Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.419, de 05 de setembro de 2025.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos do Autista de Brejo Santo, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.º 44.438.504/0001-63, com sede no Município de Brejo Santo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.418, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)
DENOMINA RAIMUNDA SANTEZA NUNES A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Raimunda Santeza Nunes a Escola de Ensino Médio localizada na sede do Município de Tianguá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.417, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)
DENOMINA MARIA CONSUÊLO DE OLIVEIRA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Maria Consuêlo de Oliveira a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Quixeramobim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.416, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)
DENOMINA VALÉRIA PONTES OLIVEIRA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MASSAPÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Valéria Pontes Oliveira o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Município de Massapê.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.415, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A EXPO SOLFEST, REALIZADA ANUALMENTE NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Expo SolFest, realizada no Município de Solonópole.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado anualmente, no mês de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.414, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A TRADICIONAL FESTA “CARNAVAL DO POVO” DO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a tradicional festa Carnaval do Povo do Município de Brejo Santo.
Art. 2º O evento acontecerá anualmente, durante o período do carnaval.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.413, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)
ALTERA A LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ, PARA INCLUIR NO ART. 2.º O INCISO XXII, REFERENTE A SOLONÓPOLE: A CAPELA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, AS RUÍNAS DA CAPELA DE NOSSA SENHORA DO MONTE E A IGREJA MATRIZ DO BOM JESUS APARECIDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:
..............................................................................
XXII – Solonópole: a Capela Nossa Senhora de Fátima, as Ruínas da Capela de Nossa Senhora do Monte e a Igreja Matriz do Bom Jesus Aparecido.
Parágrafo único. Outros atrativos turísticos poderão ser acrescentados neste artigo por meio de incisos, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 359, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 05.09.25)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº47, DE 16 DE JULHO DE 2004, QUE INSTITUI O FUNDO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FDS, CRIA O CONSELHO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3.º da Lei Complementar n.º 47, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 3.º …............................................................................................
...........................................................................................................
IX – destinar recursos para o pagamento de despesas relativas a investimentos e ao custeio do Hospital e Maternidade da Polícia Militar do Ceará José Martiniano de Alencar (HPM).” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.412, DE 05.09.25 (D.O. 05.09.25)
DENOMINA ANTONIO SILVA MATOS A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL – EEMTI LOCALIZADA NO DISTRITO DO RETIRO, NO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Antonio Silva Matos a Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTI localizada no Distrito do Retiro, no Município de Tejuçuoca.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.411, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)
PROMOVE REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, à medida que ocorrerem as respectivas vacâncias após a publicação desta Lei, 46 (quarenta e seis) cargos em comissão, sendo 13 (treze) de símbolo DAS-2, 6 (seis) de símbolo DAS-3, 10 (dez) de símbolo DAS-6 e 17 (dezessete) de símbolo DAS-8.
Parágrafo único. Os cargos referidos neste artigo deverão estar vagos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 2º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 117 (cento e dezessete) cargos de provimento em comissão, sendo 2 (dois) de símbolo DNS-1, 11 (onze) de símbolo DNS-2, 52 (cinquenta e dois) de símbolo DNS-3 e 52 (cinquenta e dois) de símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e às entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO