Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Maria Vieira Lira
LEI Nº 12.867, DE 10.12.98 (D.O. DE 11.12.98)
Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional, ao vigente orçamento do Estado, Crédito Especial até o montante de R$ 954.224.000,00 (NOVECENTOS E CINQÜENTA E QUATRO MILHÕES E DUZENTOS E VINTE QUATRO MIL REAIS), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem de Operações de Crédito Internas.
Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996 - 1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Poder Executivo
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
ANEXO I
SOLICITAÇÃO: 0251 CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CL ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
03 08 035 482 CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AUMENTO DE
CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ
0811 REALIZAR AUMENTO DE CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ
S/A - BEC
61072 IMPLANTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.860
22 ESTADO DO CEARÁ
426000 46 CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS COMERC. 319.034.000,00
431100 46 AUXÍLIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL 635.190.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 954.224.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 954.224.000,00
TOTAL GERAL: 954.224.000,00
LEI Nº 12.845, DE 17.07.98 (D.O. DE 30.07.98)
Disciplina a prática de modalidades esportivas de lutas no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A prática de modalidades esportivas de lutas, em academias, clubes e estabelecimentos congêneres privados deve ser orientada por instrutor habilitado, sob supervisão e responsabilidade técnico-pedagógica de professor licenciado em educação física.
Parágrafo único. Modalidades esportivas de lutas, de que trata esta Lei, são as de artes marciais aikido, jiu-jitsu, karatê-dô, kendô, kunng-fu, tae-kwon, boxe, capoeira, judô, sumô, luta livre, greco-romana e similares praticadas no Estado do Ceará.
Art. 2º. As instituições, que se referem no caput do Art. 1º , ficam obrigadas a exigir de seus alunos, no ato da matrícula, atestado médico de aptidão física e mental.
Parágrafo único. O atestado médico e mental deve ser renovado a cada 12(doze) meses.
Art. 3º. As academias, clubes e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a terem os seguintes cadastros:
I - dos professores e instrutores contratados com a especificação das respectivas experiências técnico-profissionais;
II - dos alunos que atingirem grau de faixa-preta, mestre ou similar com indicação da modalidade esportiva da luta praticada.
Art. 4º. O cadastro de que trata o Art. 3º deve ser atualizado pelas academias, clubes e estabelecimentos congêneres sempre que houver:
I - alteração dos dados técnicos profissionais de professor ou instrutor;
II - mudança de graduação de alunos .
Art. 5º. O Poder Executivo do Estado do Ceará regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1998.
DES. JOSE MARIA DE MELO
Governado do Estado do Ceará em Exercício
ANTENOR MANOEL NASPOLINE
Secretário de Educação Básica
Iniciativa: Deputado Gorete Pereira
LEI Nº 12.841, DE 14.07.89 (D.O. DE 17.07.98)
Reajusta os valores dos vencimentos, proventos e pensões provisórios de Montepio e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Fixa-se os valores correspondentes à Parcela de Desempenho Ministerial dos Procuradores e Promotores de Justiça, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma estabelecida no Anexo II, parte integrante desta lei.
Art. 3º. Os proventos e pensões provisórios de montepio do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Procuradores e Promotores de Justiça em atividade.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.
Art. 5º. Ficam revogadas das disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO I
TABELA VENCIMENTAL
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ
A partir de 01/08/98
Cargo Vencimento Representação
Procurador de Justiça 1.366,31 222%
Promotor de Justiça de Entrância Especial 1.229,67 222%
Promotor de Justiça de 3ª Entrância 1.106,70 222%
Promotor de Justiça de 2ª Entrância 996,03 222%
Promotor de Justiça de 1º Entrância 896,42 222%
ANEXO II
PARCELA DE DESEMPENHO
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ
A partir de 01/08/98
Cargo Valor
Procurador de Justiça 1.885,50
Promotor de Justiça de Entrância Especial 1.696,97
Promotor de Justiça de 3ª Entrância 1.527,25
Promotor de Justiça de 2ª Entrância 1.374,52
Promotor de Justiça de 1ª Entrância 1.237,06
LEI Nº 12.810, DE 14.05.98 (D.O. DE 15.05.98)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação dos Bancos 24 horas para uso de deficientes físicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. As empresas, que exploram o serviço dos Bancos 24 horas no Estado do Ceará, ficam obrigadas a adaptá-los, para o uso de deficientes físicos.
Parágrafo Único. As empresas de que trata o caput do Art. 1º terão um prazo de seis (06) meses para atender o que dispõe esta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputada Gorete Pereira
LEI Nº 11.560, DE 07.06.89 (D.O. DE 09.06.89)
Autoriza a abertura de créditos especiais que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras; Secretaria de Indústria e Comércio; Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto; Secretaria de Administração; Secretaria para Assuntos Extraordinários; Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Secretaria da Ação Social, créditos especiais no valor de NCZ$ 30.974.967,63 (trinta milhões, novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete cruzados novos e sessenta e três centavos), destinados a cobrir as seguintes despesas, na forma especificada no anexo único desta Lei:
I - SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA, COMUNICAÇÕES E OBRAS:
- Despesas de sentença judiciária já deferida pela Justiça em favor da Construtora J.V.J., objeto da construção da ponte sobre o rio Arrombado, no trecho Gordo-Maribu;
- Aquisição de asfalto para aplicação em obras de pavimentação do sistema viário do Estado.
II - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Despesas relativas à conclusão da sede própria do NUTEC, devendo ser construídos, em 1989, 965m² de edificações, com o objetivo de manter uma infra estrutura mínima que dê suporte ao Programa de interiorização do Governo do Estado, bem como às demais atividades na área de Ciência e Tecnologia inseridas no Plano de Governo;
III - SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO
- Despesas relativas à aquisição de 01 (um) veículo que possa atender as necessidades da FADEC, bem como 01 (um) computador destinado á informatização dos serviços da Fundação.
IV - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
- Despesas de sentença judiciária proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho na sessão realizada no dia 08/03/89, reconhecendo o direito dos trabalhadores da IOCE, com relação à gratificação de insalubridade;
V - SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS:
- Despesas de serviços prestados de natureza eventual, uma vez que o elemento de despesa não foi consignado no orçamento vigente;
VI - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE:
- Despesas relativas à integralização do Fundo de Água e Esgoto - FAE/CE, que não teve, à época da elaboração do orçamento, dotação consignada para esse fim;
VII - SECRETARIA DA AÇÃO SOCIAL:
- Despesas relativas a obras e instalações desta Entidade, utilizando operações de créditos já autorizada no orçamento/89.
Art. 2º - Os recursos necessários a execução desta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1989.
FRANCISCO PINHEIRO LANDIM
Governador em Exercício
Francisco José Lima Matos
Francisco Ariosto Holanda
LEI Nº 11.503, DE 10.11.88 (DO 17.11.88)
Denomina Governador Vírgilio Távora o AÇUDE JABURU, em Independência neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Açude Jaburu, construído pelo Estado do Ceará no Município de Independência, neste Estado, fica denominado Governador Vírgilio Távora.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em aos 10 de novembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.174, DE 11.04.86 (D.O. DE 14.04.86)
Concede a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É atribuída uma pensão mensal correspondente ao valor de um salário mínimo à Da. VANDA MOREIRA PINHO, viúva do ex-servidor Epitácio Rodrigues de Pinho.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
LEI Nº 11.247, DE 16.12.86 (D.O. DE 22.12.86)
Fixa novos valores de vencimento mensal para o cargo de Professor do Ensino Superior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento mensal do cargo de Professor do Ensino Superior, lotado na Secretaria de Educação, quando no regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais, será equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de dotação orçamentárias do Estado, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão na data fixada no art. 1º deste diploma legal.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Vadimir Spinelli Chagas
Irapuan Diniz de Aguiar
LEI Nº 11.248, DE 16.12.86 (D.O. DE 15.01.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO ALMINO LOYOLA ALENCAR, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade Fortaleza-ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Cruz de Vasconcelos
LEI Nº 11.257, DE 16.12.86 (D.O. DE 24.12.86)
Institui o Fundo Especial de Assistência ao Menor - FEAM - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, na conformidade da legislação federal pertinente (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), na Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, um fundo especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA AO MENOR - FEAM.
Art. 2º - Destina-se este Fundo Especial a cobrir despesas relativas a programas especiais de assistência ao menor em situação irregular, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 6.697, de 10 de outubro de 1979.
Art. 3º - Constituem recursos do FEAM:
I - As dotações próprias que lhe forem, anualmente consignadas no orçamento do Estado;
II - verbas específicas do Governo do Estado;
III - subvenções, doações, auxílios feitos por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;
IV - o montante arrecadado das contribuições dos sócios do Fundo Especial de Assistência ao Menor;
V - Os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC;
VI - rendas provenientes de campanhas, promoções, eventos culturais, artísticos ou sócio-desportivos;
VII - receitas oriundas das unidades de assistência ao menor que desenvolvem atividades produtivas;
VIII - transferências decorrentes de convênios e acordos;
IX - saldos de exercícios financeiros anteriores.
Art. 4º - Os recursos do FEAM serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, em conta especial sob o título FUNDO ESPECIAL DE ASSSISTÊNCIA AO MENOR - FEAM, à disposição da Fundação Estadual do Bem Estar Social do Menor do Ceará - FEBEMCE.
Art. 5º - Os recursos financeiros do FEAM serão movimentados pelo titular da FEBEMCE, através do órgão competente e mediante projetos de aplicação dos respectivos planos de aplicação, previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - O controle contábil e financeiro dos recursos do FEAM, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio de órgão competente da FEBEMCE.
Art. 7º - Aplica-se, no que couber, à administração financeira FEAM, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado do Ceará (Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973) e nas normas do Sistema Integrado de Contabilidade do Estado do Ceará - SIC (Decreto nº 14.222, de 26 de dezembro de 1980).
Art. 8º - O chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Especial de Assistência ao Menor - FEAM.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Antunes Fonseca da Mota
Vladimir Spinelli Chagas