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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.312, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.312, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NO APRENDIZADO ESCOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado do Ceará poderá instituir o Programa de Atendimento Voluntário aos Alunos com Deficiência no Aprendizado Escolar no âmbito dos Estabelecimentos de Ensino Público Estadual de nível fundamental e médio.

§ 1º O Governo do Estado do Ceará poderá conveniar com os municípios para atender ao programa descrito no caput deste artigo.

§ 2º Poderão ser voluntários professores e especialistas de educação, em atividade ou inativos, ou ainda as pessoas que comprovarem junto à direção da escola a capacitação necessária para o desempenho da atividade.

Art. 2º O Programa de Atendimento Voluntário aos Alunos com Deficiência no Aprendizado Escolar tem por objetivo estimular a comunidade a prestar orientação, acompanhamento e suporte aos estudantes que apresentarem, no final de cada bimestre, baixo rendimento escolar, detectado pelo corpo docente.

Parágrafo único. A orientação citada no caput deste artigo será fornecida no atendimento individualizado, aulas de reforço, ajuda nos deveres escolares ou outra atividade, a critério do corpo docente.

Art. 3º O atendimento será feito no próprio estabelecimento de ensino onde o aluno estuda.

Parágrafo único. Na hipótese de não existir espaço adequado no estabelecimento escolar, a direção poderá articular-se com outros locais, a exemplo de bibliotecas, associações comunitárias, centros sociais ou outras entidades existentes na comunidade para implantação do programa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JULINHO

Publicado em Educação

LEI N.º 16.283, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)

  

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO, AO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - CEARÁ, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, em caráter de utilização gratuita, ao Município de Maracanaú – Ceará, de uma área do imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, localizado na Rua Professor José Henrique da Silva, s/n, Distrito Olho D’água, Maracanaú - Ceará, com a finalidade de sediar a Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Elias Silva Oliveira, atendendo 250 (duzentos e cinquenta) alunos, nos turnos da manhã e tarde.

Parágrafo único.  O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, é registrado sob nº 14.354 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape, possuindo as seguintes dimensões: I) Área total: 6.784,87 m²; II) Norte: 83,00 m; III) Oeste: 94,00 m; IV) Sul: 80,00 m; V) Leste: 76,50 m.

Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

Art. 3º A cessão de uso do imóvel que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual proposta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 25 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 16.094, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Proíbe a cobrança de valores adicionais, sobretaxas para matrículas ou mensalidade, de pessoas com deficiência, Síndrome de Down, Autismo, Transtorno Invasivo Do Desenvolvimento ou outras síndromes.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de pessoas com deficiência, síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso e/ou permanência do estudante em instituição de ensino.

Parágrafo único. O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

Art. 2º As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, a fim de atender todas as necessidades desse aluno, sem que isso implique gastos extras.

Parágrafo único. As escolas particulares deverão matricular alunos com deficiência, independentemente da condição física, sensorial ou intelectual que apresentem, sem cobrança de taxa extra.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO

Segunda, 07 Agosto 2017 11:36

LEI N° 14.025, DE 17.12.07 (D.O.19.12.07)

LEI N° 14.025, DE 17.12.07 (D.O.19.12.07).

Institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira, em caráter suplementar, para garantia da oferta de transporte aos alunos de educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural.

Art. 2º Para fazer jus às transferências financeiras relacionadas ao Programa, o município, sempre pelo seu Prefeito, deverá assinar, anualmente, Termo de Responsabilidade perante a Secretaria da Educação.

Art. 3º Os repasses serão feitos pelo Estado aos municípios, em até 10 (dez) parcelas, em valores definidos pela quantidade de alunos transportados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento.

§ 1º As transferências dos recursos, de que trata o caput deste artigo, serão automáticas, depositadas em contas específicas abertas para esse fim.

§ 2º Anualmente, a Secretaria da Educação definirá os valores por aluno a serem repassados aos municípios que assinarem o Termo de Responsabilidade.

§ 3º O quantitativo de alunos por município será definido segundo o censo escolar oficial do ano anterior.

§ 4° Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

Art. 4º Para a definição anual dos valores mensais, a serem repassados aos municípios pelo Estado do Ceará, serão considerados os seguintes fatores, quanto aos municípios, conforme constar do Regulamento:

I - dimensão territorial;

II - percentual da população residente na zona rural;

III - densidade demográfica;

IV - desenvolvimento econômico.

Art. 5º A prestação de contas da aplicação dos recursos, de que trata a presente Lei, será feita pelos municípios à Secretaria da Educação – SEDUC, no final de cada exercício financeiro, conforme legislação em vigor, incluindo a reprogramação referida no § 4º do art. 3º desta Lei.

Art. 6º Os Convênios firmados em 2007 entre o Estado e os municípios, para fins de repasses de recursos para transporte escolar, ficam rescindidos em 31 de dezembro de 2007, devendo os municípios apresentar a correspondente prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, contados a partir de janeiro de 2008.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.

     

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Educação

LEI N.º 13.830, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)(Proj. Lei nº 100/06 – Dep. Sílvio Frota)

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição nos vestibulares das universidades ou faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, para portadores de deficiência física e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentos da taxa de inscrição dos vestibulares nas universidades e faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, os deficientes físicos.

Art. 2º São considerados deficientes físicos:

I - paraplégicos;

II - deficientes auditivos;

III - deficientes visuais;

IV - paralisia.

Parágrafoúnico. Os casos omissos serão regulados por Portaria da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 3º Ficam obrigadas as instituições mencionadas no art. 1º desta Lei a facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos locais de prova e a sua realização, como:

I - a colocação de rampas de acessos;

II - banheiros adaptados;

III - carteiras adaptadas;

IV - provas com leitura em braille;

V - ajudante para os que não possam realizar sozinho a prova.

Parágrafo único. As instituições que não cumprirem com o disposto nesta Lei, pagarão multa de 40 (quarenta) salários mínimos por cada deficiente que deixou de atender.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.285, DE 07.07.17 (D.O. 11.07.17)

LEI N.º 16.285, DE 07.07.17 (D.O. 11.07.17)

 

ALTERA OS PERCENTUAIS DAS GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS ESPECIALIZADAS – GAEE, E POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE, DEVIDAS AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL - MAG DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Gratificação de Atividades Educacionais Especializadas – GAEE, a que fazem jus os ocupantes dos cargos e funções de Especialistas em Educação Básica de nível superior, integrantes do Grupo MAG, de que trata o art. 1º da Lei n.º 16.104, de 12 de setembro de 2016, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, passa a vigorar nos seguintes percentuais:

I -  8,5% (oito e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2017;

II - 12% (doze por cento), a partir de 1º de novembro de 2017.

Art. 2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe para o professor da Educação Básica de nível superior, integrante do Grupo MAG, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e suas alterações posteriores, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, passa a vigorar nos seguintes termos:

I – 18,5% (dezoito e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2017 e 22% (vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017, aos portadores de título de Licenciatura Plena;

II – 23,5% (vinte e três e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2017 e 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2017, aos portadores de certificado de Especialização, desde que estáveis no Serviço Público Estadual;

III – 28,5% (vinte e oito e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2017 e 32% (trinta e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017, aos portadores de diploma de Mestre, desde que estáveis no Serviço Público Estadual;

IV – 48,5% (quarenta e oito e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2017 e 52% (cinquenta e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017, aos portadores de diploma de Doutor, desde que estáveis no Serviço Público Estadual.

Art. 3º A Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, prevista no art. 4º da Lei Nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a ser concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, no valor de R$ 169,56 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a partir de 1º de julho de 2017 e R$ 239,12 (duzentos e trinta e nove reais e doze centavos), a partir de 1º de novembro de 2017, observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo o pagamento proporcional em casos de carga horária diferenciada.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.214, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

LEI N.º 16.214, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA AGENTES DE LEITURA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Agentes de Leitura do Ceará que tem por finalidade promover a democratização do acesso ao livro e aos meios da leitura como ação cultural estratégica de inclusão social, desenvolvimento humano e cidadania, com ênfase na formação de leitores, incentivando o aprimoramento da interpretação de textos, e na fruição da leitura literária no âmbito familiar das comunidades de baixa renda.

Art. 2º As ações do Programa Agentes de Leitura do Ceará serão desenvolvidas a partir das seguintes dimensões:

I – Cultural – possibilita a ampliação do universo cultural das famílias, fortalecendo a autoconfiança, o respeito e o acesso a valores estéticos e criativos, por meio do fazer e do saber artísticos literários;

II – Social – possibilita ao leitor o desenvolvimento de sua identidade, cidadania e relacionamento com a comunidade, criando um espaço de convivência social capaz de ampliar o universo do conhecimento por atitude crítica e reflexiva por meio da leitura.

Art. 3º A execução do Programa Agentes de Leitura do Ceará, bem como a definição dos parâmetros e diretrizes ficarão a cargo da Secretaria da Cultura do Estado – SECULT.

Art. 4º Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Agentes de Leitura do Ceará, fica a SECULT autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com as prefeituras municipais, com universidades públicas e seus institutos ou fundações de pesquisa e pós-graduação, e ainda com instituições de fomento à pesquisa e outras instituições.

Parágrafo único. A SECULT enviará, semestralmente, relatório descritivo dos acordos tratados no caput para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 5º No âmbito e para fins de execução das ações deste Programa, fica a SECULT autorizada a conceder bolsa de fomento denominada “Bolsa Agente de Leitura,” através de seleção pública, cujo valor será regulamentado em Decreto.

Parágrafo único. A SECULT enviará, semestralmente, relatório descritivo do quantitativo, valores, tempo de duração e beneficiados das concessões de bolsas de fomento tratadas no caput para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 6º Os Agentes de Leitura deverão enviar mensalmente relatório circunstanciado de suas atividades para a SECULT, discriminando, no mínimo, a quantidade de pessoas atendidas, a localidade de atuação e o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria.

Art. 7º A concessão da bolsa de fomento denominada “Bolsa Agente de Leitura” será precedida de processo seletivo simplificado ao qual será dada ampla publicidade.

Parágrafo único. O processo seletivo dos beneficiários da bolsa de fomento estabelecerá, no mínimo, que os Agentes de Leitura sejam pessoas físicas, com ensino médio concluído em escola pública e residentes nos municípios de sua atuação, o prazo de duração da prestação do serviço e o valor da bolsa.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, por execução direta ou nos termos dos acordos de cooperação técnica celebrados para este fim.

Art. 9º O Poder Executivo expedirá normas e regulamentos necessários à execução desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.242, DE 24.05.17 (D.O. 25.05.17)

LEI N.º 16.242, DE 24.05.17 (D.O. 25.05.17)

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE A DISLEXIA E TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Institui a Semana de Conscientização e Informação sobre a Dislexia e Transtornos de Aprendizagem no âmbito do Estado do Ceará.

I - a Semana de Conscientização e Informação sobre a Dislexia e Transtornos de Aprendizagem tem como objetivo difundir informações sobre o déficit na habilidade cognitiva, conscientizar a sociedade e mostrar a importância do diagnóstico e tratamento precoces;

II – a Semana Estadual de Conscientização e Informação sobre a Dislexia e Transtornos de Aprendizagem poderá ser comemorada com eventos sociais, culturais e educativos.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização e Informação sobre a Dislexia e Transtornos de Aprendizagem passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada na semana do dia 16 de novembro, data em que se comemora o Dia Nacional de Atenção à Dislexia, conforme a Lei Federal n° 13.085, de 8 de janeiro de 2015.

Art. 2º A Semana de Conscientização e Informação sobre a Dislexia e Transtornos de Aprendizagem poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e a comunidade escolar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES

Publicado em Educação
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.246, DE 24.05.17 (D.O. 25.05.17)

LEI N.º 16.246, DE 24.05.17 (D.O. 25.05.17)

GARANTE MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR DE MOBILIDADE REDUZIDA NA ESCOLA ESTADUAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada matrícula para o aluno portador de mobilidade reduzida na escola estadual mais próxima de sua residência.

Art. 2º O aluno portador de mobilidade reduzida apresentará documento comprobatório de residência no bairro ou distrito mais próximo ao da escola no instante que fizer a solicitação da matrícula.

Art. 3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da matrícula.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADOS HEITOR FÉRRER e ELMANO FREITAS

Publicado em Educação
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.254, DE 26.05.17 (D.O. 29.05.17)

LEI N.º 16.254, DE 26.05.17 (D.O. 29.05.17)

PRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 2º DA LEI Nº 16.157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O prazo para retomada ou reinício das obras para construção dos Centros de Educação Infantil – CEIs, estabelecido no art. 2º da Lei nº 16.157, de 23 de dezembro de 2016, fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, a partir de 25 de março de 2017.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de março de 2017.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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