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Quinta, 01 Fevereiro 2018 13:08

LEI N.º 16.379, de 16.10.17 (D.O. 18.10.17)

LEI N.º 16.379, de 16.10.17 (D.O. 18.10.17)

ALTERA A LEI Nº 13.513, DE 19 DE JULHO DE 2004.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 1º, e acrescido o § 2º ao art. 2º da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …

Parágrafo único. Os demais membros integrantes do Núcleo Gestor das Escolas serão escolhidos através de processos seletivos, havendo a possibilidade de aproveitamento, no processo de seleção, independentemente de inscrição, de candidato que obtenha certificação conforme regulamentação em decreto.

“Art. 2º …

§ 2º O candidato já aprovado na primeira etapa de processo seletivo anterior poderá ser considerado apto a participar da segunda etapa de novo processo seletivo, desde que obtenha certificação, na forma e prazo de validade a ser regulamentado em decreto.”(NR)

Art. 2º O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das Escolas Indígenas, Escolas Quilombolas, Escolas regulares em áreas de assentamento da Reforma Agrária e Escolas Famílias Agrícolas – EFA, se dará por seleção pública simplificada, sob a responsabilidade da SEDUC, mediante avaliação da experiência e de competências específicas, conforme estabelecido em edital.

§ 1º Para o provimento de cargos em comissão de Diretor das Escolas Indígenas, Quilombolas e Escolas Regulares em áreas de assentamento da Reforma Agrária, também deverão ser realizadas eleições diretas e secretas, mediante sufrágio universal, junto à respectiva comunidade escolar, podendo dela participar apenas os candidatos aprovados na seleção pública específica tratada no caput. No caso das escolas indígenas, estarão aptas a votar todas as pessoas da comunidade educativa que possuam idade igual ou superior a 12 (doze) anos que forem cadastradas conforme critérios estabelecidos nos instrumentos legais para a sua operacionalização.

§ 2º Para a realização das eleições previstas no § 1º deverá ser observado o regramento constante dos arts. 4º a 9º da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, e sua regulamentação.

§ 3º Poderão participar dos processos seletivos previstos neste artigo candidatos com ou sem vínculo com a Administração Pública Estadual e a respectiva comunidade escolar, à exceção do provimento de cargos em comissão do Núcleo Gestor das Escolas Indígenas, quando somente poderão participar os membros daquelas respectivas comunidades.

Art. 3º Excepcionalmente, os candidatos nomeados para o cargo de diretor das escolas estaduais, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, decorrente do processo de escolha e indicação regulamentado por meio dos Editais nºs 001/2013 - GAB, de 7 de fevereiro de 2013, 002/2013 - GAB, de 26 de fevereiro de 2013, 003/2013 - GAB, de 25 de fevereiro de 2013 e 005/2013 - GAB, de 10 de abril de 2013, terão seus períodos de mandato prorrogados até 31 de dezembro de 2017.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2017.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2017.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 16.357, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS LIVRARIAS, BIBLIOTECAS PÚBLICAS E ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ A ADOTAR ESPAÇOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A LIVROS DE AUTORES CEARENSES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas públicas do Estado do Ceará obrigadas a manter, em suas bibliotecas, sessões específicas para livros de autores cearenses e adotarem, como livros paradidáticos, no mínimo 1 (um) livro de um autor cearense a cada ano do ensino fundamental e do ensino médio.

Parágrafo único. Os livros serão escolhidos pela equipe de professores competentes para tanto, de acordo com a adequação de conteúdo para cada ano e idade.

Art. 2º As bibliotecas públicas do Estado do Ceará deverão manter, de igual modo, sessões específicas destinadas a livros escritos por autores cearenses.

Art. 3º As livrarias situadas no Estado do Ceará também ficam obrigadas a manter uma sessão específica destinada a obras literárias de autores cearenses.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Publicado em Educação

LEI N.º 16.356, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)

INSTITUI CAMPANHA PARA AMPLIAR A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha para conscientização da importância e necessária ampliação da inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas no âmbito do Estado do Ceará com os seguintes objetivos:

I - prevenir e combater o preconceito nas escolas;

II - proteger a pessoa com deficiência de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

III - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV - estimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, sendo livres de discriminação;

V - promover a integração entre escola e comunidade escolar;

VI - garantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar.

Art. 2º A campanha ora instituída, de caráter educacional, versa sobre os direitos da pessoa com deficiência e será promovida, anualmente, pelo Governo do Ceará, podendo ser firmada parceria com a Rede de Ensino Privada para atender aos seus objetivos.

§ 1º Para implementação desta campanha, a Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará – Seduc, e o Conselho de Educação do Estado – CEE, indicarão equipe multiprofissional para desenvolver atividades informativas e de orientação.

§ 2º A equipe multiprofissional deverá ser formada, no mínimo, por profissionais docentes especialistas em inclusão/educação especial, advogado/assessor jurídico, técnico da Seduc e do Conselho de Educação do Estado.

Art. 3º Esta campanha deverá orientar encaminhamento para denúncia e resolução dos problemas e queixas das famílias quando os direitos das pessoas com deficiência forem ameaçados ou violados.

Parágrafo único. Deverá ser elaborado um instrumento para notificação do descumprimento e violação dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

Publicado em Educação

LEI N.º 16.352, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)

INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE COMBATE ÀS DROGAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no mês de junho, a “Campanha Estadual de Combate às Drogas nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Ceará”, em alusão ao dia 26 de junho, instituído pela Organização das Nações Unidas – ONU, o Dia Internacional de Combate às Drogas.

Art. 2º A Campanha Estadual de Combate às Drogas nas Escolas Públicas e Privadas tem como objetivo:

I – permitir a informação e promover discussões acerca dos riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II – divulgar iniciativas, ações e campanhas de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas;

III – conscientizar os alunos sobre os prejuízos e custos sociais representados pelo uso de drogas lícitas e ilícitas;

IV- acolher e encaminhar os usuários de drogas para tratamento e recuperação, priorizando sua reinserção psicossocial e ocupacional;

V – orientar os alunos sobre as infrações penais relacionadas às drogas lícitas e ilícitas.

Art. 3º A Campanha poderá contar com a participação de educadores, membros de organizações públicas ou privadas, profissionais e ex-dependentes que defendam a prevenção, combate e o tratamento contra o álcool, tabaco e outras drogas lícitas e ilícitas, a convite da Escola para tratar sobre o tema.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA

Publicado em Educação

LEI N.º 16.339, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)

DENOMINA DIONE MARIA BEZERRA PESSOA A ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO, NO MUNICÍPIO DE PACAJUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Dione Maria Bezerra Pessoa a Escola da Rede Pública Estadual de Ensino Médio, localizada no Bairro da Cohab, no Município de Pacajus.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual nº 16.173, de 27 de dezembro de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO BRUNO GONÇALVES

Publicado em Educação

LEI N.º 16.337, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)

INSTITUI O DIA DO PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA - PAIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Dia do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de março.

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: DEPUTADO DR.CARLOS FELIPE

Publicado em Educação

LEI N.º 16.333, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)

DENOMINA PADRE ELIÉSIO DOS SANTOS A ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA – EFA, NO DISTRITO DE BALSEIROS, NO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Padre Eliésio dos Santos a Escola Família Agrícola – EFA, no Distrito de Balseiros, no Município de Ipueiras.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO MOISES BRAZ

Publicado em Educação
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.287, de 20.07.17 (D.O. 21.07.17)

LEI N.º 16.287, de 20.07.17 (D.O. 21.07.17)

INSTITUI A POLÍTICA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Ensino Médio em Tempo Integral no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Ceará objetivando a progressiva adequação das escolas já em funcionamento, ou que vierem a ser criadas, para a oferta de Ensino Médio em Tempo Integral, com 45 (quarenta e cinco) horas semanais.

§ 1º A Política a que se refere o caput também terá por finalidade:

I - ampliar as oportunidades para formação integral dos jovens cearenses de modo a respeitar seus projetos de vida;

II - aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas estaduais com vistas a corresponder às expectativas da sociedade cearense;

III - cumprir as metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação relacionadas ao Ensino Médio;

IV - melhorar os indicadores que medem a qualidade educacional das escolas públicas estaduais de Ensino Médio;

V – promover campanhas e ações no âmbito escolar sobre a relevância dos valores morais e éticos para a boa convivência entre os discentes, com ênfase ao combate e prevenção à violência dentro das escolas da Rede Pública de Ensino Médio Integral;

VI – monitorar o cumprimento de suas metas com avaliações periódicas de acordo com Plano Nacional e Estadual de Educação, preferência semestral, para corrigir em tempo hábil as irregularidades e manter o desempenho almejado;

VII – promover a educação para a paz e a convivência com as diferenças;

VIII – garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IX – assegurar a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

X - ensejar a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

§ 2º As escolas já existentes ou em funcionamento que passem a ofertar o Ensino Médio em tempo integral deverão ter suas instalações arquitetônicas adaptadas em conformidade com a proposta pedagógica estabelecida nesta Lei.

Art. 2º As Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTIs, deverão desenvolver uma proposta pedagógica que atenda às seguintes características:

I - currículo flexível, com vistas a oferecer itinerários formativos diversificados e em diálogo com os projetos de vida de cada estudante e articulado com o desenvolvimento de competências socioemocionais;

II - acompanhamento individualizado de cada estudante na perspectiva de garantir sua permanência e aprendizagem, promovendo, assim, maior equidade;

III - implementação de métodos de aprendizagem baseados na cooperação, na pesquisa científica como princípio pedagógico e no trabalho como princípio educativo;

IV - maior envolvimento da comunidade e da família dos alunos nas atividades escolares.

Art. 3º A composição do Núcleo Gestor das EEMTIs seguirá o disposto na Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004 e no Decreto nº 29.451, de 24 de setembro de 2008, e suas alterações posteriores.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com empresas da iniciativa privada, fundações públicas e organizações da sociedade civil com o objetivo de ampliar possibilidades de financiamento para investimento e/ou manutenção das EEMTIs e implementação de tecnologias educativas relacionadas ao desenvolvimento pedagógico e da gestão escolar, resguardada sua obrigação de financiar o investimento, a manutenção e ampliação das EEMTIs, se necessário.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação - SEDUC, Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTIs.

Parágrafo único. Ficam convalidadas a criação e inclusão de EEMTIs na estrutura organizacional da Secretaria da Educação – SEDUC, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2016 até a data da publicação desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.290, DE 21.07.17 (D.O. 24.07.17)

LEI N.º 16.290, DE 21.07.17 (D.O. 24.07.17)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO ESCOLA SUSTENTÁVEL E CONCEDE O PRÊMIO ESCOLA SUSTENTÁVEL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Escola Sustentável, que objetiva fomentar a consciência em relação ao uso racional dos recursos públicos e dos recursos naturais, engajando todos que fazem a escola às ações desenvolvidas durante o ano letivo escolar, que reduzam seus impactos ao meio ambiente e que demonstrem responsabilidade com o bem-estar das pessoas e com a melhoria da qualidade de vida na comunidade escolar.

Art. 2º As dimensões, características e todos os demais aspectos relativos ao Selo Escola Sustentável, assim como seu processo de implantação, funcionamento, controle e as atribuições dos órgãos/entidades públicos e entidades privadas nele envolvidos serão estabelecidos no regulamento do Selo Escola Sustentável, proposto pelo Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável, e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Deverá ser afixada em cada escola a quantidade de recursos públicos aplicados para seu funcionamento e manutenção, bem como outras ações.

§ 2º A escola, a cada ano, deverá de forma conjunta (alunos e professores) priorizar uma ação material ou imaterial a ser implantada que vise a uma melhor qualidade de ensino e bem estar aos alunos e à comunidade.

Art. 3º O Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável, instância de natureza colegiada, de que trata o art. 2º, será formado por 4 (quatro) servidores de carreira, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, e 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação – SEDUC, bem como por 1 (um) representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 1 (um) representante da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 1 (um) representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente e 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação.

Art. 4º A metodologia de avaliação do Selo Escola Sustentável será disciplinada por Resolução deliberada pelo Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável.

Art. 5º Fica criado o Prêmio Escola Sustentável que será conferido aos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino Médio do Ceará, dentre os credenciados com o “Selo Escola Sustentável”, que melhor desempenho apresente nos moldes do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável deverá encaminhar semestralmente às comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido, e de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório acerca dos resultados, premiações e atividades desenvolvidas com base no estabelecido nesta Lei e nos disciplinamentos contidos na Resolução a ser editada, explicitada em seu art. 4º.

Art. 6º Os critérios de participação, premiação, entrega e demais aspectos do Prêmio Escola Sustentável serão definidos em Resolução deliberada pelo Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável, aprovada pelos titulares da Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria da Educação e publicada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo considerar, sem prejuízo de outros, os seguintes aspectos avaliativos:

I – utilização no espaço físico da escola de materiais construtivos mais adaptados às condições locais e de um desenho arquitetônico que permita dotar a escola de conforto técnico e acústico, e garanta acessibilidade;

II – gestão eficiente da água, saneamento ecológico, destinação adequada de resíduos;

III - uso de energias limpas;

IV – práticas de estímulo à segurança alimentar e nutricional;

V – práticas de respeito ao patrimônio cultural e ecossistemas locais;

VI – gestão escolar compartilhada com a comunidade escolar e seu entorno;

VII – práticas de promoção dos direitos humanos e valorização da diversidade cultural, étnico-racial e de gênero existente;

VIII – promoção do conhecimento das condições do bioma local e do clima.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 16.310, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRÁTICA DA LEITURA NA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Incentivo à Prática da Leitura na Rede de Ensino Público e Privado do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput deste artigo será comemorado, anualmente, no dia 29 de outubro, em referência ao Dia Nacional do Livro que foi criado em homenagem à fundação da Biblioteca Nacional.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – despertar e incentivar o interesse pela leitura;

II – facilitar o acesso a diferentes tipos de textos;

III – desenvolver a habilidade linguística, enriquecendo o vocabulário;

IV – contribuir para a formação de leitores autônomos e competentes;

V – estimular a imaginação e a criatividade da criança e do adolescente.

Art. 3º O Dia Estadual de Incentivo à Prática da Leitura, instituído por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa:  DEPUTADO EVANDRO LEITÃO

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