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Denomina Rodovia dos Romeiros a CE 384 no trecho entre o Município de Mauriti/CE e a divisa com o Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI::
Art. 1º. Fica denominada Rodovia dos Romeiros o trecho da CE 384, entre o Município de Mauriti/CE e a divisa com o Estado da Paraíba.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Dep. Nelson Martins
Denomina Rodovia Francisco Andrade Teofilo Girão a CE 138, que liga o distrito de Cristais ao Município de Morada Nova-CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominada Rodovia Estadual Francisco Andrade Teófilo Girão a CE 138, que liga o distrito de Cristais ao Município de Morada Nova-CE.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Dep. Delegado Cavalcante
LEI N.º 15.400, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)
Institui a Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto, a ser realizada, anualmente, durante a semana que antecede o dia 25 do mês de setembro.
Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto tem por finalidade a reflexão, a conscientização e a análise da política estadual de prevenção aos acidentes de moto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM
LEI N.º 15.394, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)
Denomina Deputado Wilson Machado a CE 453, no trecho que liga a CE 040 ao Distrito de Iguape, no Município de Aquiraz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominada Deputado Wilson Machado a CE 453, no trecho que liga a CE 040 ao Distrito de Iguape, no Município de Aquiraz, no Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO PAULO FACÓ
LEI N.º 15.393, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)
Denomina Vereador José Brasilino de Freitas - ZÉ MAIA, a CE-257, no trecho que liga a CE-359 à sede do Município de Ocara, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Vereador José Brasilino de Freitas - Zé Maia, a CE-257, no trecho que liga a CE-359 à sede do Município de Ocara, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO PAULO FACÓ
LEI N.º 15.387, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)
Denomina Padre Agamenon de Matos Coelho a Rodovia CE-375, no trecho que Liga os Municípios de Assaré e Tarrafas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Padre Agamenon de Matos Coelho a rodovia CE-375, no trecho que liga os Municípios de Assaré e Tarrafas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO SINEVAL ROQUE
LEI Nº 13.220, DE 02.05.02 (D.O. 06.05.02).
Denomina Deputado Eufrasino Neto a Rodovia CE-265.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Rodovia CE - 265, que liga os Municípios de Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Ararendá e Poranga, fica denominada Deputado Eufrasino Neto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Manoel Veras
LEI N.º 15.811, DE 20.07.15 (D.O. 23.07.15)
Autoriza o Chefe do Poder executivo a ceder imóvel de propriedade do Instituto de Saúde dos Servidores Do Estado Do Ceará – ISSEC, ao Município de Cedro.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Cedro o uso, nos termos desta Lei, do imóvel de propriedade do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, que se encontra localizado na Rua Pajé nº 206, Bairro Centro, no Município de Cedro, e matriculado sob o nº 308, livro 2-2, fl. 9, no Cartório Esmeraldina Bezerra, com a finalidade de implantar o Centro Municipal de Fisioterapia no Município de Cedro.
Art. 2º A cessão de uso, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo de cessão de uso.
Parágrafo único. A minuta do termo de cessão de uso será submetida às prévias análises e aprovação pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º O imóvel do Estado do Ceará a ser cedido ao Município de Cedro será destinado à construção do Centro Municipal de Fisioterapia.
Art. 4º O imóvel cedido não poderá ser alienado, onerado ou constituído em direito real pelo cessionário.
Art. 5º O cessionário terá o prazo de 1 (um) ano para construção do Centro Municipal de Fisioterapia, contado a partir da data da publicação do termo de cessão de uso no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Cessadas as razões que justificaram a cessão de uso, o imóvel retornará à exclusiva administração do cedente, sem qualquer indenização pela construção de edificações ou realização de benfeitorias nele realizadas pelo cessionário.
Art. 7º Eventuais custas e emolumentos necessários para a cessão de uso do imóvel correrão por conta do cessionário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
LEI N.º 15.417, DE 12.09.13 (D.O. 19.09.13)
Denomina Alberto de Sousa Mota a Rodovia CE - 363, no trecho de entroncamento que liga a localidade de Conceição à Vila de Marruás, no Município de Tauá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica denominada Alberto de Sousa Mota a Rodovia CE 363, no trecho de entroncamento que liga a localidade Conceição à Vila de Marruás, no Município de Tauá, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Autoriza a aquisição de bens pertencentes à Rede Ferroviária Federal S.A. em liquidação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para incorporação ao patrimônio do Estado, os bens relacionados no Anexo Único desta Lei, de propriedade da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, em liquidação, pelo valor estimado de até R$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de reais), tomando-se como referência o mês de março de 2005.
Parágrafo único. O pagamento do preço da aquisição autorizada no caput deste artigo dar-se-á em 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 6% a.a. (seis por cento) ao ano, calculados pelo sistema Tabela Price, e atualizadas pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Art. 2º. O Estado arcará com as despesas relativas às escrituras e aos registros dos imóveis.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
1. – Imóvel do Pátio e Estação Ferroviária João Felipe
1.1. - Imóvel objeto da Matrícula n. 53.273 do Cartório de Registro de Imóveis da 3a. Zona da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, relativo a uma área de terra constituída por um polígono irregular, com a descrição constante da referida matrícula, correspondente ao Pátio e Estação Ferroviária João Felipe, tendo o terreno uma área de 122.318,42m², na qual se acha encravada uma área edificada de 17.550,51m², com as construções e benfeitorias indicadas no item I abaixo, confrontando com os seguintes logradouros: Rua General Sampaio; Rua Dr. João Moreira; Rua 24 de Maio; Rua Castro e Silva; Av. Tristão Gonçalves; Av. Filomeno Gomes; Rua Aprendizes Marinheiros; Rua Adonias de Lima; e Rua Senador Jaguaribe; excluídas do terreno apenas as seguintes áreas: 1.742,70m² já adquirida pela Prefeitura de Fortaleza para duplicação da Rua Castro e Silva; mais 3.729,63m2 (ÁREA DE ACESSO E INSTALAÇÕES DO ERFOR) e 1.455,65m² (ÁREA ONDE ESTÁ INSTALADO O SESEF), pertencentes à RFFSA, em liquidação, conforme descrito no item II adiante.
I – Construções e Benfeitorias encravadas no imóvel objeto da Matrícula n. 53.273 do CRI da 3a. Zona de Fortaleza:
BP Descrição
1220514 Saúde e Garagem
1220515 Banco/Auditório
1220516 CBTU
1220517 Serviço Social e Armazém
1220518 METROFOR
1220364 Solda elétrica, Via Permanente, Escritório e Oficina
1220480 Garagem
1220484 Tráfego
1220485 Banco/Aposentados
1220490 Armazém Raul Braga
1221399 CBTU
1220422 Oficina
1220421 Dormitório
1220420 Restaurante
1220419 CBTU e Conserto de Vagões
1220363 Residência/Agente
1220418 Residência
1220481 Prédio de um pavimento onde funciona a Estação Ferroviária João Felipe. Edificação com área construída de 2.323,68m2.
1220486 Antiga Sala Técnica
1220487 Depósito e Pessoal
1220488 Antiga Oficina da Via
1220489 Via Permanente, Pontes e Bagagem
II – A área remanescente, de propriedade da RFFSA, em liquidação, é constituída dos seguintes bens:
a) Terreno inserido no Pátio de João Felipe, localizado nas confluências das Ruas 24 de Maio e Castro e Silva, com área total de 1.455,65m2, onde está a seguinte construção e benfeitorias:
BP Descrição
1220514/1-0000 Prédio de dois pavimentos onde funciona o SESEF.
b) Terreno situado na confluência da Rua Dr. João Moreira com a Rua 24 de Maio, com área de 3.729,63 m2, onde estão as seguintes construções e benfeitorias:
BP Descrição
1220423/4 Edifício sede do Escritório Regional de Fortaleza (ERFOR) da RFFSA e garagens.
1.2. – Usina de Couto Fernandes
- Imóvel objeto da Transcrição n.º 4.700, do Cartório de Registro de Imóveis da 3a. Zona da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, com a descrição constante da referida transcrição, relativo a terreno urbano com construções e benfeitorias, no qual se localiza a sede da antiga Usina de Tratamento de Dormentes da RFFSA, situado à Rua Teles de Sousa s/n, no bairro Couto Fernandes, no Município de Fortaleza, com n.° de BP 1021025, com área total de 24.557,18 m² e área edificada de 1.156,15m².
1.3. – Estações Ferroviárias Situadas no Interior do Estado do Ceará
Estação | Área Construída (m2) | Área Total (m2) | ||
1 | Baturité | 238,03 | 635,65 | |
2 | Granja | 212,00 | 42.000,00 | |
3 | Itapipoca | 255,59 | 666,52 | |
4 | Quixeramobim | 272,25 | 376,75 | |
TOTAL |
977,87 | 43.678,92 |
1.4. – Litorina nr. 7011
- Veículo automotriz fabricado pela BUUD COMPANY, no ano de 1962, com avaliação realizada pela RFFSA, em liquidação, no estado de conservação em que se encontra.