência cujo vencimento seja igual ao vencimento atual do servidor ou, na falta desta, na referência seguinte.

Art. 3º Os aposentados do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, terão seu enquadramento salarial realizado na forma prevista no art. 2º desta Lei.

Art. 4º O enquadramento salarial, de que tratam os arts. 2º e 3º, será formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 5º O caput do art. 9º da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O ingresso nos cargos da Carreira de Controle Externo dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público:

I – de provas, para o cargo de Técnico de Controle Externo, realizado em etapa única destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;

II – de provas e títulos, para o cargo de Analista de Controle Externo, realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda para avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório”. (NR)

Art. 6º O § 2º do art. 15 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.....

§ 2º É vedado, para a concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses previstas no inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974”. (NR)

Art. 7º Os incisos I e II do art. 16 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  ....

I – para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; e

II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/ funções de Técnico de Controle Externo”. (NR)

Art. 8º Os incisos I e II do art. 17 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17.....

I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; e

II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo”. (NR)

Art. 9º Ficam acrescidos ao anexo II da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, os subitens 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 para o Cargo de Analista de Controle Externo e o subitem 2.2 para o Cargo de Técnico de Controle Externo, nos termos do anexo II desta Lei.

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 5º da Lei nº 14.475, de 8 de outubro de 2009, fica instituída, alternativamente ao benefício, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006, a promoção por elevação de nível profissional para os servidores do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A concessão da promoção, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no mês de agosto de cada ano, a partir do exercício de 2014, e dependerá do cumprimento dos requisitos previstos no anexo III desta Lei.

Art. 11. Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 11 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei Estadual nº14.475, de 8 de outubro de 2009.

Art. 12. Fica reaberto ao servidor aposentado no cargo de Inspetor de Contas, por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, o prazo para o exercício da opção de que trata o art. 31 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006.

§ 1º Exercida a opção referida no caput, o enquadramento salarial do optante dar-se-á na referência inicial da tabela de vencimento do cargo de Técnico de Controle Externo.

§ 2º Ao vencimento decorrente do enquadramento previsto no § 1º deste artigo serão acrescidas, exclusivamente, as parcelas referidas nos incisos I a IV do § 2º do art. 24 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.475, de 8 de outubro de 2009.

Art. 13. Ficam criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 10 (dez) cargos efetivos de Analista de Controle Externo, destinados à Especialidade Auditoria, Fiscalização e Avaliação da Gestão Pública, na Área Controle Externo, sendo 7 (sete) para a orientação Auditoria Governamental e 3 (três) para orientação Auditoria de Obras Públicas.

Art. 14. Fica criado, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 1 (um) cargo efetivo de Analista de Controle Externo, destinado à Especialidade Auditoria, Fiscalização e Avaliação da Gestão Pública, na Área Controle Externo, com orientação em Atividade Jurídica, privativo de bacharel em Direito.

Art. 15. Fica criado, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 1 (um) cargo de Analista de Controle Externo, destinado à Especialidade Ciências Contábeis, na Área Administração, privativo de portador de diploma de nível superior com graduação plena em Ciências Contábeis e registro profissional no respectivo Conselho Regional.

Art. 16. Ficam criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 2 (dois) cargos de Analista de Controle Externo, destinados à Especialidade Tecnologia da Informação, na Área da Administração, sendo um para Analista de Sistema e outro para Analista de Suporte, privativos de portadores de diploma de nível superior de graduação plena, na área da Tecnologia da Informação.

Art. 17. Ficam extintos 18 (dezoito) cargos efetivos de Técnico de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE

ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 15.330, DE 08 DE ABRIL  DE 2013.

TABELA DE VENCIMENTO

QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CLASSE

REFERÊNCIA

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

A

1 669,48 1.874,66 2.678,08
2 702,95 1.968,39 2.811,98
3 738,10 2.066,81 2.952,58
4 775,01 2.170,15 3.100,21
5 813,76 2.278,66 3.255,22

B

6 935,82 2.620,46 3.743,50
7 982,61 2.751,48 3.930,68
8 1.031,74 2.889,05 4.127,21
9 1.083,33 3.033,50 4.333,57
10 1.137,50 3.185,18 4.550,25

C

11 1.308,13 3.662,96 5.232,79
12 1.373,54 3.846,11 5.494,43
13 1.442,22 4.038,42 5.769,15
14 1.514,33 4.240,34 6.057,61
15 1.590,05 4.452,36 6.360,49

D

16 1.828,56 5.120,21 7.314,56
17 1.919,99 5.376,22 7.680,29
18 2.015,99 5.645,03 8.064,30
19 2.116,79 5.927,28 8.467,52
20 2.222,63 6.223,64 8.890,90

E

21 2.556,02 7.157,19 10.224,54
22 2.683,82 7.515,05 10.735,77
23 2.818,01 7.890,80 11.272,56
24 2.958,91 8.285,34 11.836,19
25 3.106,86 8.699,61 12.428,00

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 15.330, DE 08 DE ABRIL DE 2013.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES

CARREIRA: CONTROLE EXTERNO

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

2. ÁREA: ADMINISTRAÇÃO

2.4. ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ANALISTA DE SISTEMA

Objetivo: Realizar atividades de nível superior relacionadas com desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas informatizados no ambiente do Tribunal de Contas do Estado- TCE.

Atribuições:

I - construir e revisar modelos de processos e de dados utilizando ferramenta específica;

II - levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;

III - definir arquitetura de sistemas;

IV - desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;

V - planejar e executar testes e homologação de aplicações;

VI - executar e acompanhar a implantação de sistemas;

VII - efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas;

VIII - realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

IX - planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

X - gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação, alinhado ao plano estratégico da Instituição;

XI - executar outras atividades correlatas.

2.5. ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ANALISTA DE SUPORTE

Objetivo: Realizar atividades de nível superior relacionadas à infraestrutura, suporte técnico e segurança no ambiente de Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas do Estado- TCE.

Atribuições:

I - levantar informações relativas à utilização dos equipamentos de informática do Tribunal, propondo as melhorias e contratação de novas soluções tecnológicas, visando obter uso dos recursos computacionais disponíveis;

II - aplicar correções nos sistemas operacionais e produtos de software implantados nos equipamentos de informática;

III - formalizar procedimentos de cópias e recuperação de dados nos equipamentos de informática (backup);

IV - monitorar os recursos de software e hardware instalados no Tribunal, visando à utilização plena das funcionalidades disponíveis;

V - controlar, planejar e implementar as atividades relativas à estratégia de segurança da informação, gestão estratégica de riscos, ambientes de alta disponibilidade e monitoramento das operações em rede;

VI - promover e definir mecanismos para a política de segurança da informação garantindo a integridade, confidencialidade, disponibilidade e a legalidade da informação da Instituição;

VII - documentar orientações de procedimentos para os operadores;

VIII - manter os sistemas de comunicação em condições de operacionalidade;

IX - gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação, alinhado ao plano estratégico da Instituição;

X - executar outras atividades correlatas.

2.6. ESPECIALIDADE: TÉCNICA ADMINISTRATIVA

Objetivo: Desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão, coordenação, avaliação e execução relativas ao apoio técnico e administrativo na área de gestão de pessoas, de materiais e de patrimônio, de licitações e contratos, de suporte estratégico, de desenvolvimento e planejamento organizacional, de secretariado das sessões, de comunicação social, de educação corporativa, de relacionamento institucional com outras entidades e com a sociedade, de cerimonial, e em outras áreas que forneçam o suporte necessário ao funcionamento do Tribunal de Contas.

Atribuições:

I - propor, planejar, executar e coordenar trabalhos nas diversas áreas afetas ao suporte técnico e administrativo do Tribunal, aplicando instrumentos de acompanhamento, avaliação, pesquisa, controle e divulgação referentes aos planos, programas, projetos e atividades desenvolvidas;

II - examinar, instruir, organizar e acompanhar processos, documentos, estudos, manuais e informações relativos a matérias de natureza técnica ou administrativa que lhe sejam distribuídos;

III - analisar e propor melhorias em rotinas, procedimentos, métodos e processos de trabalho referentes à sua área de atuação;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos com empresas provedoras de serviços na sua área de atuação;

V - opinar sobre questões pertinentes à aplicação de legislação, afeta à sua área de atuação, no âmbito do Tribunal;

VI - executar outras atividades correlatas.

2.7 – Especialidade: Ciências Contábeis

Objetivo: Planejar, acompanhar e executar os registros de natureza contábil relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado.

Atribuições:

I – coordenar, acompanhar e executar tempestivamente os registros de natureza contábil relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

II – subsidiar a preparação das peças orçamentárias;

III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;

IV – realizar conciliações bancárias;

V – realizar o controle das obrigações de natureza tributária;

VI – prestar consultoria e elaborar relatórios de natureza orçamentária, financeira e patrimonial para tomada de decisão dos gestores;

VII – promover o registro financeiro, orçamentário e de compensação relativos à execução dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;

VIII – elaborar os balancetes e demonstrações contábeis e de gestão fiscal;

IX – elaborar a prestação de contas anual do Tribunal de Contas;

X – realizar outras atividades correlatas.

CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

2. ÁREA: ADMINISTRAÇÃO

2.2. ESPECIALIDADE: SUPORTE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Objetivo: Executar atividades técnicas na área de tecnologia da informação necessárias ao funcionamento do ambiente computacional do Tribunal de Contas do Estado.

Atribuições:

I - realizar atividades de nível técnico relacionadas com desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas informatizados;

II - elaborar programas, distinguindo seus objetivos, módulos e interligações, a fim de implementar e/ou manter o sistema definido pelo Analista de Sistemas;

III - participar da definição de requisitos de sistemas;

IV - codificar, testar e documentar os programas;

V - prestar atendimento às unidades do TCE;

VI - executar atividades relacionadas a configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e infraestrutura de tecnologia da informação do TCE;

VII – realizar outras atividades correlatas.

  

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 10. DA LEI Nº 15.330, DE 08 DE ABRIL DE 2013.

  

CARGO

PROMOÇÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL

REQUISITOS EXIGIDOS

Analista de Controle Externo

Classe A para Classe B

-          Cumprimento do estágio probatório.

-          200 horas/aula de treinamento /capacitação compatíveis com a missão do órgão.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe B para Classe C

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe B.

-          Ter concluído pós-graduação em nível de especialização.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe C para Classe D

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe C.

-          Ter concluído pós-graduação em nível de mestrado ou  a segunda pós- graduação em nível de especialização.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe D para Classe E

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe D.

-          Ter concluído pós-graduação em nível de doutorado ou  a segunda graduação.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

CARGO

PROMOÇÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL

REQUISITOS EXIGIDOS

Técnico de Controle Externo

Classe A para Classe B

-          Cumprimento do estágio probatório.

-          200 horas/aula de treinamento /capacitação compatíveis com a missão do órgão.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe B para Classe C

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe B .

-          Ensino superior completo.

-          120 horas/ aula de treinamento/ capacitação compatíveis com a missão do órgão.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe C para Classe D

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe C.

-           Ter concluído pós-graduação em nível de especialização.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe D para Classe E

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe D.

-          Ter concluído  pós-graduação em nível de mestrado ou a segunda pós- graduação em nível de especialização ou a  segunda graduação.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

  

CARGO

PROMOÇÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL

REQUISITOS EXIGIDOS

Auxiliar de Controle Externo

Classe A para Classe B

-          Cumprimento do estágio probatório.

-          Ensino médio completo.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe B para Classe C

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe B.

-          200 horas/aula de treinamento /capacitação compatíveis com a missão do órgão.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe C para Classe D

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe C.

-          Ensino superior completo.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe D para Classe E

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe D.

-          Ter concluído pós-graduação em nível de especialização.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

LEI N.º 15.329, DE 08.04.13  (D.O. 15.04.13)

Dispõe sobre a criação de Cargos de Provimento Efetivo no Quadro I - Poder Executivo, para lotação na junta comercial do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO SEGUINTE LEI: 

Art. 1° Ficam criados os cargos de provimento efetivo no Quadro I - Poder Executivo, para lotação na Junta Comercial do Estado do Ceará, cujas denominações e quantificações estão devidamente especificadas na forma dos anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e especificados na conformidade dos anexos I e II desta Lei, segundo a categoria funcional, a carreira, as classes e referências e a qualificação exigida para o ingresso, integram os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, estruturados pela Lei n° 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 2° Os cargos criados serão providos na referência e classe iniciais da respectiva carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em edital.

Art. 3° Para o provimento dos cargos especificados no anexo II desta Lei, poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.

Art. 4° A carga horária dos cargos criados será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5° A Tabela Vencimental, dos cargos constantes nos anexos I e II desta Lei, é a constante do anexo I da Lei n° 15.098, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de abril de 2013.

            

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 15.329, DE 08 DE ABRIL DE 2013.

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO QUANTIDADE

ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO

             

                -

TÉCNICO EM REGISTRO DO COMÉRCIO 20
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 3
             TOTAL 23

  

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 15.329, DE 08 DE ABRIL DE 2013.

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO QUANTIDADE

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

CONSULTORIA E

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PROCURADOR AUTÁRQUICO 1

ATIVIDADES PROFISSIONAIS

ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRADOR 1
ADVOCACIA ADVOGADO 3
CONTABILIDADE CONTADOR 1
ECONOMIA ECONOMISTA 1
TOTAL 7

LEI Nº 12.738, DE 14.10.97 (D.O. DE 21.10.97)

Dispõe sobre a extinção e criação dos cargos de Direção e Assessoramento da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, na forma que indica, altera as atribuições do Gabinete do Governador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes no Anexo Único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.

Art. 2º - Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes no Anexo Único desta Lei, integrantes da estrutura organizacional da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.

Art. 3º - Os Cargos criados nesta Lei serão distribuídos nas suas respectivas lotações através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - O Art. 4º da Lei nº 12.140 de 22 de julho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação;

            "Art. 4º - Para consecução de suas finalidades, é facultada à Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.

            I - desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com entidades públicas, filantrópicas e privadas, nacionais e internacionais;

            II - conceder bolsas de estudo, distribuídas a médicos-residentes, internos e profissionais participantes de programas de ensino e pesquisa desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE;

            III - conceder bolsas de professor-visitante, extensão tecnológica e outros auxílios específicos a profissionais locais, de outros estados ou do exterior, participantes de programas de ensino e pesquisa desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE".

Art. 5º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do exercício de 1997, crédito adicional suplementar no valor de R$ 13.754,09 (treze mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e nove centavos), em favor da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, através de anulações de dotações orçamentárias da própria Escola.

Art. 6º - O Art. 10 da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 10 - Compete ao Gabinete do Governador a assistência imediata e o assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo, notadamente quanto: ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e controle de execução das ordens e determinações dele emanadas; ao assessoramento especial de imprensa, divulgação e promoções de eventos sócio-culturais, celebração de Convênios, cerimonial público, realização de despesas com Representação de Gabinete, incluindo recepções de autoridades em visitas oficiais e eventos análogos; agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo".

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI N.º 15.326, DE 02.04.13 (D.O. 11.04.13)

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos de direção e assessoramento superior no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 2.195 (dois mil, cento e noventa e cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 10 (dez) de símbolo DNS-2, 384 (trezentos e oitenta e quatro) de símbolo DNS-3 e 1.801 (um mil, oitocentos e um) de símbolo DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, na estrutura da Secretaria da Educação – SEDUC.

Art. 2º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na medida das vacâncias subsequentes à publicação desta Lei, 729 (setecentos e vinte e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DAS-3, existentes na estrutura da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Parágrafo único. Todos os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.788, DE 30.12.97 (D.O. DE 28.01.98)

Institui Normas para Concessão e Permissão no Âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do Art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: o Estado do Ceará, em cuja competência se encontra o serviço público, precedido ou não da execução da obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco,de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

V - tarifa de serviços públicos: contraprestação paga pelo usuário, podendo ser definida por classe de usuário e critério de aplicação, por serviço concedido.

Art. 3º. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, através do órgão regulador específico, nos termos da Lei, com a cooperação dos usuários.

Art. 4º. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 5º. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

SEÇÃO II

DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários , conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º. serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º. atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º. não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

SEÇÃO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

SEÇÃO IV

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 8º. A tarifa do serviço público concedido será fixada nos termos previstos no edital de concorrência e com base na proposta vencedora da licitação e preservada pela regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

§ 1º. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.

§ 2º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovada sua incidência nos autos, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 4º. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

Art. 9º. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio ecônomico-financeiro

Art. 10. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no Art. 15 desta Lei.

Parágrafo Único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 11. As tarifas poderão ser diferenciadas por classe em função das características técnicas e dos custos específicos, provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Toda concessão de serviço público precedida ou não da execução da obra pública será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 13. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;

III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de ofertas de pagamento pela outorga, ou

VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

VII melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica. (Acrescida pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

§ 1º. A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º. O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 3º. Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV,V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para a formulação de propostas técnicas.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

Art. 14. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o Art.5º desta Lei.

Art. 15. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em Lei e à disposição de todos os concorrentes.

Parágrafo Único. Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

Art. 16. O Edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - o objeto e metas da concessão

II - prazo da concessão, compatível com os estudos de viabilidade econômica;

III - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

IV - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

V - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

VI - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VII - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VIII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

IX - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

X - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

XI - a indicação dos bens reversíveis;

XII - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XIII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIV - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá cláusulas essenciais referidas no Art. 21 desta Lei, quando aplicáveis;

XVI - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização;

XVII - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

Art. 16-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Art. 17. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos VI e XIV do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º. A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 18. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso do consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 19. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 20. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

SEÇÃO II

DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 21. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades, contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção de concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo Único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2º. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 23. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1º. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2º. O subconcessionário se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da subconcedente, dentro dos limites da subconcessão.

Art. 24. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

Parágrafo Único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 25. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer, em garantia, os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

SEÇÃO III

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 26. Incumbe ao poder concedente ou delegado:

I - regulamentar por si ou por agência regulatória serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em Lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V - homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas, na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;

XI - incentivar a competividade; e

XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

           

Art. 27. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, operacionais, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo Único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio do órgão regulador específico ou delegado e, periodicamente, conforme previsto em norma legal e regulamentar .

SEÇÃO IV

DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

Art. 28. Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo Único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

SEÇÃO V

DA INTERVENÇÃO

Art. 29. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo Único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 30. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º. O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 31. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

SEÇÃO VI

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 32. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3º. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessárias à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos Arts. 33 e 34 desta Lei.

Art. 33. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 34. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante Lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 35. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do Art. 24, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;   

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2º. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º. A indenização, de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do Art. 32 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6 º. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 36. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO III

DAS PERMISSÕES

Art. 37. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 39. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no Art. 40 desta Lei.

§ 1º. Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei.

§ 2º. As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização     das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 40. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.

Parágrafo Único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.

Art. 41. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.

Parágrafo Único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo, ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão relativa a essa obra.

Art. 42. Nas hipóteses de que tratam os Arts. 40 e 41 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação

Parágrafo Único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do Art. 13 desta Lei.

Art. 43. As permissões outorgadas sem licitação para o serviço de transporte de passageiros em linhas intermunicipais permanecerão válidas durante 7 (sete) anos, prorrogável pela Administração Pública por até igual período, prazo após o qual ficarão revogadas de pleno direito.

Parágrafo Único. Durante o prazo previsto neste artigo, a prestação do serviço executada com prejuízo para o usuário importará na imediata revogação da Permissão.

Art. 43-A. O prazo máximo de vigência, previsto no artigo anterior, poderá ser prorrogado pela Administração Pública por até mais 1 (um) ano, exclusivamente no sistema metropolitano, a fim de que se concluam os necessários procedimentos licitatórios.

§ 1º Os aditivos contratuais de prorrogação deverão prever cláusula determinando que, uma vez finalizado o certame licitatório do respectivo lote e estando as transportadoras vencedoras aptas a iniciarem as operações, poderá a administração pública revogar as permissões vigentes, mesmo antes de finalizado o prazo de prorrogação citado no caput.

§ 2º Os termos de permissão, referentes às áreas cujas licitações eventualmente não sejam finalizadas dentro do período de prorrogação autorizado no caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, sofrerem nova prorrogação pelo período necessário à conclusão do certame, com o limite máximo de 1 (um) ano.(Redação dada pela Lei n.º 15.096, de 29.12.11)

Art. 43-A. O prazo de vigência, previsto no artigo anterior, para as permissões outorgadas sem licitação do Serviço Regular Intermunicipal Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Ceará, poderá ser prorrogado pela Administração Pública por até 1 (um) ano, tendo por data base a data de 28 de janeiro de 2014, para a conclusão dos necessários procedimentos técnico-jurídicos de licitação dos respectivos lotes da área.

§ 1º Nos aditivos contratuais dos Termos de Permissão de linhas não licitadas, deverá constar cláusula, determinando que, uma vez finalizado o certame licitatório do respectivo lote e estando apta a Transportadora vencedora a iniciar as operações, restarão extintos, de pleno direito, as permissões, não ensejando indenização aos permissionários precários.

§ 2º Os aditivos aos Termos de Permissão, referentes às áreas cujo certame licitatório não for finalizado dentro do período autorizado no caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, ser prorrogados mais uma única vez e por igual período.

§ 3º Com a finalidade precípua de se evitar a falta ou paralisação dos serviços de transporte à população da região onde os lotes ofertados em procedimento licitatório para exploração do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará forem declarados desertos ou fracassados, fica o Poder Concedente autorizado a credenciar precariamente transportadores para a realização dos respectivos serviços, nas mesmas condições previstas no Edital, até que seja concluído novo certame. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.491, de 27.12.13)

Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.786, DE 30.12.97 (D.O. DE 14.01.98)

Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA AUTARQUIA

Art. 1º. Fica instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, autarquia sob regime especial, vinculada à Procuradoria Geral do Estado, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa, com sede e foro na capital, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º. Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: 

I - poder concedente: A União, o Estado do Ceará, ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão ou permissão; 

II - entidade regulada: pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público mediante concessão ou permissão, submetidas à competência regulatória da ARCE por disposição do poder concedente; 

III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão ou permissão; 

IV - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; 

V - permissão de serviço público: a delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ARCE

Art. 3º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, exercerá o poder de direção, regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes.

Parágrafo Único. O poder regulatório da ARCE será exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões e permissões submetidas à competência da ARCE.

Art. 4º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, obedecerá aos seguintes princípios:

I - justiça e responsabilidade no exercício do poder regulatório; 

II - honestidade e eqüidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos serviços públicos delegados; 

III - imparcialidade, evidenciada pela independência de influências políticas de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade dos procedimentos decisórios subjacentes ao exercício do poder regulatório; 

IV - capacidade de desenvolvimento técnico, conforme as necessidades de mercado e as políticas estabelecidas pelo poder concedente. 

Art. 5º. Constituem objetivos fundamentais da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE:

I - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;

II - proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

III - fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos; 

IV - atender, através das entidades reguladas, às solicitações razoáveis de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários;

V - promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;

VI - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto a definição das políticas de investimento; 

VII - livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita.

VII - estimular a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA ARCE

Art. 6º. À Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, compete dirigir, regular e fiscalizar os serviços públicos, que lhes são delegados pelo poder concedente, mediante disposição legal ou pactuada.

Art. 6º. Caberá ao poder concedente atribuir à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

Parágrafo Único. A competência atribuída à ARCE sobre determinado serviço público terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ao seu poder regulatório.

Art. 7º. Sem prejuízo de outros poderes de direção, regulação e fiscalização sobre serviços públicos que possam vir a ser delegados à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, as seguintes atribuições básicas serão de sua competência:

I - regulação econômica dos serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento de tarifas ou parâmetros tarifários que reflitam o mercado e os custos reais de produção, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos privados e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários; 

II - regulação técnica e controle dos padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme estabelecidos em contrato de concessão, termo de permissão, Lei ou pelos órgãos competentes, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviço público; 

III - atendimento ao usuário, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei.

Art. 8º. Compete ainda à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE: 

I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão e termos de permissão de serviços públicos sob a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, e ter amplo acesso a dados e informações; 

II - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão e permissão de serviços sujeitos à competência da ARCE; 

III - dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários; 

IV - outorgar concessões e permissões, quando o poder concedente  delegar à ARCE tal atribuição por meio de instrumento específico, e sempre em obediência à legislação vigente; 

V - fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessão e termos de permissão de serviços públicos, aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, entre as quais, suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a regulamentação desta Lei, e demais normas legais e pactuadas; 

VI - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação; 

VII - prestar consultoria técnica relativamente aos contratos de concessões e termos de permissões, mediante solicitação do poder concedente; 

VIII - contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente; 

IX - fixar critérios para o estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados,  em   consonância  com  as   normas    legais e pactuadas;

X - elaborar o seu regulamento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;

XI - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;

XII - contratar pessoal mediante concurso público;

XIII - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis às entidades reguladas conforme previsão legal ou pactuada;

XIV - dar publicidade às suas decisões;

XV - expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas;

XVI - elaborar regras de ética aplicáveis à ARCE, aos seus Conselheiros e demais servidores, independentemente do regime de contratação;

XVII - praticar outros atos relacionados com sua finalidade;

XVII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses, e promovendo a coordenação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

XVIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações e compondo e arbitrando conflitos de interesses, articulando com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

XIX - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa.

XIX - praticar outros atos relacionados com sua finalidade. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

XIX - praticar outros atos relacionados com a sua finalidade ou que lhe sejam atribuídos por lei específica. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.259, de 28.12.12)

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

Art. 9º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, terá como órgãos superiores: o Conselho Diretor e o Conselho Consultivo, com composição definida nos artigos 12 e 24 desta Lei, devendo contar com um órgão de atendimento ao usuário e uma Diretoria Executiva.

Art. 9º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE apresenta a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

I           - Conselho Diretor

II          - Conselho Consultivo

III         -Diretoria Executiva

IV        - Procuradoria Jurídica

V         - Ouvidoria

VI        - Gerência Administrativo-Financeira

VII - Coordenadorias de Regulação.

Art. 9º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, apresenta a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Diretor;

II - Conselho Consultivo;

III - Diretoria Executiva;

IV - Procuradoria Jurídica;

V - Ouvidoria;

VI - Assessorias;

VII - Coordenadorias. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.259, de 28.12.12)

§ 1º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, terá como órgãos superiores o Conselho Diretor e o Conselho Consultivo, com composição definida respectivamente nos Arts. 12 e 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

§ 2º. A regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos componentes da ARCE. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

Art. 10. A Diretoria Executiva servirá como principal órgão de execução de atividades da entidade, oferecendo suporte ao Conselho Diretor e coordenando os departamentos técnicos da  Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.

Parágrafo Único. O Diretor Executivo, indicado à unanimidade do Conselho Diretor, ocupará cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, devendo ser pessoa de notório saber e experiência no âmbito da prestação de serviços públicos e regulação de concessões e permissões, satisfazendo ainda os critérios estabelecidos no Art. 12, parágrafo único, incisos I, II, III, V e VI desta Lei.

Parágrafo único. O Diretor Executivo, indicado à unanimidade do Conselho Diretor, ocupará cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, devendo ser pessoa de notório saber e experiência no âmbito da prestação e regulação de serviços públicos, satisfazendo ainda as condições estabelecidas no Art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 11. O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, é o seu órgão deliberativo superior, organizado em regime colegiado, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe reservem a regulamentação desta Lei.

Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 3 (três) Conselheiros nomeados pelo Governador  do Estado, que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições:

Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 3 (três) Conselheiros nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação da Assembleia Legislativa, que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.259, de 28.12.12

I - ser  brasileiro;

II - ser residente no Estado;

III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

IV - ter notável saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da ARCE;

V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;

VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades. (Acrescido pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

§ 1°. Para aferição do preenchimento dos requisitos de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar "curriculum vitae" junto à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de edital de convocação para provimento dos cargos de Conselheiro.

§ 1º. Para aferição do preenchimento dos requisitos de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar “Curriculum Vitae” junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de edital de convocação para provimento dos cargos de Conselheiro. (Redação dada pela Lei n° 13.321, de 02.07.03).

§ 2°. O Procurador-Geral do Estado designará Comissão composta de 03(três) Procuradores do Estado, com a incumbência do exame da documentação apresentada  pelos candidatos, a qual elaborará Relatório circunstanciado acerca das qualificações  apresentadas, encaminhando posteriormente ao Senhor Governador para escolha. 

§ 2º. O Secretário da Justiça e Cidadania designará Comissão composta por 3 (três) servidores, com a incumbência de examinar a documentação apresentada pelos candidatos e de elaborar relatório circunstanciado acerca das qualificações apresentadas, encaminhando o relatório ao Governador para a escolha do Conselheiro. (Redação dada pela Lei n° 13.321, de 02.07.03).

§ 3°. Antes da elaboração do Relatório de que trata o parágrafo anterior, a Comissão fará publicar a relação dos candidatos qualificados, ficando assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer dados, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seus nomes que poderão ser levado em consideração pela comissão.

§ 4º. Ao candidato cujo o nome seja objeto de impugnação, será assegurado igual prazo para formulação de defesa, sobre a qual se manifestará o Relatório a ser apresentado pela Comissão.

Art. 13. Os Conselheiros elegerão o Presidente do Conselho Diretor para mandato de um ano, sendo vedada sua recondução para os dois mandatos subseqüentes.

Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por ele nomeados após submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de Regulação.

Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 5 (cinco) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por ele nomeados após submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de Regulação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.675, de 31.07.14)

Parágrafo único. O indicado para o cargo de Conselheiro não poderá ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

Art. 13. Os Conselheiros elegerão o Presidente do Conselho Diretor para mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada sua recondução para os 2 (dois) mandatos subsequentes.

Parágrafo único. O mandato do Presidente coincidirá com o exercício fiscal do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.465, de 22.11.13)

Art. 14. O Conselho Diretor submeterá relatório anual ao Governador e ao Tribunal de Contas, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 15. Os cargos de Conselheiros serão de dedicação exclusiva.

Art. 16. Sob pena de perda de mandato, o Conselheiro não poderá:

I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada; 

II - receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens, ou benefícios de qualquer entidade regulada; 

III - tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada; 

IV - exercer atividade político-partidária; 

V - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Diretor, sobre qualquer assunto submetido à ARCE, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma. 

Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução, obedecida a forma prevista no Art. 12 desta Lei.

Parágrafo Único. O Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado.

           

Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, não coincidentes, admitida uma única recondução, por ato exclusivo do Governador do Estado.

§ 1º. O Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções após o término do mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado, devendo o processo de substituição ou recondução ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º. Durante o período de férias e licenças, o Conselheiro será substituído pelo Diretor Executivo da ARCE. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.465, de 22.11.13)

Art. 18. Qualquer vacância no cargo de Conselheiro será suprida mediante indicação do Governador:

I - em caráter interino por período não superior a 9 (nove) meses; ou 

II - em caráter definitivo, válida até o termo final do mandato, sujeita à nomeação e aprovação regulares.

Parágrafo Único. Em ambos os casos previstos nos incisos deste artigo, deverão ser respeitados os critérios estabelecidos pelo Art. 12, parágrafo único, desta Lei.

Parágrafo único. Em ambos os casos previstos nos incisos deste artigo, deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no Art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

Art. 19. Em caso de ausência de qualquer dos Conselheiros e havendo empate em deliberação, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho.

Art. 20. Na  ausência do Presidente do Conselho, este designará, dentre os conselheiros, aquele que interinamente exercerá a presidência, sendo vedado ao mesmo Conselheiro exercer tal função por duas ausências consecutivas do Presidente do Conselho.          

Art. 20. Na ausência do Presidente do Conselho, este designará, dentre os Conselheiros, aquele que interinamente exercerá a Presidência, evitando-se, sempre que possível, que o mesmo Conselheiro exerça tal função por 2 (duas) ausências consecutivas do Presidente do Conselho. (Nova redação dada pela Lei nº 15.465, de 22.11.13)

Art. 21. No início de seus mandatos, e anualmente até o final dos mesmos, os Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei.

           

Art. 22. É vedado aos Conselheiros, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do término dos respectivos mandatos, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.  

Art. 22. Como condição prévia à nomeação, o escolhido pelo Governador do Estado para o mandato de Conselheiro deverá, antes da submissão de seu nome à aprovação da Assembleia Legislativa, assumir o compromisso irretratável de, pelo prazo de 4 (quatro) meses a contar da renúncia, exoneração, demissão, perda do mandato por decisão judicial, término do mandato ou término do exercício das funções na forma do § 1º do art. 17, não exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.465, de 22.11.13)

§ 1º. A infringência do disposto neste artigo sujeitará o Conselheiro à multa cobrável pela ARCE por via executiva, definida na regulamentação desta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis. 

§ 2º. Os Conselheiros deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei.

§ 2º. Os Conselheiros deverão, no ato de posse, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

§ 2º Durante o período de impedimento, o ex-integrante do Conselho Diretor, se não for titular de cargo efetivo, função pública ou emprego público, ficará vinculado à ARCE, fazendo jus a uma compensação financeira equivalente a do cargo de direção que exerceu, não podendo receber tal compensação se incorrer nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do art. 23 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.465, de 22.11.13)

§ 3º Não cumprido o compromisso irretratável, deverá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará adotar as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores pagos na forma do § 2º, sem prejuízo das demais medidas administrativas, cíveis e penais. (Redação dada pela Lei n.º 15.465, de 22.11.13)

        

Art. 23. Após nomeação, o Conselheiro somente perderá o cargo antes do término do seu mandato em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:

I - a constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e integridade da ARCE; 

II - violação das regras de ética a que se refere o Art. 8º, inciso XVI desta Lei; 

III - nas hipóteses previstas no Art. 16 da presente Lei;

IV - condenação por crime doloso;

V - condenação por improbidade administrativa;

VI - rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez configurada manifesta improbidade administrativa no exercício da função;

VII - ausência não justificada a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) reuniões alternadas por ano.

§ 1º. Constatadas as condutas referidas nos incisos I e II deste artigo, caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades, através de  um Procurador do Estado  designado  pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 2º. O Procurador do Estado designado para apuração submeterá relatório conclusivo ao Procurador-Geral e este ao Governador em sessenta (60) dias prorrogáveis, contados do início do processo, período no qual será assegurada ampla defesa ao Conselheiro sob investigação.

§ 3º. Ao decidir acerca da exoneração ou permanência do Conselheiro investigado, o Governador tomará por base a recomendação constante do relatório referido no parágrafo anterior, a qual, entretanto, não vinculará sua decisão.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 24. O Conselho Consultivo é um órgão superior de representação e participação da sociedade na ARCE, será integrado por sete conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo a seu presidente o voto de desempate.

Art. 24. O Conselho Consultivo, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARCE, será integrado por seis conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo a seu presidente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

Art. 25. Cabe ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Governador do Estado, e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela ARCE, definidos pelo Governo Estadual; 

II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço;

II - aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pela ARCE; (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98) 

III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor; 

IV - opinar quanto aos critérios para fixação e à revisão, ajuste e homologação de tarifas; 

V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e com base nestas informações fazer proposições ao Conselho Diretor; 

VI - requerer informações relativas às decisões do Conselho Diretor; 

VII - analisar a declaração de bens dos membros do Conselho Diretor; 

VIII - produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da ARCE, encaminhando-as ao Conselho Diretor, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado; 

IX - tornar acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões do Conselho Diretor.

Parágrafo Único. O Conselho Consultivo terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar.

Art. 26. Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados no exercício desta função, terão mandato de três anos, sem direito à recondução, e designados por decreto do Governador do Estado, mediante indicação e a seguinte composição:

I - da Assembléia Legislativa - um conselheiro; 

II - do Ministério Público - Promotoria de Defesa do Consumidor - um conselheiro; 

III - da Ouvidoria Geral do Estado - um conselheiro; 

IV - dos demais órgãos/entidades do Poder Executivo - um conselheiro; 

V - das entidades de classe representativas das concessionárias e permissionárias dos serviços públicos delegados - um conselheiro; 

VI - dos usuários - um conselheiro; 

VII - das entidades de defesa dos consumidores - um conselheiro.

Parágrafo Único. O presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus integrantes e terá mandato de um ano.

Art. 26. Os membros do Conselho Consultivo, nomeados por decreto do Governador do Estado para mandato de três anos, sem direito à recondução, não serão remunerados pelo exercício desta função, sendo cada membro vinculado a um dos seguintes órgãos ou entidades: (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

I - Assembléia Legislativa;

II - Promotoria de Defesa do Consumidor;

III - Ouvidoria Geral do Estado;

IV - Poder Executivo;

V - concessionária ou permissionária de serviço público delegado;

VI - entidade representativa dos usuários. 

§ 1º. A ARCE solicitará às entidades a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo, a indicação dos nomes para composição do Conselho Consultivo. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos IV, V e VI do caput deste artigo serão escolhidos pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

Art. 27. O regulamento da ARCE disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 28. O processo decisório da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

Art. 29. O ato ou decisão do Conselho Diretor será aquele emitido pela  maioria simples dos Conselheiros.

Art. 30. A entidade regulada ou seu preposto que tenha matéria sob análise do Conselho Diretor não poderá contatar, salvo pelas vias administrativas ordinárias, quaisquer membros do Conselho Diretor acerca do mérito da matéria sob consideração.

Art. 31. As decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, deverão ser fundamentadas e publicadas.

Art. 32. Das decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, caberá pedido de  reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 32. Das decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados – ARCE, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.259, de 28.12.12)

CAPÍTULO VIII

DAS RECEITAS PARA OPERAÇÃO DA ARCE

Art. 33. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Estado. 

Art. 34. Constituem receitas diversas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, dentre outras fontes de recursos:

I  -  o percentual incidente sobre a Tarifa cobrada pela Concessionária ou Permissionária, repassado mensalmente a ARCE, nos seguintes termos:

I - percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionária ou permissionária de serviço público delegado, nos termos estabelecidos em normas pactuadas; (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

a) 4 % - (quatro por cento) para serviços de transporte rodoviário de passageiros; (Revogado pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)

b) 0,5 % -  (meio por cento) para os demais serviços regulados. (Revogado pela Lei n° 12.820, de 26.06.98) 

§ 1º. O montante arrecadado no mês, na conformidade do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser repassado à ARCE até o décimo dia do mês subseqüente ao de sua arrecadação, importando o não cumprimento na caducidade da concessão ou permissão, sem que caiba  direito a qualquer indenização. 

II - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais; 

III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações; 

IV - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas; 

V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; 

VI - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios; 

VII - emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de fiscalização bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ARCE.

§ 2º. Os valores relativos às atividades que tratam os incisos III e VII deste artigo serão estabelecidos semestralmente pela ARCE.

Art. 35. Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, reverterão a favor do Estado, na forma disposta na regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Durante a primeira instalação regular do Conselho Diretor, os Conselheiros terão mandatos diferenciados de cinco (05), quatro (04) e três (03) anos, de acordo com os respectivos termos de posse e fixados nos respectivos atos de nomeação.

Parágrafo Único. O Governador nomeará um dos Conselheiros para a função de Presidente do Conselho Diretor para o período inicial de dois anos, após o qual a escolha do Presidente do Conselho Diretor dar-se-á conforme o disposto no Art. 13 desta Lei.

Art. 37. Ficam criadas 16 (dezesseis) Funções Comissionadas de Regulação - FCR, sendo 3 (três) FCR - I, no valor unitário de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 1 (um) FCR - II, no valor unitário de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais); e 12 (doze) FCR - III, no valor unitário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), providas respectivamente por Conselheiros, Diretor Executivo e Assessores Técnicos.

§ 1º. As funções Comissionadas de Regulação criadas neste artigo são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos proventos. 

§ 2º. Para o provimento das funções Comissionadas de Regulação FCR-I e FCR-II fica vedado o ressarcimento de remuneração a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. 

§ 3º. As Funções Comissionadas de Regulação FCR-III serão privativas de servidores pertencentes a ARCE.

Art. 38. Fica a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, por prazo não excedente a 12 (doze) meses, limitada a contratação a  30 (trinta) pessoas, vedado o exercício de atividade em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.     

Parágrafo Único. O Poder Executivo, no prazo estipulado neste artigo, promoverá a realização de concurso público para provimento dos cargos necessários ao funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.

Art. 39. A ARCE regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às entidades reguladas. 

§ 1º. Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público aos serviços delegados, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização destes serviços essenciais de interesse público. 

§ 2º. Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralizações injustificadas, devendo o serviço estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.

Art. 40. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela ARCE e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões distantes.

Art. 41. Para os fins da presente Lei, são considerados serviços públicos delegados as autorizações de serviços públicos.

Art. 42. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Ceará - ARCE, aprovando a regulamentação da presente Lei.

Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI N.º 15.322, DE 04.03.13 (D.O. 12.03.13)

Dispõe sobre a criação de cargos de direção e assessoramento superior, no âmbito do Poder Executivo Estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 20 (vinte) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, símbolo DNS-3.

Parágrafo único. Os cargos criados a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo.

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.321, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

Altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e alterações subsequentes, cria o Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará - CED, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O inciso I do art. 6º, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

...

3. SECRETARIAS DE ESTADO:

3.1. Secretaria da Fazenda;

3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;

3.3. Secretaria da Educação;

3.4. Secretaria da Justiça e Cidadania;

3.5. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

3.6. Secretaria da Saúde;

3.7. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.7.1. Superintendência da Polícia Civil;

3.7.2. Polícia Militar do Ceará;

3.7.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;

3.7.4. Perícia Forense do Estado do Ceará;

3.7.5. Academia Estadual de Segurança Pública;

3.8. Secretaria da Cultura;

3.9. Secretaria do Esporte;

3.10. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.10.1. Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará;

3.11. Secretaria do Turismo;

3.12. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.13. Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.14. Secretaria da Infraestrutura;

3.15. Secretaria das Cidades;

3.16. Secretaria Especial da Copa 2014;

3.17. Secretaria da Pesca e Aquicultura;

4. DEFENSORIA PÚBLICA GERAL;

5. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.” (NR).

Art. 2º Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, o Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará - CED, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

Art. 2º Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, o Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará – CED, vinculado à Secretaria da Educação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.627, de 20.06.14)

Art. 3º Compete ao Centro de Educação a Distância desenvolver, prover suporte, gerar e receber atividades de Educação a Distância – EAD, de modo a viabilizar o ensino, a pesquisa, a inovação e a extensão em diferentes níveis de ensino e áreas do conhecimento, nas diversas modalidades de EAD, utilizando conteúdos de voz, dados, imagem e escrita.

Art. 4º O pessoal necessário ao funcionamento do Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará poderá ser composto por:

I - servidores recrutados da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, e de outros Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que, para tanto, sejam postos à sua disposição;

I - servidores recrutados na Secretaria da Educação – SEDUC, e de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que, para tanto, sejam postos à sua disposição;(Nova redação dada pela Lei n.º 15.627, de 20.06.14)

II - selecionados por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com especialidade na área de atuação.

Art. 5º Ficam criados 10 (dez) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-1, 4 (quatro) símbolo DNS-2 e 5 (cinco) símbolo DNS-3.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados, por Decreto, no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação das competências do Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para suprir as despesas com a implantação do Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará – CED.

§ 1º Os recursos para atendimento do crédito especial correrão por conta da anulação de créditos orçamentários autorizados na Lei nº 15.268, de 28 de dezembro de 2012, Lei Orçamentária de 2013, originários da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará e de convênios celebrados com outros Entes federal e/ou municipais.

§ 2º O crédito especial, de que trata o caput, será considerado automaticamente aberto após a publicação desta Lei.

§ 3º O crédito especial autorizado poderá ser suplementado, por Decreto do Poder Executivo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no caput deste artigo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março  de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.656, DE 26.12.96 (D.O. DE 27.12.96)

                                                     

Dá nova redação ao Art. 2º da Lei 12.098, de 05 de março de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Acresenta-se ao Art. 1º da Lei Nº 12.098, de 05 de maio de 1993, um parágrafo que será o segundo, com a seguinte redação:

            "§ 2º - Os policiais militares designados para exercerem funções nos termos deste Artigo, não poderão ultrapassar o equivalente a 20% do efetivo da Polícia Militar."

Art. 2º - O Artigo 2º da Lei Nº 12.098, de 05 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 2º - O Policial Militar revertido na forma do Artigo anterior, deverá exercer funções de natureza burocrática, de segurança escolar, de atividade de ensino ou instrução militar e de segurança patrimonial em próprios do Estado e de entidades da Administração Pública Estadual, observados os termos do regulamento próprio.

            Parágrafo Único - O Policial Militar de serviço ativo designado para desempenhar atividades de planejamento, assessoria ou comando, concernentes aos serviços de que trata o "caput" deste Artigo, será considerado em serviço policial militar, na conformidade do Art. 4º da Lei Nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976.

Art. 3º - O Governador do Estado fica autorizado a reverter ao serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará bombeiros militares da reserva remunerada, para exercerem funções de segurança patrimonial em próprios do Estado e de entidades da Administração Pública Estadual, observando-se, no que for aplicável, a Lei Nº 12.098.

Art. 4º - Excluem-se da previsão legal, a segurança patrimonial dos próprios das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas integrantes da Administração Pública Estadual que exploram atividade econômica.

Art. 5º - A Secretaria de Ação Social deverá colocar seus programas de recolocação de mão-de-obra à disposição dos funcionários das empresas prestadoras de serviços que, por ventura, venham a ser afetados pelo disposto nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.652, DE 23.12.96 (D.O. DE 26.12.96)

Dispõe sobre a transformação dos cargos de Juiz de Direito das Unidades dos Juizados Especiais no interior do Estado, tornando-os de igual entrância aos da Comarca em que se situam, cria cargos de conciliador para as referidas Unidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 9º da Lei Estadual Nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 9º - Os Juizados Especiais criados no Código de Divisão e Organização Judiciária e na Lei Nº 12.553/95 são transformados em Unidades dos Juizados Especiais, providos por Juízes de Direito de 3ª Entrância, nas Comarcas de:

            I - Aquiraz;

            II - Caucaia;

            III - Crato;

            IV - Iguatu;

            V - Juazeiro do Norte;

            VI - Maracanaú; e

            VII - Sobral."

Art. 2º - O Art. 14 da Lei Estadual Nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 14 - Nas Comarcas do interior, a substituição do Juiz de Unidade ou Vara do Juizado Especial, nas faltas, afastamentos, férias, licenças, impedimentos ou suspeição, dar-se-á na forma prevista no Art. 100, Inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado, sendo a referida Unidade do Juizado Especial considerada como a última Vara, entre as existentes na Comarca."

Art. 3º - Ao Art. 50 da Lei Estadual Nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995, é acrescido o parágrafo único, com a seguinte redação:

            "Art. 50 - ...

            Parágrafo Único - Os cargos de Juiz de direito de 2ª Entrância dos Juizados Especiais do interior do Estado, nas Comarcas relacionadas no Art. 9º, são transformados em cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, assegurada aos seus atuais ocupantes a permanência neles, até que sejam promovidos na forma do Art. 169 e seus parágrafos, da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, respeitado o disposto no Art. 229, caput, da mesma Lei."

Art. 4º - As Unidades dos Juizados Especiais do interior do Estado, relacionadas no Art. 9º da Lei Nº 12.553/95, aproveitarão nos seus quadros, em sua totalidade, os cargos próprios destas, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo.

§ 1º Para efeito de uniformização, ficam transformados em cargos de Diretor de Secretaria de 3ª Entrância, DAS.1, os sete (07) cargos em exercícios nos Juizados Especiais das Comarcas relacionadas no Art. 9º, da Lei Nº 12.553/95.

§ 2º - Igualmente, ficam transformados em cargos de Técnico Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador, Auxiliar Judiciário e Atendente Judiciário, de 3ª Entrância, os respectivos cargos existentes nos Juizados Especiais do Interior, nas Comarcas relacionadas no Art. 9º da Lei Nº 12.553/95.

Art. 5º - São criados nas Unidades dos Juizados Especiais das Comarcas de Aquiraz, Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Quixadá e Sobral, oito (08) cargos de Conciliador, de provimento em comissão, DAS-1, a serem nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, através de indicação do próprio Juiz da Unidade, na forma prevista no § 3º do Art. 3º da Lei Nº 12.553/95.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

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