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LEI Nº 12.029, DE 30.11.92 (D.O. DE 01.12.92)
Considera de Utilidade Pública a "Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Várzea Alegre-APAE".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considera de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Várzea Alegre - APAE.
Art. 2º - Revogue-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 12.021, DE 20.11.92 (D.O. DE 20.11.92)
Considera de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO SÃO PEDRO DE IBIAPINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO SÃO PEDRO DE IBIAPINA, entidade beneficente com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no município de IBIAPINA - CE.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 12.020, DE 20.11.92 (D.O. DE 20.11.92)
Considera de Utilidade Pública o INSTITUTO PESTALOZZI DE MAURITI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o INSTITUTO PESTALOZZI DE MAURITI, entidade civil, sem fins lucrativos e com sede e foro no município de Mauriti - Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 12.019, DE 20.11.92 (D.O. DE 20.11.92)
Considera de Utilidade Pública a Associação Beneficente Luzia Lopes Gadelha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente Luzia Lopes Gadelha, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede à Rua Alexandre Joca, s/n, em Horizonte - Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 12.018, DE 20.11.92 (D.O. DE 20.11.92)
Considera de Utilidade Pública a Fundação de Assistência Educacional à Criança - FAEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Fundação de Assistência Educacional à Criança - FAEC, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Fortaleza-Ce.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 12.017, DE 20.11.92 (D.O. DE 20.11.92)
Considera de Utilidade Pública a Sociedade Beneficente de Barreira - SBB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Sociedade Beneficente de Barreira - SBB, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede no Município de Barreira e foro na Comarca de Redenção, neste Estado.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 12.016, DE 20.11.92 (D.O. DE 20.11.92)
Considera de Utilidade Pública o Centro Espírita Aurora Redentora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o Centro Espírita Aurora Redentora, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com sede no Município de Fortaleza-Ce., à Rua D. Leopoldina, 99 - Centro.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.313, DE 14.05.87 (D.O. DE 18.05.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ACEPY- ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISA DO YOGA, entidade civil, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1987.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.998, DE 29.07.92 (D.O. DE 05.08.92)
Considera de Utilidade Pública a Associação de Moradores da rua Marcílio dias e Adjacências (A.M.M.D.A).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública de acordo com a Lei nº 10.044, de 20/07/76, a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA RUA MARCÍLIO DIAS E ADJACÊNCIAS (A.M.M.D.A), fundada em 22 de setembro de 1984, com sede provisória à Rua Marcílio Dias, 1593, Bairro Cristo Redentor.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.318, DE 22.05.87 (D.O. DE 26.05.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a FUNDAÇÃO DEPUTADO MURILO AGUIAR, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Ipueiras, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado