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LEI N.º 15.704, DE 20.11.14 (D.O. 05.12.14)
Ratifica o Protocolo de Intenções que entre si celebraram, de um lado a Fundação Edson Queiroz, e do outro, o Estado do Ceará e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CODECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções previsto no anexo único desta Lei, firmado entre, de um lado a Fundação Edson Queiroz e, do outro, o Estado do Ceará e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CODECE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
SECRETÁRIO DO TURISMO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.702, DE 20.11.14 (D.O. 04.12.14)
Altera o Inciso II do Art. 1º da LEI Nº 14.483, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso II do art. 1º da Lei nº 14.483, de 8 de outubro de 2009, alterada pela Lei nº 15.572, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
II – os alunos do 2º ano do ensino médio que obtiverem, na média geral das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 520 (quinhentos e vinte) pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral.” (N.R)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 7 de abril de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Maurício Holanda Maia
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 13.815, DE 31.10.06 (D.O. DE 31.10.06).(Mens. nº 6.864/06 – Executivo)
Altera dispositivos da Lei nº 13.784, de 27 de junho de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As Funções Comissionadas Superiores - FCSE, e as Funções Comissionadas – FCE, de que tratam os arts. 1.º, 2.º e 3.º e seu parágrafo único, constantes nos anexos I e II daLei n.º 13.784, de 27 de junho de 2006, passam a ser Cargos de Provimento em Comissão correspondentes aos símbolos ETICE-I, ETICE-II, ETICE-III e ETICE-IV com quantitativos e valores indicados no anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Os Cargos de Provimento em Comissão de símbolos ETICE-I e ETICE-II serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e os de símbolos ETICE-III e ETICE-IV pelo Diretor Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº _________ , DE ____ DE _______ DE 2006.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE.
LEI Nº 13.810, DE 1608.06 (D.O. DE 18.06.06).(Proj. Lei nº 166/06 – Dep. Marcos Cals)
Autoriza o Executivo Estadual a inserir, no Programa de Disciplinas de Ensino Fundamental e Médio, o tema noções sobre direitos do consumidor.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Estadual a inserir, no programa de disciplinas de ensino fundamental e médio, o tema noções sobre direitos do consumidor como parte do programa das disciplinas constantes no núcleo curricular básico para o ensino fundamental e médio das escolas públicas e particulares do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2006.
(Nova redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)
LEI N.° 13.665, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)(Mens. Nº 6.775/05 – Executivo)
Altera a Lei n.º 13.541, de 22 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica – PMMEB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o § 3.º e acrescido o § 6.º ao art. 5.º, da Lei n.º 13.541, de 22 de novembro de 2004, com as seguintes redações:
“ Art. 5º ...
...
§ 3º Compete à Secretaria da Educação Básica elaborar e publicar, até 30 de setembro de cada ano, o Regulamento que orientará a concessão do Prêmio Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará.
...
§ 6º O Regulamento de que trata o § 3.º deste artigo, elaborado em conjunto com a Secretaria da Administração do Estado, instituirá uma premiação pecuniária não incorporável, para os servidores e professores da Secretaria da Educação Básica, lotados nas 50 (cinqüenta) melhores unidades escolares contempladas com o Selo Certificação.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.° 13.663, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)( Plei nº 101/05 – Dep. Ana Paula Cruz)
Institui 2006 o Ano Estadual de Incentivo à Leitura e Combate ao Analfabetismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui 2006 o Ano Estadual de Incentivo à Leitura e Combate ao Analfabetismo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Anapaula Cruz
LEI Nº 13.934, DE 26.07.07 (D. O. DE 31.07.07)
Concede abono aos Professores do Grupo Magistério Superior - MAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica concedido, a partir de 1º de julho de 2007, abono aos professores do Grupo Magistério Superior - MAS, a ser absorvido na composição da remuneração decorrente de novo Plano de Cargos e Carreiras deste Grupo Ocupacional, no valor nominal correspondente à incidência do percentual de 40% (quarenta por cento) exclusivamente sobre o vencimento base previsto no anexo XIII da Lei nº13.787, de 29 de junho de 2006, na forma do anexo único da presente Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, e aos pensionistas deste Grupo Ocupacional, abrangidos pelo art.7º da Emenda Constitucional Federal nº41, de 29 de maio de 2003.
Art.2º O abono previsto no art.1º desta Lei não poderá ser considerado, computado ou acumulado para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº13.934, DE 26 DE JULHO DE 2007
TABELAS VENCIMENTAIS DO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS
_________________________________________________________________________
A partir de 1º.07.2007
ABONO
Cargo | Classe | Nível | 12 Horas | 20 Horas | 40 Horas |
Professor | Auxiliar | I | 82,47 | 164,94 | 329,89 |
II | 86,59 | 173,18 | 346,38 | ||
III | 90,92 | 181,84 | 363,67 | ||
IV | 95,47 | 190,94 | 381,87 | ||
Professor | Assistente | V | 105,02 | 210,03 | 420,06 |
VI | 110,27 | 220,54 | 441,08 | ||
VII | 115,77 | 231,56 | 463,09 | ||
VIII | 121,57 | 243,14 | 486,28 | ||
Professor | Adjunto | IX | 133,72 | 267,45 | 534,88 |
X | 140,42 | 280,83 | 561,66 | ||
XI | 147,44 | 294,87 | 589,75 | ||
XII | 154,80 | 309,60 | 619,21 | ||
Professor | Titular | XIII | 173,38 | 346,76 | 693,51 |
LEI N.º 16.158, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)
Altera a Lei nº 15.923, de 15 de dezembro de 2015
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 11 da Lei nº 15.923, de 15 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As escolas premiadas ou apoiadas com contribuição financeira, nos termos da presente Lei ou da Lei nº 15.052, de 06 de dezembro de 2011, ficam impedidas de concorrerem, no ano subsequente, aos mesmos prêmios com os quais já foram contempladas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.157, DE 23.12.16 (D.O. 30.12.16)
Dispõe sobre nova prorrogação do prazo estabelecido no art. 4º da Lei nº 15.592, de 7 de abril de 2014, prorrogado pela Lei nº 15.808, de 10 de julho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O prazo estabelecido no art. 4º da Lei nº 15.592, de 7 de abril de 2014, já prorrogado por meio do art. 1º da Lei nº 15.808, de 10 de julho de 2015, fica prorrogado por mais 18 (dezoito) meses, a partir de 25 de outubro de 2016.
Art. 2º O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Educação, rescindirá os Convênios tratados no art. 1º da Lei nº 15.592, de 7 de abril de 2014, cujas obras para construção dos Centros de Educação Infantil – CEI’s que, na data de 25 de outubro de 2016, encontrem-se paralisadas ou não iniciadas, caso não retomem ou iniciem a execução das mesmas em até 150 (cento e cinquenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de outubro de 2016.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.156, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)
Autoriza o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Educação, a custear cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado) para seus servidores detentores de cargo efetivo ou exercentes de função.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Com a finalidade de aprimorar a gestão pública e a qualidade do ensino na área da Educação Básica Estadual, fica o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Educação - SEDUC, autorizado a custear integralmente cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado) nas áreas de Gestão e Avaliação da Educação Pública e Ensino de Ciências e Matemática, para capacitação dos servidores da SEDUC detentores de cargo efetivo ou exercentes de função.
Art. 2º Os cursos custeados deverão ser realizados no Estado do Ceará e contemplarão servidores da área de Gestão e Avaliação da Educação Pública e da área de Ensino de Ciências e Matemática, em quantitativo de vagas definido em decreto, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O custeio de que trata o caput poderá se dar mediante contratação de Instituições de Ensino que ofertem cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado) nas áreas de Gestão e Avaliação da Educação Pública e de Ensino de Ciências e Matemática.
Art. 3º Durante a capacitação de que trata esta Lei, é vedado ao servidor contemplado perceber, cumulativamente, qualquer outro benefício com o mesmo fim, inclusive os previstos na Lei nº 14.367, de 10 de junho de 2009.
Art. 4º O servidor que, injustificadamente, não concluir o curso deverá ressarcir o Estado pelos valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do § 4º, do art. 121 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).
Parágrafo único. Também deverá ressarcir o Estado pelos valores pagos pelo curso de que trata esta Lei, o servidor que:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - for reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia e devida autorização;
V - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados, junto à Secretaria da Educação.
Art. 5º Após a conclusão do curso, o servidor permanecerá por um prazo mínimo equivalente ao dobro do período de sua duração em efetivo exercício no cargo/função, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as despesas realizadas pela Secretaria da Educação com a referida capacitação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO