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LEI N.º 15.421, DE 12.09.13 (D.O. 24.09.13)
Denomina Rubens Bezerra de Albuquerque o trecho da Rodovia CE 284, que liga o Distrito de Santo Antônio, localizado no Município de Cedro, à CE 153.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Rubens Bezerra de Albuquerque o trecho da Rodovia CE 284, que liga o Distrito de Santo Antônio, localizado no Município de Cedro, à CE 153.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR
LEI N.º 15.422, DE 12.09.13 (D.O. 19.09.13)
Denomina Francisca Gomes Vieira (Dona Freitinhas) a CE 176, no trecho que liga o Município de Tauá do Município de Independência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominadaFrancisca Gomes Vieira (Dona Freitinhas) a CE 176, no trecho que liga o Município de Tauá ao Município de Independência, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO PAULO FACÓ
Denomina Antônio Matos Cavalcante a Rodovia Estadual CE - 154 que liga o município de Quixelô ao entroncamento da CE - 060.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Passa a denominar-se Antônio Matos Cavalcante a Rodovia Estadual CE-154, que liga o município de Quixelô ao entroncamento da CE-060.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de março de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
LEI Nº 13.004, de 21 de março de 2000 (DO 23.03.00)
Denomina João Jaime Ferreira Gomes a Rodovia Estadual - CE 085, que interliga o município de Itarema à Jijoca de Jericoacoara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominada João Jaime Ferreira Gomes a Rodovia Estadual – CE 085, que interliga o município de Itarema à Jijoca de Jericoacoara.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de março de 20000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
LEI Nº 13.013, DE 09.05.00(DO 23.05.00)
Denomina Deputado João Jackson de Albuquerque Pereira a CE 187, que interliga os Municípios de Campos Sales e Salitre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominado Deputado João Jackson de Albuquerque Pereira a CE 187, que interliga os Municípios de Campos Sales e Salitre/CE.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Giovanni Sampaio
Denomina Rodovia Engº Francisco Alves Cavalcante Neto (Chico Neto) o trecho Pecém/Taíba/Siupé, pertencente à Rodovia Estadual CE- 348.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominada Rodovia Engº Francisco Alves Cavalcante Neto (Chico Neto) o trecho pertencente à Rodovia Estadual Ce-348 - Pecém/Taíba/Siupé.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2000.
Governador do Estado do Ceará
LEI Nº 14.881, DE 27.01.11 (do DE 31.1.11)
Dispõe sobre a criação da Autarquia Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, com sede e foro na Capital do Estado, vinculado à Secretaria das Cidades - CIDADES.
Art. 2º O Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI, tem por objetivo apoiar institucionalmente os municípios do Estado do Ceará, por meio da realização de pesquisas, estudos e projetos, fortalecendo sua capacidade de formular políticas, prestar serviços e fomentar o desenvolvimento local, visando ao desenvolvimento urbano ambientalmente sustentável e a uma participação democrática da sociedade como valorização da cidadania.
Art. 3º Compete ao Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI:
I - assessorar as administrações municipais, técnica e financeiramente, nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento de estudos e projetos de arquitetura e engenharia para equipamentos urbanos e habitacionais;
II - prestar assessoria aos municípios no que se refere à organização e gestão, inclusive no desenvolvimento de recursos humanos em todas as suas etapas;
III - promover e apoiar, técnica e financeiramente, atividade de Regularização Fundiária Sustentável de Assentamentos Informais em Áreas Urbanas e de empreendimentos construídos pelo Governo do Estado do Ceará e seus órgãos ou entidades vinculadas, visando a integrá-los legalmente à cidade, garantindo a democratização do acesso da população de baixa renda à terra e à moradia regularizada e urbanizada;
IV - auxiliar a Administração Municipal na área de desenvolvimento urbano, visando à promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
V - promover a participação de atores das administrações municipais em redes locais, regionais, nacionais e internacionais de planejamento e desenvolvimento municipal e urbano, promovendo o acesso a informações e comunicações modernas de gestão;
VI - articular com instituições e órgãos estaduais, nacionais e estrangeiros com o objetivo de captar recursos a serem utilizados no desenvolvimento de suas competências;
VII - pesquisar práticas de sucessos que possam contribuir para o desenvolvimento institucional da Administração Municipal e dos serviços urbanos, promovendo a competente divulgação das idéias e práticas para todos os administradores municipais, incentivando a sua utilização;
VIII - desenvolver outras atividades inerentes ao seu objetivo.
Art. 4º Ficam criados 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão, com símbolos, denominação e subsídios determinados na forma do anexo único.
Parágrafo único. Os cargos comissionados, de que trata este artigo, são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.
Art. 5º O Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, será dirigido por um Presidente nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionado à finalidade da autarquia.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, as competências das unidades orgânicas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI.
Art. 7º Para o atendimento das suas competências, o Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, poderá celebrar contratos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como receber recursos provenientes de repasses governamentais, de doações, subvenções e auxílios financeiros, obedecida a legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão, obrigatoriamente, utilizados na realização dos seus objetivos com o mesmo caráter não-lucrativo.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para suprir as despesas com a implantação do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI N° , DE DE DE 2011
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO | SUBSÍDIO | QUANTIDADE |
IDECE I | 9.659,22 | 1 |
IDECE II | 7.244,42 | 6 |
IDECE III | 5.634,56 | 7 |
TOTAL | - | 14 |
LEI Nº 14.873, DE 25.01.2011 (DO DE 26.01.11)
Altera dispositivos da Lei Nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alteração do inciso II do §2º do art. 49:
“Art. 49. ...
§ 2º ...
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;” (NR).
II – alteração do inciso II do §3º do art. 49:
“Art. 49. ...
§ 3º ...
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;” (NR).
III - alteração do § 5º do art. 49:
“Art. 49. ...
§5º O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2020.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 15.423, DE 12.09.13 (D.O. 19.09.13)
Denomina Deputado Marcelo Caracas Linhares a Rodovia Estadual CE 253, trecho entre o Município de Pacoti e o Distrito de Pernambuquinho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Denomina Deputado Marcelo Caracas Linhares a Rodovia Estadual CE 253, trecho entre o Município de Pacoti e o Distrito de Pernambuquinho, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI N.º 15.440, DE 10.10.13 (D.O. 15.10.13)
Denomina Silvestre Martins Chaves o Trecho da CE 277, que liga o Município de Catarina ao Distrito de Cachoeira de Fora, no Município de Arneiroz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Denomina Silvestre Martins Chaves o trecho da CE 277, que liga o Município de Catarina ao Distrito de Cachoeira de Fora, no Município de Arneiroz, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO DEDÉ TEIXEIRA