Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
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LEI Nº 11.347, DE 18.09.87 (D.O. DE 18.09.87)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE DE APOIO A AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO de Aquiraz, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Aquiraz.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.349, DE 24.09.87 (D.O. DE 29.09.87)

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976 a ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE ARTESÃOS, com sede e foro no Município de Fortaleza-Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1987.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.350, DE 24.09.87 (D.O. DE 29.09.87)

Considera de utilidade pública a entidade que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a FUNDAÇÃO PROFESSOR JOSUÉ DE CASTRO, com sede e foro jurídico nesta Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, com sede à Rua Perimetral nº 6475 Messejana.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1987.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.352, DE 24.09.87 (D.O. DE 29.09.87)

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS EX-DEPUTADOS ESTADUAIS DO CEARÁ - ASSDEC -, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1987.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.353, DE 24.09.87 (D.O. DE 29.09.87)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É reconhecida de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTA TEREZA - ASDEC, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede no Distrito de Santa Tereza e foro em Tauá, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1987.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.355, DE 29.09.87 (D.O. DE  01.10.87)

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE CÓRREGO DA VOLTA, entidade civil e comunitária, sem fins lucrativos, com sede e foro no Distrito de Almofala, Município de Itarema, Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1987.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.357, DE 09.10.87 (D.O. DE 21.10.87)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE DIABÉTICO JOVEM (ACDJ), sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de outubro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

LEI Nº 11.358, DE 09.10.87 (D.O. DE 21.10.87)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública o Centro Espírita Jesus e sua Doutrina, entidade civil, sem fins lucrativos, de natureza religiosa, com sede e foro em Fortaleza, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de outubro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Sérgio Machado

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

LEI Nº 11.977, DE 30.06.92 (D.O. DE 02.07.92)

Considera de Utilidade Pública o Centro Comunitário João Paulo II.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. - É considerado de UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO COMUNITÁRIO JOÃO PAULO II, do Instituto Social das Medianeiras da Paz, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, neste Estado.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Antônio Leite Tavares

LEI Nº 11.976, DE 30.06.92 (D.O. DE 02.07.92)

"Considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Conjunto Santa Joana D´Arc".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. - É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Conjunto Santa Joana D´Arc - AMCSSD, sociedade civil, de caráter filantrópico, com sede e foro na cidade de Fortaleza, localizada na Praça da Vitória s/n, Bairro Papicu.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Antônio Leite Tavares

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