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LEI COMPLEMENTAR N.º 163, DE 05.07.16 (D.O. 05.07.16)

Dispõe sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de Gestão para os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.

Art. 3º O recrutamento de até 110 (cento e dez) profissionais para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, cujas categorias constam do anexo I, a serem admitidos nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por prova objetiva de conhecimentos específicos e análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O quantitativo máximo dos profissionais a serem admitidos e a respectiva retribuição são os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.

Art. 5º As despesas decorrentes das admissões de que trata esta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Art. 6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do ato de admissão, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade admitente e do admitendo, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.

Art. 7º O quantitativo máximo dos profissionais a serem admitidos de forma temporária para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, assim como as funções, a retribuição e as atividades básicas, são os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Além das atividades descritas para cada função, os profissionais elencados no anexo I terão atribuições relacionadas à elaboração e sistematização de novas rotinas e padrões de atendimento que orientem o funcionamento das Unidades, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 8º Aplica-se às categorias funcionais previstas no anexo I desta Lei Complementar, o índice da revisão geral, na mesma data fixada para os servidores públicos estaduais.

Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais admitidos será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 9º Aos profissionais admitidos de forma temporária aplica-se o disposto nesta Lei Complementar, ficando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 10. Os profissionais admitidos de forma temporária, nos termos da presente Lei Complementar, quando deslocarem-se a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus à percepção de passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos previstos no Decreto nº 26.478, de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores.

Art. 11. O profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de vinculação;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do vínculo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.

Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas aos profissionais admitidos, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e contraditório, aplicando-se, exclusivamente para esta hipótese, as regras previstas no art. 209 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 13. A admissão temporária extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo;

II – por iniciativa do admitido;

III – pela extinção ou conclusão das atividades temporárias;

IV – pela inaptidão e/ou desídia do admitido no exercício de suas funções;

V - nos casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o admitente de prosseguir com o mesmo.

Art. 14. No exercício fiscal de 2016, as despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão provenientes de anulação de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2016 à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, conforme anexo II, para integrar a estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a suplementar, por Decreto, em até 25% (vinte e cinco por cento), o crédito especial de que trata este artigo.

Art.15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 05 DE JULHO DE 2016.

Quadro com funções, atividades básicas, quantitativos e retribuição.

NÍVEL SUPERIOR
FUNÇÃO - ANALISTA SOCIOEDUCATIVO
ÁREA DE FORMAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO
RETRIBUIÇÃO: R$ 2.200,00
QUANTIDADE: 10
ATIVIDADES BÁSICAS: Planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações administrativas da unidade; Controlar o uso das verbas de adiantamento, se houver, realizando o pagamento das compras e serviços, autorizados pela direção, bem como organizando a respectiva prestação de contas; Coordenar as ações relativas à utilização dos veículos, gastos com materiais de consumo, com serviços de terceiros e realização de pequenos reparos; Providenciar o encaminhamento dos pedidos de suprimento de materiais e contratação de serviços ao Departamento de Apoio Administrativo do Sistema Socioeducativo; Supervisionar o controle dos estoques das mercadorias nos almoxarifados; Supervisionar as ações executadas através de contratos de prestação de serviços; Coordenar o funcionamento das áreas de cozinha, copa e lavanderia; Zelar pela manutenção das instalações físicas e conservação dos bens materiais da unidade; Coordenar, controlar e supervisionar as ações relativas à administração do quadro de recursos humanos da unidade; Zelar pela organização da documentação técnica e administrativa da Unidade.
ÁREA DE FORMAÇÃO: DIREITO
RETRIBUIÇÃO: R$ 2.200,00
QUANTIDADE: 10
ATIVIDADES BÁSICAS: Conhecer e acompanhar a situação processual do adolescente, assegurando para que o mesmo somente ingresse na unidade, caso esteja acompanhado de toda a documentação legal prevista: Avaliar os procedimentos de apreensão, representação, instalação de processo e sentença dos adolescentes, assegurando a estrita observância aos princípios legais e em caso contrário produzir as peças necessárias à sua contestação; Controlar o cumprimento dos prazos legais em todas as etapas do rito processual do adolescente dentro do Sistema de Justiça; Peticionar, enquanto representante da Unidade Socioeducativa, habeas corpus e outros, em favor do adolescente, sempre que esta atuação se demonstrar necessária e se apresentar como a forma mais ágil para assegurar a preservação dos direitos do adolescente; Acompanhar o adolescente nas audiências; Orientar o adolescente quanto ao modo de proceder durante as audiências; Orientar o adolescente quanto às exigências no cumprimento das sentenças ou decisões judiciais recebidas pelo mesmo.
ÁREA DE FORMAÇÃO: ASSISTÊNCIA SOCIAL
RETRIBUIÇÃO: R$ 2.200,00
QUANTIDADE: 30
ATIVIDADES BÁSICAS: Organizar a recepção e acolhida dos adolescentes na unidade; Elaborar os estudos de caso e relatórios técnicos dos adolescentes; Realizar atendimentos individuais e de grupo com os adolescentes; Prestar atendimento às famílias dos adolescentes, colhendo informações, orientando e propondo formas de manejo das situações sociais; Providenciar a documentação civil dos adolescentes; Realizar pesquisas e levantamentos referentes aos autos judiciais e histórico infracional dos adolescentes; Manter contatos com entidades, órgãos governamentais e não governamentais para obter informações sobre a vida pregressa dos adolescentes; Buscar e articular recursos da comunidade para formação de rede de apoio, visando a inclusão social dos adolescentes; Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Realizar a inclusão dos adolescentes em programas da comunidade, escola, trabalho, profissionalização, programas sociais, atividades esportivas, recreativas e culturais; Realizar o acompanhamento dos adolescentes egressos; Manter registro de dados e informações para levantamentos estatísticos; Realizar a verificação da correspondência dos adolescentes e acompanhar os contatos telefônicos realizados por eles; Coordenar e orientar a visitação dos familiares aos adolescentes; Realizar visitas domiciliares e possíveis encaminhamentos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como sua reinserção social com segurança.
ÁREA DE FORMAÇÃO: PSICOLOGIA
RETRIBUIÇÃO: R$ 2.200,00
QUANTIDADE: 20
ATIVIDADES BÁSICASPlanejar, coordenar e executar as atividades da área de psicologia; Participar da recepção e acolhida dos adolescentes, buscando formas de integrá-los à rotina da unidade; Elaborar os estudos de caso e relatórios técnicos dos adolescentes; Realizar diagnósticos e avaliações psicológicas, procedendo às indicações terapêuticas adequadas a cada caso; Realizar atendimento psicológico individual e de grupo com os adolescentes; Observar e avaliar os comportamentos dos adolescentes no que se refere à adaptação às normas disciplinares da unidade e relações interpessoais estabelecidas; Avaliar e acompanhar a aplicação de medidas disciplinares; Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Prestar atendimento às famílias, colhendo informações, orientando e realizando intervenções psicológicas, buscando a integração com os adolescentes; Orientar educadores sociais e técnicos no manejo e abordagem dos adolescentes; Buscar e articular recursos da comunidade para formação de rede de apoio, visando à integração e assistência às necessidades dos adolescentes; Preparar os adolescentes para o desligamento, fortalecendo suas relações com sua comunidade de origem; Realizar o acompanhamento dos adolescentes egressos; Manter registro de dados e informações para levantamentos estatísticos.
ÁREA DE FORMAÇÃO: PEDAGOGIA
RETRIBUIÇÃO: R$ 2.200,00
QUANTIDADE: 10
ATIVIDADES BÁSICAS: Planejar, coordenar e desenvolver as ações da área pedagógica da unidade, incluindo as atividades escolares, oficinas formativas, ocupacionais e profissionalizantes, atividades recreativas, culturais e esportivas; Realizar a programação das atividades pedagógicas, formação das turmas e acompanhamento das atividades; Realizar a avaliação educacional e levantamento do histórico escolar dos adolescentes para compor os relatórios técnicos e estudos de caso; Participar da recepção dos adolescentes, prestando as orientações necessárias referentes à área pedagógica da unidade; Acompanhar o desempenho, participação e aproveitamento dos adolescentes nas atividades pedagógicas e da rotina diária, avaliando seu comportamento geral e evolução no cumprimento da medida socioeducativa; Avaliar e acompanhar a aplicação de medidas disciplinares; Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Identificar adolescentes com transtornos de aprendizagem e necessidades especiais para traçar um plano de intervenção individualizado; Acompanhar e supervisionar a execução do Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas, junto com a coordenação do programa, participando da sua organização e viabilizando o atendimento às necessidades educacionais dos adolescentes; Orientar as famílias dos adolescentes, a fim de garantir a continuidade das atividades escolares após o desligamento.
NÍVEL MÉDIO
FUNÇÃO: TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO
ÁREA DE FORMAÇÃO: NÍVEL MÉDIO
RETRIBUIÇÃO: R$ 1.300,00
QUANTIDADE: 30
ATIVIDADES BÁSICAS: Elaborar e digitar memorandos e ofícios para direção e equipe técnica da unidade; Digitar relatórios, pareceres e laudos técnicos; Organizar o prontuário dos adolescentes; Organizar os arquivos de documentos da unidade; Cuidar da guarda e devolução dos pertences dos visitantes e adolescentes; Coordenar as ações relativas à utilização dos veículos, gastos com materiais de consumo, com serviços de terceiros e realização de pequenos reparos; Efetuar o controle de possíveis horas-extras realizadas e as devidas compensações; Efetuar controle de atrasos e absenteísmos; Realizar os devidos registros e controles relacionados ao quadro de pessoal: Providenciar a solicitação mensal de materiais de consumo, tais como: materiais de higiene, materiais de limpeza, materiais de expediente, pedagógicos e medicamentos; Receber as mercadorias, organizando-as nos almoxarifados; Administrar a liberação de mercadorias dos almoxarifados; Manter registros e controles de consumo de produtos de higiene, limpeza, material de expediente, etc.; Controlar os gastos de energia elétrica, água/esgoto e telefonia, entre outros; Levantar necessidades anuais de suprimento de vestuário, roupa de cama e banho, materiais pedagógicos, esportivos, recreativos, materiais para oficinas e outros; Controlar o uso e funcionamento de materiais permanentes, providenciando a baixa por inservibilidade quando necessário; Efetuar o registro de documentação de adolescentes: matrícula e todos os registros sobre o processo escolar, utilizando as matrizes adequadas; Expedir documentos, declarações, certificados e relatórios diversos.

ANEXO  II,             A QUE SE REFERE O ART.  14 º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 05 DE JULHO DE 2016.   

ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO – DIRETAS

Secretaria: 47000000            SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Órgão:       47000000            SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Unid. Orçamentária: 47100001    COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

Função.Subfunção.Programa:   08.122.500                GESTÃO E MANUTENÇÃO DA STDS

Ação:               22267 Pessoal e Encargos Sociais Folha Normal - STDS

Região:          03 GRANDE FORTALEZA          Despesa    Fonte          Tipo                       Valor

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS                100.00               0                      1.505.000,00

Ação:               22272 Contribuição Patronal ao RGPS - STDS

Região:      03 GRANDE FORTALEZA    Despesa    Fonte     Tipo                Valor

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS          100.00               0                     301.000,00

Total da Unidade Orçamentária:                                                           1.806.000,00

Total do Órgão:                                                                                   1.806.000,00

Total da Secretaria:                                                                              1.806.000,00

Total do Movimento:                                                                           1.806.000,00

_____________________________________________________________________________

         CRÉDITO ESPECIAL - DIRETAS

Secretaria: 47000000                 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Órgão:       47100004                 SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Unid. Orçamentária: 47100004    SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Função.Subfunção.Programa:   08.122.500                GESTÃO E MANUTENÇÃO DA STDS

Ação:               22606 Pessoal e Encargos Sociais Folha Normal - SEAS

Região:         03 GRANDE FORTALEZA         Despesa         Fonte     Tipo                  Valor

        PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS             100.00                             0             1.505.000,00

Ação:               22708 Contribuição Patronal ao RGPS

Região:       03 GRANDE FORTALEZA        Despesa         Fonte              Tipo              Valor

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS             100.00                               0                      301.000,00

Total da Unidade Orçamentária:                                          1.806.000,00

         Total do Órgão:                                                           1.806.000,00

         Total da Secretaria:                                                     1.806.000,00

         Total do Movimento:                                                   1.806.000,00

Publicado em Educação

LEI N° 14.395, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Institui o Dia Estadual do  Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras, a ser celebrado, anualmente, no dia 8 do mês de julho.

Art. 2º O Dia Estadual do Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.399, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Institui a Semana Estadual de Valorização do Educador. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Valorização do Educador, com início no dia 15 do mês de outubro de cada ano.

Art. 2º Durante a Semana instituída por esta Lei, o Governo do Estado, os Sindicatos dos Professores, as Associações de Pais e Mestres, os Conselhos Escolares, em conjunto com as unidades educacionais, poderão promover atividades artísticas e culturais, campanhas de divulgação sobre a importância do educador, bem como ações de reciclagem e capacitação dos profissionais da área.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Professor Teodoro

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.188, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08) 

Dispõe sobre as atividades de direção, coordenação e  assessoramento pedagógico de unidade escolar. 

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico de unidade escolar de educação infantil, ensino fundamental e médio constituem funções de magistério, na forma do §2º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, acrescido pela Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício das atividades previstas no caput, inclusive no período anterior à publicação desta Lei, será computado para o fins do §5º do art. 40 e do §8º do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, produzindo essa revogação efeitos a partir de 25 de janeiro de 2005, data da respectiva publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Educação

LEI Nº 14.190, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)  

Cria o Programa Aprender Pra Valer que desenvolverá ações estratégicas complementares para o fortalecimento da aprendizagem dos alunos do ensino médio e sua articulação com a educação profissional e tecnológica.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Aprender Pra Valer  por meio do qual o Estado, no cumprimento de suas responsabilidades constitucionais dispostas no art. 211, § 3º da Constituição Federal, desenvolverá ações estratégicas complementares de fortalecimento do ensino médio.

Art. 2º O Programa Aprender Pra Valer tem por finalidade a elevação do desempenho acadêmico dos alunos do ensino médio, com vistas à aquisição dos níveis de proficiência adequados a cada série/ano, bem com a articulação deste nível de ensino com a educação profissional e tecnológica.

Art. 3º O Programa Aprender Pra Valer se efetivará por meio das seguintes ações:

I – Superintendência Escolar - consiste no desenvolvimento de estratégias de acompanhamento da gestão escolar com foco no aperfeiçoamento do trabalho pedagógico e na aprendizagem do aluno;

II – Primeiro, Aprender -  consiste na consolidação de competências avançadas de leitura e de raciocínio lógico-matemático, utilizando materiais complementares de ensino-aprendizagem especialmente elaborados para este fim;

III – Professor Aprendiz – consiste em incentivar professores da rede a colaborarem com o Programa, em caráter especial, na produção de material didático-pedadagógico, na formação e treinamento de outros professores e na publicação de suas experiências e reflexões.

IV – Avaliação Censitária do Ensino Médio – consiste na ampliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, para operacionalização de avaliações externas anuais, de todos os alunos das três séries do ensino médio, tendo em vista o acompanhamento do progresso acadêmico de cada aluno, de forma a orientar ações de melhoria a serem implementadas pelas escolas, pelos professores e pelos próprios alunos.

V – Pré-Vest – consiste no apoio à continuidade dos estudos com vistas ao ingresso no ensino superior.

VI – Articulação do Ensino Médio à Educação Profissional – consiste na oferta, a estudantes e egressos do ensino médio, de melhores oportunidades de preparação para o  trabalho, concebendo as escolas da rede estadual de ensino médio como local privilegiado para a educação de nível técnico e de qualificação profissional.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá em decreto as características específicas dos estabelecimentos de ensino para fins de cumprimento do disposto no inciso VI, deste artigo.

Art. 4º Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, fica a Secretaria de Educação autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com universidades públicas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação, e ainda com instituições de fomento à pesquisa.

Parágrafo único. No âmbito e para os fins de execução das ações deste programa, fica a SEDUC autorizada a conceder bolsa de pesquisa, inovação ou extensão tecnológica, a pesquisadores e professores do ensino superior e médio, servidores públicos ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, desenvolver tecnologias e materiais instrucionais  e ministrar treinamentos e capacitações.

Art. 5º Sempre que possível as ações do Programa Aprender Pra Valer deverão ser estendidas aos alunos das séries finais do ensino fundamental da rede pública de ensino.

Art. 6 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, por execução direta ou nos termos dos acordos de cooperação técnica celebrados para este fim. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Educação

LEI COMPLEMENTAR N.º 152, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)

Altera dispositivos da lei complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 2º, 6º e 7º, alteração do caput do art. 1º e das alíneas “i”, “j”, “k”, “l” e “m” ao inciso I do art. 2º, nos seguintes termos:

“Art. 1º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 26 de outubro de 2010).

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão utilizados na aquisição de sementes agrícolas e ração animal a serem distribuídas com a população de baixa renda no âmbito do Estado do Ceará, na forma do caput deste artigo.

...

§ 6º Os recursos destinados ao combate à seca serão utilizados preferencialmente para a aquisição de máquina perfuratriz e perfuração de poços profundos.

§ 7º Os recursos advindos do incremento da arrecadação do ICMS Fecop relativo às alíneas “i”, “j”, “k”, “l” e “m”, serão aplicados, preferencialmente, em ações de urgência e emergência em saúde.

Art. 2º ...

I - …

i) joias – 27% (vinte e sete por cento);

j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes – 19% (dezenove por cento);

k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs – 19% (dezenove por cento);

l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas – 19% (dezenove por cento);

m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) – 19% (dezenove por cento).” (NR)

Art. 2º O Poder Executivo publicará relatório semestralmente, informando os programas, projetos e ações descriminando os valores destinados às entidades ou comunidades em seus respectivos municípios.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.° 13.851, DE 21.12.06 (D.O. DE 28.12.06)(Proj. Lei nº 119/05 – Dep.Ivo Gomes) 

 

Estabelece normas para o cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 12 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Público Estadual zelará pela permanência, na escola, dos alunos matriculados no ensino fundamental, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, Órgãos Estaduais de Educação, os Conselhos Tutelares Municipais e o Ministério Público Estadual, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º O estabelecimento de ensino, após apurar a ausência do aluno por 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) dias alternados no mês, entrará em contato com a família ou responsável pelo aluno faltoso, com vistas a promover o imediato retorno e a regular freqüência à escola.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a responsabilização administrativa da direção do estabelecimento de ensino.

Art. 3º O dirigente do estabelecimento de ensino remeterá ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos cujo número de faltas ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do percentual permitido em lei, nos termos do art. 12, inciso VIII, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 4º Não havendo retorno do aluno à escola, num prazo máximo de 15 (quinze) dias depois de esgotados os recursos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei, os pais ou responsáveis serão notificados e, se necessário, responsabilizados administrativa e penalmente pelo Ministério Público, conforme a legislação pertinente.

Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Educação

LEI N° 14.466, DE 15.09.09 (D.O. DE 09.10.09)

Institui 2010 o Ano Rachel de Queiroz, em Homenagem ao Centenário de seu nascimento. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Institui 2010 o Ano Rachel de Queiroz, em homenagem ao centenário de seu nascimento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Rachel Marques

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.926, DE 07.07.99 (D.O. 10.07.99).

  

Inclui na Lei nº 12.746, de 3 de novembro de 1997 – Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – o artigo que indica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os dispositivos da Lei nº 12.746, de 3 de novembro de 1997, fica acrescido de um artigo, classificado como 5º, com a seguinte redação:

“Art. 5º. Na constituição dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, nos termos previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro 1996, fica assegurado um representante do Ministério Público e um representante da Câmara Municipal”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1999.

  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Educação

LEI N° 14.483, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)

Institui a premiação para alunos do ensino médio com melhor desempenho acadêmico nas escolas da rede pública de ensino do estado e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a premiação de um microcomputador para os alunos das 3 (três) séries do ensino médio, das escolas da rede estadual de ensino do Ceará, que alcançaram as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação de 2008 do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE.

§ 1º Conforme a escala de proficiência do SPAECE que vai de 0 (zero) a 500 (quinhentos) pontos, o nível adequado para o ensino médio inicia-se a partir de 325 (trezentos e vinte e cinco) pontos em língua portuguesa e 350 (trezentos e cinquenta) pontos em matemática.

§ 2º A referência para identificação dos alunos será a base de dados do SPAECE 2008 entregue à SEDUC pela instituição responsável pela avaliação.

§ 2º A referência para identificação dos alunos será a base de dados do SPAECE, entregue à SEDUC pela instituição responsável pela avaliação, relativamente ao ano anterior ao da premiação. (Redação dada pela Lei nº 14.691, de 30.04.10)

Art. 1º Os alunos das 3 (três) séries do ensino médio das escolas da rede estadual de ensino do Ceará serão premiados com um notebook conforme o seu desempenho nas provas anuais do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, ou do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, nos seguintes termos:

I - os alunos do 1° ano do ensino médio que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE;

II - os alunos do 2° ano do ensino médio que obtiverem, na média geral das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 540 (quinhentos e quarenta) pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral;

II – os alunos do 2º ano do ensino médio que obtiverem, na média geral das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 520 (quinhentos e vinte) pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.702, de 20.11.14)

III - os alunos do 3° ano do ensino médio que obtiverem, na média geral das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 560 (quinhentos e sessenta) pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral.

§ 1º Conforme a escala de proficiência do SPAECE que vai de 0 (zero) a 500 (quinhentos) pontos, o nível adequado para o ensino médio inicia-se a partir de 325 (trezentos e vinte e cinco) pontos em língua portuguesa e 350 (trezentos e cinquenta) pontos em matemática.

§ 2º A referência para identificação dos alunos serão as bases de dados de resultados do ENEM a serem solicitadas ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e do SPAECE entregue à SEDUC pela instituição responsável pela avaliação.

§ 3º No caso da premiação pelo desempenho no ENEM, será divulgado para cada escola o código dos alunos e suas referidas pontuações para que estes se apresentem com o comprovante de seu resultado para poderem fazer jus à sua premiação, considerando que a base de dados fornecida pelo INEP mantém em sigilo o nome dos alunos.

§ 4º A cada ano, fazendo-se necessário, o Poder Executivo estabelecerá, em ato próprio, adequações às regras de concessão desta premiação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.572, de 07.04.14)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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