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LEI Nº 11.322, DE 22.05.87 (D.O. DE 26.05.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho 1976, a COMUNIDADE ARTESANAL DO VALE DO CHORÓ - QUIXADÁ-CE, com sede e foro na localidade chamada MARAVILHA, no mesmo Distrito Choró-Quixadá-Ce. Entidade sem fins lucrativos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado
LEI Nº 11.324, DE 22.05.87 (D.O. DE 26.05.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA - ASSELBA/CE., entidade sem fim lucrativo, com sede e foro na Cidade de Fortaleza-Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado
LEI Nº 11.986, DE 10.07.92 (D.O. DE 13.07.92)
Considera de Utilidade Pública a Sociedade Beneficente Pe. Vicente Rodrigues da Silva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – É considerada de Utilidade Pública, de acordo com a Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976, a SOCIEDADE BENEFICIENTE PE. VICENTE RODRIGUES DA SILVA, entidade civil, sem finalidade lucrativa, de caráter social e filantrópico, com sede e foro na cidade de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, à Rua Camilo Brasiliense S/Nº.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 11.983, DE 01.07.92 (D.O. DE 03.07.92)
Considera de Utilidade Pública Estadual, o Conselho Central de Fortaleza da Sociedade de São Vicente de Paulo, localizada na cidade de Fortaleza Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica decretada de Utilidade Pública, o Conselho Central de Fortaleza da Sociedade de São Vicente de Paulo, de atuação em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1992
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 11.981, DE 30.06.92 (D.O. DE 02.07.92)
Considera de Utilidade Pública a Fundação TEODORICO JOSÉ MENEZES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - É considerada de Utilidade Pública a FUNDAÇÃO TEODORICO JOSÉ MENEZES, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede na cidade de Pacajus – Ceará e foro jurídico na mesma cidade.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 11.980, DE 30.06.92 (D.O. DE 02.07.92)
Considera de Utilidade Pública o Instituto da Memória do Povo Cearense – IMOPEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - É considerado de Utilidade Pública o Instituto da Memória do Povo Cearense – IMOPEC, sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede à Av. Dom Manuel, 1197 e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 11.979, DE 30.06.92 (D.O. DE 02.07.92)
Considera de Utilidade Pública a Fundação Beneficiente de Araticuba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - É considerada de Utilidade Pública, nos termos da Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976, a FUNDAÇÃO BENEFICIENTE DE ARATICUBA, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico no Município de Caucaia-Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 11.337, DE 30.06.87 (D.O. DE 03.07.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO JOÃO TOMÉ DE SABOYA, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza, sita a Rua São Paulo nº 32, S/1011.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.978, DE 30.06.92 (D.O. DE 02.07.92)
Considera de Utilidade Pública a Sociedade Beneficente de São Gonçalo do Amarante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - É considerada de Utilidade Pública a Sociedade Beneficente de São Gonçalo do Amarante - SOBESGA, entidade civil, de direito privado, de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, com sede à Rua Menezes Pimental n.º 242 em São Gonçalo do Amarante-Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 11.343, DE 24.07.87 (D.O. DE 27.07.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade o CONSELHO COMUNITÁRIO DE MONGUBA, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Povoado de Monguba do Distrito de Pacatuba, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio