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LEI N.º 15.585, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

  

Autoriza a doação do domínio útil de imóvel do Estado do Ceará ao Município de Quixeramobim, em razão de interesse público.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à doação ao patrimônio do Município de Quixeramobim, do domínio útil do imóvel registrado sob o número de ordem 9001, do Livro 3-L, fl. 168, do 2º Ofício da Comarca de Quixeramobim, no Estado do Ceará, localizado na Avenida Dr. Joaquim Fernandes, nº 382, Bairro Centro, no Município de Quixeramobim, cuja finalidade é a regularização e funcionamento do Polo da Universidade Aberta do Brasil.

Art. 2º A doação do domínio útil, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação e notificação ao senhorio direto, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º O imóvel doado não poderá ser alienado, onerado ou constituído em direito real pelo donatário.

Art. 4º O donatário terá o prazo de 2 (dois) anos para cumprir o encargo da doação, contado a partir da data do registro da escritura pública.

Art. 5º Cessadas as razões que justificaram a doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sem qualquer indenização ao donatário.

Art. 6º As custas e os emolumentos necessários para a doação do domínio útil e de sua reversão ao patrimônio do doador correrão por conta do donatário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 14.556, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Denomina Dermeval Carneiro Vasconcelos a rodovia 232, no trecho entre a sede do Município de Massapê e o Distrito de Ipaguaçu-Mirim, na Zona Norte do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Dermeval Carneiro Vasconcelos a Rodovia 232, no trecho entre a sede do Município de Massapê e o Distrito de Ipaguaçu-Mirim, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. José Albuquerque

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.559, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

LEI Nº 14.559, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Altera dispositivos da LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade De Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos abaixo da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passam vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

I - o veículo de propriedade de embaixada, consulado ou órgão equivalente e de membros ou representantes do Corpo Diplomático, acreditados junto ao Governo brasileiro;

...

V - o ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil, seja qual for a sua natureza, e embarcações, quando empregados no serviço público de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários dos bens estejam em situação regular perante o Fisco e o Departamento Estadual de Rodagem - DER;

...

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso I do caput deste artigo, em se tratando de veículos de propriedade de membros ou representantes do Corpo Diplomático, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo por cada membro ou representante.

§ 2º Em relação à isenção prevista nos incisos III e VI do caput deste artigo, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo da propriedade do condutor.

§ 3º As condições para a fruição das isenções previstas neste artigo deverão ser especificadas em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

...

Art. 6º Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:

I - ônibus, microônibus, caminhões e cavalos mecânicos: 1,0% (um por cento);

II - aeronaves: 1,5% (um vírgula cinco por cento);

III - motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos: 2,0% (dois por cento);

IV - automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e embarcações: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

V - demais veículos automotores não especificados nos incisos I a IV do caput deste artigo: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

...

§ 3º Os veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores, desde que utilizados na atividade de locação, aplicar-se-á a alíquota equivalente a 1% (um por cento).

§ 4° Aos veículos de até 125cc, de que trata o inciso III do caput deste artigo, aplicar-se-á uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota correspondente, para o exercício de 2010.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se a partir do ano de 2011, desde que não constatado junto ao DETRAN-CE, qualquer infração registrada no cadastro do veículo, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício do benefício, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.

§ 6º Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimento exclusivamente locadores, após quitação do IPVA do exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no § 3º deste artigo e a alíquota prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 13.540, DE 22.11.04 (D.O. DE 24.11.04) 

Autoriza a doação de imóveis pertencentes ao Estado do Ceará, destinados a implantação do Terminal Intermodal de Cargas do Complexo Industrial Portuário do Pecém e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, as áreas de terra integrantes do patrimônio do Estado do Ceará, adquiridas através de processos expropriatórios, nos termos do Decreto Estadual n.º 24.032, de 06 de março de 1996, situadas entre os Municípios de São Gonçalo do Amarante e Caucaia, dentro da área total de trezentos e vinte e três hectares descrita, com as dimensões e confrontações constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º As áreas, objeto das doações de que trata esta Lei, destinar-se-ão à implantação do Terminal Intermodal de Cargas, parte integrante do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, com o objetivo de viabilizar o desenvolvimento econômico do Estado do Ceará.

Art. 3º A Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, deverá cumprir e exigir o cumprimento, pelas empresas que venham se implantar no Terminal Intermodal de Cargas, das determinações estabelecidas pelo Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém.

Art. 4º As doações, de que trata a presente Lei, serão transcritas no Registro de Imóveis das respectivas Comarcas de situação de bens, em obediência ao disposto na Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º ________ DE ____________ DE __________ 2004. 

MEMORIAL DESCRITIVO – IMÓVEL: ÁREA DO TERMINAL INTERMODAL DE CARGAS DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM.

Partindo-se do ponto P1 de coordenadas N = 9.606.871,98 e E = 519.991,84. Datum horizontal SAD-69. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 745 m chega-se ao ponto P2 de coordenadas N = 9.606.153,33 e E = 519.962,46. Deste seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 570,14 m chega-se ao ponto P3 de coordenadas E = 519.610,40 N = 9.605.699,16. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 371,90m chega-se ao ponto P4 de coordenadas N = 9.605.341,23 e E = 519.572,84. Deste, seguindo-se por uma linha reta com comprimento aproximado de 479,77 m chega-se ao ponto P5 de coordenadas N = 9.605.000,44 e E = 519.256,06. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 286m chega-se ao ponto P6 de coordenadas N = 9.605.137,36 e E = 518.983,43. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 526,00m chega-se ao ponto P7 de coordenadas N = 9.604.781,26 e E = 518.603,79. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 3.970 m chega-se ao ponto P8 de coordenadas N = 9.601.214,30 e E = 516.860,99. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 1.147m chega-se ao ponto P9 de coordenadas N = 9.602.346,17 e E = 516.673,59. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 930m chega-se ao ponto P10 de coordenadas N = 9.603.257,63 e E = 516.824,02. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 150m chega-se ao ponto P11 de coordenadas N = 9.603.387,77 e E = 516.906,78. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 2.642m chega-se ao ponto P12 de coordenadas N = 9.605.164,17 e E = 518.866,62. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 347m chega-se ao ponto P13 de coordenadas N = 9.605.225,51 e E = 518.489,50. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 603m chega-se ao ponto P14 de coordenadas N = 9.605.638,60 e E = 518.928,68. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 209m chega-se ao ponto P15 de coordenadas N = 9.605.799,34 e E = 519.062,34. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 301m chega-se ao ponto P16 de coordenadas N = 9.606.039,49 e E = 519.244,05. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 1.061m chega-se ao ponto P1 de coordenadas N = 9.606.871,98 e E = 519.991,84. Ponto inicial do presente memorial descritivo, fechando uma poligonal com323ha.

LEI 13.530, DE 28.09.04 (D.O. DE 04.10.04)

Denomina Rodovia Estadual Deputado Adahil Barreto Cavalcante o segmento da CE 060, a partir do km 374,9 até o km 436,8, numa extensão de 61,9 km.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominada Rodovia Estadual Deputado Adahil Barreto Cavalcante o segmento da CE 060, a partir do km 374,9, localizado na zona urbana do Município de Iguatu, até o km 436,8, localizado na zona urbana do Município de Várzea Alegre, trecho entroncamento BR404/CE282/375 (Iguatu) – entroncamento BR230 (Várzea Alegre), numa extensão de 61,9 km.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Adahil Barreto

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.566, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

LEI Nº 14.566, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Denomina Francisco Diógenes Nogueira a CE 275 que liga o Distrito de Nova Floresta à Sede do Município de Jaguaribe, no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Francisco Diógenes Nogueira a CE 275 que liga o Distrito de Nova Floresta à sede do Município de Jaguaribe, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Antônio Granja

LEI Nº 14.567, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Denomina Miguel Arraes de Alencar a Rodovia Ce – 187 que liga o Município de Salitre, Estado do Ceará, à Divisa do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Miguel Arraes de Alencar a Rodovia CE – 187 que liga o Município de Salitre, Estado do Ceará, à divisa do Estado de Pernambuco, numa extensão de 15 km.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Moésio Loiola.

LEI N.° 13.528, DE 28.09.04 (D.O. DE 04.10.04)

Denomina Rodovia Luís Gonçalves de Oliveira Filho a CE 284 no trecho entre os municípios de Jucás e Cariús/CE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica denominada Rodovia Luís Gonçalves de Oliveira Filho o trecho da CE 284, entre os municípios de Jucás e Cariús/CE.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Ana Paula

LEI 13.524, DE 28.09.04 (D.O. DE 01.10.04)

Denomina Rodovia Estadual Edson Queiroz o segmento da CE 040, no trecho compreendido entre o km 2,7 e o km 58,2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica denominada Rodovia Estadual Edson Queiroz o segmento da CE 040, no trecho compreendido entre o km 2,7, viaduto localizado no entroncamento da Avenida Sebastião de Abreu e Avenida Washington Soares, até o km 58,2, localizado ao término da zona urbana do Município de Cascavel.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Adahil Barreto

LEI N.° 13.520, DE 15.09.04 (D.O. DE 17.09.04)

Altera o art. 48 da Lei n.° 13.297, de 07 de março de 2003, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O art. 48 da Lei n.º 13.297, de 07 de março de 2003, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 48. ...

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará – CETRAN-CE, criado pela Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, está vinculado à Secretaria da Infra-estrutura e tem como finalidade cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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