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LEI N.º 15.672, DE 31.07.14 (D.O. 14.08.14)

Dispõe sobre a divulgação do Movimento Outubro Rosa de Conscientização sobre o Câncer de Mama.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado do Ceará deverão afixar cartazes de divulgação do Movimento Outubro Rosa de conscientização sobre o câncer de mama.

Art. 2º O cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância, contendo a seguinte frase: “OUTUBRO ROSA DE COMBATE AO CÂNCER DE MAMA”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

LEI Nº 13.941, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Institui a Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana de agosto.

Art. 2º A Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Dr. Washington

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.942, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Institui a Semana Estadual de Educação e Conscientização sobre as Doenças Respiratórias e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1º Fica instituída no Estado do Ceará a Semana Estadual de Educação e Conscientização sobre a importância das Doenças Respiratórias, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de Junho.

Art. 2º A Semana Estadual de Educação e Conscientização sobre as Doenças Respiratórias integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Dr. Washington

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.669, DE 31.07.14 (D.O. 14.08.14)

Institui o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de novembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.668, DE 31.07.14 (D.O. 14.08.14)

Institui a Campanha Estadual de Conscientização da População para a Importância do Descarte Correto de Medicamentos Vencidos e/ou Fora de Uso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização da População para a Importância do Descarte Correto de Medicamentos Vencidos e/ou fora de Uso.

Art. 2º A Campanha Estadual de Conscientização da População para a Importância do Descarte Correto de Medicamentos Vencidos e/ou fora de Uso visa estabelecer uma política de informação e conscientização para a preservação do meio ambiente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

LEI Nº 14.333, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Institui, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Promoção da Saúde Bucal. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Promoção da Saúde Bucal no Estado do Ceará, a ser realizada no mês de outubro, coincidindo com o dia 25 de outubro, Dia Nacional do Cirurgião-Dentista.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 13.649, DE 09.09.05 (D.O. DE 14.09.05).(Mens. 6.768/05 – Executivo)

Institui o Dia Estadual de Prevenção aos Acidentes Vasculares Cerebrais - AVC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído, no Estado do Ceará, passando a constar do calendário oficial, o Dia Estadual de Prevenção aos Acidentes Vasculares Cerebrais - AVC, a ser comemorado no dia 24 de junho de cada ano.

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, passando a constar no calendário oficial, o Dia Estadual de Atenção aos Acidentes Vasculares Cerebrais - AVC, a ser comemorado no dia 29 do mês de outubro de cada ano. (Redação dada pela Lei n.º 14.821, de 20.12.10)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2005.

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

Governador do Estado do Ceará em Exercício

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 13.648, DE 09.09.05 (D.O. DE 14.09.05).( Mens. 6.767/05 - Executivo)

Institui, no Estado do Ceará, o Dia de Combate à Dengue e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído, no Estado do Ceará, passando a constar do calendário oficial, o Dia de Combate à Dengue, a ser comemorado no segundo sábado do mês de março de cada ano.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2005.

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

Governador do Estado do Ceará em Exercício

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.325, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Dispõe sobre a afixação de cartazes, placas ou faixas em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartazes, placas ou faixas em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas.

Art. 2° O texto do cartaz, placa ou faixa deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

LEI Nº 14.322, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Dispõe sobre a Criação da Semana de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama, no Âmbito do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A Semana da qual se refere o artigo anterior, ocorrerá anualmente, na semana que compreenderá o dia 27 do mês de novembro, Dia Nacional de Combate ao Câncer.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

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