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LEI N.º 16.094, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Proíbe a cobrança de valores adicionais, sobretaxas para matrículas ou mensalidade, de pessoas com deficiência, Síndrome de Down, Autismo, Transtorno Invasivo Do Desenvolvimento ou outras síndromes.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de pessoas com deficiência, síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso e/ou permanência do estudante em instituição de ensino.

Parágrafo único. O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

Art. 2º As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, a fim de atender todas as necessidades desse aluno, sem que isso implique gastos extras.

Parágrafo único. As escolas particulares deverão matricular alunos com deficiência, independentemente da condição física, sensorial ou intelectual que apresentem, sem cobrança de taxa extra.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.640, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14) 

Autoriza a transferência de recursos para o Instituto Praxis de Educação, Cultura e Ação Social. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 7.632.000,00 (sete milhões, seiscentos e trinta e dois mil reais) para o Instituto Praxis de Educação, Cultura e Ação Social, inscrito no CNPJ sob nº 05.481.950/0001-07, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde - SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N° 14.299, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).

Institui o Dia Estadual do Educador Infantil. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Educador Infantil, a ser celebrado anualmente, no dia 20 do mês de dezembro.

Art. 2º O Dia Estadual do Educador Infantil integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009. 

   

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Dep. Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.297, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).

Institui, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia da Leitura. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o dia 12 do mês de outubro como o Dia Estadual da Leitura.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.

  

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: Dep. Francisco Caminha

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.991, DE 05.11.07 (D.O. DE 14.11.07) 

Cria o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no Estado do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição:

I - 3 (três) representantes do poder público estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão;

II - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

III - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais, sendo um dos prefeitos e outro de área relativa a finanças, planejamento, orçamento ou gestão;

IV - 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;

V - 1 (um) representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME;

VI - 2 (dois) representantes da classe dos trabalhadores de educação vinculados à Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, sendo um deles indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Ceará - SINDIUTE e outro pelo Sindicato dos Professores do Estado do Ceará - APEOC;

VII - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;

VIII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual dos estudantes secundaristas;

IX - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente ou do Conselho Tutelar;

X - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

XI - 1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;

XII - 1 (um) representante das Organizações Não-Governamentais que desempenham ações de promoção da educação de crianças e adolescentes.

Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição:

I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação – SEDUC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

III – 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

IV – 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/CE;

V – 1 (um) representante da seccional estadual da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;

VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação pública;

VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.909, de 11.12.15

§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplente.

§ 2º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subseqüente, por uma única vez.

§ 3º A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos órgãos, entidades e segmentos sociais e profissionais previstos neste artigo.

§ 4º Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho:

I - cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Governador, Vice-Governador  e dos Secretários Estaduais;

II - tesoureiro contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no  âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;

III - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Estadual, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

IV - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação de recursos;

V - acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo Estadual, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB;

VI - exigir do Poder Executivo Estadual a disponibilização de prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB tempo para análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;

VII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Estado, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente;

VIII - observar a correta aplicação do mínimo de 60 % (sessenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa  parcela mínima legal de recursos;

IX - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidas para exercício da função de Conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado;

X - apresentar ao Poder Legislativo Estadual, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas Estadual, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos  gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente;

XI - requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à plena execução das atividades do Conselho.

§ 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 2º As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Estadual e da Comunidade.

§ 3º Representantes do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, do Ministério Público Estadual e do Poder Legislativo Estadual poderão acompanhar os trabalhos do Conselho, participando inclusive, como observadores, de suas reuniões, assegurada a autonomia do Conselho. (Redação dada pela Lei n.º 15.909, de 11.12.15)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2007.

  

Cid Ferreira  Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Educação

LEI N.º 15.627, DE 20.06.14 (D.O. 02.07.14)

Altera dispositivos da LEI Nº 15.321, DE 4 DE MARÇO DE 2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONOU A SEGUINTE LEI: 

            

Art. 1° O art. 2° e o inciso I do art. 4° da Lei n° 15.321, de 4 de março de 2013,  passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, o Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará – CED, vinculado à Secretaria da Educação.” (NR)

“Art. 4° …

I - servidores recrutados na Secretaria da Educação – SEDUC, e de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que, para tanto, sejam postos à sua disposição;” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N° 14.015, DE 30.11.07 ( D.O. 18.12.07).

Institui no Estado do Ceará o Dia do Educador Social.

O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Educador Social, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 do mês de setembro, data natalícia do educador Paulo Freire.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2007.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Artur Bruno

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.732, de 14.03.06 (D.O. DE 15.03.06)( Proj. Lei nº 106/04 – Dep. Íris Tavares)

Dispõe sobre o atendimento multidisplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado o atendimento a homens autores de violência Intrafamiliar e de gênero, com a finalidade de proporcionar-lhes recuperação mediante tratamento multidisciplinar.

Parágrafo único. Os homens autores de violência intrafamiliar e de gênero serão encaminhados para tratamento através dos seguintes meios:

I - por vontade própria;

II - por Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;

III - por determinação judicial.

Art. 2º Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos poderão participar do atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero, observado o previsto no § 1.º, inciso VI, art. 246 da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2006.  

DEPUTADO MARCOS CALS

Presidente

Publicado em Educação

LEI N° 14.026, DE 17.12.07 (D.O. 19.12.07).

Cria o Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, de cooperação técnica e incentivo para melhoria dos indicadores de aprendizagem nos municípios cearenses e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, por meio do qual o Estado, em cumprimento ao regime de colaboração, poderá prestar cooperação técnica e financeira aos municípios cearenses, com vistas à melhoria dos resultados de aprendizagem.

Art. 2º O Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, tem por finalidade o estabelecimento de condições necessárias, para que todos os alunos cearenses cheguem ao 5º ano do ensino fundamental sem distorção de idade, série e com o domínio das competências de leitura, escrita e cálculo adequados à sua idade e ao seu nível de escolarização.

Art. 2º O Programa Aprendizagem na Idade Certa – PAIC, tem por finalidade o estabelecimento de condições necessárias, para que todos os alunos cearenses cheguem ao 9º ano do ensino fundamental sem distorção idade-série e com domínio das competências de leitura, escrita, cálculo e ciências adequadas à sua idade e ao seu nível de escolarização. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.921,de 15.12.15)

Parágrafo único. Para maior garantia do cumprimento de seus objetivos, o Programa, deverá, inicialmente, garantir a aquisição, por todas as crianças de 7 (sete) anos, das competências de leitura e escrita esperadas nesta idade.

Art. 3º O Programa de Alfabetização na Idade Certa – PAIC, é estruturado nos seguintes eixos:

I - Educação Infantil;

II - Gestão Pedagógica – Alfabetização e Formação de Professores;

III - Gestão da Educação Municipal;

IV - Formação do Leitor;

V - Avaliação Externa de Aprendizagem.

Art. 4º Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, fica a Secretaria da Educação autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios cearenses, com universidades públicas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação e, ainda, com instituições de fomento à pesquisa.

Art. 5º Fica a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, autorizada a conceder bolsa de pesquisa e de extensão tecnológica a servidores públicos, ou não, com o objetivo de  realizar pesquisas e ministrar treinamentos e capacitação  das equipes da Secretaria da Educação e dos técnicos e professores da rede municipal de ensino.

Art. 5º-A No âmbito, e para os fins de execução das ações deste programa, fica a SEDUC autorizada a conceder bolsa de pesquisa, inovação ou extensão tecnológica, a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, exercer atividades técnicas e ministrar treinamentos e capacitação de equipes da Secretaria da Educação e dos técnicos e professores da rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei n.º 15.164, de 25.05.12)

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará. 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Educação

LEI N.º 13.728, DE 11.01.06 (D.O. DE 31.01.06)(Mens. Nº6.802/05 e 6.812(anexada) – Executivo) 

Dispõe sobre a ampliação definitiva da carga horária de trabalho dos professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, da Secretaria da Educação Básica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os Professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação Básica do Estado, que tenham ingressado na função ou no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, se encontrem em pleno exercício de suas funções e sejam aprovados em avaliação de desempenho na conformidade de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, poderão optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, caso se enquadrem em uma das seguintes situações:

I - que tenham sido oficialmente incluídos, até 31 de dezembro de 2004, em regime de ampliação temporária, em efetiva regência de classe, nos termos das Leis n.º 12.268, de 23 de março de 1994, e n.º 12.502, de 31 de outubro de 1995, contando pelo menos 3 (três) anos, consecutivos ou não, nessa situação; 

II - que comprovem haver trabalhado de fato, em regime de 40 (quarenta) horas aula semanais, em efetiva regência de classe, pelo período mínimo de 3 (três) anos, consecutivos ou não, até 30 de novembro de 1998, inclusive percebendo a remuneração respectiva; 

III - que estejam em exercício de cargo em comissão do Núcleo Gestor das Escolas e após o mandato venham a implementar pelo menos 3 (três) anos, consecutivos ou não, em regime de ampliação temporária da carga horária de trabalho em efetiva regência de classe, dentro do prazo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sob pena de decadência.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput, em relação aos incisos I e II, deverá ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias após a edição do Decreto, dispondo sobre a avaliação de desempenho, sob pena de decadência.(Nova redação dada pela Lei N° 14.035, de 19.12.07) 

III - que estejam no exercício de cargo em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual e venham a implementar pelo menos 3 (três) anos, consecutivos ou não, em regime de ampliação temporária da carga horária de trabalho, dentro do prazo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sob pena de decadência.

Art. 2º Os Professores Coordenadores de Ensino e os Orientadores Educacionais que atendam aos requesitos do caput do art. 1.º poderão também optar pela ampliação definitiva da carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que tenham sido oficialmente incluídos, até 31 de dezembro de 2004, em ampliação temporária em Unidades Escolares da Rede Oficial de Ensino Estadual, pelo período mínimo de 3 (três) anos, consecutivos ou não.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias após a edição do Decreto dispondo sobre a avaliação de desempenho, sob pena de decadência. (Nova redação dada pela Lei N° 14.035, de 19.12.07)

Art. 2º Os Professores Diretores, Professores Coordenadores de Ensino e os Orientadores Educacionais que atendam aos requisitos do art. 1º poderão também optar pela ampliação definitiva da carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que tenham sido oficialmente incluídos, até 31 de dezembro de 2004, em ampliação temporária em Unidades Escolares da Rede Oficial de Ensino Estadual, pelo período mínimo de 3 (três) anos, consecutivos ou não.”

Art. 3º Fica a Administração Pública autorizada a ampliar temporariamente a carga horária de trabalho para os atuais ocupantes de cargo em comissão no Núcleo Gestor das Escolas, que possuam carga horária inferior a 40 (quarenta) horas aula semanais, e que já venham percebendo o pagamento correspondente a 40 (quarenta) horas aula semanais, ficando vedada a ampliação para aqueles que venham a assumir os referidos cargos posteriormente à edição desta Lei.

Art. 4º O Professor que tenha obtido a ampliação definitiva de que tratam os arts. 1.° e 2.º somente poderá se aposentar com a remuneração integral relativa à carga horária ampliada, de 40 (quarenta) horas semanais, caso efetue os recolhimentos previdenciários no percentual de 33% (trinta e três por cento), a partir de dezembro de 1998, sobre os valores correspondentes ao tempo que faltaria para implementar as 40 (quarenta) horas semanais, inclusive na parcela correspondente ao 13º salário, nos termos da legislação previdenciária em vigor e de acordo com regulamentação disposta em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º O Professor de que trata o art. 1.o que não exerça a opção dentro do prazo decadencial, poderá ter a sua carga horária de trabalho ampliada temporariamente para 40 (quarenta) horas semanais, em efetiva regência de classe, desde que comprovada a necessidade de suprir carência identificada na escola, de acordo com a conveniência da Administração Pública, vedada a ampliação definitiva.

Art. 6º O Professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, que tenha ingressado no cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, em efetiva regência de classe, desde que comprovada a necessidade de suprir carência identificada na escola, de acordo com a conveniência da Administração Pública, vedada a ampliação definitiva.

Art. 7º A ampliação temporária de que tratam os arts. 5.o e 6.o dependerá de aprovação em avaliação de desempenho, na conformidade de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Fica vedada a ampliação definitiva de carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais para os Professores beneficiários do disposto no art. 68 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 12.268, de 23 de março de 1994, e n.º 12.502, de 31 de outubro de 1995.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2006. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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