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LEI Nº 11.975, DE 30.06.92 (D.O. DE 02.07.92)
Considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores e Amigos do Bairro de Pedra – ASMOAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - É considerada de Utilidade Pública Associação dos Moradores e Amigos do Bairro de Pedra – ASMOAPE, uma sociedade civil sem fins lucrativos, apartidária, com sede e foro em Messejana Município de Fortaleza-Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 11.974, DE 30.06.92 (D.O. DE 02.07.92)
Considera de Utilidade Pública a Sociedade de Assistência e Proteção à Maternidade e à Infância de Viçosa do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, de acordo com a Lei n.º 10.044/76 a Sociedade de Assistência e Proteção à Maternidade e à Infância de Viçosa do Ceará, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Viçosa do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 11.361, DE 28.10.87 (D.O. DE 29.10.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a CASA DIVINA PROVIDÊNCIA, entidade de direito privado, com sede em Aracatiaçu, com fins filantrópicos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.363, DE 13.11.87 (D.O. DE 16.11.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade a ESCOLA DE COMUNICAÇÃO E CRIATIVIDADE NOVA GALÁXIA, entidade civil de fins educacionais, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.364, DE 13.11.87 (D.O. DE 16.11.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Fundação Sócio-Educacional Francisco Damasceno, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Mundaú, Município de Trairí.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.367, DE 13.11.87 (D.O. DE 16.11.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Carnaubal.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.969, DE 25.06.92 (D.O. DE 29.06.92)
Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária do Imóvel Lagoa do Mato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - É considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO IMÓVEL LAGOA DO MATO, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Barroquinha-CE, de ação comunitária.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 11.369, DE 18.11.87 (D.O. DE 20.11.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a SOCIEDADE DE APOIO À FAMÍLIA SOBRALENSE - SAFS, entidade sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Sobral-Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Sérgio Machado
LEI Nº 11.968, DE 22.06.92 (D.O. DE 24.06.92)
Considera de utilidade pública a Sociedade Escola dos Meus Filhos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - É considerada de utilidade pública, de acordo com a Lei n.º. 10.044/76, a Sociedade Escola dos Meus Filhos, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Sobral-CE.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor a data de sua Publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 11.371, DE 18.11.87 (D.O. DE 20.11.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública o Centro Comunitário de Reabilitação e Educação Nutricional do Conjunto Palmeiras, entidade sem fins lucrativos com sede em Fortaleza.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado