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LEI N° 13.812, DE 05.06.06 (D.O. 12.09.06) ( Proj. Lei nº 6.861/06 – Executivo)

(Revogado pela Lei n° 14.101, DE 10.04.08)

Dispõe acerca da situação dos Agentes Comunitários de Saúde adequando-a à Emenda Constitucional Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa do decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais Agentes Comunitários de Saúde que hajam sido contratados até a data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, a partir de anterior processo de seleção supervisionado pela Administração Pública Estadual, através de suas Secretarias da Saúde ou da Administração, passarão a ocupar emprego público, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e observados os prazos fixados no seu art. 2º.

Parágrafo único. Fica criado, na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, o Quadro Suplementar de Agente Comunitário de Saúde, destinado a promover, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do art. 17, inciso IV, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, extintos os empregos previstos no caput quando vagos.

Art. 2º A prerrogativa estabelecida no art. 1º desta Lei depende de prévia e expressa opção do interessado, a ser feita até 31 de dezembro de 2006, incidindo seus efeitos, conforme a data de opção, a partir de:

a) 1º de fevereiro de 2007, desde que exercida a opção até 30 de novembro de 2006;

b) 1º de março de 2007, desde que exercida a mesma opção até 20 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A não observância dos prazos previstos neste artigo para opção, importará em decadência.

Art. 3º O regime jurídico a ser aplicado aos empregos públicos, objeto do art. 1º desta Lei, é aquele previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho, mantidos os atuais salários e atribuições daqueles que vierem a se manifestar favoravelmente na conformidade do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os Agentes Comunitários de Saúde integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei poderão ser colocados à disposição de municípios do Estado do Ceará, no âmbito do SUS, mediante convênio, sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.

Art. 5º A jornada de trabalho dos empregos públicos criados nesta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

LEI N.° 13.670, DE 20.09.05 (D.O. DE 26.09.05).( Plei nº 100/05 – Dep. Tânia Gurgel)

Institui o dia do Agente Comunitário de Saúde no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica instituído o dia 26 de abril como o Dia do Agente Comunitário de Saúde no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Tânia Gurgel

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.901, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07) 

Institui a Semana Estadual de Incentivo à “Saúde Mamária”, a ser realizada, anualmente, no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária, a ser realizada, anualmente, no âmbito do Estado do Ceará, na semana do terceiro domingo do mês de maio, data do Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre a Saúde Mamária, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

Parágrafo único. A semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Carlomano Marques

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.179, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)

Faculta aos ocupantes de cargos/funções integrantes da carreira de médico, pertencentes ao grupo ocupacional serviços especializados de saúde – SESA, instituído pela lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, com exercício na Estrutura Organizacional da Secretaria Estadual da Saúde - SESA, a alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica facultada aos ocupantes de cargos/funções integrantes da carreira de médico, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, instituído pela Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, com efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria Estadual da Saúde, a alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, o que se dará na forma desta Lei e sua regulamentação.

§ 1º A opção prevista no caput deste artigo dar-se-á por requerimento do interessado ao Secretário da Saúde, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, que decidirá conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública, observado o seguinte:

a) a autorização se pautará em critérios de vagas e será decidida em consonância com a real necessidade dos serviços e escalas para o exercício funcional do requerente;

b) no caso de excesso de interessados na opção em relação às necessidades dos serviços e escalas, serão utilizados como primeiro critério de desempate a análise dos títulos inerentes à atividade funcional;

c) permanecendo o empate após a aplicação do critério referido na alínea anterior, será adotado como segundo critério o maior tempo de serviço;

d) após aplicação dos critérios de desempate previstos nas alíneas “b” e “c”, será utilizado sorteio como último critério para decisão de qual interessado fará jus à alteração de carga horária.

§ 2º Os médicos que tiverem seu requerimento deferido pelo Secretário da Saúde deverão subscrever termo de opção, conforme modelo constante do anexo I desta Lei.

§ 3º O prazo improrrogável de que trata o §1º deste artigo deverá ser obedecido por todos os médicos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, sendo vedada a desistência da opção de carga horária após decorrido o período de opção.

§ 4º O médico que fizer a opção de que trata o caput deste artigo obrigar-se-á a realizar atividades de ensino, assistindo, orientando e acompanhando estagiários, residentes e outros aprendizes, sem acréscimo pecuniário à sua remuneração por essas atividades.

§ 5º O médico que fizer a opção deverá, obrigatoriamente, cumprir integralmente a carga horária no órgão ou unidade assistencial em que tem exercício, vedada a divisão da carga horária entre duas ou mais unidades assistenciais.

§ 6º O médico que fizer a opção ficará obrigado a prestar serviços atinentes, exclusivamente, às atribuições do seu cargo/função, conforme escala de serviço da unidade assistencial a que servir, salvo na hipótese do §2º ou se designado ou nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da lei.

§ 7º O médico que detiver 2 (dois) vínculos funcionais no serviço público estadual ou 1 (um) no estadual e outro no serviço público federal ou municipal, incluídas as entidades da administração indireta de qualquer desses entes, só poderá fazer a opção de que trata o caput deste artigo se comprovar que a carga horária de ambos, somadas, não ultrapassam 60 (sessenta) horas semanais e não se chocam, a fim de observar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra, resguardado o descanso semanal remunerado.

Art. 2º O vencimento-base dos integrantes da carreira de médico, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, inclusive dos que fizerem a opção pela alteração da carga horária de que trata o caput do art. 1º, é o constante do anexo II desta Lei.

Art. 3º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no art. 1º desta Lei será incorporado aos proventos de aposentadoria que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional Federal nº 70/2012, desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração da carga horária.

§ 1º Caso o período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§ 2º É vedada, em qualquer hipótese, a contabilização de períodos de tempo inferiores a 1 (um) mês ou qualquer forma de arredondamento para o alcance dos requisitos temporais indicados no caput deste artigo.

Art. 4º Fica vedada a cessão dos médicos que vierem a fazer a opção de carga horária com fundamento nesta Lei.

Art. 5º A implantação e os efeitos financeiros decorrentes da alteração de carga horária com fundamento nesta Lei serão formalizados por Portaria do Secretário da Saúde e publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.

                                    

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 1º DA LEI Nº 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

TERMO DE OPÇÃO

ALTERAÇÃO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA O OCUPANTE DO CARGO/FUNÇÃO DE MÉDICO, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, COM EXERCÍCIO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE (SESA).  

(Nome) _______________________________________________, matrícula nº ________________, ocupante do cargo/função de médico, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, com lotação no (a) ________________________, vem OPTAR pela alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, em caráter definitivo e irretratável, de acordo com a Lei nº _________, de _____ de _____________ de _________.

Fortaleza, aos ____ de ________ de ________.

_____________________

(Assinatura)

ANEXO II, A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 16.179, DE 28  DE DEZEMBRO DE 2016.

LEI N.º 15.688, DE 23.09.14 (D.O. 01.10.14)

Autoriza abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, com valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para a Construção do Hospital Regional do Vale do Jaguaribe, na forma do anexo II.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação orçamentária do programa de Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas da Casa Civil conforme o anexo I.

Art. 3º A inclusão dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo II desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2012 – 2015, em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2014.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.688 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.

         ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - DIRETAS

           Secretaria:             30000000      CASA CIVIL

                  Órgão:             30000000      CASA CIVIL

Unid. Orçamentária:          30100003      COORDENADORIA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Função.Subfunção.Programa:    04.122.035   COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS

                    Ação: 28699 Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para Implementação de Políticas Públicas (20511)

                 Região:       22 ESTADO DO CEARÁ                 Despesa             Fonte     Tipo  Valor

                                                         OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                00           0                                                                                      2.000.000,00

                    Ação: 28700 Apoio a Instituições de Outras Esferas de Governo para a Implementação de Políticas Públicas (20576)

                 Região:       22 ESTADO DO CEARÁ                 Despesa             Fonte      Tipo Valor

                                                         OUTRAS DESPESAS CORRENTES                            00             0                                                                                                       1.000.000,00

                                                                                                      Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                                      3.000.000,00

                                                                                                      Total do Órgão: 3.000.000,00

                                                                                                      Total da Secretaria:                                                                                                                                      3.000.000,00

                                                                                                      Total do Movimento:                                                                                                                                      3.000.000,00

LEI Nº 13.939, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Denomina Ossian de Alencar Araripe o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará - HEMOCE, localizado no Crato - CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1º Fica denominado Ossian de Alencar Araripe o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará - HEMOCE, localizado no Município do Crato - CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Anapaula Cruz

LEI N.° 13.660, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)(Mens. Nº 6.765/05 – Executivo)

Dá nova redação ao caput do Art. 2.º da Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O caput do art. 2.º da Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O pagamento da Gratificação a que se refere o artigo anterior, será feito com os recursos do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS, de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro do Estado.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 16.154, DE 14.12.16 (D.O. 15.12.16)

Altera o art. 5º da lei nº 12.455, de 7 de junho de 1995, que institui a medalha Dr. Paulo Marcelo Martins Rodrigues.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.455, de 7 de junho de 1995, que institui a Medalha Dr. Paulo Marcelo Martins Rodrigues, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º A escolha do homenageado dar-se-á mediante deliberação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, por indicação de 1/10 (um décimo) dos membros do Poder, devendo a entrega da honraria ocorrer em Sessão Solene previamente designada pela Mesa.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO FERNANDO HUGO

LEI N.º 16.153, DE 14.12.16 (D.O. 15.12.16)

Institui a semana estadual de conscientização sobre a microcefalia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Microcefalia a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de novembro no Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Semana Estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos no Estado do Ceará.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Microcefalia objetiva:

I- difundir informações e esclarecimentos sobre a microcefalia;

II- promover a melhoria na qualidade de vida da pessoa com microcefalia bem como de seus familiares;

III- combater a discriminação contra os portadores de microcefalia dentre outros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   

Iniciativa: DEPUTADO DR. SANTANA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.149, DE 14.12.16 (D.O. 15.12.16)

Institui a semana estadual de segurança e saúde no trabalho no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, por coincidir com a data comemorativa do Dia do Trabalho, estabelecido pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. A Semana acima enunciada passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO PROFESSOR TEODORO

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