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LEI N.º 15.603, DE 16.05.14 (D.O. 16.06.14)
Denomina Antônio Clemente De Araújo o trecho da Rodovia CE-253, que liga o Município de Cariré ao Distrito de Cacimbas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Antônio Clemente de Araújo o Trecho da Rodovia CE-253, que liga o Município de Cariré ao Distrito de Cacimbas, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
LEI N.º 15.937, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Denomina Rodovia Prefeito Vicente Miranda Filho o trecho da CE-187, que liga Viçosa do Ceará à Tianguá e o contorno de Viçosa do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Prefeito Vicente Miranda Filho o trecho da CE -187, que liga Viçosa do Ceará à Tianguá e o contorno de Viçosa do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA BETHROSE
LEI N.º 15.935, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Denomina Genebaldo de Souza Oliveira o trecho da rodovia CE - 292, que liga o Município de Araripe ao Município de Campos Sales.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Genebaldo de Souza Oliveira o Trecho da Rodovia CE - 292, que liga o Município de Araripe ao Município de Campos Sales.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
LEI N.º 15.933, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Denomina Desembargador José Barreto de Carvalho a CE – 243, no trecho que liga a BR-116 ao Município de Jaguaruana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Desembargador José Barreto de Carvalho a CE–243, no trecho que liga a BR-116 ao Município de Jaguaruana, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO TOMAZ HOLANDA
LEI N° 14.526, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Autoriza a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, a firmar consórcio, convênio ou instrumento congênere para a operação e manutenção do sistema de transporte sobre trilhos ou guiados e para a administração das estações ferroviárias do metrô do Cariri e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, sociedade de economia mista estadual, autorizada a firmar com a empresa concessionária do Transporte Público Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri, nos Municípios de Juazeiro do Norte e Crato, consórcio, convênio ou instrumento congênere, tendo por objeto a operação e manutenção do sistema de transporte sobre trilhos ou guiados e a administração das estações ferroviárias do Metrô do Cariri.
Parágrafo único. As despesas da empresa concessionária do Transporte Público Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri, nos Municípios de Juazeiro do Norte e Crato com a operação e manutenção referidas no caput, previstas no instrumento jurídico firmado, serão suportadas exclusivamente pela tarifa de transporte intermunicipal das linhas de interligação e/ou pela tarifa do transporte ferroviário, essa a ser fixada por Decreto do Governador do Estado.
Art. 2º A operação e manutenção mencionadas no art. 1º desta Lei serão ajustadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.
Art. 3º O consórcio, convênio ou instrumento congênere mencionado no art. 1º desta Lei poderá ser rescindido unilateralmente pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias à empresa operadora, sem direito a qualquer indenização.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.931, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito Do Estado do Ceará – DETRAN/CE, a doar capacete aos beneficiários da LEI Nº 14.288-A, DE 6 DE JANEIRO DE 2009, aprovados na Categoria A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os candidatos ao benefício do “Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores”, estabelecido na Lei nº 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, aprovados nos exames especificados no art. 4º da referida Lei, na categoria A, receberão, de forma gratuita, um capacete que atenda às exigências legais vigentes, desde que aprovados no exame prático de direção veicular.
Parágrafo único. Para a obtenção do capacete gratuito, deve ser formulado requerimento prévio no ato da postulação ao benefício do Programa.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º será concedido apenas àqueles novos candidatos selecionados no “Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores” a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.926, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Institui Normas de Administração e uso da Praça Luíza Távora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO DA PRAÇA LUÍZA TÁVORA
Art. 1º A Praça Luíza Távora, logradouro situado no Município de Fortaleza e compreendido entre as Ruas Carlos Vasconcelos, Costa Barros, Monsenhor Bruno e Avenida Santos Dumont, é administrada pela Coordenadoria do Desenvolvimento do Artesanato e Economia Solidária da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará, nesta Lei designada CEART.
Parágrafo único. A Praça Luíza Távora, de propriedade do Estado do Ceará, é bem público de uso especial, pelo fato de estabelecerem-se naquele logradouro unidades administrativas da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará.
Art. 2º São atribuições da CEART na administração da Praça Luíza Távora:
I – gerir o uso, funcionamento e fiscalização;
II – providenciar a conservação e manutenção, inclusive das instalações e benfeitorias, tomando as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes, preservando os recursos ambientais existentes;
III – coordenar o serviço de zeladoria;
IV – requisitar guarda e segurança perante os órgãos competentes;
V – acompanhar o serviço de guarda e segurança pública;
VI – acompanhar o serviço de monitoramento remoto;
VII – estabelecer discricionariamente horários de visitação à área total ou a determinados locais, de acordo com suas finalidades;
VIII – autorizar discricionariamente a entrada de veículos, em casos especiais;
IX – autorizar discricionariamente a realização de qualquer obra ou intervenção, exceto a implantação da Estação Luíza Távora da Linha Leste do Metrô de Fortaleza e respectivas obras complementares, já autorizadas;
X – autorizar discricionariamente, mediante prévia solicitação, o uso de área para fins que não conflitem com o interesse público.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que utilizarem a Praça Luíza Távora para quaisquer finalidades, tais como recreação, lazer ou cultura, ou ainda para atividades de caráter institucional, comercial ou de prestação de serviços.
CAPÍTULO II
USO DA PRAÇA LUÍZA TÁVORA
Art. 3º O uso da Praça Luíza Távora destina-se à realização do interesse público ou a atividades com este não conflitantes.
Art. 4º As especificidades do uso da Praça Luíza Távora serão dispostas no decreto que regulamentar esta Lei.
Art. 5º O Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei e de seu decreto, entre os quais os relativos à fiscalização, podendo firmar avenças para tais finalidades.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do decreto que regulamentar esta Lei, a CEART promoverá campanha educativa para o uso da Praça Luíza Távora, e, de forma permanente, divulgará o teor das normas de administração e uso desse logradouro.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.918, DE 11.12.15 (D.O. 15.12.15)
Denomina José Castelo Cidrão a CE - 187, no trecho que liga Barra ao Município de Campos Sales, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Denomina José Castelo Cidrão a CE - 187, no trecho que liga Barra ao Município de Campos Sales, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 15.916, DE 11.12.15 (D.O. 15.12.15)
Denomina Álvaro Batista de Lucena o trecho que liga a CE-470 ao Distrito de Palestina, no Município de Orós.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Álvaro Batista de Lucena o trecho que liga a CE-470, no entroncamento entre a CE-153 e a CE-282, ao Distrito de Palestina, no Município de Orós, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ODILON AGUIAR
Denomina Rodovia Augusto Albuquerque dos Santos a CE 375, no trecho entre os municípios de Cariús e Tarrafas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominada Rodovia Augusto Albuquerque dos Santos a CE 375, no trecho entre os municípios de Cariús e Tarrafas.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado José Albuquerque