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LEI N.º 15.566, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14) 

Autoriza a permuta de bem público, de dominialidade do Estado do Ceará, com bem privado, em razão do interesse público, autoriza a cessão de uso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar a faixa de terra correspondente à porção maior da Matrícula nº. 21.114, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, descrita no anexo I desta Lei, pela totalidade das áreas dos imóveis descritos no anexo II e que correspondem às Matrículas nº 25.151, nº 25.152 e nº. 25.153, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, de propriedade da Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a posse do bem a ser permutado, enquanto não ultimadas as exigências necessárias às regularizações notariais e registrais.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, quando necessário, imóveis de propriedade e/ou posse do Estado do Ceará, no todo ou em parte, com imóveis considerados indispensáveis às indústrias de refino de petróleo e siderurgia, à Zona de Processamento de Exportação – ZPE, e à implantação da infraestrutura, superestrutura e demais atividades do Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.

Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.443, DE 23.03.04 (D.O. DE 25.03.04) 

Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado, em nome da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 2º. O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

Parágrafo único. A garantia de que trata este artigo fica limitada ao percentual de participação do Estado do Ceará no controle acionário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR.

Art. 3º. O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁIO DO GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.442, DE 23.03.04 (D.O. DE 24.03.04)

Dispõe sobre a utilização e ocupação da faixa de domínio na via férrea da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica disciplinado, nos termos desta Lei, o uso e ocupação das faixas de domínio da ferrovia e outras áreas pertencentes à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, e de terrenos adjacentes à mesma, de modo a resguardar a segurança do tráfego ferroviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio da empresa.  

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, Faixa de Domínio é o conjunto de áreas de terras, utilizadas pelo METROFOR, por cisão, cessão, desapropriação ou ocupação, constituída dos terrenos onde estão ou serão implantadas as vias e equipamentos operacionais ao longo das suas linhas de operação, com largura variável de conformidade com os registros cartoriais correspondentes, inclusive nos trechos em elevado, esplanadas e entorno das estações e áreas de acesso aos viadutos de transposição da faixa.

Parágrafo único. A Faixa de Domínio do METROFOR é constituída de parte  do patrimônio imobiliário pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, onde está sendo implantado o Trem Metropolitano de Fortaleza – Projeto METROFOR, inclusive faixa de terra constante de parte do patrimônio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, correspondente à extinta Superintendência de Trens Urbanos de Fortaleza – STU/FOR, as quais foram incorporadas ao METROFOR, em decorrência da Estadualização do Sistema realizada nos termos da Lei Federal n.º 8.693/93 e Protocolo de Justificação e Cisão, como também  das desapropriações, posses, doações ou ocupações ocorridas, sendo área “non aedificandi”, insusceptível de posse e de propriedade por terceiros, podendo vir a ser utilizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º O METROFOR poderá permitir o uso da faixa de domínio da ferrovia em toda a sua extensão, inclusive das esplanadas e entornos das estações, assim como das áreas disponíveis nos trechos subterrâneos ou em elevado, por empresa pública ou privada, concessionária, cessionária, permissionária ou autorizada, como pelo particular individualmente, nas seguintes hipóteses :

I - ocupação de parte da área  da faixa de domínio no trecho em superfície para a  instalação de linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação; de redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos; bases para antenas de comunicação e outras instalações afins;

II - instalação de dispositivos visuais por qualquer meio físico destinado ao informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pela população em geral e por usuário da ferrovia.  

Art. 4º A permissão, para ocupação e/ou utilização da faixa de domínio e de outras áreas que interfiram na operação e segurança do sistema metroviário, é da competência exclusiva do METROFOR e será concedida às empresas e/ou pessoas físicas interessadas. No caso de utilização para  espaços publicitários, a ocupação se dará mediante processo licitatório, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação específica, que institui normas para licitação e contratos na Administração Pública. No caso de utilização da faixa para instalação de linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação; de redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos; bases para antenas de comunicação e outras instalações afins, a contratação se dará de forma direta com a concessionária, devendo a Administração do METROFOR definir as condições contratuais, de acordo com o art. 25 da Lei n.º 8.666/93.

§ 1º. Em todas as situações previstas neste artigo deverá ser apresentado projeto executivo para aprovação pelo METROFOR e ao final da implantação, apresentar Relatório como Construído - As Built.

§ 2º. Excetuam-se da obrigatoriedade de prévia licitação os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Estadual e Municipal, inclusive órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

§ 3º. A aprovação, pelo METROFOR, não exclui do peticionário a  responsabilidade pelo projeto e custos de implantação e manutenção, inclusive quanto aos dispositivos de proteção das correntes de fuga decorrentes da operação metroviária e/ou eventuais danos que o METROFOR ou terceiros venham a sofrer por conta dessa permissão.

§ 4º. Fica vedada a implantação de qualquer instalação ao longo da faixa que necessite o acesso ou procedimentos de terceiros que possam gerar quaisquer riscos à operação metroviária/ferroviária, em observância às normas de segurança.

Art. 5º. Pelo descumprimento total ou parcial da presente Lei, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades, além daquelas previstas na legislação específica:

a) advertência;

b) multa de 100 (cem) UFIRCE por dia de atraso no descumprimento das determinações do METROFOR;

c) remoção e pagamento das despesas correspondentes;

d) cancelamento da permissão.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito de recurso na forma da Lei e do Regulamento do METROFOR.

Art. 6º. Toda construção pública ou privada em terrenos lindeiros à faixa de domínio do METROFOR, ou numa faixa de 50m para cada lado do eixo do trecho subterrâneo, deverá ser submetida à aprovação do METROFOR que se manifestará, pelo deferimento ou indeferimento, após estudo realizado por parte da área técnica, devidamente referendado pela sua Assessoria Jurídica.    

§ 1º. A autorização referida no caput deste artigo somente será concedida mediante  requerimento por parte do interessado ao  METROFOR, apresentando as suas justificativas e necessidades, acompanhado do projeto de engenharia correspondente.  

§ 2º. Deverá ser obedecido o recuo mínimo de 15 (quinze) metros após o limite da faixa de  domínio do  METROFOR,  quando da  construção de qualquer edificação ou empreendimento em imóvel lindeiro, que venha a ser implantado após a aprovação da presente Lei. Qualquer novo loteamento ou reorganização urbana de áreas lindeiras deverá prever uma via local adjacente à faixa de domínio, com caixa não inferior a essa dimensão.

§ 3º. Não será concedida a licença para edificação aos interessados que não atendam as exigências determinadas pelo METROFOR.

Art. 7º. O valor da remuneração pela ocupação longitudinal ou transversal e pela instalação de dispositivos visuais na faixa de domínio, quer seja em superfície ou nos trechos subterrâneos, serão calculados de acordo com os Anexos I a V desta Lei.

Art. 8º. A fiscalização ostensiva da faixa de domínio e dos trechos subterrâneos da ferrovia é da inteira competência do METROFOR, através de seus setores específicos, podendo para tanto, contar com o apoio da Polícia Militar do Ceará, que exercerão tais atividades, em conjunto ou isoladamente, podendo a Companhia:  

I - manter postos de vigilância permanente;

II - aplicar multas, garantida a defesa prévia;

III - embargar e/ou demolir obras e serviços executados em infringência a esta Lei;

IV- remover placas ou engenhos publicitários e/ou indicativos colocados na faixa de domínio ou outras áreas administradas pelo METROFOR, em desconformidade com esta Lei, independentemente da aplicação de multa.

V - fechar acessos porventura existentes que não atendam as normas da presente Lei ou sejam considerados ilegais.

Art. 9º. Serão responsáveis pela manutenção:  

I - da Faixa de Domínio – o METROFOR, que também se responsabilizará pela manutenção dos alambrados, muros de vedação, asfalto,  sinalização, pontes, pontilhões, bueiros, dispositivos de drenagem, passarelas por ele implantadas, bem assim pela limpeza, roço, capina, preservação do meio ambiente e do patrimônio ferroviário da empresa.  

II - dos Equipamentos e dos Dispositivos Visuais – será de total responsabilidade de seus proprietários, a conservação dos equipamentos e dos dispositivos visuais instalados na faixa de domínio em superfície ou nos trechos subterrâneos, inclusive pelas despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos causados ao METROFOR ou a  terceiros, provocados pelos mesmos.

Parágrafo único. O METROFOR se detectar qualquer irregularidade no objeto da permissão, comunicará de imediato o permissionário o qual terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, improrrogáveis para supri-la, sob pena de ter revogada a permissão, com a retirada do objeto e pagamento de multa correspondente à infração praticada.

Art. 10. A vegetação existente na faixa  de domínio deverá ser preservada e incentivado o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação, cuja finalidade será de:

I - combater a erosão e contribuir para a solução de outros problemas da contenção e sustentação;

II - sinalização viva, buscando conforto e segurança do usuário pela interseção do isolamento lateral;

III - sombreamento dos refúgios e áreas de descanso.

Art. 11. O plantio de novas árvores na faixa de domínio, nos terrenos adjacentes ou nas proximidades do trecho subterrâneo deverá ser submetido a aprovação da área técnica do METROFOR para aprovação.

Art. 12. A construção de transposições da faixa de domínio para pedestres (passarelas) e/ou viadutos para veículos, pelo Poder Público ou Empresas Privadas deverá ser  autorizada pelo METROFOR, cujo projeto final de engenharia assim como seu método construtivo e cronograma de implantação deverão ser  previamente  aprovados pela sua área técnica, atendendo as especificações técnicas, normas de segurança e padronização da Companhia.  

Art. 13. Os atuais permissionários, inclusive os que já tenham concluído os serviços ou obras de implantação do objeto da permissão, em funcionamento ou não, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para requererem a renovação ou a reativação das suas permissões, nos moldes e condições previstos nesta Lei, sob pena de, findo esse prazo, serem revogadas.    

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, a regulamentação da matéria tratada nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

            ANEXO I  CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO ANUAL

         O valor da remuneração anual pela ocupação longitudinal ou transversal das faixas de domínio da ferrovia, pertencente ao METROFOR, será calculada pela seguinte fórmula:

         R = VB.K, onde:

         VB = Remuneração básica de 4.500 UFIRCE/Km

         K = fator de modificação da remuneração básica, a ser calculado cumulativamente pela expressão:

         K = K1. K2. K3 e K4, sendo:

         K1 = fator relativo ao tipo de ocupação, determinado pela utilização da Tabela constante do Anexo II;

         K2 =  1,05 = fator constante relativo à fiscalização dos serviços de implantação de projetos e de inspeção periódica durante a ocupação, a ser embutido na remuneração anual;

         K3 = fator relativo à topografia da região de localização da ocupação, determinado pela utilização da Tabela constante do Anexo III;

         K4 = fator relativo à travessia de obra de arte especial, determinado pela utilização da Tabela do Anexo IV.

ANEXO II – TABELA PARA DETERMINAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO (K1) RELATIVO AO TIPO DE OCUPAÇÃO LONGITUDINAL OU TRANSVERSAL DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.

TIPO DE OCUPAÇÃO K1
FIBRA  ÓPTICA 1
OLEODUTO 1
GASODUTO 1
POLIDUTO 1
ENERGIA ELÉTRICA/TELEFONIA 0,8
ADUTORA 0,6
EMISSÁRIO DE ESGOTO 0,5

ANEXO III – TABELA PARA CÁLCULO DO FATOR DE MODIFICAÇÃO (K3), RELATIVO À TOPOGRAFIA DA REGIÃO DE LOCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO LONGITUDINAL OU TRANSVERSAL DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.

a/l K3 a/l K3
         <=0,1 1,000 0,17 1,112
0,11 1,013 0,18 1,129
0,12 1,029 0,19 1,145
0,13 1,046 0,2 1,162
0,14 1,062 0,21 1,179
0,15 1,079 0,22 1,195
0,16 1,096 >0,22 1,200

a = extensão total em área acidentada, somente  quando a faixa de domínio em que se der a ocupação estiver terraplenada (km).

l = extensão total da ocupação (km)

ANEXO IV – TABELA PARA CÁLCULO DO FATOR DE CORREÇÃO (K4) RELATIVO À TRAVESSIA DE OBRA DE ARTE ESPECIAL, EM OCUPAÇÃO LONGITUDINAL DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.

a/l K4 a/l K4
<= 0,002 1,000 0,0034 1,160
0,0021 1,011 0,0035 1,172
0,0022 1,022 0,0036 1,183
0,0023 1,034 0,0037 1,195
0,0024 1,045 0,0038 1,206
0,0025 1,057 0,0039 1,217
0,0026 1,068 0,004 1,229
0,0027 1,080 0,0041 1,240
0,0028 1,091 0,0042 1,252
0,0029 1,103 0,0043 1,263
0,003 1,114 0,0044 1,275
0,0031 1,126 0,0045 1,286
0,0032 1,137 0,0046 1,298
0,0033 1,149 0,0047 1,309

a – extensão total atravessada de obra de arte especial (Km)

l – extensão total da ocupação

O valor da remuneração anual pela ocupação transversal das faixas de domínio ferroviárias será  de 50% do valor de uma unidade (km) de ocupação longitudinal do mesmo tipo.

 ANEXO V – O valor da remuneração anual para instalação de dispositivos publicitários nas faixas de domínio será calculada pela Tabela abaixo:

Unidade Pequenos comércios (bancas, quiosques, faixas, etc), áreas de estacionamento e placas indicativas Painéis simples (outdoor, etc) Painéis iluminados (back-light, fron-light, etc) Painéis eletrônicos
UFIRCE/m².ano 140 100 250 300

OBSERVAÇÕES:

a) Estação de rádio para telefonia celular ou similar 100 UFIRCE/m² ano

b) Taxa de Análise de Projeto................................   100,00   UFIRCE

c) Taxa de Vistoria.................................................    35,00   UFIRCE

LEI Nº 13.436, DE 06.01.04(D.O. DE 09.01.04).

Denomina Luís Camelo de Paiva  a Rodoviária Estadual no Município de Tamboril.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica denominada Luís Camelo de Paiva a Rodoviária Estadual no município de Tamboril. 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Pedro Timbó

LEI N.º 15.847, DE 04.09.15 (D.O. 09.09.15)

Dispõe sobre a adequação e destinação de unidades habitacionais, construídas pelo Estado do Ceará, para famílias portadoras de necessidades especiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os conjuntos habitacionais construídos pelo Estado do Ceará deverão dispor de até 5% (cinco por cento) de unidades habitacionais adequadas e destinadas para pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 1º Consideram-se conjuntos habitacionais, para os efeitos desta Lei, aqueles construídos em regime de mutirão ou autoconstrução para famílias com renda até 3 (três) salários mínimos.

§ 2º Os critérios de avaliação de que trata o art. 1º desta Lei, destinados à seleção dos interessados, ficarão a cargo da Secretaria de Estado das Cidades.

§ 3º A adequação das unidades habitacionais será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, visando à eliminação das barreiras arquitetônicas para integração da pessoa portadora de necessidades especiais em atividade da vida diária, em obediência às normas brasileiras, NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º Todas as edificações de uso público e o mobiliário urbano do conjunto habitacional deverão atender às normas de adequação previstas na NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para permitir o acesso e a utilização dessas edificações e serviços às pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2015.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

LEI Nº 14.199, DE 05.08.08 (D.O. DE 12.08.08)

Denomina Rodovia Estadual Adauto Barroso Braga o trecho da CE 168, entre a sede do Município de Itapipoca e o Distrito de Arapari.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada Rodovia Estadual Adauto Barroso Braga o trecho da CE 168, entre a sede do Município de Itapipoca e o Distrito de Arapari.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Edísio Pacheco

LEI Nº 13.272, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02).

Modifica dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Art. 49 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - alteração do inciso II do § 2º:

"Art. 49. (...)

(...)

§ 2º. (...)

II - a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses." (NR)

II - supressão da alínea "c" do inciso I e acréscimo do Inciso II ao § 3º:

"Art. 49. (...)

(...)

§ 3º. (...)

II - a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses." (NR)

III - acréscimo do § 5º:

"Art. 49. (...)

(...)

§ 5º. O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir da data prevista em lei complementar." (NR)

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.274, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02)

LEI Nº 13.274, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02).

Altera a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica acrescido o inciso VI ao Art. 6º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 6º...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - 1,0% (um por cento) para automóveis de propriedade de estabelecimentos, exclusivamente, locadores de veículos, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.609, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).( Plei nº 26/05 – Dep. Ana Paula Cruz )

Denomina Rodovia José Napoleão de Araújo a CE 397 no trecho entre os Municípios de Brejo Santo e Porteiras/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominada Rodovia José Napoleão de Araújo o trecho da CE 397, entre os Municípios de Brejo Santo e Porteiras/CE.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMAA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Anapaula Cruz 

LEI N.º 15.829, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15) 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder gratuitamente o uso ao Município de Pacajus-CE do imóvel que identifica para fins de instalação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente o uso do imóvel ao Município de Pacajus – CE, para fins de instalação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O imóvel está registrado sob o n.º 1302 no 2º Ofício de Pacajus - CE, Cartório Maciel, medindo 18m (dezoito metros) de frente e 18m (dezoito metros) de fundo, formando um quadrado, na Rua Coronel Francisco Lopes, extremando: ao Norte, com a Rua Francisco Lopes; ao Nascente, Sul e Poente, com as terras da Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Pacajus.     

Art. 2º A cessão gratuita de uso será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e tem como condição resolutiva a não instalação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos ou a sua desinstalação.

Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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