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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.794, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14.12.73)

CONCEDE O TÍTULO DE ''CIDADÃO CEARENSE" AO IRMÃO MARISTA URBANO GONZALEZ.

O GOVERNADOR DO ESTADODO CEARÁ·

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É concedido ao Irmão Marista URBANO GONZALEZ o título de "Cidadão Cearense".

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.785, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 10.12.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), a título de cooperação do Governo do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, destinado à aquisição de mobiliário, material de consumo e serviços de terceiros necessários ao reequipamento dos Cartórios Eleitorais da Circunscrição.

Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do T.R.E do Ceará, mediante Plano de Aplicação a ser apresentado ao Secretário do Interior e Justiça,que providenciará junto à Secretaria da Fazenda a liberação do respectivo numerário.

Art. 3.º- Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.795, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14.12.73)

É CONSIDERADA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É considerada de utilidade pública a "ORGANIZAÇÃO BENEFICENTE VIANA DE CARVALHO", sociedade civil, com sede e foro jurídico em Fortaleza.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.796, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14.12.73)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Jornalista FRANCISCO JOSÉ LUSTOSA DA COSTA.

Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.784, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 10.12.73)

CONCEDE PENSÕES A JULY FURTADO E CLÓVIS PEREIRA MATHIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-É concedida a July Furtado,filha inupta de Vicente Cândido da Silva, ex-inspetor Escolar do Estado, nos termos dos arts. 1.º e 3.º, item VII da Lei n.o 7.072, de 27 de dezembro de 1963,pensão mensal no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

Art.2.º-Fica estabelecida em favor de Clóvis Pereira Mathias, com fundamento nos arts. 1.o e 3.o, item III da Lei n.o 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal de Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos).

Art. 3.o- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.797, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 13.12.73)

ELEVA AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-As gratificações de representação mensal dos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios,bem assim,ao do Diretor do Fórum e Corregedor Geral, de que tratam as Leis n.os 9.502, de 23 de agosto de 1971 e 9.546, de 9 de dezembro de 1971, respectivamente, passam a ser as constantes do quadro anexo, que faz parte integrante desta lei.

Art. 2.o-Fica elevada para Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros), por sessão a que efetivamente compareçam,até o limite máximo de cinco mensais,a gratificação dos membros do Conselho Superior da Justiça a que alude o art. 2.º da Lei n.o 9.597, de 27 de junho de 1972.

Art.3.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão oportuna e suplementadas em caso de necessidade.

Art.4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,salvo quanto nos seus efeitos financeiros,que terá vigência a partir de 1.º de outubro de 1973.

Art. 5.o-Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 9.783, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O 26.12.73)

ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- O Orçamento Geral do Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1974,compreendendo a Receita e a Despesa do Tesouro Estadual e dos Órgãos da administração Indireta, estima a Receita em Cr$ 725.693.709,00 (SETECENTOS E VINTE E CINCO MILHOES,SEISCENTOS E NOVENTA E TRES MIL, SETECENTOS E NOVE CRUZEIROS) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2.°-A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente,discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO

1.1. Receitas Correntes 435.627.154,00

Receita Tributária.              349.849.000,00

Receita Patrimonial.                951.030,00

Receita Industrial.                 2.184.000,00

Transferências Correntes..         73.328.124,00

Receitas Diversas                9.314.000,00

1.2.Receitas de Capital. 251.717.093,00

Operações de Crédito...           54.009.093,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis ..10.000.000,00

Transferências de Capital..........   187.708.000,00

TOTAL......                             687.343.247,00


2.RECEITA DOS ÓRGAOS DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA (EXCLUSIVE TRANSFERENCIAS DO TESOURO)

2.1.Receitas Correntes24,278,462,00

Receitas de Capital                 14.072.000,00

TOTAL. 38.350.462.00

TOTAL GERAL  725.693.709.00


Art.3.º-A despesa será realizada de acordo com a discriminação do Anexo ll, que apresenta a sua composição por Programas, Subprogramas, Projetos, Atividades, categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A - DESPESA POR PROGRAMAS

1. Programação à Conta de Recursos do Tesouro....... 687.343.247,00


Governo e Administração 52.474.512,00

Administração Financeira

Planejamento e Organização.

69.926.652,00

193.409.269,00

Justiça e Segurança. 73.303.797,00
Saúde.... 16.999.626,00
Educação e Cultura. 101.625.898,00
Assistência e Previdência... 105.824.240,00

Recursos Naturais e Agropecuários..

Indústria e Comércio.

10.881.792,00

2.470.461,00

2. Programação à conta de recursos próprios dos órgãos da administração Indireta. 38.350.462,00

TOTAL...: 725.693.709,00

B- DESPESA POR ENTIDADE 687.343.247,00

1. A Conta de Recursos do Tesouro.

1.1-Poder Legislativo. 16.074.104,00

Assembléia Legislativa                 13.125.000,00

Tribunal de Contas.                     2.949.104,00

1.2- Poder Judiciário... 21.515.159,00

Tribunal de Justiça.                    21.515.159,00

1.3- Poder Executivo... 649.753.984,00


Secretaria para Assuntos da Casa Civil.           7.521.525,00

Casa Militar...........                              651.345,00

Consultoria Geral do·Estado....                   1.067.183,00

Assessoria Técnica do Governo.                597.799,00

Assistência Especial do Governador.            1.071.418,00

Gabinete do Vice-Governador.                  480.497,00

Secretaria de Administração..                 9.948.467,00

Secretaria da Fazenda.....                   90.193.760,00

Secretaria do Planejamento e Coordenação.. 193.381.742,00

Secretaria do Interior e Justiça.......·······.·6.755.518,00

Secretaria de Segurança Pública......... 14.680.089,00

Polícia Militar do Ceará.... 93.134.949,00

Secretaria de Saúde....... 18.804.672,00

Secretaria de Educação..... 113.171.360,00

Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.... 3.951.937,00


Secretaria de Agricultura e

Abastecimento 12.935.932,00

Secretaria de Indústria e Comércio. 2.505.448,00

Secretaria de Obras e Serviços Públicos. 66.081.535,00

Conselho de Contas dos Municípios. 3.970.027,00

Procuradoria Judicial do Estado. 208.503,00

Procuradoria Geral do Estado. 6.759.629,00

Junta Comercial do Ceará.. 539.100,00

Junta Estadual de informações.... 1.341.567,00


2. Despesa à Conta de Recursos Próprios dos Órgãos da administração Indireta.....38.350.462,00

TOTAL GERAL                                                .725.693.709,00

Parágrafo Único- A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovado em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art.4.o-O Poder Executivo,no interesse da Administração,poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5.o - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único- Durante a execução orçamentária,fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, para antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 6.o - Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária Estimada, na forma dos arts. 7.o e 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 7.º- De acordo com o disposto nos parágrafos 2.o e 3.º do art. 7.º, da Lei Federal n.o 4.320/64,fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País ou no exterior até o limite de Cr$ 54.009.093,00 (cinqüenta e quatro milhões, nove mil e noventa e três cruzeiros).

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1973.

CESAR CALS

Claudino Sales

José Aragão Cavalcanti

José Valdir Pessoa

José Arilo Maciel

Fernando Borges Moreira Monteiro

Luís Sérgio Gadelha Vieira

Ernando Uchoa Lima

Vicente Augusto

Ernesto Gurgel Valente

Edival de Melo Tavora

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Júlio Goncalves Rego

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.798, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 12.12.73)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2.º DA LEI N.° 9.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - O art. 2.o da Lei n.° 9.763, de 30 de outubro de 1973 passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais.

Vencimentos – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); representação de 30 (trinta) horas – Cr$720,00 (setecentos e vinte cruzeiros); representação de 40 (quarenta) horas – Cr$ 1.580,00 (hum mil, quinhentos e oitenta cruzeiros)

Art. 2°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto seus efeitos financeiros que vigoram a partir de 1º de outubro de 1973.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.799, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 12.12.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL DO GOVERNO, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil do Governo, o crédito especial na importância de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), para fazer face às despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, na segunda quinzena de novembro de 1973, do Simpósio Nacional de Irrigação, sob os auspícios da Comissão do Polígono das Secas da Câmara dos Deputados.

Parágrafo Único.- O crédito de que trata este artigo será movimentado pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, mediante requisição ao Secretário da Fazenda, cabendo-lhe prestar contas nos termos do Código de Contabilidade do Estado.

Art. 2.o - Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

Vicente Augusto

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.782, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 07.12.73)

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO NO ESTADO DO PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR (PLANHAP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do ESTADO NO PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR-PLANHAP,com os seguintes objetivos:

l- eliminar no período máximo de dez anos, o ''déficit" estadual de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais;

II - atender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer,na mesma faixa de renda.

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos: (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)

I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "déficit" estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido, alternadamente, o maior dos dois valores; (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)

II - propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda; (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)

III - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes; (acrescido pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)

IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário. (acrescido pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)

Art.2.°- Para o cumprimento desta lei, poderá o Chefe do Poder Executivo:

I - celebrar,com o BANCO NACIONAL DE HABITAÇAO-BNH,convênios institutivos do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o, quando se fizer necessário, observadas as Resoluções ns. 1/3 e 46/73, respectivamente, do Conselho de Administração e Diretoria daquele Banco e demais normas que forem baixadas pelo mesmo;

Art. 2.º - Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo: (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)

I - celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)

II - elaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar a respectiva execução e revisão, pelos órgãos da administração direta e indireta;

III- integrar o Estado e entidades de sua administração indireta no SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO POPULAR-SIFHAP;

IV- instituir o FUNDO ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR-FUNDHAP, previsto nas Resoluções citadas no inciso I deste artigo, para integralização parcial pelo ESTADO e gestão através do Órgão designado pelas respectivas ENTIDADES FINAN-CIADORAS;

V - designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima,preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o art. 4.º desta lei e para participar da gestão do FUNDHAP;

VI-promover a reestruturação das Companhias Habitacionais (COHABs) do Estado e fazê-las ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;

VII - coibir ou cobrir as perdas em que eventualmente, incorrerem as COHABs do Estado,inclusive mediante participação do Estado, como estipulante e/ou segurado em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerente às operações ativas das COHABs;

VIII- elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;

IX- adotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento,execução, fiscalização,revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro das COHABs do Estado.

Art.3.º-O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR-FUNDHAP, a ser instituído,de acordo com o item IV do artigo precedente, terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP estadual não financiada pelo BNH,observado o disposto nos parágrafos seguintes:

Art. 3.º - O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do art. 2.º. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)

§ 1.º-O Estado integralizará sua participação no FUNDHAP com recursos orçamentários e derivados de financiamento específico que lhe forem concedidos pelo BNH com essa finalidade.

§ 2.º - A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, 2% (dois por cento) da Receita Tributária Estadual.

§3.o-A integralização do FUNDHAP pelo Estado com recursos indicados no § 1.o deste artigo, será feito de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.

Art. 4.o-Para alcance dos objetivos fixados no art. 1.º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, concedidos no Estado, às suas entidades de administração indireta, inclusive às COHABs e aos Municípios.

Parágrafo Único - Nas operações de crédito previstas no ''caput” deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado,em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial de receita ou de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com outorga, as mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, recebam diretamente junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias à cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.

Art.5.o-O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao orçamento plurianual e investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.

§ 1.o-Sem prejuízo do disposto no art. 4.o e no "caput' deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a contrair de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor em cruzeiros equivalente a 400,00 (quatrocentos mil)-UNIDADES PADRAO DE CAPITAL-UPC-DO PNH,para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, no triênio 1973/1975.

§ 2.o-Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da administração indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para Investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido, até o triplo do valor indicado no parágrafo anterior.

Art. 5.º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)

§ 1.º - Sem prejuízo do disposto no art. 4.º e no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 1.525.100 UPC (hum milhão, quinhentos e vinte e cinco mil e cem unidades padrão de capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, do quadriênio 1976/1979. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)

§ 2.º - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH à entidade da Administração Indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio referido no parágrafo anterior. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)

Art. 6.o-As autorizações de empréstimos e garantias enumeradas nos artigos precedentes revogam, automaticamente, as indicadas na Lei n.° 9.668,de 6 de dezembro de 1972,e não utilizadas até esta data.

Art. 7.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.

CESAR CALS

José Arilo Maciel

Fernando Borges Monteiro

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