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LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 04.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Altera o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O parágrafo único do art. 4° da Lei Complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ...
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau - MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 3° Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 04 setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.047, DE 28.12.07 (D.O. 07.01.08).
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, possuírem um exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Ficam obrigadas todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, a possuírem um exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, objeto da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a finalidade de universalizar o conhecimento sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, deverá estar disponível em local de fácil e de rápido acesso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Lívia Arruda
LEI Nº 14.071, DE 16.01.08 (D.0. DE 30.01.08)
Institui o Dia Estadual de Erradicação do Analfabetismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Erradicação do Analfabetismo, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 do mês de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
Institui a Semana de Conscientização sobre Transtornos de Aprendizagem no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Transtornos de Aprendizagem no Estado do Ceará, a ser comemorada na terceira semana do mês de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Ferreira Aragão
LEI N° 14.351, DE 19.05.09 (D.O. DE 22.05.09)
Institui o Dia Estadual do Sistema Braille.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, no dia 8 do mês de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCO
Iniciativa: Deputada Rachel Marques
Concede abono aos profissionais integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus – MAG, em atividade, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica concedido aos profissionais integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus – MAG, em atividade, abono no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, computados, para o cálculo, o vencimento base e vantagens sobre ele incidentes, excluídas as demais parcelas.
Parágrafo único. O abono previsto no caput será pago uma só vez, no mês de maio de 2009.
Art. 2º O valor total percebido a título de abono, como forma de adiantamento, destina-se ao pagamento da progressão horizontal por desempenho e antiguidade, referente ao interstício implementado em 2008, relativo aos meses de setembro de 2008 a junho de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.367, 10.06.09 (D.O. DE 12.06.09)
Estabelece regras para o financiamento de cursos de pós-graduação “LATO-SENSU” (especialização) e “STRICTO SENSU” (mestrado, doutorado e pós-doutorado), no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O financiamento de cursos de pós-graduação “lato-sensu” (Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado) reger-se-á por esta Lei.
§ 1º Para fins de conceituação dos cursos de pós-graduação de que trata este artigo, adotar-se-ão as definições estabelecidas pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º Os cursos de pós-graduação, de que trata este artigo, destinam-se aos servidores/militares, detentores de cargo ou função efetiva, e os empregados públicos, excluindo-se os ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear, mediante Indenização, as despesas com cursos de pós-graduação “lato-sensu” (Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado), dentro ou fora do Estado ou País, não podendo a mensalidade ultrapassar o limite de:
I - R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) para curso de especialização;
II - R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para curso de mestrado;
III - R$ 1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais) para curso de doutorado;
IV - R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais) para cursos realizados no exterior.
Parágrafo único. Cabe ao servidor/militar ou empregado público a responsabilidade pelo pagamento complementar da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.
Art. 3º Com a finalidade de incentivar a participação de servidores/militares ou empregados públicos estaduais nos cursos de pós-graduação e Pós-Doutorado, as despesas efetuadas pelo servidor para esse fim, poderão ser indenizadas pelo Poder Público Estadual, desde que prevaleça o interesse público na qualificação do servidor, e que o curso seja compatível com o desempenho de sua função.
Parágrafo único. A Indenização prevista no caput deste artigo restringe-se à missão de estudos, conforme disposto nesta Lei, não podendo, portanto, sob qualquer hipótese, ser caracterizada como salário, vencimento, remuneração ou complementação salarial, de qualquer natureza.
Art. 4º O prazo de duração do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização será de:
I - 48 (quarenta e oito) meses, no máximo, para os cursos de Doutorado e Pós-Doutorado;
II - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, para os cursos de Mestrado;
III - 12 (doze) meses, no máximo, para os cursos de pós-graduação “lato sensu”.
Art. 5º São beneficiários do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização os servidores/militares ou empregados públicos ocupantes de cargo/função ou emprego público, do Quadro permanente do Poder Executivo.
Art. 6º Fica proibido o benefício previsto nesta Lei, cumulativamente, com qualquer outro com o mesmo fim.
Art. 7º O pagamento do Auxílio Financeiro na modalidade Indenização será efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor/militar ou empregado público estadual, mensalmente, em até 5 (cinco) dias após a apresentação ao Órgão/Entidade de efetivo exercício, do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino.
§ 1º O servidor, militar ou empregado público estadual que, injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir ao Estado os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, em consonância com os valores e prazos do cronograma original de pagamento da despesa, anteriormente cumprido pelo Estado.
§ 2º Após a conclusão do curso, para o qual recebeu o incentivo financeiro, constante no caput do art. 2º desta Lei, o servidor, militar ou empregado público estadual, permanecerá por um prazo mínimo equivalente ao dobro do período em que esteve afastado, em efetivo exercício no cargo/função ou emprego público, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º Perderá o direito ao Auxílio Financeiro na modalidade Indenização o servidor/militar ou empregado público estadual que:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - for reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia e devida autorização;
V - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados, ao seu órgão/entidade de efetivo exercício.
Art. 9º Os recursos necessários à cobertura dos cursos de pós-graduação decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício do servidor, militar ou empregado público, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 10. A efetivação do disposto nesta Lei ocorrerá mediante a regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativar: Poder Executivo
LEI Nº 14.146, DE 25.06.08 (D.O. DE 30.06.08)
Dispõe sobre a proibição do uso de equipamentos de comunicação, eletrônicos e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular, walkman, discman, MP3 player, MP4 player, iPod, bip, pager e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRAACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Artur Bruno
LEI N° 14.371, DE 19.06.09 (D.O. DE 19.06.09)
Revogado pela Lei n.º 15.923, de 15.12.15
Cria o Prêmio Escola Nota Dez, destinado a premiar as escolas públicas com melhor resultado no índice de desempenho escolar-alfabetização (ide-alfa), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Prêmio Escola Nota Dez, destinado às escolas públicas que tenham obtido os melhores resultados de alfabetização, expressos pelo Índice de Desempenho Escolar – Alfabetização (IDE-Alfa).
Art. 2º A cada ano, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas, dentre as que atendam às seguintes condições:
I – ter pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular;
II – ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar-Alfabetização (IDE-Alfa) situada no intervalo entre 8,5 e 10,0, inclusive.
II – ter, no momento da avaliação, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 21.12.09.)
Art. 3º As escolas receberão o prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta da respectiva unidade gestora, no montante correspondente à multiplicação do número de alunos do 2º. ano do ensino fundamental regular avaliados pelo SPAECE-Alfa, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O prêmio será entregue em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor.
Art. 4º As escolas premiadas ficam responsáveis por desenvolver, pelo período de um ano, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das 150 (cento e cinquenta) escolas que tenham obtido os menores resultados de alfabetização, expressos pelo IDE-Alfa.
Art. 5º Além da cooperação técnico-pedagógica de uma escola premiada, as 150 (cento e cinquenta) escolas com menores IDE-Alfa receberão contribuição/ auxílio financeiro do Estado, para implementação de plano de melhoria dos resultados de alfabetização de seus alunos.
Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas com a contribuição/ auxílio para melhoria dos resultados de alfabetização, as escolas que tenham, pelo menos, 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular e que tiveram, no ano anterior, um mínimo de 50% (cinquenta por cento) de alunos avaliados pelo SPAECE-Alfa.
Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas, com a contribuição/auxílio para melhoria dos resultados de alfabetização, as escolas que tenham, no momento da avaliação, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular com no mínimo 50% (cinquenta por cento) desses alunos avaliados pelo SPAECE-Alfa. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 21.12.09.)
Art. 6º A contribuição/auxílio financeiro, de que trata o art. 5º, será em dinheiro, no montante correspondente à multiplicação do número de alunos do 2º. ano do ensino fundamental regular avaliados pelo SPAECE-Alfa, pelo valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. A contribuição/auxílio financeiro será entregue em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola, e a segunda parcela correspondente ao restante.
Art. 7º Os recursos recebidos pelas escolas em caráter de premiação serão utilizados exclusivamente em ações que visem a melhoria das condições das escolas e dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
Art. 8º A transferência da segunda parcela do prêmio e da contribuição/auxílio financeiro, de que trata esta Lei, está condicionada à manutenção dos bons resultados das escolas premiadas e ao atingimento das metas de melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho, respectivamente, definidas em Decreto.
Art. 9º As diretrizes, critérios e procedimentos para acompanhamento das ações de cooperação técnico-pedagógica entre as escolas e monitoramento dos processos que visam à melhoria dos resultados de alfabetização das escolas com baixo IDE-Alfa, serão estabelecidos em Decreto.
Art. 9º-A O prêmio ou contribuição/auxílio conferido a unidades escolares que tenham sido objeto de nucleação, nos termos da Resolução nº 396/2005, do Conselho de Educação do Ceará, será destinado à Escola-Pólo respectiva, que deverá atender a todos os requisitos e condições desta Lei. (Acrescida pela Lei nº 14.580, de 21.12.09.)
Art. 10. Fica criado ao vigente Orçamento Fiscal do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 14.285, de 30 de dezembro de 2008), em favor da Secretaria da Educação, crédito especial no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), na forma do anexo I desta Lei.
Art. 11. Para os fins desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a transferir recursos financeiros, no âmbito do programa Qualidade da Educação Básica do Plano Plurianual 2008-2011, para as unidades gestoras das escolas públicas.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada por esta Lei são procedentes do superávit financeiro apurado da diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do Balanço Geral do Estado do exercício de 2008, fonte FECOP.
Art. 11-A. Relativamente ao Prêmio de que trata esta Lei, para o ano de 2010, com repasse em 2011, também serão consideradas, dentre as escolas com IDE-ALFA 10, aquelas que tenham obtido proficiência média de Língua Portuguesa maior ou igual a 225 e proficiência média de Matemática maior ou igual a 250 no 5º. Ano do Ensino Fundamental com número mínimo de 20 (vinte) alunos avaliados e taxa de participação mínima de 90% (noventa por cento). (acrescido pela Lei nº 14.949, de 27.06.11)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000101 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Despesa Dotação Fonte Tipo Valor
12.361.048 Qualidade da Educação Básica
20980 Prêmio Escola Nota 10
22 ESTADO DO CEARÁ 335041 CONTRIBUIÇÕES 10 0 28.000.000,00
445042 AUXÍLIO 10 0 2.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 30.000.000,00
Total da Secretaria: 30.000.000,00
Total da Solicitação: 30.000.000,00
Página 1
LEI 14.379, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)
Institui no calendário oficial do Estado do Ceará o Dia de Combate à Violência nas Escolas, a ser comemorado no dia 19 de setembro de cada ano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o dia estadual de combate à violência nas escolas, a ser comemorado no dia 19 do mês de setembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Professor Teodoro