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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.292, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)

LEI N.º 15.292, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Dispõe sobre os convênios firmados pela SECRETARIA DA Segurança Pública e Defesa Social com municípios cearenses para implantação do Programa de Proteção à Cidadania - Pró-Cidadania. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras aplicáveis aos convênios firmados com base na Lei nº. 14.318, de 7 de abril de 2009.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS autorizada a doar para os municípios convenentes do Programa de Proteção à Cidadania – PRÓ-CIDADANIA, por meio de termo específico, os bens cedidos para os fins do convênio, na posse dos convenentes na data da publicação desta Lei, condicionada a doação à prévia comprovação da regular aplicação dos recursos financeiros transferidos e à comprovação da criação, ampliação ou avançado estágio da criação ou ampliação da respectiva Guarda Municipal durante o período de vigência do convênio.

 

Art. 3º A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS poderá conceder novo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal do Prefeito, para que os municípios que tenham tido suas prestações de contas desaprovadas antes da publicação desta Lei, possam apresentar novos documentos comprobatórios da regularidade na aplicação dos recursos financeiros, novos fatos ou argumentos jurídicos, devendo, com a apresentação do pedido de revisão, ser suspensa a condição de inadimplência do município, até a respectiva apreciação.

 

§1º A apreciação do pedido, de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento.

 

§2º Expirado o prazo de que trata parágrafo anterior e não saneadas as pendências que deram causa à inadimplência, o convenente retornará à condição de inadimplente e deverá providenciar a devolução somente dos valores considerados aplicados de forma irregular.

 

Art. 4º Fica autorizado o parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, dos valores a serem restituídos pelos municípios, apurados nas Prestações ou Tomadas de Contas do Programa de Proteção à Cidadania – PRÓ-CIDADANIA, e atualizados nos termos da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, mediante retenção nos repasses previstos no §1º do art. 158, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 198, inciso II, da Constituição Estadual, esta devidamente autorizada por lei municipal.

 

§1º Compete ao município solicitar à Secretaria da Fazenda – SEFAZ o parcelamento previsto neste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para restituição dos valores.

 

§2º O deferimento do pedido de parcelamento implica a exclusão da inadimplência do município pelo débito parcelado, ressalvada eventual insuficiência de recursos.

 

Art. 5º Fica a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS autorizada a providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, de todos os aditivos de convênios firmados com os municípios cearenses com vistas à implantação do Programa de Proteção à Cidadania - Pró-Cidadania.

 

Parágrafo único. Realizada a publicação referida no caput, fica autorizado o repasse pelo concedente, mesmo após a vigência dos aditivos, dos recursos relativos aos respectivos períodos de vigência, pelas obrigações regularmente executadas pelo convenente dentro do prazo de prorrogação, salvo ausência de prestação de contas anterior ao aditivo ou irregularidade destas.

 

Art. 6º Nos convênios ou instrumentos congêneres anteriores a esta Lei, independentemente de seu objeto, fica autorizado o repasse pelo concedente, inclusive após as vigências dos convênios e de seus aditivos, ou dos instrumentos congêneres, dos recursos relativos às obrigações regularmente executadas pelo convenente, mesmo que após as vigências dos convênios e aditivos, ou dos instrumentos congêneres, salvo ausência de prestação de contas relativa aos recebimentos de recursos anteriores ou irregularidade destas.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a repasse de recursos anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, ficando vedada atualização monetária ou incidência de juros ou qualquer outro encargo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

João Alves de Melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 11.810, DE 29.05.91 (D.O. DE 29.05.91)

Dispõe sobre a estrutura Organizacional da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Procuradoria Geral do Estado - PGE é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional do Estado, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

Parágrafo único. Lei orgânica, de natureza complementar disporá sobre a Procuradoria Geral do Estado, disciplinará suas competências e o funcionamento dos Órgãos que a integram, regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da Carreira de Procurador do Estado, observados os princípios e regras constitucionais.

Art. 2º. A estrutura organizacional básica e setorial da Procuradoria Geral do Estado - PGE é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Procurador Geral do Estado

2. Procurador Geral Adjunto

II -  ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete do Procurador Geral

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

4. Procuradoria Judicial

4.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Judicial

5. Procuradoria Fiscal

5.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Fiscal

6. Consultoria Geral

6.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Consultoria Geral

7. Departamento de Processo Administrativo-Disciplinar

7.1. Divisão de Registro e controle de Feitos do Departamento de Processo  Administrativo-Disciplinar

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

8. Departamento Administrativo-Financeiro

8.1. Divisão de Pessoal

8.2. Divisão  Administrativa

8.2.1. Carteira de Material e Patrimônio

8.2.2. Carteira de Atividades Auxiliares

8.3. Divisão Financeira

           

9. Centro de Estudos e Treinamento

9.1. Divisão de Registro e Controle do Centro de Estudos e Treinamento

9.2. Biblioteca

Art. 3º. A denominação e quantificação dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral do Estado é a constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.809, DE 22.05.91 (D.O. DE 24.05.91)   (LEI REVOGADA PELA LEI N° 13.297, DE 07.03.03)

Dispõe sobre a estrutura da Administração Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            TÍTULO I

            DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

            CAPÍTULO I

            DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

            Art. 1º -  A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as Entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam a atender às necessidades coletivas.

            § 1º - O Poder Executivo, como agente do sistema da administração pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição e das leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.

            § 2º - As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população estadual, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

            § 3º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos secretários do Estado.

            Art. 2º - O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o auxílio dos Órgãos e Entidades que compõem a Administraçao Estadual.

            Art. 3º - Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo regulará, por decreto, a organização, a estrutura, as atribuições de cargos e o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual.

            Art. 4º -O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

            I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

            1. GOVERNADORIA

            1.1. Gabinete do Governador

            1.2. Casa Militar

            1.3. Procuradoria Geral do Estado

            1.4. Polícia Militar do Ceará

            1.5. Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará

            2. VICE - GOVERNADORIA

            2.1. Gabinete do Vice-Governador  

            3. SECRETARIAS DE ESTADO

            3.1. Secretaria da Administração

            3.2. Secretaria da Fazenda

            3.3. Secretaria do Governo

            3.4. Secretaria do Planejamento e Coordenação

            3.5. Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária

            3.6. Secretaria da Cultura e Desporto

            3.7. Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

            3.8. Secretaria da Educação

            3.9. Secretaria da Indústria e Comércio

            3.10. Secretaria da Justiça

            3.11. Secretaria dos Recursos Hídricos

            3.12. Secretaria da Saúde

            3.13. Secretaria da Segurança Pública

            3.14. Secretaria do Trabalho e Ação Social

            3.15. Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras

            II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

            1. AUTARQUIAS

            1.1. Vinculada à Secretaria da Administração

            1.1.1. Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC

            1.2. Vinculada à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária

            1.2.1. Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE

             1.3. Vinculada à Secretária do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

            1.3.1. Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB

            1.3.2. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE

            1.4. Vinculadas à Secretaria da Educação

            1.4.1. Univerisdade Estadual do Vale do Acaraú-UVA.

            1.4.2. Universidade Regional do Cariri - URCA

           

            1.5. Vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio

            1.5.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC

            1.6. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos

            1.6.1. Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA

            1.7. Vinculadas à Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras

            1.7.1. Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT

            1.7.2. Superintendência de Obras do Estado do Ceará SOEC

            1.7.3. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

            2. FUNDAÇÕES PÚBLICAS

            2.1. Vinculada à Secretaria da Culttura e Desporto

            2.1.1. Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC

            2.2. Vinculada à Secretaria da Educação

            2.2.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC

            2.2.2. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE

            2.3. Vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio

            2.3.1. Fundação Núcleo de Tecnologia do Ceará - NUTEC

            2.4. Vinculado à Secretaria do Planejamento e Coordenação

            2.4.1. Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE

            2.4.2. Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa-FUNCAP

            2.5. Vinculadas à Secretaria dos Recursos Hídricos

            2.5.1. Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos -FUNCEME

            2.6. Vinculada à  Secretaria do Trabalho e Ação Social

            2.6.1. Fundação da Ação Social - FAS

            2.6.2. Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE

            3. EMPRESAS PÚBLICAS

            3.1. Vinculada à Secretaria da Administração

            3.1.1. Imprensa Oficial do Ceará - IOCE

            3.2. Vinculada à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária

            3.2.1. Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural -EMCEPE

            3.3. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação

            3.3.1. Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE

            4. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

            4.1. Vinculada à Secretaria da Fazenda

            4.1.1. Banco do Estado do Ceará S/A - BEC

            4.2. Vinculada à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária

            4.2.1. Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP

            4.3. Vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

            4.3.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará -CAGECE

            4.3.2. Companhia de Habitação do Estado do Ceará - COHAB

            4.4.  Vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio.

           

            4.4.1 Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará - CODITUR

            4.4.2. Siderúrgica do Nordeste S/A - SIDNOR

            4.5.  Vinculada à Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras

            4.5.1. Companhia Energética do Ceará - COELCE

            Art. 5º - A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias do Estado ou órgãos equivalentes compreende:

            I - Nível de Direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades, consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intragovernamentais;

            II - Nível de gerência superior, representado pelo Subsecretário, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como, à ordenação das atividades de gerência dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Pasta;

            III - Nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado nas suas responsabilidades;

            IV - Nível de execução programática, representado por órgãos encarregados das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;

            V - Nível de execução instrumental, representado por órgãos setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas à coordenação da atividade de planejamento e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento da Secretaria;

            VI - Nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime especial instituídos em conformidade com o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Administração Estadual; (Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990)

            VII - Nível de atuação descentralizada, representada pela transferência de atividades no plano institucional e/ou no plano territorial; (Art. 24, Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990).

            Art. 6º - O Poder Executivo Estadual promoverá a administração regionalizada das atividades de administração específica das Secretarias de Estado, no nível de execução ou prestação de serviços.

            CAPÍTULO II

            DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES

            Art. 7º - Serão organizadas, sob forma de sistemas, cada uma das atividades seguintes:

            I - administração de recursos humanos;

            II - modernização administrativa;

            III - planejamento e execução orçamentária;

            IV - material e patrimônio;

            V - controle orçamentário, programação e acompanhamento físico-financeiro, contábil e auditoria.

            § 1º - Além dos sistemas a que se refere este artigo o Poder Executivo Estadual poderá organizar outros sistemas auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração Estadual, que necessitem de coordenação central.

            § 2º - Os setores responsáveis pelas atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.

            § 3º - O Chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas atividades.

            § 4º - É dever dos responsáveis pelos diversos Órgãos componentes do Sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

            § 5º - Os Órgãos Centrais dos Sistemas referidos neste artigo serão, por decreto, situados nas Secretarias de Estado, atendidas as conveniências da Administração Estadual.

            TÍTULO II

            DA GOVERNADORIA DO ESTADO

            Art. 8º - A Governadoria do Estado se constitui do conjunto de órgãos auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com as atribuições definidas em regulamento.

            Art. 9º - A Governadoria do Estado Compreende:

            a) Gabinete do Governador;

            b) Casa Militar;

            c) Procuradoria Geral do Estado;

            d) Polícia Militar do Ceará;

            e) Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.

            CAPÍTULO I

            DO GABINETE DO GOVERNADOR

            Art. 10 - Compete ao Gabinete do Governador a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto: ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; ao assessoramento especial de imprensa e divulgação, cerimonial público, agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

            CAPÍTULO II

            DA CASA MILITAR

            Art. 11 - Compete à Casa Militar o Comando da Guarda do Palácio do Governo, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, de seus familiares, cumprindo-lhe assisti-los direta e imediatamente, no desempenho de suas atribuições, inclusive no que concerne ao preparo, instrução, e tramitação de processos de sua competência; a administração geral da Casa Militar; a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador; o controle do serviço de transporte; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO III

            DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

            Art. 12 - A Procuradoria Geral do Estado é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais do Estado, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

            Parágrafo Único - Lei orgânica, de natureza complementar, disporá sobre a Procuradoria Geral do Estado, disciplinará suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, observados os princípios e regras Constitucionais.

            CAPÍTULO IV

            DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

            Art. 13 - A Procuradoria Geral da Justiça, órgão dotado de autonomina funcional, administrativa e financeira, desempenhará a chefia e os serviços administrativos do Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, dos interesses individuais e sociais indisponíveis, pela fiel observância da Constituição e das Leis; a promoção, por seus Procuradores e Promotores de Justiça, da fiscalização e execução da lei em todos os seus termos, bem como a orientação e proteção do consumidor.

            Parágrafo Único - No âmbito administrativo não será considerado em regular exercício do cargo o membro do Ministério Público não residente em sua Comarca.

            CAPÍTULO V

            DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

            Art. 14 - A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada dentro dos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada diretamente ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental garantir poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, para o primeiro da lei e da ordem.

            CAPÍTILO VI

            DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ

            Art. 15 - O Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará é instituição permanente organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar no Estado, com direta subordinação ao Governador.

            TÍTULO III

            DA VICE-GOVERNADORIA

            Art. 16 - A Vice-Governadoria do Estado é órgão auxiliar de assessoramento direto ao Vice-Governador e a ele diretamente subordinado.

            CAPÍTULO ÚNICO

            DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

            Art. 17 - Compete ao Gabinete prestar assistência imediata ao Vice-Governador notadamente quanto: ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico; à recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas, promovendo a articulação e integração entre os interesses da comunidade e o desempenho dos serviços prestados pela Administração Pública Estadual; e ao assessoramento especial de imprensa e divulgação; ao serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas.

            TÍTULO IV

            DAS SECRETARIAS DE ESTADO

            CAPÍTULO I

            DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

            Art. 18 - Compete à Secretaria da Administração - SEAD, auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes no que concerne à Administração Estadual, propor práticas e estabelecer diretrizes e normas da Reforma Administrativa, de Recursos Humanos, Material e Patrimônio e da Modernização Administrativa do Estado; executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas dos Sistemas de Recursos Humanos, Material e Patrimônio e Modernização Administrativa, bem como supervisionar as atividades da Imprensa Oficial, da assistência e previdência do servidor público, competindo-lhe, ainda, promover concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e entidades, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO II

            DA SECRETARIA DA FAZENDA

            Art. 19 - Compete à Secretaria da Fazenda auxiliar direta e imediatamente o Governador na formulação da política econômica-tributária do Estado, realizar a administração fazendária; dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Estado; dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual; exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização das atividades inerentes ao controle interno, a saber: acompanhamento financeiro, contábil, prestação de contas; superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive exercer o controle da movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais, oriunda do Tesouro do Estado ou de outras fontes de recursos; elaborar, em conjunto com a  Secretaria do Planejamento e Coordenação, o planejamento financeiro do Estado; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            Parágrafo Único - A atividade de auditoria contábil e de programas será executada em todos os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual e entidades beneficiárias de transferências à conta do Orçamento do Estado.

            CAPÍTULO III

            DA SECRETARIA DO GOVERNO

            Art. 20 - Compete à Secretaria do Governo assessorar o Governador do Estado na área política, administrativa e parlamentar; controlar e elaborar atos oficiais e convênios; cuidar da manutenção e da ordem do Palácio do Governo e promover a coordenação política entre os Poderes e esferas administrativas, bem como assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução de providências necessárias ao desempenho de suas atribuições privativas e auxiliá-lo no trato de assuntos, providências e iniciativas de seu expediente particular; responder pelas atividades do subsistema de publicidade governamental; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

            CAPÍTULO IV

            DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

            Art. 21 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento - SEP, compete articular-se com o Sistema Federal de Planejamento visando a compatibilizar e a integrar as ações do Planejamento Estadual às diretrizes e sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais inclusive do setor básico da agropecuária, abragendo a programação, a avaliação e o acompanhamento global dos projetos especiais desta área, e coordenar a realização de estudos de interesse para a política de desenvolvimento do Estado; exercer a atividade de planejamento governamental mediante a orientação normativa e metodológica aos Órgãos e Entidades do Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; proceder ao controle, acompanhamento e avaliações sistemáticas dos desempenhos dos órgãos na consecução dos objetivos de seus planos, programas, convênios institucionais e orçamentários; orientar os órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, procedendo análise crítica e consolidação desses orçamentos no Orçamento Geral do Estado e o acompanhamento e controle de sua execução na Administração Pública Estadual; promover estudos, pesquisas e projetos sociais ligados à sua área de atuação, ou de caráter multidisciplinar; auxiliar o Governo da coordenação da elaboração e viabilização financeira dos projetos de interesse do Estado; elaborar relatórios periódicos sobre a execução das políticas do governo; exercer outras atribuições correlatas, nos termos do regulamento.

Art. 21. A Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, órgão de assessoramento estratégico, tem por finalidade: coordenar o processo de planejamento para efetividade da ação do Governo; coordenar o processo de elaboração de diagnósticos, estudos conjunturais, setoriais e regionais, indicadores e pesquisas de natureza sócio-econômica; elaboração de cálculos dos agregados econômicos, gerando informações que referenciem as iniciativas do Governo no que diz respeito à formulação de políticas públicas; coordenar o processo de formulação das políticas públicas estaduais, nos níveis global, regional e setorial, analisando e avaliando a sua operacionalização e propondo os redirecionamentos necessários; coordenar o processo de formulação de diretrizes estratégicas que balizam as ações do Governo nas áreas econômica, social, de infra-estrutura e meio ambiente, a partir de cenários alternativos elaborados em articulação com os demais órgãos/entidades, coordenar o processo de elaboração dos Planos de Governo, nos níveis global, regional e setorial, fornecendo orientação técnica e disponibilizando metodologias adequadas e necessárias ao desempenho da função de planejamento; acompanhar a execução dos Planos de Ação do Governo, em nível de programas e projetos e avaliar os seus impactos econômicos e sociais; acompanhar e avaliar a política econômico-financeira do Estado, no que tange a adequabilidade das fontes de crédito e financiamento e, também, quanto à racionalidade e sintonia dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas e prioridades estabelecidas pelo Governo; coordenar, em articulação com os demais órgãos, o processo de captação e negociação de recursos técnicos e financeiros demandados por planos, programas e projetos especiais, a serem implementados em caráter multissetorial, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de acompanhamento, controle e gestão de resultados; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários para viabilização das ações de Governo, estabelecendo critérios e normas para elaboração e execução do orçamento e da programação de investimentos; desenvolver métodos e técnicas de planejamento, normatizando e padronizando a sua aplicação nos diversos órgãos; fornecer suporte no campo da tecnologia da informação, propondo, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Governo, estratégias globais e setoriais, coordenando o desenvolvimento de projetos tecnológicos em nível corporativo, e prestando orientação técnica para assegurar compatibilidade das informações refinadas. (Redação dada pela Lei n° 12.961, de 03.11.99)

            CAPÍTULO V

            DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

            Art. 22 - A  Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, tem como finalidade planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e atividades de irrigação e de piscicultura, competindo-lhe promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária; exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando à melhoria da vida rural; apoiar os planos governamentais relativos à Reforma Agrária, de modo a contribuir para a fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos de terra; incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos solos e de conservação dos recursos naturais renováveis; fortalecer, desenvolver e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários e de pesca; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO VI

            DA SECRETARIA DA CULTURA E DESPORTO

            Art. 23 - Compete à Secretaria da Cultura e Desporto planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política cultural e de desporto, no âmbito do Estado, compreendendo o amparo à cultura, a promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e culturais, a defesa do patrimônio Histórico, Arqueológico e Paisagístico, o incentivo e estímulo à pesquisa em artes e culturas, além de outras atribuiçoes correlatas, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO VII

            DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

            Art. 24 - Compete à  Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente coordenar as políticas de governo nas áreas de Desenvolvimento Urbano, Habitação, Saneamento Básico e Meio Ambiente; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de ação; definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência; captar recursos e promover a articulação entre os Órgãos e Entidades estaduais, federais e municipais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO VIII

            DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

            Art. 25 - Compete à Secretaria da Educação a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa á educação; o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; o apoio e a orientação à iniciativa privada na área da educação; a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacionais; o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais. a assistência e orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver  responsabilidades educacionais previstas em lei, a operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública estadual, a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativa na área da educação com os sistemas financeiros, de planejamento, da agricultura, da ação social e da saúde pública estadual; a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos; exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

            CAPÍTULO IX

            DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

            Art. 26 - Compete à Secretaria da Indústria e Comércio auxiliar o Governador do Estado na formulação e execução da política governamental nas áreas da indústria e comércio, especialmente no que for pertinente à atuação do Estado nas áreas de mineração siderurgia, desenvolvimento do turismo, indústria e tecnologia, registro do comércio e trabalho, podendo exercer outras atribuições inerentes às suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO X

            DA SECRETARIA DA JUSTIÇA

            Art. 27 - Compete à Secretaria da Justiça superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da cidadania, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; executar os serviços de Assistência Judiciária aos Necessitados e de manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança e administração do Sistema Penitenciário e o que se referir ao cumprimento das penas; proceder ao cadastro, exercer a administração do provimento e vacância dos ofícios e serventias de justiça; exercer outras atribuições correlatas, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO XI

            DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS

            Art. 28 - Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos promover o aproveitamento racional e integrando dos recursos hídricos do Estado; coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, produtos e serviços referentes a recursos hídricos, promovendo a articulação dos Órgãos e Entidades estaduais do setor com os federais e municipais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO XII

            DA SECRETARIA DA SAÚDE

`           Art. 29 - À Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora, no Estado do Sistema Único de Saúde - SUS, compete promover medidas de proteção da saúde da população; prestar assistência hospitalar, médico-cirúrgica integral, através de unidades especializadas; cuidar da prevenção do câncer e do controle e combate a doenças de massa; fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e de saneamento, da qualidade de medicamentos e alimentos; promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população; integrar-se com entidades públicas e privadas, visando a articular a aplicação de recursos destinados à saúde públlica, exercer outras atribuições correlatas, nos termos do regulamento.

Art. 29. À Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora do Sistema Único de Saúde (SUS), compete formular, regulamentar e coordenar a política estadual de saúde; assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde; acompanhar e avaliar a situação de saúde e da prestação de serviços; prestar serviços de saúde - através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e epidemiológica; promover uma política de recursos humanos adequada às necessidades do SUS; apropriar-se de novas tecnologias e métodos  através de desenvolvimento de pesquisas; integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições; desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à melhoria da qualidade de vida da população; e outras atribuições correlatas nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 12.961, de 03.11.99)

            CAPÍTULO XIII

            DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

            Art. 30 - Compete à Secretaria da Segurança Pública auxiliar diretamente o Chefe do Poder Executivo na formulação e execução da política governamental de garantia e manutenção da ordem pública e da segurança no Estado. Como órgão central do Sistema de Segurança Pública, integrado pelas Polícias Civil e Militar, compete-lhe assegurar a proteção e promoção da ordem pública e dos direitos e liberdades do cidadão; superintender, dirigir e orientar as atividades de polícia judiciária, de identificação de pessoas, de fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições, combustíveis e inflamáveis; proceder apuração de infrações penais, no que couber ao Estado; auxiliar e desenvolver ação complementar às autoridades da justiça e da segurança nacional, exercendo controle e fiscalização nas rodovias estaduais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO XIV

            DA SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

            Art. 31- Compete à Secretaria do Trabalho e Ação Social planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as ações de apoio ao esforço governamental de criar oportunidades de emprego e renda para todos; definir políticas de apoio às comunidades e às organizações populares, estimulando sua participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade e subsidiando as entidades privadas, no mesmo sentido; coordenar ações para minimização dos efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades e para atendê-los em suas reais demandas durante esses períodos; supervionar a assistência aos grupos impossibilitados de trabalhar e produzir, de modo temporário ou permanente; estudar e desenvolver meios de solução dos problemas do menor, do idoso e de outras minorias sociais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO XV

            DA SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA, COMUNICAÇÕES E OBRAS

            Art. 32 -  Compete à Secretaria dos Transpores, Energia, Comunicações e Obras coordenar, supervionar, fiscalizar e executar as atividades governamentais na área de transportes, energia, comuicações, edificações e trânsito, podendo executar outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            TÍTULO V

            DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

            CAPÍTULO I

            DAS AUTARQUIAS

            Art. 33 - São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por lei e regulamentos próprios, conforme o caso:

            I - Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, que tem por finalidade realizar as funções de seguridade, previdência e assistência aos servidores públicos estaduais;

            II - Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, competindo-lhe planejar, coordenar e executar  atividades de renovação e desenvolvimento urbano, elaborar os planos diretores, projetos de loteamento e equipamentos urbanos, bem como estimular e assistir a execução de serviços públicos de interesses comum dos municípios que integram as áreas de desenvolvimento regional, em integração com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual;

            III - Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA, que tem a finalidade de promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade do seu estatuto e da legislação pertinente;

            IV - Universidade Regional do Cariri - URCA, que tem a finalidade de promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade do seu estatuto e da legislação pertinente;

            V - Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, tem a finalidade de administrar e executar o serviço de Registro do Comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial;

            VI - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que tem finalidade de disciplinar e fiscalizar o tráfego e trânsito de véiculos; expedir certificados e habilitar motoristas; realizar perícias, elaborar e executar projetos de sinalização de trânsito;

            VII - Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes-DERT, tem por finalidade executar a política viária e de transportes do Estado; de construir e manter e exercer as atividades de engenharia e segurança de trânsito das rodoviais estaduais; coordenar, controlar e executar a política de transportes intermunicipais de passageiros e cargas, no âmbito da competência do Estado, bem como projetar, construir, ampliar e recuperar aeroportos e campos de pouso;

            VIII - Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, tem por finalidade estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado;

            IX  - Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA com a finalidade de planejar e executar obras e serviços no campo da engenheria hidráulica, notadamente no que respeita ao aproveitamento e monitoramento dos mananciais d'água superficiais e subterrâneos do Estado;

            X - Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, com a finalidade de executar a política agrária do Estado, organizando a estrutura fundiária em seu território, ao qual se conferem amplos poderes de representação para promover a discriminação das terras estaduais, com autoridade para reconhecer posses legítimas e titularizar os respectivos possuidores, bem como incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas, e as que se encontravam vagas, destinando-as segundo os objetivos legais;

            XI - Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE,  tem por finalidade de executar a política estadual do meio ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais.

            CAPÍTULO II

            DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

            Art. 34  - São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do Ceará, que têm suas estruturas e competências definidas em leis e regulamentos próprios:

            I - Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, que tem a finalidade de auxiliar a Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN na coordenação da elaboração de planos, programas, projetos e no seu acompanhamento e avaliação; realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas e geográficas de  interesse para o planejamento; manter sistemas de informações para o planejamento; elaborar as contas sociais do Estado; realizar as ações cartográficas e prestar cooperação técnica aos órgãos setoriais do  Sistema Estadual de Planejamento;

I - A Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, tem por finalidade realizar e disponibilizar estudos, pesquisas e informações geo-sócio-econômicas para o planejamento, visando subsidiar as tomadas de decisões do setor público e as iniciativas do setor privado; realizar estudos econômicos, sociais e geo-cartográficos no âmbito estadual e municipal; realizar pesquisas e análises conjunturais, pesquisas econômicas aplicadas e os cálculos dos agregados econômicos; confeccionar e atualizar a Mapoteca Topográfica Digital do Ceará e o Arquivo Gráfico Municipal do Ceará; disponibilizar informações para o planejamento nas áreas sócio-econômica, demográfica e geo-cartográficas; desenvolver uma base de dados, que deverá conter séries históricas de indicadores geo-sócio-econômicos para o Estado e Município; assessorar a Assembléia Legislativa no que se refere à emancipação dos municípios, conforme a Lei Complementar nº 01, de 5 de novembro de 1991; . (Redação dada pela Lei n° 12.961, de 03.11.99)

            II - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, que tem por finalidade o estudo especializado e intensivo da meteorologia e recursos hídricos em geral, bem como desenvolver atividade de estimulação artificial da atmosfera, com vistas à precipitação de chuvas; executar levantamento básico de água, solo e vegetação e oferecer apoio aos programas de irrigação, reflorestamento e aproveitamento dos recursos hídricos;

            III - Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, que tem por finalidade programar e executar, pela televisão ou pelo rádio, cursos de alfabetização de 1º e 2º graus e profissionalizantes de nível médio, bem como treinamento de pessoal docente e técnico-administrativo; difundir programas culturais e jornalísticos; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instalada no Estado, e outras atividades correlatas;

III  - a Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, que tem por finalidade difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas da educação, cultura e desporto, com a exibição de aulas da teleducação e de programas de debates, executar o serviço de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de retransmissão e repetição dos sinais da TV Ceará e de emissoras de caráter educativo e cultural, com as quais tenha celebrado convênio e/ou contrato, para retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará; criar, produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as manifestações regionais; custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional na área de Cultura e Desportos mediante a concessão de bolsa aos instrutores que ministrarão os treinamentos; programar e executar ações de educação profissional, presenciais ou a distância, nos níveis básicos, técnicos e tecnológicos, na área de arte e cultura. (redação dada pela Le n° 13.179. de 26.12.01)

            IV - Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, que tem por finalidade promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas de materiais, melhoria de matérias-primas, aproveitamento de materiais de baixa qualidade e dos resíduos; pesquisa de teconologia de produção industrial; divulgar os resultados dessas pesquisas sem proveito de interessados, na área industrial, bem como realizar o controle de qualidade das obras do Estado;

            V - Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, que tem por finalidade auxiliar e apoiar a Secretaria da Cultura e Desporto na Coordenação e elaboração de planos, programas e projetos na área desportiva, bem como seu acompanhamento e avaliação; desenvolver o desporto em geral, administrar estádios, praças de esporte e outros similares;

            VI - Fundação da Ação Social - FAS, que tem por finalidade de executar ações que visem a participação no esforço governamental de criar oportunidades de emprego e renda para todos; reconhecer e apoiar as comunidades e as organizações populares, na participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade; executar ações para a minimização dos efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades e atendê-las em suas reais demandas durante esses períodos; assistir os grupos impossibilitados de trablhar e produzir, de modo temporário ou permanente; participar efetivamente na solução dos problemas do idoso e de outras minorias sociais;

            VII - Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa-FUNCAP, que tem por finalidade o amparo à pesquisa científica e tecnológica do Estado do Ceará, em caráter complementar ao fomento provido pelo sistema federal de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe ainda estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, por meio de incentivo e fomento à pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos, estímulo à geração e ao desenvolvimento da tecnologia, a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos produzidos;

            VIII - Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, que tem por finalidade realizar estudos e pesquisas sobre o problema do menor, formular e operacionalizar planos, programas e projetos para atendimentos das suas necessidades básicas, em consonância com a Política Social do Estado e as normas preconizadas nas Constituições Federal, Estadual e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

            IX - Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, que tem por finalidade promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem assim, proceder a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade do seu estatuto e legislação pertinente.

            CAPÍTULO III

            DAS EMPRESAS PÚBLICAS

            Art. 35 - Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes Empresas Públicas:

            I - Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, que tem por finalidade a prestação, por processos eletrônicos, de serviços de processamento de dados e tratamento de informações; confecção das folhas de pagamento da Administração Direta e Indireta do Estado e os serviços relativos ao controle de tributos do Tesouro Estadual; prestação de serviços de sua especialidade aos Municípios e a outras entidades públicas e privadas;

            II - Imprensa Oficial do Ceará - IOCE, tem por finalidade editar o Diário Oficial do Estado, coletâneas ou separatas de atos oficiais ou técnicos do interesse do Serviço Público e executar trabalhos gráficos em geral;

            III - Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural - EMCEPE, que tem por finalidade colaborar na formulação e execução das políticas agrícolas, relacionadas com pesquisas e extensão rural, desenvolvendo adaptando e difundido tecnologias, com vistas ao aumento da produção e produtividade agropecuária e a consequente melhoria das condições de vida no meio rural do Estado.

            CAPÍTULO IV

            DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

            Art. 36 - Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes sociedades de Economia Mista:

            I - Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, que tem por finalidade servir de instrumento da política financeira e de desenvolvimento econômico do Estado do Ceará, inclusive realizar todas as operações legalmente permitidas aos estabelecimentos bancários do País;

            II - Companhia de Água e Esgoto do Ceará -CAGECE, que tem por finalidade planejar, executar, ampliar, manter e explorar industrialmente os sistemas públicos de água e esgoto do Estado do Ceará que lhe forem concedidos, podendo para isso fixar e arrecadar tarifas pelos serviços prestados e realizar outras atividades pertinentes aos seus objetivos;

            III - Companhia de Habitação do Estado do Ceará - COHAB, que tem por finalidade administrar os financiamentos concedidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, através de contratos e convênios destinados à construção, ampliação e melhoria de unidades de conjuntos habitacionais de interesse social, em coordenação com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como coordenar a administração dos conjuntos por ela edificados, na conformidade do Plano Nacional de Habitação; realizar a urbanização de favelas e programas de habitação rural;

            IV - Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, que tem por finalidade colaborar na distribuição e revenda de materiais e bens de produção de interesse para a agropecuária; prestar assistência técnica às organizações de pesca e empresas de industrialização de pescado e do fabrico de materiais e equipamentos de construção naval; colaborar para a organização e reestruturação de cooperativas e associações de pescadores; instalar e operar unidades produtivas de alevinos e de beneficiamento de sementes; instalar, explorar e administrar Centrais de Abastecimento, destinadas a operarem como órgãos polarizadores e coordenadores da produção agrícola, bem como sua distribuição e comercialização e de produtos alimentícios; "prestar serviços de motomecanização"; participar dos planos e programas de abastecimento coordenados pelo Governo Federal e, ainda promover e facilitar o intercâmbio com os demais centros de abastecimentos.

            V - Siderúrgica do Nordeste S/A - SIDNOR, que tem por finalidade desenvolver unidades siderúrgicas no Estado do Ceará, visando à produção e comercialização de aços laminados e outros produtos correlatos;

            VI - Companhia Energética do Ceará - COELCE, que tem por finalidade planejar, expandiar, reformar, operar, manter e explorar os sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como os serviços correlatos na área de energia geral, que lhe forem concedidos no Estado do Ceará;

            VII - Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará - CODITUR, que tem por finalidade planejar as atividades do desenvolvimento industrial,integrando e diversificando o parque industrial; promover as oportunidades de investimento, assessorando a implantação, a ampliação de unidades industriais; fomentar o aproveitamento de jazidas minerais, estimulando o descobrimento e exploração de recursos minerais e coordenar as atividades de desenvolvimento da mineração; planejar, fomentar, projetar, fiscalizar e ampliar todos as atividades ligadas à indústria do turismo do Estado.

            TÍTULO VI

            DOS SECRETÁRIOS E SUBSECRETÁRIOS DE ESTADO

            Art. 37 - Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além de previstas na Constituição Estadual:

            I - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

            II - execer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações e  com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

            III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

            IV - despachar com o Governador do Estado;

            V - participar de reunições do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;

            VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos funcionários e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

            VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;

            VIII - delegar atribuições ao Subsecretário do Estado;

            IX - atender às solicitações e convocações da Assemléia Legislativa;

            X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

            XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

            XII - autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

            XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria; Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

            XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

            XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

            XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

            XVII - promover reunições periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

            XVIII - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquérito administrativo;

            XIX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

            § 1º - Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da função.

            § 2º - São do mesmo nível hierárquico e gozam das prerrogativas e honras do cargo de Secretário de Estado e Procurador Geral do Estado, o Chefe do Gabinete do Governador, o Chefe da Casa Militar, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros.

            Art. 38 - Constituem atribuições básicas dos Subsecretários de Estado:

            I - auxiliar os Secretários, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário de Estado;

            II - despachar com o Secretário de Estado;

            III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

            IV - propor ao Secretário de Estado a instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;

            V - coordenar a atuação dos órgãos setoriais de administração e finanças e dar suporte aos órgãos setoriais de planejmanto;

            VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;

            VII - autorizar a expedição de certidões a atestados relativos a assuntos da Secretaria;

            VIII - participar e, quando for o caso, promover reunições de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Subsecretários de Estado, em assuntos que envolvem articulação intersetorial;

            IX - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria, propondo alterações tais como criação, extinção, transformação ou fusão de unidades administrativas de nível subdepartamental, visando a aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação da Pasta.

            X - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário a que esteja vinculado.

            Parágrafo único - O Procurador Geral Adjunto do Estado, o Sub-Comandante da Polícia Militar e o Sub-Chefe da Casa Militar, além das atribuições  que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.

            Art. 39 - As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários e Subsecretários de Estado poderão ser complementadas em regulamentos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

            Art. 40 - Os cartos de Secretário de Estado têm a seguinte denominação:

            I - Secretário da Administração;

            II - Secretário da Agricultura e Reforma Agrária;

            III - Secretário da Cultura e Desporto;

            IV - Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

            V - Secretário da Educação;

            VI - Secretário da Fazenda;

            VII - Secretário do Governo;

            VIII - Secretário da Indústria e Comércio;

            IX - Secretário da Justiça;

            X - Secretário do Planejamento e Coordenação;

            XI - Secretário dos Recursos Hídricos;

            XII - Secretário da Saúde;

            XIII - Secretário da Segurança Pública;

            XIV - Secretário do Trabalho e Ação Social;

            XV - Secretário dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras;

            Art. 41 - Os cargos de Subsecretário de Estado têm a seguinte denominação:

            I           - Subsecretário da Administração;

            II          - Subsecretário da Agricultura e Reforma Agrária;

            III         - Subsecretário da Cultura e Desporto;

            IV        -Subsecretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

            V         - Subsecretário da Educação;

            VI        - Subsecretário da Fazenda;

            VII       - Subsecretário da Indústria e Comércio;

            VIII      - Subsecretário da Justiça;

            IX        - Subsecretário do Planejamento e Coordenação;

            X         - Subsecretário dos Recursos Hídricos;

            XI        - Subsecretário da Saúde;

            XII - Subsecretário da Segurança Públlica;

            XIII      - Subsecretário do Trabalho e Ação Social;

            XIV     - Subsecretário dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.

            TÍTULO VII

            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

            CAPÍTULO I

            DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

            Art. 42 - O Estado do Ceará, para efeito da política de desenvolvimento, corresponderá 7 (sete) Áreas de Desenvolvimento Regional, a saber:

            1 - METROPOLITANA DE FORTALEZA - Compreendendo os Municípios de: Aquiraz, Caucaia, Euzébio, Fortaleza, Guaiuba, Maranguape, Maracanaú e Pacatuba.

            2 - LITORAL - Compreendendo os Municípoos de: Acaraú, Amontada, Apuiarés, Aracati, Barroquinha, Beberibe, Bela Cruz, Camocim, Cascavel, Chaval, Chorozinho, Cruz, General Sampaio, Granja, Horizonte, Icapuí, Irauçuba, Itaiçaba, Itapajé, Itapipoca, Itarema, Jaguaruana, Marco, Martinópole, Miraíma, Morrinhos, Pacajus, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama, Santana do Acaraú, São Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu, Senador Sá, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama e Uruoca.

            3 - SOBRAL/IBIAPABA - Compreendendo os Municípios de: Alcântaras, Cariré, Carnaubal, Coreaú, Croatá, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, Meruoca, Moraújo, Massapê, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, São Benedito, Sobral, Tianguá, Varjota, Viçosa do Ceará e Ubajara.

            4 - SERTÃO CENTRAL - Compreendendo os Municíoios de: Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Boa Viagem, Banabuiú, Barreira, Baturité, Canindé, Capistrano, Caridade, Deputado Irapuan Pinheiro, Guaramiranga, Hodrolândia, Ibaretama, Itapiuna, Itatira, Madalena, Milhã, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Paramoti, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Redençaõ, Santa Quitéria, Senador Pompeu e Solonópole.

            5 - INHAMUNS - Compreendendo os Municípios de: Aiuaba, Arneiroz, Catarina, Cratéus, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Poranga, Quiterianópolis, Tamboril e Tauá.

            6 - VALE DO JAGUARIBE/CENTRO SUL - Compreendendo os Municípios de: Acopiara, Alto Santo, Antonina do Norte, Baixio, Cariús, Cedro, Ererê, Iracema, Ibicuitinga, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jaguaribara, Jaguaribe, Jucás, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Orós, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Quixelô, Russas, Saboeiro, São João do Jaguaribe, Tabuleiro do Norte, Umari e Várzea Alegre.

            7 - CARIRI - Compreendendo os Municípios de: Abaiara, Altaneira, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Caririaçu, Campos Sales, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Milagres, Missão Velha, Mauriti, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas.

            CAPÍTULO II

            DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, ABSORÇÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO

            DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

            Art. 43 - é autorizada a criação da Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural - EMCEPE, constituída sob forma de Empresa Pública, que tem por finalidade a pesquisa e extensão rural, prevista no Art. 35, do inciso III, desta Lei.

            Art. 44 -  É autorizada a incorporação, observando os termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades de Ações, da Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS e da Empresa Cearense de Turismo - EMCETUR, pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CDI, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações e passará a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará - CODITUR, devendo esta fazer as alterações estatutárias cabíveis para absorver as atividades das sociedades a serem incorporadas e introduzir em sua estrutura administrativa as modificações que se fizerem necessárias.

            Art. 45 - É autorizada a criação da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Ceará -SEDURB, sob a forma de Autarquia, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com a finalidade prevista no Artigo 33, inciso II, desta Lei.

            Art. 46 - É autorizada a incorporação, observados os termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre, as Sociedades das Ações, da Empresa Centrais de Abastecimento do Ceará S/A, CEASA, pela Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações, devendo esta fazer as alterações estatutárias cabíveis para absorver as atividades da sociedade a ser incorporada e introduzir em sua estrutura administrativa as modificações que se fizerem necessárias.

            Art. 47 - Ficam extintos os seguintes Órgãos:

            I - Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.794, de 04 de maio de 1983;

            II - Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará - instituído pela Lei nº 10.650, de 17 de maio de 1982.

            Art.  48 - Fica autorizada a extinção das seguintes Entidades:

            I - Superintendência do Desenvolvimento do Ceará - SUDEC criada sob forma autárquica, pela Lei nº 6.083, de 08 de novembro de 1962;

            II - Fundação Comissão Estadual de Planejamento Agrícola, CEPA, criada pela Lei nº 10.110, de 23 de setembro de 1977;

            III - Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, instituída pela Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971;

            IV - Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF, instituída pela Lei nº  9.800, de 12 de dezembro 1973;

            V - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, instituída sob forma de Empresa Pública pela Lei nº 10.029, de 06 de julho de 1976;

            VI - Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL, instituída sob forma de Empresa Pública pela Lei nº 10.130, de 25 de outubro de 1977;

            VII- Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, instituída sob forma de Empresa Pública pela Lei nº 9.975, de 02 de dezembro de 1975.

            Art. 49 - A Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto passa a denominar-se Secretaria da Cultura e Desporto.

            Art. 50. Ficam ratificadas as disposições normativas referentes à absorção das funções respectivas pelos seguintes órgãos e/ou entidades:

            I - A Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente absorve as atribuições do Departamento de Desenvolvimento Micro-Regional da Superintência do Desenvolvimento do Estado do Ceará;

            II - a Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, em conjunto com a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, absorve as atribuições da Fundação Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA;

            III - a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE absorve as funções da Divisão de Estudos Sociais e Econômicos e da Divisão de Geografia e Cartografia da Superintendência de Desenvolvimento do Ceará - SUDEC;

            IV - A Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE absorve integralmente as funções do extinto Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará - INEINF, compreendendo as atividades desenvolvidas pelas coordenadorias de Articulação e Apoio Social, Programação e Controle e Informação para o Planejamento;

            V - A Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA absorve as atribuições da Divisão de Pedologia da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC;

            VI - a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, absorve a Divisão de Proteção Ambiental da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará, inclusive o laboratório de Águas.

            Art. 51 - A Secretaria da Saúde absorve as atribuições e finalidades da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC.

            Art. 52 - O Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN passa a ser vinculado à Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO.

            Art. 53 - O Conselho de Educação do Ceará - CEC, passa a ser vinculado à Secretaria da Educação.

            Art. 54 - O Conselho Estadual de Entorpecentes passa a ser vinculado à Secretaria da Justiça.

            Art. 55 - Fica criado o Conselho Estadual de Energia, vinculado à Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras, com atribuições de estabelecer a política energética estadual, promover e acompanhar sua implementação, na forma do estabelecido pelo Art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Ceará, de 05 de outubro de 1989.

            Art. 56 - A orientação, coordenação e supervisão dos Sistemas de Material e Patrimônio, Recursos Humanos e Reforma e Modernização Administrativa, bem como a Auditoria Administrativa são de responsabilidade da Secretaria da Administração.

            Art. 57 - A programação, controle e coordenação das diretrizes básicas de administração numeradas no Artigo 61, do Título X, da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990, Diretrizes e Bases da Administração Estadual, são de responsabilidades da Secretaria da Administração.

            Art. 58 - Ficam transferidas para as Secretarias, Fundações e Entidades sucessoras todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes nas entidades e órgãos extintos, incorporados ou absorvidos.

            Parágrafo único - Fica autorizado ao Secretário de Estado, no âmbito de suas respectivas pastas, designar gestor  para proceder aos atos necessários à extinção e transferências patrimoniais dos Órgãos e Entidades a que se refere o caput deste artigo.

            Art. 59 - Respeitada a legislação pertinente, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, baixará os atos necessários à efetivação da fusão, incorporação, absorção ou extinção de que trata este Capítulo, providenciando, se for o caso, as transferências orçamentárias.

            Art. 60 - Revogam-se as disposiçoes em contrário, especialmente a Lei nº 9.146, de 06 de setembro de 1968.

            Art. 61 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA

Governador do Estado

LEI Nº 11.805, DE 09.05.91 (D.O. DE 09.05.91)

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará passa a ser a seguinte:

01. DIREÇÃO SUPERIOR

1.1. Mesa Diretora

02. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

2.1. Gabinete

2.2. Coordenadorias:

2.2.1. de Comunicação Social

2.2.1.1. Cerimonial

           

2.2.1.2. Imprensa

2.2.2. De Planejamento e Informática

2.3. Assessoria Militar

2.4. Coordenadoria das Assessorias Técnicas

2.4.1. Assessoria Técnico Jurídica

2.4.2. Assessoria Técnico Administrativa

2.4.3. Assessoria Técnica Legislativa

2.4.4. Assessoria de Comunicação Legislativa

2.5. Procuradoria

2.6. Instituto de Estudos e Pesquisas

2.7. Assistente de Saúde

03. AÇÃO GERENCIAL

3.1. Secretaria Executiva

3.2. Diretor Geral

3.3. Diretoria Adjunta Operacional

3.4. Diretoria Adjunta Administrativa e Financeira

04. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

4.1. Departamento Legislativo

4.1.1. Divisão de Expediente Legislativo

4.1.1.1. Serviço de Processos Legislativos

4.1.1.1.1. Seção de Controle de Proposições

4.1.1.1.2  Seção de Elaboração de Avulsos

4.1.1.1.3. Seção de Comunicação Legislativa

4.1.2. Divisão de Administração do Plenário

4.1.2.1.1. Seção de Som e Gravação

4.1.3. Divisão de Informação e Documentação

4.1.2.1.1. Seção de Microfilmagem

4.1.2.1.2. Seção de Arquivo

4.1.2.1.3. Seção de Biblioteca

4.1.4. Divisão de Taquigrafia e Revisão de Anais

4.1.4.1. Serviço de Revisão e Anais

4.1.4.2. Serviço de Taquigrafia

4.2. Departamento de Saúde e Assistência Social:

4.2.1.1. Serviço de Assistência Social

4.2.1.2. Serviço Médico

4.2.1.3. Serviço de Fisioterapia

4.2.1.4. Serviço Odontológico

4.2.1.5. Serviço de Análise Clínica

4.3. Departamento de Administração e Manutenção:

4.3.1.  Divisão de Comunicação e Serviços Gerais

4.3.1.1. Serviço de Comunicação

4.3.1.1.1. Seção de Protocolo

4.3.1.1.2. Seção de Telecomunicações

4.3.1.2. Serviços Auxiliares

4.3.1.2.1. Seção de Portarias

4.3.1.2.2. Seção de Transportes

4.3.1.2.3. Seção de Reprografia

4.3.1.3. Serviço de Material e Patrimônio

4.3.1.3.1. Seção de Almoxarifado

           

4.3.1.3.2. Seção de Patrimônio

4.3.2. Divisão de Engenharia

4.3.2.1. Serviço de Projetos e Orçamentos

           

4.3.2.2. Serviço de Obras e Manutenção

4.4. Departamento de Recursos Humanos:

4.4.1. Divisão de Controle de Pessoal

4.4.1.1. Serviço de Elaboração, Controle e Registros de Atos

4.4.1.2. Serviço de Legislação de Pessoal

4.4.1.3. Serviço de Elaboração de Folha de Pagamento

4.4.1.4. Seção de Averbação e Consignação

4.4.2. Divisão de Treinamento

4.4.3. Serviço de Frequência de Pessoal

4.5. Departamento Financeiro

4.5.1. Divisão de Tesouraria

4.5.1.1. Serviço de Controle de Contas

4.5.1.1.1. Seção de Liquidação de Despesa

4.5.1.1.2. Seção de Pagamentos

4.5.2. Divisão de Contabilidade

4.5.2.1. Serviço de Registros Contábeis

4.5.2.2. Serviço de Progrmação e Execução Orçamentária

Art. 2º - Ficam transformados, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei, os Cargos em Comissão nele constantes.

Art. 3º - Ficam criados e/ou transformados no Quadro II - Poder Legislativo os  cargos em Comissão relacionados no Anexo II desta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.804, DE 15.04.91 (D.O. DE 15.04.91)

Modifica a letra "C" do Art. 12 da Lei nº 10.236, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A letra "C" do Art. 12 da Lei nº 10.236, de 15 de dezembro de 1978, que dispõe sobre Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

            C - ter, no máximo 50 (cinquenta) anos de idade, ou 30 (trinta) anos de serviços contados na forma da Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.634, DE 14.11.96 (D.O. DE 28.11.96)

Altera dispositivos da Lei Nº 12.490, de 27 de setembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 1º e respectivo Parágrafo Único da Lei Nº 12.490, de 27 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 1º - Os servidores estaduais farão jus ao cômputo de 01 (uma) semana para efeito de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, a cada doação de sangue efetuada exclusivamente nos HEMOCENTROS, entidade vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA-CE.

            Parágrafo Único - O beneficio, de que trata o "caput" deste Artigo, será concedido, observando-se, para tanto, um intervalo mínimo de 03 (três) meses entre cada doação".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA

LEI Nº 11.802, DE 11.04.91 (D.O. DE 12.04.91)

Dispõe sobre os cargos em Comissão dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado, no Quadro IV, um cargo de provimento em Comissão, símbolo DAS-1, para instalação de uma inspetoria de Controle Externo destinada ao exame dos atos de pensão e de admissão de pessoal, no âmbito da administração direta e indireta, nos termos preconizados no Art. 76, III, da Constituição do Estado.

Art. 2º - As funções de Chefe de Gabinete da Presidência e de Chefe de Gabinete de Conselheiro, atualmente cometidas a oito cargos DAS-1,classificam-se em cargos de símbolo DNS-3, na forma estabelecida no Anexo XIV a que se refere o Art. 9º da Lei nº 11.346, de 13 de setembro de 1987.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.606, DE 15.07.96 (D.O. DE 31.07.96)

Reformula o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei Nº 11.170, de 02 de abril de 1986, modificado pela Lei Nº 11.399, de 21 de dezembro de 1987 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, órgão de deliberação coletiva, criado pela Lei Nº 11.170, de 02 de abril de 1986, e alterado pela Lei Nº 11.399, de 21 de dezembro de 1987, passa a ser vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS, compondo sua estrutura organizacional.

Art. 2º - O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM será constituído de 12 (doze) conselheiras (os) escolhidas (os) entre pessoas que, comprovadamente, tenham envolvimento com a condição feminina e/ou masculina, com questões de gênero, com mandato de 4 (quatro) anos.

            Parágrafo Único - Metade dos membros do Conselho é constituída de representantes da sociedade civil, selecionada por uma comissão composta para esse fim pelo colegiado, desde que atendidas, as exigências contidas no "caput" deste artigo, e a outra metade é formada, por representantes dos órgãos governamentais abaixo indicados por seus titulares.

            I. Secretaria da Cultura e Desporto;

            II. Secretaria da Educação;

            III. Secretaria da Saúde;

            IV. Secretaria do Trabalho e Ação Social;

            V. Secretaria da Segurança Pública;

            VI. Secretaria da Justiça

Parágrafo único. Metade dos membros do Conselho é constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por seus titulares: (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de 29.09.03)

I - Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de 29.09.03)

II- Secretaria da Cultura; (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de 29.09.03)

III- Secretaria da Educação Básica; (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de 29.09.03)

IV- Secretaria da Saúde; (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de 29.09.03)

V- Secretaria da Ação Social; (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de 29.09.03)

VI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de 29.09.03)

Art. 3º - Compõe a estrutura do CCDM: o Colegiado, a Presidência e Grupos de Trabalho, dispondo sua organização administrativa dos cargos de provimento em comissão, em consonância com as transformações estatuídas no parágrafo 1º do Art. 2º e Art. 3º da Lei 11.399, de 21 de dezembro de 1987, a seguir relacionados, que integrarão a estrutura básica da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS.

            QUANTIDADE         SÍMBOLO      CARGO                                QUALIFICAÇÃO

            01                               DAS-              Presidente                Nível Superior

            01                               DAS-1                       Vice-Presidente       NívelSuperior

            01                               DAS-1                       Assessor Técnico    Nível Superior

Art. 4º - Fica a Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS autorizada a adotar as providências necessárias a operacionalização e ao funcionamento do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, dotando-o de condições físicas e meios de execução propícios ao atendimento de suas finalidades específicas.

Art. 5º - O Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, instituído pelo Art. 7º da Lei Nº 11.170, de 02 de abril de 1986, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher passa a ser administrado pela Secretaria do Trabalho e Ação Social.

Art. 6º - A operacionalização do FEDM será feita de acordo com a regulamentação decretada pelo Chefe do Executivo.

Art. 7º - Compete ao CCDM a elaboração de seu regimento interno.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

JOSÉ ROSA ABREU VALE

LEI Nº 12.604, DE 15.07.96 (D.O. DE 31.07.96)

 

Convalida os Termos de Opção que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam convalidados os Termos de Opção assinados pelos servidores estaduais, no período de 1 de dezembro de 1994 a 30 de setembro de 1995, com amparo no Artigo 62 da Lei Nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, no Artigo 38 da Lei Nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, no Artigo 12 da Lei Nº 12.389, de 9 de dezembro de 1994, no Artigo 48 da Lei Nº 12.390, de 9 de dezembro de 1994, no Artigo 2º da Lei Nº 12.414, de 16 de março de 1995 e no Artigo 1º da Lei Nº 12.453, de 7 de junho de 1995, que dispõem sobre Planos de Cargos e Carreiras.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1996.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR

LEI Nº 15.026, DE 25.10.11 (DO 01.11.11)

Altera dispositivos da LEI Nº 14.687, DE 30 DE ABRIL DE 2010, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os  atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas  de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado.” (NR).

Art. 2º O §2º do art. 2º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§2º Nenhum outro serviço ou prestação de assistência à saúde, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado, majorado ou estendido pelo Instituto, sem que em contrapartida seja, previamente, definida e assegurada a correspondente fonte de custeio.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

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