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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.578, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE LUTA CONTRA A GORDOFOBIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Luta contra a Gordofobia no Estado do Ceará, a ser celebrado no dia 11 de maio.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se gordofobia o preconceito, a repulsa ou a discriminação social, política e econômica praticados contra a pessoa gorda.
Art. 3º A data a que se refere o art. 1.º desta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.577, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO EDUCA MAIS ESPORTE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o Instituto Educa Mais Esporte, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 06.573.000/0001-67, com sede e foro no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.576, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
INSTITUI O DIA E A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Combate ao Trabalho Escravo Infantil, a ser realizado anualmente no dia 16 de abril.
Art. 2º Para os fins da presente Lei, consideram-se trabalho escravo infantil as condutas previstas no art. 149 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticadas contra criança ou adolescente.
Art. 3º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Combate ao Trabalho Escravo Infantil, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 16 de abril.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.575, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DA SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA PARA A DEMOCRACIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e tem por objetivos:
I – incentivar a promoção de campanhas de informação e conscientização da população em geral sobre a importância da liberdade de imprensa para a transparência e publicidade das informações políticas e sociais;
II – incentivar os veículos de imprensa, as escolas, universidades e outras entidades para que, durante a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa, possam debater o tema, promover seminários, palestras e rodas de conversas;
III – incentivar o combate a todas as formas de violência cometidas contra os jornalistas, fotojornalistas, repórteres cinematográficos e profissionais da área da comunicação, garantindo a proteção do direito ao trabalho com dignidade desses profissionais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.574, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
DENOMINA JOÃO MENDES RÁTIS A ARENINHA, CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, LOCALIZADA NO DISTRITO DO TABULEIRO DOS MENDES, NO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada João Mendes Rátis a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, localizada no Distrito do Tabuleiro dos Mendes, no Município de Antonina do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.573, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO JORNALISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Jornalista, a ser comemorado anualmente no dia 7 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.572, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE PISO TÁTIL PARA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NOS ACESSOS EXTERNOS E NAS DEPENDÊNCIAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos públicos estaduais instalarão sinalização de piso tátil nos acessos externos e nas dependências das suas edificações, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O estabelecido no caput somente se aplicará às novas edificações e às que forem reformadas a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º O piso tátil deverá atender às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º A acessibilidade aos bens que estejam tombados deverá observar os critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e os aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.571, DE 16.11.23 (D.O. 16.11.2023)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS, PARA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos, por meio do respectivo Termo de Fomento, à Organização da Sociedade Civil “Instituto Assum Preto de Arte, Cultura, Cidadania e Meio Ambiente”, inscrita no CNPJ sob n.° 13.068.653/0001-54, com o objetivo de promover a realização do evento cultural “XI Acampamento Latino-Americano da Juventude de Icapuí-CE”, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o qual terá o público esperado de 25.000 (vinte e cinco mil) pessoas.
§ 1º A transferência prevista neste artigo e a celebração e execução da parceria que dele decorrerão deverão observar as disposições da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, da Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e da Lei Estadual n.º 18.159, de 15 de julho de 2022 (LDO para o exercício 2023).
§ 2º O beneficiário da transferência prevista no caput deverá enviar relatório circunstanciado sobre o uso do recurso recebido para a Secretaria da Cultura e para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do recebimento.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Cultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.570, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
ALTERA A LEI N.º 16.039, DE 28 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS NO ÂMBITO DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 16.039, de 28 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º.........................................................................................................
......................................................................................................................
Parágrafo único. O infrator deve ser submetido às seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente, sem prejuízo da possibilidade de serem acordadas a fixação de outras medidas, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do infrator:
I – conclusão de cursos ou instrumentos congêneres de formação para o aperfeiçoamento profissional sobre respeito e garantia de direitos;
II – fornecimento de cestas básicas à entidade pública ou de interesse social, ou programas sociais, que tenham como finalidade o apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica e a populações em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Art. 4.º Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração ou antes de sua decisão final, no processo administrativo disciplinar, no processo regular, ou na sindicância, deverá, observado o disposto no art. 3.º desta Lei, propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1.º Havendo aceitação da proposta aludida no caput deste artigo, devidamente reduzida a termo, o Controlador-Geral de Disciplina, ou servidor por ele designado em portaria, deverá suspender o PAD, processo regular ou sindicância, submetendo o acusado a período de prova, sujeito às seguintes condições, aplicadas cumulativa ou alternativamente:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de frequentar determinados lugares;
III – comparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, ou à Célula Regional de Disciplina mais próxima, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
IV – fornecimento de cestas básicas a entidade pública ou de interesse social, ou programas sociais, que tenham como finalidade o apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica e a populações em situação de pobreza e de extrema pobreza.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.568, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, DA COMERCIALIZAÇÃO E DO USO DE COLEIRAS ANTILATIDO QUE CAUSEM CHOQUES ELÉTRICOS EM ANIMAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos, em todo o âmbito do Estado do Ceará, a comercialização e o uso de coleiras antilatido que gerem impulsos eletrônicos e/ou descargas elétricas em animais, com o fim de controlar o comportamento e o temperamento deles.
§ 1º O estabelecimento que incorrer no descumprimento da proibição estatuída no caput deste artigo receberá advertência educativa e, em caso de reincidência, ficará sujeito ao recolhimento da mercadoria.
§ 2º O tutor que for flagrado utilizando o colar eletrônico em seu animal será multado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3º O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, estabelecendo-se um lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas para aplicação de nova penalidade.
Art. 2º A aplicação da penalidade pecuniária prevista nesta Lei não exclui a responsabilização do tutor pelo eventual cometimento de maus-tratos causados ao animal e/ou tipificações penais diversas que possam vir a incorrer nos termos da legislação federal e estadual pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri