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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.410, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

LEI Nº 11.410, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito em oferecimento de garantias, na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite que corresponder ao valor de 36.544.000 (trinta e seis milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil) OTN's, destinadas à composição da dívida pública interna estadual junto ao Banco do Estado do Ceará, S/A.

Art. 2º - Ao realizar as operações previstas no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a  fazer cessão do direito de recebimento de quotas do Fundo de Participação do Estado ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento do Estado até o limite da despesa desta lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 14.788, DE 25.08.10 (D.O. DE 26.08.10)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, do quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

Art. 1º Fica revista em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrantes do Quadro do Poder Judiciário.

Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº        DE     DE     DE 2010.

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS

 
   


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº       DE      DE    DE 2010.

VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO


LEI Nº 14.789, DE 25.08.10 (D.O. DE 26.08.10)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 352.000.000,00 (trezentos e cinquenta e dois milhões de reais) para Reforma e Adequação do Estádio Plácido Aderaldo Castelo - Estádio Castelão, incluindo a construção do Edifício Central, do Estacionamento e da Sede da Secretaria do Esporte, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.

Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.792, DE 22.09.10 (D.O. DE 23.09.10)

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE, no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do anexo I da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do ICMS, conforme o memorial de cálculo do anexo II.

Art. 3º As inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de  2008 e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário publicadas na Lei Estadual nº 14.755, de 30 de julho de 2010.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Execuitovo

ANEXO I QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº                , DE          DE          DE 2010

         Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

         Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

               

                 SOLICITAÇÃO Nº   00000122         -          CRÉDITO ESPECIAL

           Secretaria:                48000000   CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

                Órgão:                  48200004    FUNDO DE INCENTIVO À ENERGIA SOLAR DO ESTADO DO CEARÁ

  Unid. Orçamentária:           48200004    FUNDO DE INCENTIVO À ENERGIA SOLAR DO ESTADO DO CEARÁ

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo   Valor

       25.752.032 Fortalecimento dos Setores Econômicos e Inovação Tecnológica

              21117

22 ESTADO DO CEARÁ                INVESTIMENTOS                                                   00   0 10.000.000,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  10.000.000,00

                                                                                                        Total da Secretaria:                                                                                                                                   10.000.000,00

                                                                                                        Total da Solicitação:                                                                                                                                  10.000.000,00


ANEXO II que se refere à Lei nº         , de      de         de 2010.

Demonstrativo do Excesso de Arrecadação do ICMS no Primeiro

Quadrimestre de 2010

Memorial de Cálculo

              PREVISÃO*                            REALIZADO**                      DIFERENÇA***

              JAN – ABR                           JAN – ABR                        JAN – ABR

         R$ 1.520.215.530,0               R$ 1.904.416.592,0                   R$ 384.201.062,0

* Planilha do Cronograma da Previsão de Arrecadação Estadual das Metas Bimestrais de Arrecadação para 2010, publicada na Resolução COGERF 002/10, no Diário Oficial de 26 de janeiro de 2010 em atendimento ao art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

** Dados disponibilizados no sítio da SEFAZ:

http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/inffinanceira/arrecadacaoestadual/arrecadacaoestadual.asp

*** Valor já utilizado em Crédito Especial anterior no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

LEI 14.793, DE 22.09.10 (D.O. DE 23.09.10)

Autoriza a abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará – FDCC, no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), na forma do anexo I da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do ICMS, conforme o memorial de cálculo do anexo II.

Art. 3º As inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de  2008 e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

                    ANEXO I QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº                , DE          DE              DE 2010.

                   

Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

            Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                    SOLICITAÇÃO Nº   00000151         -           CRÉDITO ESPECIAL

              Secretaria:   10000000           SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

                    Órgão: 10200050           FUNDO DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ

  Unid. Orçamentária:  10200050           FUNDO DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ

Região                                                              Grupo de Despesa                                                                                   Fonte Tipo           Valor

                06.182.123  DEFESA CIVIL PERMANENTE

                      10584  Reaparelhamento e Ampliação da Frota de Veículos da Defesa Civil

22 ESTADO DO CEARÁ                                  INVESTIMENTOS                                                                                              00      0         500.000,00

                06.182.123  DEFESA CIVIL PERMANENTE

                      20469  Pagamento de Despesas Administrativas de Natureza Obrigatória e Continuada da Defesa Civil

22 ESTADO DO CEARÁ                                  OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                00      0         500.000,00

                06.182.123  DEFESA CIVIL PERMANENTE

                      20496  Assistência à Vítima e Recuperação de Cenários e Danos de Desastres

01 RMF                                                             OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                00      0         200.000,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                                                              00      0         200.000,00

02 LITORAL OESTE                                        OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                00      0         200.000,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                                                              00      0         200.000,00

03 SOBRAL / IBIAPABA                                   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                00      0         200.000,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                                                              00      0         200.000,00

04 SERTÃO DE INHAMUNS                            OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                00      0         200.000,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                                                              00      0         200.000,00

05 SERTÃO CENTRAL                                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                00      0         200.000,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                                                              00      0         200.000,00

06 BATURITÉ                                                   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                00      0         200.000,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                                                              00      0         200.000,00

07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE                  OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                00      0         200.000,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                                                              00      0         200.000,00

08 CARIRI / CENTRO SUL                              OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                00      0         200.000,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                                                              00      0         200.000,00

22 ESTADO DO CEARÁ                                  INVESTIMENTOS                                                                                              00      0         800.000,00

                                                                                                                  Total da Unidade Orçamentária:         5.000.000,00

                                                                                                                                   Total da Secretaria:         5.000.000,00

                                                                                                                                  Total da Solicitação:        5.000.000,00

ANEXO II QUE SE REFERE À LEI Nº           , DE        DE          DE 2010.

Demonstrativo do Excesso de Arrecadação do ICMS no Primeiro

Quadrimestre de 2010

Memorial de Cálculo

            PREVISÃO*                      REALIZADO**                  DIFERENÇA***

              JAN – ABR                       JAN – ABR                        JAN – ABR

     R$ 1.520.215.530,0          R$ 1.904.416.592,0                 R$ 384.201.062,0

* Planilha do Cronograma da Previsão de Arrecadação Estadual das Metas Bimestrais de Arrecadação para 2010, publicada na Resolução COGERF 002/10, no Diário Oficial de 26 de janeiro de 2010 em atendimento ao art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

** Dados disponibilizados no sítio da SEFAZ:

http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/inffinanceira/arrecadacaoestadual/arrecadacaoestadual.asp

*** Valores já utilizados em Créditos Especiais anterior no valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais).

LEI Nº 14.818, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 ( DO 22.12.10)

Altera dispositivos da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição, em dívida ativa do estado, de crédito tributário constante de documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, e da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelos comércios atacadista e varejista que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição, em Dívida Ativa do Estado, de crédito tributário constante de documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

“Art. 1º ...

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, aos lançamentos de ofício com vista a constituir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito de que trata o caput deste artigo e do seu § 1º, a Administração Fazendária enviará o respectivo processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, o qual deverá proceder a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR).

Art. 2º O Art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com nova redação da alínea “q” do inciso I do § 1º e acréscimo das alíneas “z” e “z.1” ao inciso I e dos §§ 7º e 8º ao mesmo artigo:

“Art. 43. ...

I - ...

q) sabão em pó e em barra;

...

z) antenas parabólicas;

z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, conforme dispuser o regulamento.

...

§ 7º A redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea “x” do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao “papel” constante no item 9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, a qual sujeita-se à não-incidência prevista no inciso I do caput do art. 4º.

§ 8º Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão.

§ 9º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes nas operações com sabão em pó antes da vigência desta Lei, desde que não tenha resultado em recolhimento do imposto em valor inferior à carga tributária estabelecida no inciso I do caput deste artigo.

§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.” (NR).

Art. 3º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com as seguintes redações:

I - nova redação do art. 1º:

“Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas, produtos ou prestação de serviços, conforme se dispuser em regulamento.

...

II - nova redação do inciso III do § 1º e do inciso III do § 4º do art. 2º:

“Art. 2º ...

§ 1º ...

III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.

...

§ 4º ...

III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto, do serviço de comunicação, da localização geográfica do contribuinte ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico.” (NR).

III - nova redação do caput do art. 4º e de seus §§ 1º e 2º e acréscimo dos §§ 7º a 9º ao mesmo artigo:

"Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.

§ 2º Nas hipóteses das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o valor do ressarcimento ao qual faz jus o contribuinte será aquele definido em regulamento.”(NR)

...

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º:

I - nos termos definidos em regulamento, em relação às mercadorias abaixo especificadas, sem similar produzida neste Estado nos termos definidos em regulamento, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):

a) bebidas quentes, exceto aguardente;

b) vinhos e sidras;

c) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

d) peças e acessórios para veículos;

e) tecidos, malhas e plásticos;

f) equipamentos médico-hospitalares;

g) rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas;

h) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

i) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, suas partes e peças;

j) material para construção;

k) material elétrico e eletrônico;

l) móveis e eletrodomésticos;

II - em relação aos insumos destinados às indústrias de móveis e de beneficiamento de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, especificados em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, poderá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), e quando das saídas dos produtos deles resultante em operações internas ou interestaduais a carga líquida estabelecida em regulamento.

§ 8º Na hipótese do inciso I do § 7º deste artigo, quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final.

§ 9º Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias especificadas no inciso I do § 7º deste artigo venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:

I - complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica;

II - recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III.” (NR).

IV - nova redação ao caput do art. 6º e do seu inciso III:

“Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser o regulamento, o regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações:

...

III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:

a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

b) peças e acessórios para veículos;

...

V - acréscimo do art. 6º-A:

“Art. 6º A. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6º, os contribuintes enquadrados nesta Lei que efetuarem a importação do Exterior de bens, arrolados em regulamento, destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos poderão recolher o ICMS devido mediante à aplicação de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.”

Parágrafo único. Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos em regulamento.” (NR).

VI - acréscimo do art. 10-A:

“Art. 10 - A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no anexo I desta Lei, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o contribuinte;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.” (NR)

Art. 4º Os anexos I, II e III de que trata o art. 1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com os acréscimos especificados nos respectivos anexos desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - não se aplica aos estabelecimentos franqueados que exerça a atividade econômica de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE-Fiscal 4772-5/00);

II - em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAE-Fiscais 2910-7/01, 3091-1/00, 3092-0/00, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios;

II - em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAE-Fiscais 2910-7/01, 3091-1/01, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)

III - em relação aos serviços de comunicação constantes no anexo I, aplica-se somente aos estabelecimentos preponderantemente operadores de televisão por assinatura;

IV - Para os efeitos do inciso III deste parágrafo, caracterizar-se-á a preponderância quando mais de 50% (cinquenta por cento) do faturamento semestral do estabelecimento for resultante da prestação do serviço de televisão por assinatura em qualquer de suas modalidades.

Art. 5º Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento), na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a querosene de aviação (QAV/JET A-1), de forma que resulte em uma carga tributária mínima  equivalente a 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves de até 80 (oitenta) assentos para passageiros, de empresa de transporte aéreo de passageiros que tenham linhas regulares nas Regiões Norte e Nordeste.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos arts. 3º, 4º e 5º, que produzirão seus efeitos a partir da data que dispuser o decreto regulamentar.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.

              

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

                  


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº         , DE        DE    DE 2010.

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito,

ardósia e outras pedras

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso

doméstico, peças e acessórios

2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados

anteriormente, peças e acessórios

2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários.
3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
4645/1-01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,  cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso  pessoal e doméstico
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
6141-8/00
Operadora de televisão por assinatura por cabo
6142/6-00 Operadora de televisão por assinatura por microondas
6143-4/00 Operadora de televisão por assinatura por satélite

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.  3º DA LEI Nº          , DE     DE        DE 2010.

CNAE-FISCAL

              DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541/2-05 Comércio a varejo de peças e acessórios para  motocicletas e motonetas
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não  especificados anteriormente
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria  e de higiene pessoal

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 14.237/2008,

COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA LEI Nº            , DE       DE    DE 2010

CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA

CONTRIBUINTE

DESTINATÁRIO/

REMETENTE

MERCADORIA

(Alíquota interna efetiva)

Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

(Anexo I)

7% - Cesta Básica

12% - Cesta Básica

17%

25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente)

25% (Serviços de Televisão por assinatura)

2,70%

4,60%

6,50%

7,26%

20%

4,70%

8,10%

11,50%

25,85%

-

6,80%

11,60%

16,50%

33,00%

-

(Anexo II)

7% - Cesta Básica

12% - Cesta Básica

17%

25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente)

1,05%

1,80%

2,60%

7,26%

3,46%

5,93%

8,40%

25,85%

5,52%

9,46%

13,40%

33,00%

LEI Nº 14.824, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 (22.12.10)

Dá nova redação ao art. 19, renumera o parágrafo único do art. 19, inclui os §§ 2º e 3º ao art. 19 e o anexo v à lei estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art.19 da Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2010 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2010, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes.” (NR).

Art. 2ºPassa a ser renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 19 da Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009.

Art. 3º Ficam acrescidos ao art.19 da Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:

“Art. 19. ...

§ 2º O resultado primário apurado na forma definida no caput deste artigo não será impactado pelas despesas liquidadas de investimentos dos programas de infraestrutura aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2009 e por Créditos Adicionais, relacionados no anexo V desta Lei, eleitos segundo critérios de elevado impacto econômico e retorno fiscal.

§ 3º As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no anexo V desta Lei não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.” (NR).

Art. 4º Fica acrescido à Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, o anexo V.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa; Poder Executivo

LEI Nº 14.826, DE 28.12.10(D.O. 29.12.10).

Dá nova redação à Lei nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008, que fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Estado do Ceará, acrescenta art. 8º-a, e altera o §2º do art. 16, da Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008, que fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – o art. 1º:

“Art. 1º O valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário - FERMOJU, nas normas gerais da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e  na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

...

§ 2º A cobrança dos emolumentos e dos valores em favor do FERMOJU decorre da prática de atos de ofício e dos atos relativos aos serviços indicados nas tabelas constantes do anexo único desta Lei, compreendendo”: (NR).

II – o art. 2º-A:

“Art. 2º-A. Fica isento de cobrança dos valores dos emolumentos e das parcelas em favor do FERMOJU, a instituição e convenção de condomínios de conjuntos habitacionais construídos pelo poder público, destinados a cidadãos de baixa renda.” (NR).

III – o art. 3º:

“Art. 3º A tabela vigente de emolumentos e valores em favor do FERMOJU, correspondente ao respectivo Serviço Notarial ou de Registro, deverá, obrigatoriamente, estar afixada em local de fácil acesso e de boa visibilidade para o público.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da penalidade disciplinar aplicável”. (NR).

IV– o art. 4º:

“Art. 4º Os valores dos emolumentos e das parcelas em favor do FERMOJU serão atualizados, anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, mediante Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE.

Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput deste artigo poderão ser alterados, mediante lei, publicando-se as respectivas tabelas dos valores dos emolumentos, até o último dia útil do exercício, em obediência ao princípio da anterioridade”. (NR).

Art. 2º Fica acrescido o art. 8º-A, e acrescenta o § 2º ao art. 16 à Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, com as seguintes redações:

“Art. 8-A. A liberação dos Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8º desta Lei somente será efetuada se, além de serem observadas outras exigências previstas na legislação, o cartório encontrar-se em situação regular perante o FERMOJU, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, para apresentação de defesa do cartório.

...

Art. 16. ...

§ 2º O serviço que alude o caput deverá ser protocolado e efetivado imediatamente pelas serventias extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos, aplicando para o registro o código 6001 da tabela de custas extrajudiciais do Tribunal de Justiça, independente do valor do bem, observadas as formalidades legais.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 5º da Lei 14.283, de 29 de dezembro de 2008.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.827, DE 28.12.10 (D.O. 29.12.10).

Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2011 no montante de R$ 16.787.718.651,00 (dezesseis bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e um reais) e fixa a despesa em igual valor, na forma do anexo I desta Lei, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:


Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 16.787.718.651,00 (dezesseis bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e um reais) com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 12.531.666.730,00 (doze bilhões, quinhentos e trinta e um milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, setecentos e trinta reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.787.374.143,00 (três bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 468.677.778,00 (quatrocentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e oito reais).

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas, apresenta o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

TOTAL

Despesa da Adm. Direta do Tesouro Despesa da Adm. Indireta (1) Despesas das Empresas Controladas
DESPESA CORRENTE 10.759.289.602,00 1.221.360.375,00 20.274.290,00 12.000.924.267,00
Pessoal e Encargos Sociais 5.174.263.628,00 494.302.825,00 5.421.248,00 5.673.987.701,00
Juros e Encargos da Dívida 213.004.800,00 213.004.800,00
Outras Despesas Corrente 5.372.021.174,00 727.057.550,00 14.853.042,00 6.113.931.766,00
DESPESAS DE CAPITAL 3.967.170.807,00 327.533.959,00 448.403.488,00 4.743.108.254,00
Investimentos 3.377.052.074,00 322.413.459,00 443.406.562,00 4.142.872.095,00
Inversões 186.920.733,00 5.120.500,00 4.996.926,00 197.038.159,00
Amortização da Dívida 403.198.000,00 - - 403.198.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 43.686.130,00 - - 43.686.130,00
TOTAL 14.770.146.539,00 1.548.894.334,00 468.677.778,00 16.787.718.651,00

(1) Despesas com recursos próprios das Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes

Parágrafo único. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas e dos créditos orçamentários, para a programação de trabalho dos Poderes e do Ministério Público, órgãos e entidades e unidades orçamentárias.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

VI – abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2010;

VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2010;

VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011;

IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas à título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01”, “04” e 50, da Secretaria de Educação, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Ceará.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008-2011, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações Orçamentárias e os novos Programas e Ações Orçamentárias criados nesta Lei, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, do Plano Plurianual 2008–2011.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2011.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.828, DE 28.12.10(D.O. 29.12.10).

Altera a Ementa e o Art. 1º. da Lei Nº. 13.843, de 27 de Novembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCINO A SEGUINTE LEI:

Art. 1ºA Ementa e o art. 1º da Lei nº. 13.843, de 27 de novembro de 2006, passam a ter a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

Art. 1º A remuneração dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie, estabelecida para os Deputados Federais”. (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Mesa Diretora

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