Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.457, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 04/12/80
Declara de utilidade pública a sociedade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei n. 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO CEARENSE PRO-IDOSOS-ACEPI, sociedade civil de natureza filantrópica, com sede e foro jurídico na cidade de Fortaleza.
Art.2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.458, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 02/12/80
Autoriza a abertura de crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHOES DE CRUZEIROS), destinado ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - F.D.I. - no corrente exercício financeiro para promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo o Território do Ceará, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:
1900 - SECRETARIA DA FAZENDA
1901 - Gabinete do Secretário
1901.11423461.056 - Desenvolvimento de Projetos de Programação Industrial
4.3.1.2.00.00 - Contribuições para Despesas de Capital....Cr$ 5.000.000,00
4.3.1.2.00.01 - Contribuições para Despesas de Capital.... Cr$ 25.000.000,00
TOTAL:... 30,000.000,00
Art. 2.º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrem:
a) de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, assim discriminadas:
3500 - Encargos Financeiros do Estado
3501 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3501.03080351.003 - Participação do Estado no Capital do Banco do Ceará
4.2.6.0.00.01 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou
Financeiras. Cr$ 25.000.000,00
TOTAL:... 25.000.000,00
b) do excesso de arrecadação de recursos do Tesouro do Estado: Cr$ 5.000.000,00
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Firmo Fernandes de Castro
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.459, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 02/12/80
Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores da Justiça e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1.º - Os servidores da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos e mencionados nos arts. 336, I, II e III; 337 e 338, letra b, combinado com o art. 348, letras a e b, e 339, 1.ª parte, de Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, bem como os Oficiais do Registro Civil dos Distritos, contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o Instituto de Previdência do Estado do Ceará, sobre a sua remuneração, inclusive vantagens auferidas, até o limite do valor do vencimento-base atribuído ao Juiz de Direito da respectiva entrância.
§ 1.º - Os titulares dos Ofícios de Justiça de cada comarca deverão, a requerimento dos interessados, certificar a remuneração mensal percebida por cada servidor.
§ 2.º - O valor das custas e emolumentos judiciais formador do salário de contribuição referido neste artigo, relativamente aos titulares dos Ofícios de Justiça, Juízes Especiais de Casamentos e Oficiais do Registro Civil dos Distritos, será inicialmente calculado com base na média da sua percepção durante o triênio imediatamente anterior à vigência desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)
§ 3.º - A apuração das custas e emolumentos, para os fins do parágrafo anterior, será feita, na comarca da Capital, pela Diretoria do Fórum e, nas do interior, pelo Juiz de Direito da comarca respectiva, ou por Comissão por ele designada.
Art. 2.º - O provento-base da aposentadoria dos servidores judiciais referidos nesta Lei será fixado em valor igual ao da média da contribuição efetivamente recolhida ao IPEC, no triênio imediatamente anterior ao requerimento aposentatório, se voluntária, ou da complementação da idade limite para a permanência na atividade, quando compulsória, aplicando-se, na apuração do quantum final dos proventos, no que couber, as disposições constantes da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, e do Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Ceará.
Art. 3.º - É assegurado aos servidores mencionados nesta Lei, que contem pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, o direito de, no prazo de 90 (noventa) dias, recolherem ao IPEC as contribuições ou complementarem-nas, se por outra forma já as houverem recolhido, nos valores estabelecidos no “caput” do art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º - É assegurado aos servidores mencionados nesta Lei, que contém pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, o direito de, até 31 de dezembro de 1981, recolherem ao IPEC as contribuições ou complementarem-nas, se por outra forma já as houverem recolhido, nos valores estabelecidos no caput do art. 1.º da presente Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.541, de 14.07.81)
Art.4.º - O art. 5.º e o seu parágrafo 1.º da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.5.º - O art. 6.º da Lei n.º 9.638, de 01 de novembro de 1972 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6.º - Aplica-se o disposto nesta Lei às aposentadorias dos serventuários de Justiça concedidas anteriormente à sua vigência, as quais serão reajustadas nas mesmas bases fixadas nos arts. 1.º e 2.º, tendo-se em vista, nesse reajustamento, as sucessivas melhorias de proventos decorrentes da legislação estadual.
§ 1.º - Os reajustamentos de proventos determinados neste artigo não darão aos servidores por ele beneficiados direitos a quaisquer diferenças vencimentais pretéritas.”
Art. 6.º - Fica revogado o disposto no art. 6.º da Lei n.º 10.121, de 30 de setembro de 1977.
Art. 7.º - Fica excluída do § 3.º do art. 210 da Lei n.º 6.904, de 12 de dezembro de 1963, e do § 5.º do art. 189 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, a expressão “até o limite dos vencimentos ou proventos, que o contribuinte vinha percebendo dos cofres públicos”.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.460, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 03/12/80
Denomina de Rodovia Deputado Gentil Barreira a estrada que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Rodovia que liga a cidade de Santa Quitéria ao Distrito de Sucesso, em Tamboril, terá a denominação de Rodovia Deputado Gentil Barreira.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.461, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980 LEI N.º :04/12/80
Considera de utilidade pública o Grêmio Cultural e Diversional Ipueirense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - É considerado de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976, o Grêmio Cultural e Diversional Ipueirense, com sede e foro jurídico na cidade de Ipueiras.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.462, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 04/12/80
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - E concedido o título de Cidadão Cearense ao Reverendíssimo Frei Lucas Dolle, zeloso dirigente da Paróquia de São Francisco das Chagas, em Canindé-Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.463, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 11/12/80
Complementa as Leis ns. 9.528, de 04 de novembro de 1971, 9.658, de 06 de dezembro de 1972, e 10.181, de 02 de junho de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os cargos omitidos nas Leis ns. 9.528, de 04 de novembro de 1971, 9.658, de 06 de dezembro de 1972, e 10.181, de 02 de junho de 1978, passam a integrar o ANEXO UNICO desta Lei, na forma ali especificada.
Art. 2.º - O ANEXO I, a que se refere o art. 1.º da Lei n. 10.145, de 21 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte retificação:
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANTIDADE |
Procurador do Estado Chefe da Secretaria Geral da UPAD |
V -- |
PRE-5 CDA-2 |
08 01 |
Parágrafo Único - O cargo de Procurador do Estado, de que trata o art. 7.º da Lei n.º 10.451, de 21 de novembro de 1980, é enquadrado na Classe V.
Art. 3.º - É excluída do Anexo I da mencionada Lei n.º 10.451/80 a Parte Suplementar, ficando sem nenhum efeito as disposições nela contidas.
Parágrafo Único - O disposto no art. 7.º da Lei n.º 10.451, de 21 de novembro de 1980 é extensivo aos Procuradores do Estado Classe D, aposentados.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO UNICO a que se refere o art. 10. da Lei n. 10,463, de 10 de dezembro de 1980.
SITUAÇAO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇAO PROPOSTA | QUALIFICAÇÃO OU PROVISIONAMENTO |
Assistente Pessoal C-12-PPI Assist. Administrativo C-11-PPI Assist. Pessoal C-14-PPI Tec.Planejamento R-21 -PE II Contador IIl-Nivel Q-P S. Redator Auxiliar C-17 |
Escriturário V!-Nível M-PPI Escriturário V- Nível K-PPI Of. Administr. III Nível R-PPI Tec.Planejamento, Nível X-PE-II Contador III-Nivel Q-PS Oficial de Administração IV, Nível T |
Of.Administracão III-Nfvel R-PPI Of.Administracão II-Nfvel Q-PPI Of. Administracão IV-Nivel T-PPI Tec.Orcamento-Despadronizado Contador ANS-2 Redator ANS-2 |
- - - Curso Superior Ciências Contábeis ou Provisionamento Comunicação Social ou Registro E special |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.464, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 15/12/80
DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, instituída pela Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo Único - Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas e emolumentos não previstos na presente Lei.
Art. 2.º - A Taxa de que trata esta Lei será devida:
I - por quem solicitar a prestação de serviços ou o exercício do Poder de Polícia;
II - pelo beneficiário direto efetivo ou potencial, do serviço ou atividade.
Art. 3.º - A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem por fatos geradores os constantes do Anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 4.º - É mantida para efeito de cálculo das taxas de que trata esta Lei, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, instituída pela Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, modificada pela Lei n.º 10.437, de 06 de novembro de 1980.
Art. 5.º - O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público corresponderá à multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela referida no art. 3.º desta Lei pela Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE).
Art.6.º - São isentos da Taxa:
I - o requerimento do servidor ativo ou inativo do Estado, ou de suas autarquias, no exercício do direito de petição;
II - os registros e portes de armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
III - as matrículas nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;
IV - teatros oficiais;
V - carteiras de saúde para pessoas reconhecidamente pobres;
VI - carteira de identidade para pessoas pobres mediante critério a ser estabelecidos por ato do Secretário de Segurança Pública.
VII- os estabelecimentos ou instituições sem fins lucrativos. (Acrescido pela Lei n.º 10.480. de 13.04.81)
Art. 7.º - A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, na forma regulamentada para os tributos estaduais.
Art. 8.º - A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço resultante de fatos geradores ocorridos em cidades do interior do Estado terá o seu valor reduzido de 50% (cinquenta por cento) em relação a igual fato gerador verificado na Capital do Estado.
Art. 9.º - Os valores das Taxas não pagas no devido tempo serão acrescidos da multa de mora de 10% (dez por cento) se o recolhimento for espontâneo, ou de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância devida, se em decorrência da ação fiscal sem prejuízo do cômputo da correção monetária, na forma dos coeficientes estabelecidos pelo Governo Federal, para atualização monetária dos seus tributos.
Art. 10 - O Secretário da Fazenda é autorizado a desprezar na fixação da UFECE as frações inferiores a dez cruzeiros.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário especialmente as da Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.465, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 14/12/80
Considera de utilidade pública a SOCIEDADE FREI ERNESTO RODE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE FREI ERNESTO RODE, com sede e foro jurídico no município de Caridade.
Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana de AraÚjo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 15/12/80
Acrescenta dispositivos ao Estatuto do Magistério Oficial do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O art. 122 da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, fica acrescido do item XVIII, com a seguinte redação;
"Art. 122-...
XVIII - Professores do Ensino de 1.º e do 2.º Graus, antigos níveis M, O, P, V, X e Y, e contratados estabilizados, portadores de Registro ''S-D'’, fornecido pelo MEC, índice 340".
Art. 2.º - Aplica-se ao ocupante dos cargos ou funções de Professores do Ensino Especializado, antigos níveis P, o disposto no art. 125 da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 3.º - Os Professores do Ensino do 2.º Grau, Contratados estabilizados, com habilitação especifica obtida em Curso Superior de graduação correspondente à licenciatura plena, têm enquadramento assegurado na Classe E, nível III, índice 360, da Tabela do Escalonamento Vertical e Horizontal do Estudo do Magistério Oficial do Estado.
Art. 4.º - É fixado em Cr$ 119,00 (CENTO E DEZENOVE CRUZEIROS), o valor do salário da hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus, que lecionem ou venham a lecionar, em caráter suplementar e a título precário, desde que portadores de Registro ''S-D", fornecido pelo MEC.
Art. 5.º - O salário mensal do Orientador de Aprendizagem, com habilitação de 2.º grau obtido em 4 (quatro) anos e/ou 3 (três), acrescida de 1 (hum) ano de estudos adicionais, é fixado em Cr$ 5.775,00 (CINCO MIL, SETECENTOS E SETENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 6.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor a 1.º de fevereiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias monteiro Rodrigues
Antônio de Albuquerque Sousa Filho