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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.800, DE 12 DE DEZEMBRO (D.O. 14.12.73)
CRIA A AUTARQUIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, INSTITUI OS CONSELHOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É criada, subordinada à Secretaria de Planejamento e Coordenação, a Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo como objeto a prestação dos serviços mencionados no art. 5.o da Lei Complementar Federal n.o 14, de 8 de junho de 1973.
Parágrafo Único - A região metropolitana de Fortaleza, constitui-se dos municípios de: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba e Aquiraz.
Art. 2.o -A Autarquia ora criada, cujas estruturas básica e setorial o Governador do Estado definirá por Decreto, compreenderá ainda:
I- um Conselho Deliberativo;
Il- um Conselho Consultivo.
Art. 3.o - O Conselho Deliberativo, que fica criado, constituir-se-á de 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governa-dor do Estado para um mandato de dois anos permitida a recondução, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais municípios integrantes da região metropolitana.
Art.3.°- O Conselho Deliberativo da AUMEF constituir-se-á de seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, assim discriminados. (nova redação dada pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
I- O Governador do Estado, que será seu presidente (Lei Comp. Federal n.o 27/75 - art.1.°); (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
II- O Secretário de Planejamento e Coordenação do Estado, como Secretário Geral; (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
III- Dois escolhidos pelo Governador dentre os Secretários de Estado; (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
IV- Um dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito de Fortaleza; (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
V- e outro mediante indicação dos demais Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza. (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
Parágrafo Único: - Nas reuniões, em caso de falta ou impedimento eventual do Governador, a presidência será exercida pelo Secretário de Planejamento e Coordenação. (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
Art. 4.o - O Conselho Consultivo, que fica criado, compor-se-á de um representante de cada Município, com mandato igual ao referido no artigo anterior, integrante da região metropolitana sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 5.o - Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras, as seguintes atribuições:
I- promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento integrado da região metropolitana e a programação dos serviços comuns:
II- coordenar a execução de programas e projetos de interesse da região metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.
Art.6.o - Compete ao Conselho Consultivo além de outras, as seguintes atribuições:
I- opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da Região Metropolitana;
II- sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.
Art. 7.o - Os Conselhos Deliberativo e Consultivo de que cogita esta lei, atuarão em forma de colegiado, dirigidos por Presidentes e Secretários Executivos nomeados pelo Governador do Estado, dentre os seus componentes, os quais terão mandato igual ao dos demais membros dos citados Conselhos.
Parágrafo Único - Decreto do Governador do Estado disporá sobre a forma de retribuição salarial dos integrantes dos Conselhos referidos neste artigo e quanto à Secreta-ria Executiva para auxiliar os Conselhos Deliberativos e Consultivo.
Art. 8.o - O regime de pessoal. da Autarquia de que trata esta lei é o da C.L.T. e legislação complementar.
Parágrafo Único- O Governador do Estado definirá, por Decreto, o quadro do pessoal da Autarquia.
Art. 9.o - O Chefe do Poder Executivo baixará o Regulamento Geral da Autarquia, no prazo de 90 dias, a partir da vigência desta lei.
Art. 10-É o Governador do Estado autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação o crédito especial no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas de qualquer natureza decorrente da execução desta lei.
Parágrafo Único - Os recursos para atender à abertura de crédito especial re-ferido neste artigo provirão de anulação de igual importância no orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 11- Integram a receita da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza:
I- as dotações orçamentárias específicas;
II- créditos especiais ou não que lhe forem atribuídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
III- o produto de operações de crédito que venha a realizar;
IV- os juros de depósitos bancários;
V- quaisquer outros recursos que lhes forem consignados.
Art. 12 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a afetar à Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza os bens necessários à formação do seu patrimônio.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
João Alfredo Montenegro Franco
Sérgio Gadelha Vieira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.801, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 17.12.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO DOS CANTADORES DO NORDESTE", sociedade beneficente cultural,com sede e foro jurídico nesta cidade. Referida Associação adquiriu personalidade jurídica através do registro de seus estatutos no Cartório de Títulos e Documentos, situado à rua Major Facundo n.o 220, e publicação no Diário Oficial de 26 de setembro de 1951.
Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.802, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 18.12.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o - É considerada de utilidade pública a Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB)- Delegacia Regional do Ceará, com sede e foro jurídico nesta Capital, à Rua Barão do Rio Branco,n.o 1.369 1.o andar.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.803, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 18.12.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a 'SOCIEDADE EVANGELIZADORA BAPTIST MID-MISSIONS, sociedade de caráter religioso, com sede e foro jurídico na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,Brasil e com escritórios na Capital Cearense e em cidades do interior do Estado do Ceará.
Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 9.781, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 06.12.73)
DISPÕE SOBRE A AUTARQUIZACÃO DE JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC,por forca desta lei, transformada em autarquia, com personalidade jurídica de direito público,autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território cearense, observadas, quanto à sua organização e funcionamento, as normas estabelecidas na Lei Federal n.o 4.726, de 13 de julho de 1965.
Parágrafo Único- A JUCEC é vinculada administrativamente à Secretaria de Indústria e Comércio e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma da legislação pertinente.
Art. 2.o- A JUCEC tem por finalidade precípua a execução dos serviços do registro do comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial,obedecidas as normas da legislação federal sobre registros públicos e Juntas Comerciais, competindo-lhe,ainda, todas as atribuições enumeradas nos artigos 10 e 11, da Lei Federal n.o 4.726, de 13 de julho de 1965, e no art. 14, do Decreto Federal n.o 57.651, de 19 de janeiro de 1966.
Art.3.º-Constituem patrimônio da JUCEC;
I- os bens do Estado de que atualmente se utiliza e os direitos a eles relativos;
II - legados e doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 4.o-Constituem receitas da JUCEC:
I - os emolumentos cobrados pelos atos de registro do comércio e atividades afins;
Il- auxílios e subvenções oriundos dos Poderes Públicos;
III- produto de utilização do seu patrimônio;
IV- dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
V- juros de depósitos bancários;
VI- outras rendas eventuais.
Art.5.o-A administração financeira da JUCEC obedecerá aos princípios e normas estabelecidas na legislação específica, à técnica de orçamento por programa e às disposições deste artigo.
§1.º-O controle contábil deverá abranger todo o seu movimento financeiro, patrimonial, de custo e de resultados, adequadamente sistematizado em plano geral de contas.
§ 2.º-A contabilidade será organizada de modo a registrar a previsão orçamentária,a arrecadação da receita, as despesas empenhadas e realizadas.
§3.º-A contabilidade patrimonial terá por fim registrar os fatos e variações de ordem econômica, movimentação dos fundos, aquisição e alienação de bens patrimoniais e as depreciações.
§ 4.0-A contabilidade de custos tem por finalidade determinar o custo dos programas e atividades realizadas.
Art.6.o-A remuneração dos Vogais será feita em forma de ''jetons", por sessão a que comparecerem,cabendo ainda ao Presidente e ao Vice-Presidente o direito a uma gratificação de representação.
Parágrafo Único -O valor do jeton e o número de sessões remuneradas a serem realizadas pelo Plenário e pelas Turmas obedecerão às normas estabelecidas na legislação federai e estadual pertinentes.
Art. 7.o-Para efeito da regulamentação desta lei e de conformidade com o estabelecido no art. 11, inciso II, letra'“'a” da Lei Federal n.o 4.726, de 13 de julho de 1965, deverá a JUCEC encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias, projetos de decreto dispondo sobre a organização de seus serviços e o seu quadro permanente de pessoal, cujo regime jurídico será o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo Único - O Quadro de Pessoal da JUCEC, de que trata este artigo, será organizado na conformidade das diretrizes estabelecidas na Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972,atendidas as peculiaridades dos serviços da Autarquia e nele se incluindo, entre outros o Grupo 'Serviços do Registro do Comércio' para enquadramento dos cargos de provimento efetivo cujas atribuições se relacionem diretamente com as atividades do registro do comércio.
Art.8.º-Aos funcionários que atualmente servem na JUCEC assiste o direito de serem aproveitados no quadro de pessoal da autarquia ora instituída, respeitada a sua situação funcional e assegurados aos mesmos todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente.
§ 1.o- Os funcionários aproveitados na forma deste artigo passarão a integrar, na JUCEC,um Quadro. Provisório, para efeito de posterior reclassificação dos respectivos cargos e conseqüente enquadramento nos correspondentes Grupos e Categorias Funcionais, integrantes do Quadro Permanente da Autarquia, na forma da legislação pertinente.
§ 2.º-Os funcionários que não desejarem, integrar o quadro da autarquia poderão optar pela transferência para outros órgãos da administração estadual, devendo, então,ser redistribuídos,por Decreto do Governador ou de quem para isto tiver delegação, dando-se preferência, no resguardo do interesse da administração,a órgão da Secretaria da Indústria e Comércio.
§ 3.º-A opção prevista neste artigo deverá ser exercida pelos interessados, no prazo de sessenta (60) dias,contados da vigência desta lei.
§ 4.º-O vencimento básico dos funcionários que forem aproveitados no quadro próprio da autarquia não poderá ser inferior à média mensal do que cada um percebeu nos últimos doze (12) meses, a título de vencimentos, custas e outras vantagens, com exclusão do salário-família e da gratificação por tempo de serviço.
Art. 9.o- As despesas resultantes da execução desta ai correrão no presente exercício à conta dos saldos das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente à Unidade Orçamentária-75.00- Junta Comercial- e que deverão ser depositados em conta própria da entidade.
Art. 10-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os atuais procedimentos administrativos, inclusive quanto ao pessoal, até a data da sua regulamenta-cão,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.
CESAR CALS
José Arilo Maciel
Ernesto Gurgel Valente
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.804, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 18.12.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É considerado de utilidade pública o SEMINÁRIO BATISTA DO CARIRI, sociedade civil, com sede e foro jurídico na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.
Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.805, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 18.12.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É considerado de utilidade pública o "Conselho Comunitário de Paracuru”, sociedade civil com sede e foro na cidade de Paracuru.
Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.806, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 17.12.73)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-É concedido o Título de Cidadão Cearense ao General JOSE TITO CANTO.
Art.2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL, destinada a agraciar servidores estaduais que se hajam destacado no exercício de suas funções.
§ 1º Ao Servidor agraciado com a Medalha do Mérito Funcional será concedido, em parcela única, o Prêmio do Mérito Funcional, que corresponderá ao total das vantagens do mesmo, cujo valor será creditado na folha de pagamento do mês subsequente à outorga da Medalha. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
§ 2º Os recursos necessários à efetivação do pagamento do prêmio correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício servidor/empregado público, que serão suplementadas se insuficientes. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
§ 3º O Prêmio do Mérito Funcional não será computado, para efeito de aposentadoria, abono de férias e 13º salário. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
Art. 2.o-A medalha será de prata dourada, formada de polígono estrelado de 8 (oito) pontas, com 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro, tendo ao centro as armas do Estado do Ceará,com as seguintes características:
I- a medalha terá uma fita de gurgurão vermelha escura chamalotada, com 38 (trinta e oito) milímetros de comprimento por 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e será usada sobre o peito esquerdo;
Il- a passadeira será de prata dourada, tendo a dimensão de 13 (treze) milímetros de largura, da qual pendem a fita e a medalha.
Art.3.o -O processo da concessão e o uso da Medalha ora instituída serão estabelecidos em regulamento baixado pela Secretaria de Administração,aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O processo de concessão da Medalha do Mérito Funcional e do Prêmio do Mérito Funcional será estabelecido em regulamento a ser baixado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.
CÉSAR CALS
Claudino Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.807, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 19.12.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-É considerada de utilidade pública a Sociedade Civil "Casa do Leão", com sede e foro nesta Capital.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora