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LEI 13.193, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02) 

Cria o Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º. As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pelo Estado do Ceará, no âmbito de sua respectiva competência, na forma do Programa Especial organizado com base nas disposições desta Lei e da Lei Federal 9.807, de 13 de julho de 1999.

§ 1º. O Estado do Ceará poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União, outros Estados e Municípios ou com entidades não-governamentais objetivando a realização do Programa.

§ 2º. A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente, sendo sua fiscalização, de competência do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos.

§ 2º. A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo a sua fiscalização de competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

Art. 3º. A proteção concedida pelo Programa e as medidas dele decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica da vítima ou testemunha, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova no processo.

§ 1º. A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

§ 2º. Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento   exigidas pelo Programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

§ 3º. O ingresso no Programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

§ 4º. Após ingressar no Programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.

§ 5º. As medidas e providências relacionadas com o Programa serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.

Art. 4º. Toda admissão no Programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público Estadual sobre o disposto no Art. 3º e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

Art. 5º. O Programa Estadual será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:

Art. 5º. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição: (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

I - 02 (dois) representantes da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;

I           - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)

II - 02 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará;

II          - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

II - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)

III - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça do Estado do Ceará;

III - 01 (um) representante da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

III - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)

IV - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual do Ceará;

IV        - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)

V - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

V         - 01 (um) representante do Poder Judiciário; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

V - 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)

VI - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça do Estado;

VI        - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

VI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)

VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Ceará;

VII 01 (um) representante do Ministério Público Federal; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

VII - 1 (um) representante do Ministério Público Federal; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)

VIII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal do Ceará;

VIII - 01 (um) representante da entidade da defesa dos direitos humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

VIII - 1 (um) representante de entidade de Defesa dos Direitos Humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)

IX - 01 (um) representante de entidade de defesa dos Direitos Humanos e indicada pelo Conselho de defesa dos Direitos Humanos.

IX - 01 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

IX - 1 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)

X - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)

XI - 1 (um) representante do Poder Judiciário Federal; (Redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)

XII - 1 (um) representante do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)

§ 1º. Os representantes previstos nos incisos III, IV e V, serão indicados preferencialmente, dentre os que compõe o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos.

§ 1º. Os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

§1º. Os representantes previstos nos incisos I, II, IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)

§ 2º. As execuções das atividades necessárias ao Programa ficará a cargo da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do meio Ambiente, devendo os agentes dela incubidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

§ 2º. As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas. (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

§ 3º. Os órgãos policiais prestarão colaboração e apoio necessários às execuções do Programa.

§ 3º. Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio necessário às execuções do Programa. (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

Art. 6º. A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente:

Art. 6º. A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Justiça e Cidadania: (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

I - pelo interessado;

II - por representante do Ministério Público;

III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos Direitos Humanos;

§ 1º. A solicitação será instruida com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a grave coação ou ameaça que a motiva.

§ 2º. Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente poderá solicitar, com aquiescência do interessado:

§2º. Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Justiça e Cidadania poderá solicitar, com aquiescência do interessado: (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

I - documentos ou informações comprabatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas,

fiscais, financeiras ou penais;

II - Exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico e psicológico.

III - Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial pelas Secretarias da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente e da Secretaria Pública e defesa da Cidadania no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pelas Secretaria da Justiça e Cidadania e Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

Art. 7º. Compete ao Conselho Deliberativo: (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

I - decidir sobre o ingresso ou a exclusão da vítima ou testemunha no Programa Estadual;

II - tomar providências necessárias ao cumprimento do Programa Estadual;

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

Art. 8º. O Programa compreende dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e circunstância de cada caso:

I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II - escolta e segurança nos deslocamentos da   residência, inclusive para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos;

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV - preservação da identidade da imagem e dados pessoais ;

V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias a subsistência individual ou familiar no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

VI - suspensão temporária das atividades funcionais sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens quando servidor público ou militar, do Estado do Ceará;

VII - apoio e assistência social , médica e psicológica;

VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

IX - apoio da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do meio Ambiente para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

IX - apoio da Secretaria da Justiça e Cidadania para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)

Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo Conselho deliberativo no exercício financeiro, observada a compatibilidade com o montante do crédito constante da Lei do Orçamento do Estado.

Art. 9º. Quando entender necessário, poderá o Conselho Deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

Art. 10. Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o Conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a aplicação das medidas previstas no Art. 9º da Lei Federal 9.807, de 13 de julho de 1999.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.

Art. 11. A exclusão da pessoa protegida pelo Programa poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - por solicitação do próprio interessado:

II - por decisão do Conselho deliberativo, em conseqüência de:

a- cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b- conduta incompatível do protegido.

Art. 12. A proteção oferecida no Programa terá a duração máxima de 2 anos.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizaram a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará 

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.861, 06 DE JANEIRO DE 2011 (DO DE 24.01.11)

Torna obrigatória a afixação, nas dependências dos serviços notariais do estado, de cartaz contendo informação acerca do direito de se realizar separação e divórcio consensual por meio de escritura pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º É obrigatória a afixação, nas dependências dos serviços notariais do Estado do Ceará, de cartaz que contenha informação sobre a possibilidade de se realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura pública.

§1° O cartaz referido no caput deste artigo deverá ser afixado em local visível e de grande circulação.

§2° A linguagem contida no cartaz deverá ser clara e didática, informando os casos em que são cabíveis a separação e o divórcio consensual extrajudiciais, na forma do art. 1.124-A da Lei n° 5.869/73, Código de Processo Civil.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de Jjaneiro de 2011.

   

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 15.079, DE 21.12.11 (DO 26.12.11) 

Institui a Semana Estadual da Família. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Família, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÂO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 15.078, DE 21.12.11 (DO 27.12.11)

Institui a Campanha de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento no Estado do Ceará, com o objetivo de mobilizar o poder público e conscientizar a sociedade em geral da importância do registro civil de nascimento.

Art. 2º A Campanha de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento visa estabelecer uma política de informação e conscientização para a erradicação do sub-registro civil de nascimento no Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 

LEI N.º 15.350, DE 02.05.13 (D.O. 09.05.13)

Dispõe sobre a finalidade, atribuições e composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos tem por finalidade fiscalizar, monitorar, propor e avaliar as políticas de defesa e promoção dos Direitos Humanos, implementadas pelo poder público ou por entidades privadas, coibir qualquer violação a esses direitos, através da apuração de denúncias, bem como o encaminhamento e acompanhamento destas.

Parágrafo único. Constituem direitos humanos sob a proteção do Conselho os direitos fundamentais, individuais, coletivos, sociais ou difusos consagrados na Constituição Federal, bem como aqueles constantes de Tratados e demais atos internacionais que a República Federativa do Brasil se obrigou a observar, ou que deles decorram.

Art. 2º O Conselho Estadual de Direitos Humanos é órgão permanente, integrando-se à estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania e terá autonomia administrativa e institucional, não se sujeitando a qualquer subordinação hierárquica.

Parágrafo único. O Conselho contará, também, com a colaboração técnica das demais Secretarias Estaduais responsáveis pela execução das políticas públicas.

Art. 3º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será integrado por um representante com atuação em Direitos Humanos, de cada órgão público a seguir:

I - Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

III - Secretaria da Educação;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Coordenadoria de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Ceará;

VI - Ministério Público Estadual;

VII - Ministério Público Federal;

VIII - Tribunal de Justiça;

IX - Defensoria Pública Geral do Estado;

X - Defensoria Pública da União;

XI - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XII - Universidade pública no Estado do Ceará, campi da capital;

XIV - Universidade pública no Estado do Ceará, campi do interior.

Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será integrado, ainda, por representantes das seguintes entidades ou organizações civis, com atuação nessa temática no Estado do Ceará e há mais de 5 (cinco) anos, conforme previsto no edital mencionado no §2º do art. 5º desta Lei.

I - Comissão de Direitos Humanos da OAB;

II - Sindicato dos jornalistas;

III - Pastorais ou organismos da Arquidiocese de Fortaleza ou de outras instituições religiosas;

IV - Movimento ou organismo de defesa dos direitos da mulher;

V - Movimento ou organismo de defesa da igualdade racial;

VI - Movimento ou organismo de defesa da diversidade sexual;

VII - Movimento ou organismo de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - Movimento ou organismo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência ou transtorno mental;

IX - Movimento ou organismo de defesa do direito à terra e moradia adequada;

X - Movimento ou organismo em defesa dos direitos das pessoas em situação de rua;

XI - Conselho Regional de Serviço Social;

XII - Conselho Regional de Psicologia;

XIII - Instituição de Ensino Superior do Estado do Ceará do sistema privado.

Art. 5º Cada membro do Conselho terá um suplente, indicado igualmente ao titular, pelo órgão ou entidade que representam.

§1º Os membros representantes das universidades públicas serão indicados mediante rodízio entre as instituições.

§2º Os membros da sociedade civil serão escolhidos em Assembleia convocada para esse fim, através de Edital Público amplamente divulgado pela Secretaria da Justiça e Cidadania.

§3º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.

§4º As funções desempenhadas pelos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante, para todos os fins de direito.

Art. 6º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I - desvinculação do órgão ou entidade que representa;

II - desvinculação da composição do Conselho do órgão ou entidade que representa;

III - conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste;

IV - ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, no período de 1 (um) ano.

Art. 7º A direção do Conselho será exercida de forma alternada entre representantes do poder público e da sociedade civil, por um Presidente, um Vice-Presidente eleitos pela maioria dos Conselheiros, para um mandato de 2 (dois) anos, sem direito à recondução.

Art. 8º Caberá ao Presidente do Conselho:

I - gerir os recursos destinados ao Conselho;

II - dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;

III - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

IV - dirigir-se às autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais do Conselho;

V - proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho;

VI - exercer outras atividades definidas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 9º O Regimento Interno do Conselho disciplinará, nos termos desta Lei, a competência do Plenário, da Presidência e de grupos de trabalho, comissões e comitês que vierem a ser formados.

Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 10. Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos:

I - formular ou recomendar medidas, diretrizes e programas em âmbito estadual, inclusive as entidades privadas, bem como supervisionar e avaliar as políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos;

II - promover, no âmbito de sua competência, investigações para apurar violações de direitos humanos, podendo requisitar o apoio das autoridades estaduais competentes e estar presente aos atos de formalização de prisão em flagrante, perícias e inspeções, quando os fatos se relacionarem com os objetivos do Conselho;

III - receber as denúncias sobre ameaça ou violação de direitos humanos assegurados nas leis e na Constituição, apurar sua procedência e encaminhá-las às autoridades competentes, requerendo a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, destinados à apuração da responsabilidade e aplicação das respectivas penalidades por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção;

IV - promover e estimular a promoção de estudos e pesquisas, campanhas educativas e eventos relativos aos direitos humanos, assim como divulgar amplamente trabalhos versando sobre o tema;

V - cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações públicas e privadas estaduais, municipais, nacionais e internacionais comprometidas com a defesa dos direitos humanos;

VI - instituir e manter um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;

VII - acompanhar as ações do Poder Público, quando relacionadas com serviços ou assistência que o Estado deve prestar ao cidadão na área dos Direitos Humanos;

VIII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria dos conselheiros presentes, sobre crimes que devam ser considerados, por sua característica e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias à apuração, processo e julgamento;

IX - elaborar e divulgar, anualmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, encaminhando-o às autoridades que dele devem tomar conhecimento;

X - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XI - opinar sobre atos normativos e legislativos de interesse da política estadual de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e normativas relacionadas com matéria de sua competência.

Art. 11. No exercício das atribuições institucionais que lhes são conferidas por esta Lei, o Conselho por qualquer de seus membros poderá:

I - requisitar dos órgãos públicos estaduais informações, certidões, atestados, cópias de documentos e de processos administrativos;

II - requisitar informações e documentos de entidades privadas;

III - solicitar informações e documentos aos órgãos públicos federais e municipais;

IV - propor a instauração de sindicância, solicitar e acompanhar a instauração de inquéritos e processos, realizar contatos e entendimentos com autoridades públicas constituídas e particulares, para apuração de responsabilidade por violação dos direitos humanos;

V - realizar as diligências reputadas necessárias, tomar depoimento de autoridades e inquirir testemunhas para o completo esclarecimento dos fatos considerados violadores dos direitos humanos;

VI - ter livre acesso a qualquer lugar público, sobretudo a todas as dependências das unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, independentemente de prévia autorização, para o fiel cumprimento de diligências que repute necessárias;

VII - ter livre acesso a qualquer local privado, respeitadas as normas constitucionais de inviolabilidade de domicílio;

VIII - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos civis e militares para atividades específicas.

§1º As informações, documentos ou providências requisitadas pelo Conselho deverão ser atendidas no prazo razoável de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação justificada, sob pena de responsabilidade de quem lhe der causa.

§2º A falta injustificada ou retardamento indevido do atendimento às requisições e solicitações do Conselho implicará em representação ao Ministério Público para a responsabilização dos culpados.

Art. 12. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, a partir da posse de seus membros, deverá conduzir suas atividades em conformidade com seu Regimento Interno.

Art. 13. Os atuais membros do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos complementarão seus mandatos de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos terá a composição prevista nesta Lei após o término do mandato dos atuais conselheiros.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, alterada pelas Leis nº 13.093, de 8 de janeiro de 2001, nº 13.425, de 30 de dezembro de 2003, nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e nº 13.973, de 14 de setembro de 2007.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de maio de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.810, DE 14.05.98 (D.O. DE 15.05.98)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação dos Bancos 24 horas para uso de deficientes físicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. As empresas, que exploram o serviço dos Bancos 24 horas no Estado do Ceará, ficam obrigadas a adaptá-los, para o uso de deficientes físicos.

Parágrafo Único. As empresas de que trata o caput do Art. 1º terão um prazo de seis (06) meses para atender o que dispõe esta Lei.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Gorete Pereira

Sexta, 30 Novembro 2001 00:00

LEI Nº 15.061, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)

LEI Nº 15.061, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)

Fica criado o DIA DO REPÓRTER POLICIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Dia do Repórter Policial no Estado do Ceará, a ser comemorado no dia 2 do mês de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.345, DE 02.05.13 (D.O. 08.05.13)

Institui a Campanha Velho Amigo na Escola. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha Velho Amigo na Escola, com o objetivo de difundir a cultura de inclusão do idoso e assegurar seus direitos, valorizando a sua participação na sociedade.

Art. 2º A campanha instituída nesta Lei, será realizada preferencialmente na primeira semana do mês de outubro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

Publicado em Educação

LEI Nº 11.892, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Institui o Dia da Solidariedade ao Povo Palestino a ser comemorado anualmente no dia 29 de novembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o "Dia da Solidariedade ao Povo Palestino" a ser comemorado anualmente no dia 29 de novembro.

Art. 2º - O Governo do Estado e Assembléia Legislativa promoverão atividades alusivas á efeméride.

Parágrafo Único - Estas atividades serão desenvolvidas conjuntamente com as comunidades árabes-palestino-brasileiras, existentes no Estado do Ceará.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 11.889, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Dispõe sobre a política estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente se fará mediante um conjunto articulado de ações governamentais, e não governamentais, com observância das linhas básicas previstas no Art. 87 e seus incisos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - É criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador de ação, ao qual incumbe, assegurada a sua autonomia:

I - Promover, assegurar e defender os direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual do Ceará e do Estatuto da Criança e do Adolescente e de acordo com o estabelecido nesta Lei;

II - Definir as políticas de atendimento integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo diretrizes básicas e fixando prioridades para consecução das ações;

III - Acompanhar, controlar, avaliar e propor ações e o desempenho das ações dos órgãos e entidades governamentais e não governamentais que atuam nesta área;

IV - Gerir o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, nos termos da lei que o instituir;

V - Informar e esclarecer a sociedade sobre as condições reais da criança e do adolescente, bem como seus respectivos direitos;

VI - Estabelecer vínculo de cooperação com Conselhos Tutelares e com o Conselho Federal e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - Assessorar o Poder Executivo Estadual na elaboração da proposta orçamentária dos planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Estaduais da Criança e do Adolescente;

IX - Realizar, anualmente, audiência pública para fins de prestação de contas das atividades desenvolvidas;

X - Exercer outras atividades correlatas, a serem definidas pelo regimento interno.

Art. 3º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado diretamente ao Governador, cabendo ao Poder Executivo as providências necessárias à sua instalação e funcionamento.

Parágrafo Único - O Conselho contará para o seu funcionamento com servidores de Órgãos e Entidades que compõem o Executivo Estadual, designados pelo Governador para exercerem atividades definidas e compatíveis com seus cargos isolados, ou cargos de provimento efetivo, com ônus para a origem.

Art. 4º - São Órgãos integrantes do Conselho:

I - Presidência;

II - Colegiado;

III - Secretaria;

IV - Comissões Técnicas.

§ 1º - A Presidência será exercida pelo Secretário do Trabalho e Ação Social.

§ 1º. A Presidência será exercida por qualquer Conselheiro eleito pelo Colegiado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período. (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)

§ 2º - O Colegiado será constituído de 22 membros, com seus respectivos suplentes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.

§ 2º. O Colegiado será constituído por 20 (vinte) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade. (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)

§ 3º - Integram o Colegiado além do Presidente do Conselho, representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

1 - Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE.

2 - Secretaria de Saúde - S.S.

3 - Secretaria de Educação - SEDUC.

4 - Segurança de Segurança Pública - S.S.P.

5 - Secretaria de Cultura

6 - Polícia Militar

7 - Legião Brasileira de Assistência - L.B.A.

8 - Assembléia Legislativa, sendo membro da Comissão dos Direitos Humanos.

9 - Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescente - F.C.B.I.A.

10 - Universidades Públicas em rodízio por mandato.

11 - Ministério Público Estadual do Ceará.

§ 3º. Integrarão o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais: (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)

- Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS;

- Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE;

- Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN;

- Secretaria da Saúde - SESA;

- Secretaria da Educação Básica - SEDUC;

- Secretaria da Cultura e Desporto - SECULT;

- Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania - SSPDC;

- Ministério Público do Estado do Ceará-MP;

- Universidades Estaduais, em rodízio por mandato, e

- Assembléia Legislativa, membro da Comissão de Direitos Humanos.

§ 2º O Colegiado será constituído por 22(vinte e dois) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.

§ 3º Integram o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

I – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;

II – Secretaria do Esporte – SESPORTE;

III – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IV – Secretaria da Saúde – SESA;

V – Secretaria da Educação – SEDUC;

VI – Secretaria da Cultura – SECULT;

VII – Secretaria de Turismo – SETUR;

VIII – Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SSPDC;

IX –Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;

X – Coordenadoria Especial de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Gabinete do Governador – COPDH;

XI – Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas – SEPD. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.794, de 12.05.15)

§ 4º - Os representantes dos órgãos e entidades governamentais serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Governador do Estado.

§ 5º - As entidades não governamentais em número de doze (12) serão escolhidas em fórum de instituições não governamentais legalmente constituídas há pelo menos dois (02) anos e que tenham trabalho efetivo com a Criança e o Adolescente no Estado do Ceará.

§ 5º. As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 10 (dez), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocados para tal fim. (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)

§ 5º As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 11 (onze), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocados para tal fim. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.794, de 12.05.15)

Art. 5º - O Mandato dos membros do Colegiado é de 01 (um) ano, renovável por igual período.

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre os casos de perda de mandato, bem como sobre a forma de substituição dos órgãos e entidades que integram o Colegiado e de seus representantes.

Art. 5º. O mandato dos membros do Colegiado será de 02 (dois) anos, renovável por igual período. (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)

Art. 6º - A organização, o funcionamento e as atribuições dos Órgãos integrantes do Conselho serão definidas no Regimento Interno.

Art. 7º - A função dos membros do Colegiado é considerada de interesse público e não será remunerada.

Art. 8º - Os Órgãos e Entidades governamentais e não governamentais deverão, quando solicitados pelo Conselho, prestar informações e fornecer dados e/ou estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 9º - Dar-se-á o prazo maximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei, para instalação do Conselho.

§ 1º - As entidades não governamentais escolhidas para integrar o Colegiado encaminharão ao Gabinete do Governador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes do titular suplente que as representarão.

§ 2º - A posse dos Conselheiros dar-se-á quando da instalação do Conselho.

Art. 10 - Instalado o Conselho, este terá o prazo de até sessenta (60) dias para discussão e aprovação do seu Regimento Interno, devendo ser homologado pelo Chefe do Executivo, que o fará publicar mediante Decreto, no Diário Oficial, no prazo de quinze (15) dias.

Parágrafo Único - Esgotado o prazo de quinze (15) dias, o Conselho fará publicar seu Regimento Interno mediante resolução.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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