Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N.º 15.314, DE 04.03.13 (D.O. 11.03.13)

Institui o Dia Estadual de Orientação sobre o Bem-Estar da Mulher. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Orientação Sobre o Bem-Estar da Mulher, a ser celebrado no dia 8 de março, juntamente com o Dia Internacional da Mulher.

Art. 2º Na data prevista no art. 1º, as escolas estaduais poderão promover a divulgação de informações sobre os direitos da mulher, por meio de palestras, seminários, orientações e debates a respeito de temas como: saúde feminina, preconceito, violência, inserção no mercado de trabalho e demais temas relacionados ao bem-estar da mulher.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

  

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 15.020, DE 04.10.11 (DO 24.10.11) 

Dispõe sobre a doação de brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil e de vestuário apreendidos no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º Os brinquedos, equipamentos, peças de vestuário e materiais de uso infanto-juvenil, que venham a ser apreendidos pelo Estado do Ceará, e que possam ser reaproveitados, poderão ser doados, preferencialmente, às instituições filantrópicas e de caridade conveniadas à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará.

Art. 2º A mercadoria, apreendida e objeto de doação, deverá ter sua qualidade atestada, bem como a possibilidade de sua utilização ou reutilização sem risco de danos ao eventual usuário beneficiado.

Art. 3º A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social poderá estabelecer um Calendário anual para a distribuição das mercadorias às entidades filantrópicas, às quais, preferencialmente, serão cadastradas para este fim, junto à Secretaria, mediante simples requerimento, desde que exerçam comprovada, reconhecida ou notória atividade filantrópica junto às comunidades carentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

LEI N.º 15.239, DE 06.12.12 (D.O. 12.12.12)

Institui o dia estadual do cuidador de idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, o Dia do Cuidador de Idosos que deverá ser comemorado no dia 27 do mês de setembro.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA  

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.686, DE 14.05.97 (D.O. DE 14.05.97)

Cria a Ouvidoria-Geral e o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Ouvidoria-Geral, órgão integrante da estrutura organizacional da Governadoria, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade, atuando na defesa dos direitos e interesses individuais, individuais homogêneos, coletivos e difusos junto à Administração Pública Estadual.

§ 1º - Na defesa dos princípios previstos no caput deste artigo, a Ouvidoria-Geral instaurará sindicância com vistas à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais.

§ 2º - Para apurar reclamações ou denúncias a Ouvidoria-Geral realizará inspeções e investigações que visem a apuração dos fatos, podendo os resultados contribuirem na formulação de propostas de modificação da Lei a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa, bem como em sugestões de medida disciplinar administrativa ou em encaminhamento ao Poder Judiciário.

Art. 2º - A Ouvidoria-geral é dirigida pelo Ouvidor-Geral, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com remuneração, prerrogativas e honras protocolares de Secretário de Estado, que fica criado.

Parágrafo Único - O Ouvidor-Geral será substituído, nos casos de vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Ouvidor-Geral Adjunto, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com remuneração, prerrogativas e honras protocolares de Subsecretário de Estado, que fica criado.

Art. 3º - Aos titulares de cargos em comissão da Ouvidoria-Geral, inclusive ao Ouvidor-Geral, é vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem assim como cônjuge ou companheiro.

Art. 4º - Ficam obrigados todos os dirigentes da Administração Pública Estadual a dar ciência à Ouvidoria-Geral, no prazo de 24 horas, de qualquer denúncia que venham a receber.

Art. 5º - Os dirigentes públicos e servidores da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, prestarão colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Estado, nos assuntos que lhe forem pertinentes, quando solicitados pelo referido Órgão.

Art. 6º - Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, a ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias, vinculado à Ouvidoria-geral, presidido pelo Ouvidor-Geral e que terá por finalidade precípua gerar e fortalecer programas de apoio que visem à proteção e promoção dos direitos humanos em geral, incumbindo-lhe, ainda, a apuração da violação dos mencionados direitos.

§ 1º - O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos terá as seguintes atribuições:

I - A difusão e a conscientização dos preceitos e dos valores étnicos, morais e políticos que envolvem a questão dos direitos humanos, quer na sua abordagem educativa, quer na sua prática direta, reclamação e queixas de violação;

II - Receber queixas, denúncias e requerimentos, verbais ou escritos, de qualquer cidadão ou entidade, que digam respeito à violação dos direitos da pessoa humana e dar-lhes o devido encaminhamento;

III - Proceder sindicância, solicitar e acompanhar a instauração de inquérito e processos, realizar contatos e entendimentos com autoridades públicas constituídas, bem como fazer representações e denúncias apresentadas, ou que cheguem ao seu conhecimento, como também tomar as providências cabíveis ao fiel cumprimento dos objetivos a que se propõe;

IV - Cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações estaduais, municipais, nacionais e internacionais comprometidas com a defesa dos direitos humanos;

V - Instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas.

§ 2º - O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos criado terá a seguinte composição:

I - Ouvidor-Geral;

II - Um (01) representante da Secretaria da Justiça;

III - Um (01) representante da Polícia Militar;

IV - Um (01) representante da Polícia Civil;

V - Um (01) representante do Tribunal de Justiça;

VI - Um (01) representante do Ministério Público Cearense;

VII - Um (01) representante do Ministério Público Federal;

VIII - Um (01) representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

IX - Um (01) representante da Defensoria Pública;

X - Um 01) representante do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;

XI - Um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-Ce;

XII - Um (01) representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;

XIII - Um (01) representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

XIV - Um (01) representante da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

XV - Um (01) representante da Universidade Regional do Cariri (URCA);

XVI - Um (01) representante da Universidade Vale do Aracaú (UVA).

Art. 7º - Fica o Governador do Estado autorizado a abrir, através de decreto, crédito adicional especial até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) destinados a atender às despesas com a implantação e funcionamento da Ouvidoria-Geral no ano de 1997.

Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de crédito autorizada no caput deste artigo serão provenientes de excesso de arrecadação do Tesouro Estadual conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 14.215, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)

 

Institui o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência e o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2o O Estado, através de seus órgãos ou instituições prestará auxílio e assistência às vítimas diretas e indiretas da violência, no âmbito de sua respectiva competência, em cumprimento ao art. 245 da Constituição Federal.

Art. 3o Para efeito desta Lei, entender-se-á por vítima de violência:

I - a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas, psicológicas ou em seus direitos e garantias fundamentais, resultantes de delitos praticados mediante violência ou grave ameaça tipificados na legislação penal vigente;

II - o cônjuge, companheiro ou companheira, bem como ascendente e descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, da pessoa mencionada no inciso anterior.

Art. 4o O apoio e a assistência às vítimas, previstos no art. 1o desta Lei, consistem em:

I - informar e orientar as vítimas da violência, nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar e constitucional;

II - colaborar com a adoção de medidas imediatas de reparação ao dano ou à lesão sofrida pela vítima direta ou indiretamente afetada pela violência;

III - acompanhar as diligências policiais ou judiciais;

IV - atuar como auxiliar na ruptura de ciclos e códigos de violência existentes na sociedade.

§1° O Estado do Ceará, através da Secretaria da Justiça e Cidadania, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União, Estados, Municípios ou com entidades não-governamentais vinculadas ao apoio às vítimas de violência, visando o cumprimento dos objetivos do Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência.

§2° A execução dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 5o Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência - CRAVV, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 6o O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, com a finalidade precípua de proporcionar prestação de auxílio psicológico, social e jurídico às vítimas diretas e indiretas da violência, apoiando ações governamentais que busquem uma redução dos efeitos traumáticos da violência.

Parágrafo único. O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência terá as seguintes atribuições:

I - prestar atendimento interdisciplinar (psicológico, jurídico e social) a vítimas diretas e indiretas de crimes violentos, visando à minimização dos seus efeitos traumáticos;

II - identificar os efeitos traumáticos provenientes da violência sofrida pelas vítimas e por seus familiares;

III - atuar como auxiliar na ruptura de ciclos e códigos de violência existentes na família;

IV - realizar estudos sobre as causas da violência que servirão para subsidiar a execução das políticas públicas de Combate à Violência;

realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência;

VI - promover eventos e publicações de esclarecimento à população sobre o Programa.

Art. 7o Ficam criados 1 (um) cargo de Direção Nível Superior de simbologia DNS-3 e 4 (quatro) cargos de Direção e Assessoramento Superior de simbologia DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.179, DE 28.06.12 (D.O. 04.07.12)

Dispõe sobre a Instituição da Semana de Combate à Homofobia nas Instituições Públicas de Ensino do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a Semana de Combate à Homofobia nas instituições públicas de ensino, que deverá coincidir com o dia 17 de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADA ANA PAULA CRUZ

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.178, DE 28.06.12 (D.O. 04.07.12)

Institui o ano de 2012 como o ano de Combate à Homofobia no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o ano de 2012, como o Ano de Combate à Homofobia, no Calendário Oficial do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADA ANA PAULA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 14.965, de 13.07.11 (DO 21.07.11) 

Autoriza o Estado do Ceará a implantar Programa de Locação Social, destinado a subsidiar aluguel provisório em virtude de projetos sociais de responsabilidade do governo do Estado do Ceará, na forma de que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a implantar, através dos orgãos e entidades da Administração Estadual, Programa de Locação Social, destinado a subsidiar aluguel provisório em virtude de projetos sociais de responsabilidade do Governo do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade;

II - beneficiários são aquelas famílias em situação de vulnerabilidade social e carência de habitação, que estejam cadastradas em projetos sociais do Governo do Estado do Ceará, ou estejam em comprovada situação de desabrigamento ou desalojamento.

Art. 3º O subsídio da Locação Social terá caráter transitório e será destinado exclusivamente aos beneficiários cadastrados em projetos sociais em andamento do Governo do Estado do Ceará, que contemplem os mesmos com uma unidade de habitação popular.

Art. 4º Para implementação do Programa de Locação Social, os órgãos e entidades da Administração Estadual  poderão:

I - subsidiar locação de imóveis pelos beneficiários;

II - propor desapropriações, a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de emergência o exigir;

III - outorgar permissão de uso por prazo determinado aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 5º O órgão ou entidade da Administração responsável pela Locação Social deverá justificá-la mediante relatório técnico, assinado por profissional habilitado para os serviços de assistência social, em que se comprove a situação de pobreza e se evidencie a vulnerabilidade social das famílias a serem beneficiadas. 

Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração responsável fará ainda o acompanhamento sistemático das famílias beneficiadas até o recebimento definitivo de habitação incluída nos projetos sociais do Governo do Estado.

Art. 6º O valor máximo do benefício de Locação Social corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais), podendo ser corrigido anualmente por meio de decreto.

Art. 6° O valor do benefício de Locação Social corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Nova redação dada pela Lei nº 15.738, de 29.12.14)

Art. 7º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade exclusiva do titular do benefício, não cabendo à Administração Pública qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual do beneficiário.

Art. 8º O ingresso no Programa de Locação Social será mediante cadastro próprio do órgão ou entidade da Administração que prestá-lo, devendo o beneficiário comprovar a condição de pobreza e vulnerabilidade social, assegurada a preferência para:

I - os que habitarem em condições sub-humanas, em áreas de risco iminente;

II - pessoas deficientes, idosos a partir de 60 (sessenta) anos ou doentes;

III - presença de crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos.

Art. 9º A duração do benefício da Locação Social, para cada família, será de no máximo 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, cessando o mesmo a partir do recebimento definitivo da moradia, ou uma vez extinguindo-se as condições de vulnerabilidade e baixa renda, comprovadas por relatório da equipe de assistência social do órgão responsável.

Art. 10. O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta no nome do beneficiário responsável.

Art. 11. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento.

Art. 12. As despesas com a execução do Programa de Locação Social correrão de dotação orçamentária própria do órgão ou entidade da Administração Estadual, suplementada, se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2011.             

  

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

LEI Nº 14.217, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)

Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas -SISED, que integra as atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao usoindevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/oupsíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)

§ 1o Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:

I - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

II - Secretaria da Justiça e Cidadania;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria da Cultura;

VI - Secretaria do Esporte;

VII - Secretaria da Educação;

VIII – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas. (Acrescido pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)

§ 2o O órgão central articulador será escolhido dentre os órgãos mencionados no parágrafo anterior, pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O órgão central articulador é a Assessoria Especial de Políticas Públicas sobreDrogas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)

§ 1º Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:

I -  Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;

II - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

III - Secretaria da Justiça e Cidadania;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

VI - Secretaria da Cultura;

VII - Secretaria do Esporte;

VIII - Secretaria da Educação;

IX – Gabinete do Governador.

§ 2º O órgão central articulador é a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.15)

Art. 2° O Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas obedecerá a um plano integrado de ações governamentais articuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mencionados no art. 1o, com observância às diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, tendo como objetivos específicos:

I - estabelecer a Política Estadual sobre Drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;

III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos daAdministração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão,buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED, e o Conselho de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;

I - implementar a Política Estadual sobre Drogas, em observância às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais;

III- sugerirnormas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED, e o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.15)

V - estimular pesquisa, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores em todos os sistemas de ensino, referentes a substâncias que causem dependência física e psíquica;

VII promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto à natureza e os efeitos das substâncias que causem dependência física e/ou psíquica.

Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não-governamentais, vinculadas à prevenção e tratamento de drogaditos, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.

Art. 3° Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, como órgão de caráter normativo e consultivo nas questões referentes às drogas, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.

Art.  Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas -CEPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado àAssessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas do Gabinete do Governador. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, 16.09.13)

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, será secretariado por um assessor especial com a supervisão, controle e articulação da Coordenação da Assessoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social -SSPDS.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas -CEPOD, será secretariado por um assessor especial com a supervisão, controle e articulaçãoda Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)

Art. 4° Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tratamento e prevenção ao uso de drogas e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetivos.

Art. 5° O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, serácomposto por um representante e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos órgãos e entidades:

- Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ;

II - Secretaria da Justiça e Cidadania;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

- Secretaria da Educação;

VI - Secretaria do Esporte;

VII -  Secretaria da Cultura;

VIII - Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;

VIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, DE 16.09.13)

IX - Polícia Federal;

- Ministério Público Estadual;

XI- Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará -OAB/CE;

XII - Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC;

XIII - Conselho Regional de Farmácia;

XIV - Conselho Regional de Psicologia;

XV - Conselho Estadual de Assistência Social;

XVI - Conselho Regional de Enfermagem – COREN;

XVII - Organização não-governamental regularmente constituída há, pelo menos 2(dois) anos, com efetiva atuação  junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas, escolhida em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;

XVIII - Imprensa, de projeção estadual;

XIX - Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;

XX - Organizações empresarias do comércio, indústria, e serviços;

XXI - Programa Educacional de Resistência às Drogas e Violência – PROERD;

XXII - Por um representante de Entidades Religiosas com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas;

XXIII - Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XXIV – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas. (Acrescido pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)

§ 1° Os membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes nas tarefas relacionadas à prevenção, ao tratamento e reinserção de dependentes de drogas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° O trabalho dos Membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse social.

§ 3° O Conselho Estadual será presidido por qualquer um de seus membros, eleito por maioria absoluta.

§ 4° Os bens móveis e utensílios do extinto Conselho Estadual Antidrogas serão transferidos para o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.

VI articular junto aos órgãos competentes, a inclusão na matriz curricular nos cursos de formação/ capacitação de professores a temática relacionadas às políticas sobre drogas, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas;

VII promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas.

Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não governamentais, vinculadas à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.

Art. 3º Fica instituído o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

Parágrafo único. O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, será secretariado por um servidor indicado pela Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

Art. 4° Compete ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercendo orientação normativa sobre as atividades de prevenção, acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetos.

Art. 5° O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, será composto por um representante e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ;

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria da Educação;

VI - Secretaria do Esporte;

VII - Secretaria da Cultura;

VIII - Secretaria da Justiça e Cidadania;

IX - Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas da Chefia de Gabinete do Governador;

X - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XI -Polícia Federal;

XII - Ministério Público Estadual;

XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará - OAB/CE;

XIV- Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC;

XV - Conselho Regional de Farmácia - CRF;

XVI - Conselho Regional de Psicologia - CRP;

XVII - Conselho Regional de Assistência Social - CRESS;

XVIII - Conselho Regional de Enfermagem – COREN;

XIX - Organização não governamental regularmente constituída há, pelo menos 2(dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato conforme regulamento;

XX - Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE;

XXI - Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará - COSEMS/CE;

XXII – Organizações empresariais do comércio, indústria, e serviços;

XXIII - Entidade Religiosa com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato, conforme regulamento;

XXIV – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará, representada por uma das Universidades Estaduais;

XXV – um representante dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Presidente do CIPOD;

XXVI – um representante de entidade estudantil, escolhido em rodízio por mandato conforme regulamento.

§ 1° Os membros do Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes nas tarefas relacionadas à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° Os Membros do Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD,não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 3° O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

§ 4° Os bens móveis e utensílios do extinto Conselho Estadual Antidrogas serão transferidos para o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.15)

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 12.954, de 21 de outubro de 1999 e a Lei n° 13.343, de 23 de julho de 2003.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.651, DE 14.04.2010 (D.O. 16.04.10).

Cria a Semana Estadual de Prevenção e Combate a Acidentes com Idosos, no âmbito do Estado do Ceará.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Cria a Semana Estadual de Prevenção e Combate a Acidentes com Idosos, no âmbito do Estado do Ceará, que acontecerá, anualmente, na semana que compreende o dia 27 do mês de setembro, Dia Nacional do Idoso.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

Publicado em Datas Comemorativas

QR Code

Mostrando itens por tag: DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500