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LEI N° 14.035, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07).

 

Altera dispositivos da Lei nº 13.728, de 11 de janeiro de 2006, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados o inciso III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 13.728, de 11 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado, de 31 de janeiro de 2006, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º …

I - …

II - ...

III - que estejam no exercício de cargo em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual e venham a implementar pelo menos 3 (três) anos, consecutivos ou não, em regime de ampliação temporária da carga horária de trabalho, dentro do prazo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sob pena de decadência.

Art. 2º Os Professores Diretores, Professores Coordenadores de Ensino e os Orientadores Educacionais que atendam aos requisitos do art. 1º poderão também optar pela ampliação definitiva da carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que tenham sido oficialmente incluídos, até 31 de dezembro de 2004, em ampliação temporária em Unidades Escolares da Rede Oficial de Ensino Estadual, pelo período mínimo de 3 (três) anos, consecutivos ou não.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Educação

LEI N.º 16.055, DE 29.06.16 (D.O. 01.07.16)

Cria o Programa Empresa Amiga da Educação no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa Empresa Amiga da Educação, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino nas escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa de que trata esta Lei dar-se-á sob a forma de doação de materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas públicas estaduais.

Art. 2º As pessoas jurídicas participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

Art. 3º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá às empresas participantes nenhuma prerrogativa além das previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.928, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)

  

Altera o Art. 3º da LEI Nº 14.273, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 14.273, de 19 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A lotação de docentes nas EEEPs, nas áreas da base comum e diversificada do currículo do ensino médio, dependerá de aprovação em seleção específica simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela SEDUC, através das CREDEs e SEFORs ou, ainda, diretamente pelas EEEPs, da qual poderão participar professores efetivos, em estágio probatório ou não, e professores selecionados como temporários nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.923, DE 15.12.15 (D.O. 15.12.15)

  

Institui o Prêmio Escola Nota Dez, destinado a premiar as Escolas Públicas com melhores resultados de aprendizagem no segundo, quinto e nono anos do Ensino Fundamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Escola Nota Dez, destinado às escolas públicas que tenham obtido, no ano anterior à concessão do mesmo, os melhores resultados de aprendizagem, expressos pelos Índice de Desempenho Escolar – Alfabetização (IDE-Alfa), Índice de Desempenho Escolar - 5º ano (IDE-5) e Índice de Desempenho Escolar - 9º ano (IDE-9).

Art. 2º Relativamente aos resultados de alfabetização (IDE-Alfa), a cada ano, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas, dentre as que atendam às seguintes condições:

I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;

II – ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar-Alfabetização (IDE-Alfa) situada no intervalo entre 8,5 (oito e meio) e 10,0 (dez), inclusive;

III – ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE.

§ 1º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:

I - ter o maior percentual de alunos no nível “desejável”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

II - ter o menor percentual de alunos no nível “não alfabetizado”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

III - ter o menor percentual de alunos no nível “alfabetização incompleta”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

IV - ter a maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

V - ter o maior número de alunos avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental;

VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 2º ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 2º ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala do SPAECE.

§ 2º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.

§ 3º O município deverá ter um mínimo de 70% (setenta por cento) de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental de sua rede, situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE e 30%(trinta por cento) dos alunos no nível “adequado” da escala de Língua Portuguesa e da escala de Matemática do 5º ano, como condição para que escolas de sua rede possam receber o Prêmio, com exceção do Município de Fortaleza.

§ 4º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede de ensino do Município de Fortaleza deverá pertencer a um Distrito de Educação que tenha no mínimo 70% (setenta por cento) de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental de sua rede, situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE e 30% (trinta por cento) dos alunos no nível “adequado” da escala de Língua Portuguesa e da escala de Matemática do 5º ano.

§ 5º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede estadual de ensino deverá pertencer a uma Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou à Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, que tenha no mínimo  70% (setenta por cento) de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental de sua rede, situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE e 30% ( trinta por cento) dos alunos no nível “ adequado “ da escala de língua portuguesa e matemática do 5º ano.

Art. 3º Relativamente aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas entre as que atendam às seguintes condições:

I – ter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental regular;

II – ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar - 5º ano (IDE-5) entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez), inclusive;

III – ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, no 5º ano.

§ 1º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:

I - ter no 5º ano o maior percentual de alunos no nível “adequado”, de acordo com a escala do SPAECE;

II - ter no 5º ano o menor percentual de alunos no nível “muito crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;

III - ter no 5º ano o menor percentual de alunos no nível “crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;

IV - ter a maior proficiência média em Língua Portuguesa e Matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE;

V - ter o maior número de alunos avaliados no 5º ano do Ensino Fundamental;

VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5º ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala do SPAECE.

§ 2º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no § 1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.

§ 3º Para o recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o Município de Fortaleza deverá atender ao disposto no § 4º, os demais municípios deverão atender ao disposto no § 3º e as escolas estaduais deverão atender ao disposto no § 5º, todos do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Relativamente aos resultados do 9º ano do Ensino Fundamental, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas entre as que atendam às seguintes condições:

I - ter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental regular;

II - ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar – 9º ano (IDE-9) entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez), inclusive;

III - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, no 9º ano.

§ 1º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:

I – ter no 9º ano o maior percentual de alunos no nível “adequado”, de acordo com a escala do SPAECE;

II - ter no 9º ano o menor percentual de alunos no nível “muito crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;

III - ter no 9º ano o menor percentual de alunos no nível “crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;

IV - ter a maior proficiência média em Língua Portuguesa e Matemática no 9º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE;

V - ter o maior número de alunos avaliados no 9º ano do Ensino Fundamental;

VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 9º ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 9º ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala do SPAECE.

§ 2º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.

§ 3º Para o recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o Município de Fortaleza deverá atender ao disposto no § 4º, os demais municípios deverão atender ao disposto no § 3º e as escolas estaduais ao disposto no § 5º, todos do art. 2º desta Lei.

Art. 5º As escolas premiadas por seus IDE-Alfa, IDE-5 e IDE-9, receberão, através das suas Unidades Executoras – Uex, prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante correspondente à multiplicação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo número de alunos matriculados no 2º, 5º e/ou 9º anos, avaliados, respectivamente.

Parágrafo único. Os prêmios correspondentes aos resultados de alfabetização, 5º e 9º anos serão repassados em 2 (duas) parcelas para as escolas, a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 6º Também serão beneficiadas com Contribuições Financeiras, em igual número ao das escolas premiadas, as escolas públicas que obtiverem os menores resultados nas avaliações do SPAECE de 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, expressos respectivamente pelo IDE-5 e IDE-9, para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.

§ 1º Para fazerem jus à Contribuição Financeira, prevista no caput deste artigo, as escolas deverão atender, ainda, as seguintes condições:

I - ter, no momento das avaliações do SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados, respectivamente, no 5º e 9º anos do Ensino Fundamental regular;

II - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 5º e 9º anos avaliados pelo SPAECE.

§ 2º A escola não poderá ser beneficiada com a Contribuição Financeira, tratada no caput deste artigo, por mais de uma vez.

Art. 7º A contribuição financeira, de que trata o art. 6º, será em dinheiro, no montante correspondente à multiplicação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo número de alunos avaliados do 5º e/ou 9º anos/ano do Ensino Fundamental regular.

Parágrafo único. A contribuição será repassada à escola, mediante depósito em conta específica de sua Unidade Executora – UEx, em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola e a segunda parcela correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes.

Art. 8º Cada uma das escolas premiadas em decorrência dos resultados obtidos nas avaliações do 5º e 9º anos fica obrigada a desenvolver, pelo período de até 2 (dois) anos, em parceria com uma das escolas contempladas com contribuição financeira, ações de cooperação técnico pedagógica com o objetivo de manter ou melhorar os resultados de aprendizagem de seus alunos.

Art. 9º A transferência da segunda parcela da contribuição financeira, de que trata esta Lei, está condicionada ao atingimento das metas de melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho no IDE-5 e IDE-9, respectivamente, definidas a cada ano pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Art. 10. Os recursos recebidos pelas escolas, somente poderão ser utilizados em ações que visem à melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos, de acordo com as orientações da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 11. As escolas premiadas ou apoiadas com contribuição financeira, nos termos da presente Lei, ficam impedidas de concorrerem, no ano subsequente, aos mesmos prêmios com os quais já foram contempladas.

Art. 12. As fórmulas para cálculo dos Índices de Desempenho Escolar (IDE) bem como as diretrizes, critérios e procedimentos para acompanhamento das ações que visam à manutenção ou à melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos das escolas premiadas e contempladas com contribuição financeira serão definidos e regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. O prêmio ou contribuição conferido às unidades escolares que tenham sido objeto de nucleação, nos termos da Resolução nº396/2005, do Conselho de Educação do Ceará, será destinado à Escola Polo respectiva.

Art. 14. Para os fins desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a transferir recursos financeiros, no âmbito do programa Qualidade da Educação Básica do Plano Plurianual 2016-2019, para as unidades executoras das escolas públicas.

Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada por esta Lei serão procedentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.

Art. 15. Fica assegurado, pela presente Lei, o repasse das premiações e contribuições financeiras concedidas às escolas públicas, nos termos da Lei nº 15.052, de 06 de dezembro de 2011, ainda pendentes de pagamento.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Educação deverá implementar programa de investimento na qualidade dos serviços prestados pelas escolas não premiadas, envolvendo capacitação de servidores, melhorias nas estruturas física e material, com vistas à melhoria dos resultados de aprendizagem.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 14.371, de 19 de junho de 2009 e 15.052 de 6 de dezembro de 2011.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.922, DE 15.12.15 (D.O. 15.12.15)

Altera a redação do Inciso II do Art. 1º da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 1º da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º …

II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos do 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental da rede municipal em avaliações de aprendizagem.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.921, DE 15.12.15 (D.O. 15.12.15)

Altera a Redação do Caput do Art. 2º da Lei Nº 14.026, DE 17 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º O Programa Aprendizagem na Idade Certa – PAIC, tem por finalidade o estabelecimento de condições necessárias, para que todos os alunos cearenses cheguem ao 9º ano do ensino fundamental sem distorção idade-série e com domínio das competências de leitura, escrita, cálculo e ciências adequadas à sua idade e ao seu nível de escolarização.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.909, DE 11.12.15 (D.O. 11.12.15) 

Altera a LEI Nº 13.991, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 13.991, de 5 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição:

I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação – SEDUC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

III – 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

IV – 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/CE;

V – 1 (um) representante da seccional estadual da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;

VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação pública;

VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.” (NR)

Art. 1º-A. Fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 3º da Lei nº 13.991, de 5 de novembro de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

...

§ 3º Representantes do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, do Ministério Público Estadual e do Poder Legislativo Estadual poderão acompanhar os trabalhos do Conselho, participando inclusive, como observadores, de suas reuniões, assegurada a autonomia do Conselho.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.592, DE 07.04.14 (D.O. 25.04.14)

Dispõe sobre os percentuais de contrapartida para os municípios que conveniaram com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação para a construção de Centros de Educação Infantil - CEIs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a reduzir a quantidade do objeto e os percentuais de contrapartida firmados através de convênios, decorrentes dos editais de chamada para seleção de municípios cearenses interessados em participar do Programa para a construção de Centros de Educação Infantil – CEIs, publicados nos DOEs de 22 de julho de 2009, 25 de março de 2010 e 24 de junho de 2011.

Art. 2º Os municípios cearenses que se encontrem em dificuldades para cumprir com as metas para a construção dos CEIs, nos termos inicialmente conveniados, poderão requerer junto à SEDUC a redução da quantidade de seu objeto e/ou das contrapartidas, nos seguintes termos:

I – Nos convênios decorrentes do Edital chamada para seleção de municípios cearenses interessados em participar do Programa para a construção de Centros de Educação Infantil – CEIs, publicado no DOE de 22 de julho de 2009:

a) Redução da quantidade de CEIs a serem construídos para até 1 (uma) unidade;

b) Redução da contrapartida do percentual de 100% (cem por cento) para até o percentual de 20% (vinte por cento).

II - Nos convênios decorrentes do Edital chamada para seleção de municípios cearenses interessados em participar do Programa para a construção de Centros de Educação Infantil – CEIs, publicado nos DOEs de 25 de março de 2010 e 24 de junho de 2011:

a) Redução da quantidade de CEIs a serem construídos para até 1 (uma) unidade;

b) Redução da contrapartida do percentual de 50% (cinquenta por cento) para até o percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 3º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a contemplar os municípios cearenses que cumpriram na totalidade com a construção dos CEIs, nos termos inicialmente conveniados, de acordo com as regras estabelecidas pelo Edital de chamada para seleção de municípios cearenses interessados em participar do Programa para a construção de Centros de Educação Infantil – CEIs, publicado no DOE de 22 de julho de 2009, com até a mesma quantidade de CEIs efetivamente construídos com a sua contrapartida.

Parágrafo único. Os municípios interessados em serem contemplados com a construção de CEIs, na forma do caput deste artigo, deverão manifestar seu interesse junto à SEDUC, nos termos estabelecidos em Edital.

Art. 4º Os convênios firmados com os municípios para a construção dos CEIs, de acordo com os editais citados no art. 1º, caso não sejam concluídos no prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei, deverão ser rescindidos.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.591, DE 07.04.14 (D.O. 25.04.14)

  

Altera dispositivos da LEI Nº 15.434, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.


  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 15.434, de 10 de outubro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º ...

§ 1º Para a participação em eventos realizados em lugar diferente do domicílio do aluno, estes poderão ser acompanhados por professor e/ou responsável legal, o(s) qual (is) também terá (ão) suas despesas custeadas na forma deste artigo.

§ 2º Quando o evento tratado no caput deste artigo for de caráter internacional, o Estado do Ceará também poderá custear, quando necessário para a viabilização da viagem, as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte e taxas para a emissão de passaportes e vistos em favor dos beneficiários desta Lei, além da aquisição de seguro viagem.” (NR)

Art. 2º Fica incluído o §3º ao art. 1º da Lei nº 15.434, de 10 de outubro de 2013, com a seguinte redação

“Art. 1º ...

§ 3º As despesas previstas neste artigo deverão obedecer aos limites previstos em Decreto.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 18 de outubro de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 DE Abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N° 13.549, DE 23.12.04 (D.O. DE 29.12.04)

Institui a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Livro do Estado do Ceará, nos termos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A Política, a que se refere o caput deste artigo, tem por objetivo reconhecer o livro como instrumento imprescindível de desenvolvimento socioeconômico e de valorização da identidade cultural do Estado, de formação educacional, de promoção e inclusão social, através do fomento ao desenvolvimento cultural, à criação intelectual, artística e literária, à capacitação da cadeia produtiva que envolve o livro para sua confecção e distribuição, consoante as seguintes diretrizes:

I - dinamizar a democratização do acesso ao livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica e conservação do patrimônio cultural do Estado;

II - incrementar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade, distribuição, promoção, preço e variedade;

III - estimular a produção e valorização dos autores e editores radicados no Estado do Ceará, sem prejuízo dos demais, e promover a circulação do livro;

IV - promover atividades com vistas ao estímulo à leitura;

V - converter o Estado do Ceará em centro editorial competitivo, tanto em termos editoriais como de industrialização, promoção e distribuição, oferecendo as condições necessárias para que o mercado editorial do Estado possa competir em igualdade de condições nos cenários nacional e internacional;

VI - preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado;

VII - implantar e ampliar bibliotecas públicas em todo o Estado, incentivando sua inserção no Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;

VIII - implantar e ampliar as bibliotecas escolares, estimulando a criação de uma rede de bibliotecas escolares, objetivando a troca de experiências e conhecimentos entre elas;

IX - oferecer condições para aumentar e incrementar o número de livrarias e revendedores de livros;

X - proteger os direitos intelectuais e patrimoniais de autores e editores, em conformidade com o estabelecido na legislação federal e da aplicação de normas estabelecidas pelos convênios internacionais;

XI - apoiar iniciativas de entidades associativas, culturais e do Poder Público que tenham por objetivo a divulgação do livro;

XII - oferecer aos autores, editores, gráficas, livreiros, revendedores e distribuidores do Estado condições que tornem possível alcançar os objetivos de que trata esta Lei.

Art. 2º A atividade editorial e toda sua cadeia produtiva, como integrante do processo de desenvolvimento cultural, passa a ser considerada de importância estratégica, essencial para o desenvolvimento do Estado.

Art. 3º. Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro, a ser elaborado após a realização de debates com a participação da sociedade civil organizada, representantes das áreas de educação e cultura e do Poder Público, além de representantes dos atores que compõem a cadeia produtiva do livro, administrada por um Comitê Gestor, instituído para este fim.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo indicar, dentre seus órgãos, a coordenação do Comitê Gestor, assegurada a participação da sociedade civil, através  de representantes da cadeia produtiva que envolve o livro. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

“Art. 3º Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro e da Leitura, a ser administrado pelo Poder Público, através da Secretaria da Cultura, com a participação do Comitê Gestor do Plano, a ser instituído pela Secretaria da Cultura, o qual será elaborado após a realização de debates que contarão com a participação da sociedade civil organizada através de representantes das áreas de Educação e Cultura, do Poder Público, além de representantes da Classe de atores que compõem as cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, constituindo esses e outros representantes de instituições ligadas ao livro e leitura, juntamente com os membros do Comitê Gestor do Plano a Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará.

§ 1º Compete ao Poder Executivo indicar, dentre seus Órgãos, a composição do Comitê Gestor do Plano Estadual de Difusão do Livro e da Leitura, assegurando a participação da sociedade civil, através de representantes das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, na Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará.

§ 2º A Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará é Órgão consultivo subordinado à Secretaria da Cultura, constituindo-se como espaço institucional de diálogo entre escritores, editores, livreiros, bibliotecários, educadores, mediadores da leitura, pesquisadores, gestores, críticos e indústria gráfica, por intermédio de suas entidades representativas, organizações não-governamentais e o Poder Público, tendo por objetivo:

I - contribuir para o avanço das Políticas Públicas direcionadas ao livro, à leitura, à criação e às Bibliotecas Públicas no Ceará, com a finalidade de incluir todos os segmentos da população cearense no circuito da cultura escrita, conferindo a estas uma dimensão de Política de Estado, estratégica para a promoção da cidadania e do desenvolvimento Estadual;

II - promover o amplo processo de discussão sobre as diretrizes políticas voltadas para o setor, que poderão se desdobrar em planos de ação a partir de uma compreensão atualizada dos diversos elos que compõem as cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura;

III - propiciar a participação da sociedade civil no processo de definição do conjunto de metas e ações a serem priorizadas por essa política setorial, mediante a prática de diálogo contínuo objetivando a construção e avaliação da Política Pública direcionadas à área;

IV - criar mecanismos de difusão da Cadeia do Livro no Estado do Ceará,  contribuindo para a integração à Política Nacional através da Câmara Setorial do Livro e Leitura vinculada ao Ministério da Cultura;

V - fornecer subsídios e formular recomendações para a definição de diretrizes, estratégias e Políticas Públicas para o desenvolvimento das áreas do livro, da leitura e bibliotecas, em sintonia com os eixos centrais das políticas definidas pela  Secretaria Estadual da Cultura;

VI - discutir, propor e avaliar ações, que contribuam para a definição de políticas a serem adotadas pelo Poder Executivo Estadual e que possam servir como subsídio para a implantação e execução de Políticas Públicas na esfera dos governos municipais;

VII - estruturar-se em Órgãos fracionários voltados para atendimento das questões e demandas específicas dos vários segmentos que a compõem. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 4º O Plano Estadual de Difusão do Livro será elaborado no início de cada Governo, quando da elaboração do Plano Plurianual e atuará, no que couber, em consonância e nos prazos previstos no Orçamento do Estado, que consignará as verbas necessárias para a execução do Plano.

Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a criar uma política de livros didáticos em consonância com as diretrizes do Governo Federal, ajustada para um direcionamento educacional adequado à realidade cultural do Estado, bem como criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial, através de programas específicos. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a criar uma política de livros didáticos em consonância com as diretrizes do Governo Federal, ajustada para um direcionamento educacional adequado à realidade cultural do Estado, bem como criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos alocados nas cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, através de programas específicos. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 6º Para a atividade editorial serão estabelecidos incentivos para a modernização editorial e o fomento à criação, publicação, promoção e comercialização do livro, assegurando condições competitivas com os mercados nacional e internacional.

Art. 7º Considera-se, para os efeitos desta Lei, livro e/ou produto editorial, aquele cuja edição e produção ocorra no Estado, independentemente da origem de sua autoria. 

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PROMOÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO

Art. 8º Para efeitos desta Lei, são considerados:

I - livro – toda publicação não–periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais.

II - livro reeditado –  o livro publicado contendo alterações em relação à sua edição anterior;

III - livro reimpresso –  o livro publicado sem qualquer alteração de conteúdo em relação à sua edição original ou última reedição;

IV - autor –  pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica; (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

IV - autor - pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, também compreendidos nesta categoria  escritores, ilustradores e tradutores; (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

V - representante – pessoa física ou jurídica que, agindo por conta e ordem da Editora, Distribuidora ou Livreiro, realiza operações de compra e venda de livros e/ou intermediação de negócios, em caráter permanente ou não;

VI - livreiro - pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique, exclusiva ou preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento comercial de livre acesso ao público; (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

VI - livreiro - pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros; (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

VII - revendedor - pessoa jurídica que, mantendo ou não estoque permanente, se dedica, entre outras atividades, à venda de livros, tida esta como atividade acessória;

VIII - editor – pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la e comercializá-la exclusivamente por atacado; (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

VIII - editor - pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la nos limites previstos no contrato de edição; (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

IX - distribuidor – a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

IX - distribuidor - pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

X - obra em co-autoria - aquela produzida em comum, por dois ou mais autores.

Parágrafo único. Para fins de identificação de autoria, poderá o criador de obra literária, artística ou científica utilizar seu nome civil, completo ou abreviado, inclusive suas iniciais, pseudônimo ou qualquer outro convencional. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 9º São equiparados ao livro, para efeitos desta Lei:

I  - fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza, que representem parte indissociável de um livro ou obra maior;

II - material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto de uma única ou simultânea unidade de comercialização;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas e científicas;

IV - álbuns impressos, com ou sem texto, para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados;

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em geral, inclusive em forma de globos;

VI - produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídias;

VII - partituras para fins educativos;

VIII - módulos para fins educativos;

IX - manuais/cartilhas;

X - livros impressos no Sistema Braille;

XI - textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição, com a utilização de qualquer suporte. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

I - fascículos - compreendidas as publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II - materiais avulsos - assim compreendidos aqueles relacionados a um livro,  impressos em papel ou em material similar ou veiculados por meio eletrônico;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV - albuns para colorir, pintar, recortar ou armar; 

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII - livros em meio digital, magnético e/ou ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, editados por instituições especializadas no apoio aos deficientes visuais e por elas distribuídos;

VIII - partituras;

IX - módulos para fins educativos;

X -  manuais/cartilhas;

XI - livros impressos no Sistema Braille.

§ 1º Considera-se livro cearense, independente do idioma utilizado, aquele publicado por Editora sediada no Ceará assim como aquele impresso ou fixado em qualquer suporte em outros Estados por intermédio de  Editor comprovadamente sediado no Ceará.

§ 2º Para os fins pretendidos por esta Lei  assegura-se ao Editor a faculdade de  imprimir seus livros em gráficas próprias ou de terceiros.

§ 3º O conteúdo do livro poderá ser:

a) originário - a criação primígena;

b) derivado - o que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

c) coletivo - o criado por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que o publica sob seu nome ou marca e que é constituído pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 10. De toda a produção de livros no Estado, deverão ser destinados pelos editores dois exemplares para a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 10. De toda publicação cearense, nova ou reeditada, deverá ser destinada uma cópia em formato digital ao Setor Braille da Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, para fins de reprodução e impressão dessas publicações através de sistemas informatizados apropriados, podendo essa cópia ser compartilhada com instituições que se dediquem aos portadores de deficiência visual. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 11. Toda publicação cearense deverá destinar um percentual de 10% (dez por cento) da tiragem em CDs, para que os deficientes visuais possam acessar tais publicações através de sistemas informáticos apropriados, ofertados pela tecnologia digital.

Art. 12. Os livros publicados no Estado do Ceará devem ser editados em letras com fonte, de tamanho mínimo 12 (doze) e espaçamento 1,5cm (um e meio centímetro) a fim de facilitar a leitura de idosos, adultos, adolescentes e crianças com limitação visual.

Art. 13. As empresas responsáveis pela publicação de livros ficam obrigadas a adotar o Sistema de Catalogação na Publicação e o número internacional padronizado (International Standard Book Number - ISBN) para os livros. 

Parágrafo único. As partituras devem utilizar o International Standard Music Number - ISMN.

Art. 14. O livro é elemento indissociável do sistema de ensino, sendo considerado essencial e prioritário para a cultura e educação no Estado.

Art. 15. O Poder Executivo deverá consignar anualmente em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas públicas para a aquisição de livros e de outros produtos editoriais.

Art. 16. O Poder Executivo, periodicamente, selecionará autores cearenses cujas obras serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas de todo o Estado.

Art. 17. O Poder Executivo criará mecanismos a fim de estimular e subsidiar a editoração de livros com materiais de baixo custo, tornando os preços mais reduzidos e conseqüentemente ampliando o acesso aos livros pelas camadas mais populares.

Art. 18. O auxílio e a cooperação de entidades e agências  nacionais e internacionais, quando destinados à aquisição e distribuição de livros será feito nos termos da Lei, tanto no que se refere a compras efetuadas no mercado livreiro, como no que diz respeito ao currículo básico, à autonomia das escolas e à liberdade de escolha dos professores.

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO E À LEITURA

Art. 19. Compete ao Poder Executivo, diretamente através de seus órgãos ou em parceria com a iniciativa privada, a difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores.

Art. 20. O Poder Executivo criará meios de produção e divulgação da literatura de cordel, de forma a difundir e conservar as tradições culturais do Estado.

Art. 21. Deverá ser incentivada a realização de Feiras de Livro e programas de leitura, bem como a participação em Feiras de Livro Nacionais e Internacionais

Art. 22. Dentro das possibilidades orçamentárias, todas as escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino, e/ou todo equipamento que se proponha a desenvolver uma ação educativa com crianças, jovens, adultos e idosos deverão manter uma biblioteca cuja utilização poderá ser franqueada à comunidade, observada a compatibilidade com o funcionamento regular do estabelecimento. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 22. Todas as Escolas Públicas do Sistema Estadual de Ensino e/ou todo equipamento que se proponha a desenvolver ações educativas voltadas para crianças, jovens, adultos e idosos deverão priorizar, respeitando-se os limites  orçamentários, a implantação ou incremento de uma Biblioteca, cuja utilização deverá ser franqueada à comunidade, observadas as condições de compatibilidade de sua operacionalização com o funcionamento regular do estabelecimento. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 23. Dar-se-á  prioridade ao incentivo à literatura infantil. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 23. Tratar-se-á a literatura infantil como elemento imprescindível à alfabetização e formação leitora dos estudantes, através da viabilização de meios e mecanismos que fomentem sua inclusão nas atividades escolares, bem como a  inserção de sua difusão nas Bibliotecas Públicas e Escolares. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá instrumentos tecnológicos destinados a permitir o acesso, via internet, à leitura, considerada importante para os alunos da educação básica.(Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá um programa de instrumentalização tecnológica, objetivando viabilizar, em formato digital e via internet, o acesso à leitura de obras cearenses de domínio público, assim como aquelas destinadas especificamente aos deficientes visuais. (NR). (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 25. Os dias 23 de abril e 17 de novembro, instituídos como o Dia Mundial do Livro e dos Direitos Autorais e Dia da Literatura Cearense, respectivamente, serão comemorados emtodas as bibliotecas e escolas públicas e privadas do Ceará. 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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