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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.513, DE 08.12.88 (D.O. DE 09.12.88)

LEI Nº 11.513, DE 08.12.88 (D.O. DE 09.12.88)

Autoriza abertura do crédito especial que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, o crédito especial no valor Cz$ 180.238.000,00 (cento e oitenta milhões, duzentos e trinta e oito mil cruzados), destinados ao pagamento de despesas com pessoal e manutenção do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, obedecendo a seguinte classificação:

          21000 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

         21200 - Entidades Supervisionadas

21200.04070212.846 - Atividades Relativas a Manutenção do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará                 Cz$

         3211.01 - Transferências Operacionais                                                                  139.268.000,00

    3211.02 - Transferências Operacionais                                                                      40.970.000,00

                        T O T A L  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     180.238.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Eudoro Walter de Santana

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.515, DE 08.12.88 (D.O. DE 09.12.88)

LEI Nº 11.515, DE 08.12.88 (D.O. DE 09.12.88)

Autoriza abertura do crédito especial que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o crédito especial no valor de Cz$ 350.000.000,00 (Trezentos e cinquenta milhões de cruzados), destinados à Construção e Melhoria do Sistema de Macro e Microdrenagem do Canal de Tauape, obedecendo a seguinte classificação:

          12000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

          12200 - Entidades Supervisionadas

12200.13764481.809 - Projetos a Cargo da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza

          4311            - Auxílio para Despesas de Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cz$ 350.000.000,00

                                                  T O T A L                         Cz$ 350.000.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Adolfo Marinho Pontes

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.517, DE 19.12.88 (D.O. DE 20.12.88)

LEI Nº 11.517, DE 19.12.88 (D.O. DE 20.12.88)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1989, elaborado a preços constantes de junho de 1988, compreendo Receita e Despesa do Tesouro do Estado e Receita e Despesa de entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 404.238.599.000,00 (quatrocentos e quatro bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, quinhentos e noventa e nove mil cruzados), e fixa à Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionadas no anexo I, com o seguinte desdobramento:

                                                                                                                                                                                                                                                  Cz$ 1.000,00

                                                                                                                 (a preços de junho/88)

__________________________________________________________________. RECEITA DO TESOURO                                                                                          309.715.611

    1.1 - RECEITAS CORRENTES                                                                                          157.978.852

       Receita Tributária                                                                                                        59.390.051

       Receita Patrimonial                                                                                                         2.548.100

       Receita Industrial                                                                                                                         1

       Transferências Correntes                                                                                              49.154.963

       Outras Receitas Correntes                                                                                            46.855.737

  1.2 - RECEITA DE CAPITAL                                                                                     151.736.759

          Operações de Créditos                                                                                           137.022.478

          Alienação de Bens                                                                                                                          161

          Transferências de Capital                                                                                                             1.000

          Outras Receitas de Capital                                                                                          14.713.120

  2. RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES

      INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Exclusive Transferência do Tesouro)                    94.522.888

________________________________________________

         T O T A L            G E R A L                                                                              404.238.599

_________________________________________________

Art. 3º - A Despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:

                                                                                                                          Cz$  1.000,00

                                                                                                                                    (a preços de junho/88)

__________________________________________________________________

         ESPECIFICAÇÃO                                                                                             TESOURO

__________________________________________________________________

Assembléia Legislativa                                                                                                           2.880.000

Tribunal de Contas                                                                                                          438.839

Conselho de Contas dos Municípios                                                                                     356.076

Tribunal de Justiça                                                                                                       2.400.044

Gabinete do Governador                                                                                                                      93.200

Gabinete do Vice-Governador                                                                                                                44.098

Procuradoria Geral do Estado                                                                                                     168.817

Casa Militar                                                                                                                            106.713

Procuradoria Geral da Justiça                                                                                                     548.007

Polícia Militar do Ceará                                                                                                           9.357.445

Conselho de Educação do Ceará                                                                                                   32.513

Secretaria de Justiça                                                                                                    1.349.880

Secretaria da Fazenda                                                                                                           5.886.555

Secretaria de Segurança Pública                                                                                              2.507.717

Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária                                                                                       5.859.573

Secretaria de Educação                                                                                                        23.418.789

Secretaria de Transporte, Energia, Comunicações e Obras                                                                   19.761.704

Secretaria de Saúde                                                                                                  42.663.989

Secretaria da Indústria e Comércio                                                                                          4.744.040

Secretaria de Planejamento e Coordenação                                                                                         3.479.001

Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto                                                                                          1.101.046

Secretaria de Administração                                                                                                 10.050.566

Secretaria de Recursos Hídricos                                                                                             13.450.008

Secretaria de Governo                                                                                                              625.797

Secretaria Para Assuntos Extraordinários                                                                                                50.967

Secretaria de Desen. Urbano e Meio Ambiente                                                                         25.598.611

Secretaria da Ação Social                                                                                                       4.418.455

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará                                                                           15.861.718

Transferências a Municípios                                                                                         15.253.000

Encargos Financeiros                                                                                                  97.941.907

Encargos Previdenciários do Estado                                                                                             766.636

__________________________________________________________________

SUBTOTAL                                                                                                                       307.215.711

__________________________________________________________________

Reserva de Contingência                                                                                                        2.500.000

__________________________________________________________________

TOTAL                                                                                                                     309.715.711

Art. 4º - As Despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma de Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 6º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao fluxo dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

Art. 7º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Créditos, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Federal.

Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de Cz$ 137.022.478.000,00 (cento e trinta e sete bilhões, vinte e dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil cruzados).

Art. 9º - Ao realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras Fontes de Recursos do Tesouro do Estado.

Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir créditos suplementares, nos limites da efetiva arrecadação da caixa no exercício, à conta de excesso de arrecadação representado pelo saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada que resulte unicamente de variações adicionais de preços em relação aos parâmetros utilizados na elaboração desta Lei, considerada, ainda, a tendência do exercício.

II - Suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - Os créditos suplementares a que se refere o item I, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:

I - Para Pessoal e Encargos Sociais serão observados os índices definidos pela política salarial vigente e de acordo com o aumento salarial concedido aos servidores da Administração Direta e Indireta a partir da vigência da Lei nº 11.463, de 17 de junho de 1988, inclusive.

II - Para o serviço da Dívida Externa e contrapartida de Empréstimos Externos observar-se-á a variação da taxa de câmbio.

III - Para o serviço da Dívida Interna observar-se-á a variação das obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou outro indicador que venha substituí-la.

IV - As despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência serão suplementadas com base na Variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou outro indicador que venha a substituí-la.

Art. 11 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1989 a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.524, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

LEI Nº 11.524, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

Altera dispositivos da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará -FDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  O art. 3º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que é acrescido de um Parágrafo Único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI - será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento do Ceará-CEDIN.

Parágrafo Único - No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta do Capital Social do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - como participação acionária do Estado do Ceará."

Art. 2º - O art. 6º, o Parágrafo Único do art. 8º e o art. 9º da mesma Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - A Secretaria da Fazenda, creditará, em conta especifíca no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - as dotações previstas no ítem do art. 4º desta Lei.

"Art. 8º -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 

Parágrafo Único - O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - poderá cobrar o valor de cada operação uma taxa de administração de até 3% (três por cento), além do percentual de 2% (dois por cento) para formação de reserva destinada à promoção industrial."

"Art. 9º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial-CEDIN - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI."

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Francisco Ariosto Holanda

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.525, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

LEI Nº 11.525, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

DECLARADA INCOSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SESSÃO PLENÁRIA NO DIA 06.10.93 - DIÁRIO DA JUSTIÇA - 19.11.93.

Institui o ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATRUEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, com base no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, o ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 2º - O fato gerador do Adicional é o pagamento à União, por pessoa física ou jurídica domiciliada no território do Estado, do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Parágrafo único - O Adicional não incide no caso de imposto sobre rendimentos do trabalho, assalariado ou autônomo, inclusive distribuídos por sociedades civis de serviços profissionais.

CAPÍTULO  II

DO CÁLCULO DO ADICIONAL

SEÇÃO  I

Da Base de Cálculo

Art. 3º - A base de cálculo do Adicional é o valor do imposto pago à União a título de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Parágrafo Único - No caso de imposto pago por contribuinte pessoa física cuja base de cálculo compreenda outros rendimentos além dos referidos no "caput" deste artigo, o Adicional será calculado sobre a parte do imposto determinada mediante aplicação, sobre o total do imposto pago, de percentagem igual à relação entre os rendimentos alcançados pelo Adicional e o valor total da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

SEÇÃO  II

Da Alíquota

Art. 4º - A Alíquota do Adicional é 5% (cinco por cento).

CAPÍTULO  III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO  I

Do Contribuinte

Art. 5º - O contribuinte do Adicional é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, que pagar o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

SEÇÃO  II

Do Responsável

Art. 6º - Respondem pelo pagamento do Adicional:

I - todas as pessoas nominadas como responsáveis ou que vierem a ser eleitas como tais pela legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

II - as pessoas jurídicas, domiciliadas neste Estado, que, na qualidade de fontes pagadoras dos lucros, ganhos e rendimentos de Capital, retiverem e recolherem o imposto à União, cujo beneficiário não se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica, domiciliado neste Estado.

CAPÍTULO  IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO  I

Do Lançamento

Art. 7º - O Adicional será arrecadado mediante lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo preencher o formulário e efetivar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

SEÇÃO  II

Do Recolhimento e dos Prazos

Art. 8º - O Adicional será recolhido nos mesmos prazos fixados pela União para o pagamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 9º - O Regulamento disporá sobre o local e a forma de recolhimento do Adicional, bem como sobre as demais obrigações tributárias acessórias.

Parágrafo Único - À falta de disposição regulamentar, aplicar-se-á, em caráter supletivo ou complementar, a legislação do Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza.

SEÇÃO  III

Da Correção Monetária e dos Juros de Mora

Art. 10 - Ocorrendo o pagamento do Adicional após o vencimento, o crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, observados os critérios de atualização aplicáveis aos débitos do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 11 - Em caso de atraso no pagamento do Adicional, o crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único - A correção monetária será calculada em bases e índices idênticos aos que se aplicarem aos débitos do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

CAPÍTULO   V

DA PENALIDADE

Art. 12 - O não cumprimento das obrigações tributárias principal ou acessórias, previstas nesta Lei ou em Regulamento, acarretará a cobrança do crédtito tributário mediante lançamento de ofício, sujeitando o contribuinte ou o responsável ás seguintes multas:

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor que deixou de ser recolhido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos em Regulamento;

II - de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do Adicional devido, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos na lei do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

III - de 1 (uma) a 3 (três) UFECES, por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

CAPÍTULO   VI

DISPOSITIVOS GERAIS

Art. 13 - Os procedimentos relativos ao lançamento de ofício e à consulta fiscal reger-se-ão, no que couber, pelas legislações deste Estado que regulam o processo administrativo fiscal e o de consulta.

Art. 14 - Para fins de fiscalização e arrecadação do Adicional, aplica-se, no que couber, a legislação estadual relativa ao imposto a que se refere o artigo 155, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, de forma isolada ou em conjunto com outras Unidades da Federação, com vistas à arrecadação e à fiscalização do Adicional.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.526, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

LEI Nº 11.526, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

Dispõe sobre a cobrança de créditos ativos da fazenda Pública Estadual, tendo como referência a UFECE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A cobrança dos tributos, penalidade, pecuniárias e outros créditos ativos da Fazenda Pública Estadual far-se-á tendo como referência a Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE), quando assim estabelecer a lei, aplicando-se também quanto a débitos em atraso, independentemente da origem, por ocasião do pagamento respectivo, observando o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º - O valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE) equivalerá a 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), e será reajustada, a cada mês, de acordo com os índices de correção adotados para sua atualização.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.527, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

LEI Nº 11.527, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

Institui o Imposto sobre Transmissão "Causa-Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO  I

DO FATO GERADOR

Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Transmisão "causa-Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos.

Art. 2º - O imposto de que trata o artigo anterior tem como fato gerador a transmissão "causa-mortis" ou a doação a qualquer título de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;

II - direitos reais sobre bens imóveis;

III - bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos.

§ 1º - Considera-se doação, para os efeitos desta lei:

a) a desistência ou renúncia de herança ou legado por ato de liberalidade que importe ou se resolva em trasmissão de quaisquer bens ou direitos;

b) a cessão por ato de liberalidade.

§ 2º - Nas transmissões "causa-mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e cessionários.

Art. 3º - Configuram-se as hipóteses definidas no artigo anterior ao ocorrerem os seguintes atos e fatos:

I - sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos a eles relativos, bem como a doação desses bens;

II - sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

III - doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos.

CAPÍTULO   II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º - O imposto não incide nas transmissões "causa-mortis" e doações em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:

I - a União, o Estado ou o Município;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores, associações comunitárias, entidades de moradores de bairros, favelas e similares.

V - As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

VI - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º - O disposto nos incisos III a V deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º - A não incidência prevista nos incisos II a VI deste artigo fica condicionada ainda a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

CAPÍTULO  III

DAS ISENÇÕES

Art. 5º - São isentas do imposto:

I - as transmissões "causa-mortis" ou por doação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a servidores ativos e inativos do Estado e de suas autarquias, aos titulares de ofício de justiça, serventuários e funcionários da justiça, ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, desde que não sejam proprietários de imóvel;

II - as transmissões de imóveis a colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras;

III - as transmissões "causa-mortis" de imóvel rural de área não superior a 03 (três) módulos rurais, assim caracterizados na forma da legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário ou possuidor de imóvel rural ou urbano;

IV - as doações de imóvel rural com área que não ultrapasse o limite estabelecido no inciso anterior, desde que o donatário seja trabalhador rural e não tenha propriedade imobiliária;

V - as transmissões "causa-mortis" ou por doação de bens imóveis e direitos a eles relativos, quando os herdeiros, legatários ou donatários forem pobres na forma da lei;

VI - as transmissões "causa-mortis" ou por doação, de imóveis urbanos ou rurais a viúvas que não sejam proprietários de imóvel;

VII - a doação e a transmissão "causa-mortis" de bens móveis sem expressão econômica, como dispuser o regulamento;

VIII - os bens e direitos de valor igual  ou inferior a 300 UFECES, desde que feitas a quem não seja proprietário ou possuidor de imóvel, rural ou urbano.

CAPÍTULO  IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º - A base de cálculo do imposto é:

I - em se tratando de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o valor venal dos bens ou direitos;

II - em se tratando de títulos e créditos, o valor do título ou do crédito, respectivamente  representado e consignado na data da apresentação do documento fiscal próprio, ao órgão fazendário, para avaliação;

III - em se tratando de bens móveis novos, o valor constante da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo transmitente ou doador, nunca inferior ao valor de mercado;

IV - em se tratando de bens móveis usados, o valor atribuído pelos transmitente ou doador, nunca inferior a 5% do valor dos mesmos bens novos, à data em que se efetivar a homologação do cálculo judicial ou a apresentação do documento fiscal próprio, ao órgão fazendário competente para proceder a avaliação;

V - em se tratando de direitos relativos a bens móveis, títulos e créditos, o valor estabelecido em lei específica e quando este não houver, o valor da avaliação oficial nos processos de inventário ou arrolamento;

VI - nas demais hipóteses, o valor atribuído pelo doador, sujeito à avaliação pelo órgão fazendário competente.

CAPÍTULO V

DAS ALÍQUOTAS

Art. 7º - As alíquotas do imposto são:

I - 50% (cinquenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senador Federal, quando a base de cálculo não for superior ao equivalente a 1.000 (hum mil) UFECES em vigor à data do recolhimento do imposto;

II - 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior ao teto estabelecido no inciso anterior e igual ou inferior a 3.000 (três mil) UFECES em vigor na data do recolhimento do imposto.

III - 100% (cem por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senador Federal, nos demais casos.

CAPÍTULO  VI

DO RECOLHIMENTO

Art. 8º - O recolhimento do imposto será efetuado em moeda corrente nacional ou título que a represente, na época, prazo e forma disciplinados em regulamento, ressalvados os casos disciplinados nos artigos seguintes, deste capítulo.

Art. 9º - Nas transmissões "causa-mortis" o recolhimento do imposto realizar-se-á integralmente dentro de 30 dias na data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

Parágrafo único - Quando o débito total do imposto, nas transmissões "causa-mortis", exceder a 25 (vinte e cinco) UFECES, ou não excedendo essa quantia, se os herdeiros ou legatários forem menores, poderá ser recolhido em prestações mensais nunca superiores a 10 (dez), na forma regulamentar.

Art. 10 - Nas doações, o imposto será recolhido:

I - antes da lavratura do instrumento público;

II - 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular, mediante a apresentação deste à repartição fiscal, com vistas à ratificação da base de cálculo do imposto devido.

Art. 11 - Nas transmissões por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, em decorrência de doação ou sucessão legítima ou testamentária, nos termos da lei civil, o imposto será recolhido dentro de 60 (sessenta) dias do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto ou recolhimento de isenção ou não incidência.

Art. 12 - O recolhimento do imposto e das penalidades pecuniárias estabelecidas no Capítulo VIII será efetuado com aplicação de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, observando-se os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros moratórios e da atualização monetária incidente sobre os débitos do imposto a que se refere o artigo 155, I, "b", da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO  I

DO CONTRIBUINTE

Art. 13 - O contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões "causa-mortis", o herdeiro ou legatário;

II - nas transmissões por doação, o donatário;

III - nas cessões de herança, o cessionário.

SEÇÃO  II

DOS RESPONSÁVEIS

Art. 14 - São solidariamente responsáveis pelo imposto, inclusive pelos acréscimos legais;

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

II - as empresas, as instituições financeiras e bancárias e todos aqueles a quem caibam a responsabilidade, o registro e a prática de ato que implique na transmissão de bens imóveis e móveis e direitos a eles relativos, títulos, créditos e quaisquer direitos;

III - o doador, na inadimplência do donatário.

CAPÍTULO  VIII

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES

Art. 15 - nas apresentações espontâneas para recolhimento do imposto, fora do prazo legal e antes de qualquer manifestação oficial, o contribuinte ou responsável ficará sujeito às seguintes multas moratórias:

I - 5% (cinco por cento) até 30 (trinta) dias após o vencimento:

II - 10% (dez por cento) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias do vencimento:

III - 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias do vencimento.

Art. 16 - Nas transmissões "causa-mortis" ou por doação, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido.

§ 1º - Se houver sonegação de bens direitos, direitos ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor ocultado à tributação, cumulativamente com a prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º - A multa que se refere o parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando recolhida juntamente com o imposto devido.

Art. 17 - As autoridades judiciárias e os serventuários de justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos obrigatórios, ficam sujeitos à multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido, atualizado monetariamente.

Art. 18 - Nos casos comprovados de fraude, aplicar-se-á multa de 02 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que dessa  se beneficiem e aos que contribuam para a sua prática.

CAPÍTULO  IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - O imposto arrecadado, recolhido a maior ou indevidamente, em qualquer exercício financeiro, será restituído mediante anulação da receita de igual classificação, no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório, por despacho da autoridade incumbida de promover sua cobrança.

Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares a presente lei.

Art. 21 - À Secretaria da Fazenda compete estabelecer os atos complementares necessários ao cumprimento da presente lei e do seu regulamento e, inclusive, resolver os casos omissos.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.528, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

LEI Nº 11.528, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

Institui a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É instituída, com fundamento no artigo 145, III, da Constituição da República, a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas realizadas pelo Estado, ou pelo Estado em conjunto com os municípios.

CAPÍTULO  I

DO FATO GERADOR

Art. 2º - O tributo referido no artigo anterior tem como hipótese de incidência a valorização de bem imóvel, decorrente da execução, pelo Estado, das seguintes obras:

I - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

II - construção de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgoto, somente nos aglomerados urbanos que apresentarem  mais de mil edificações.

III - instalações de redes elétricas, telefônicas e de gás;

IV - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, esgotos fluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.

CAPÍTULO  II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria será a valorização imobiliária decorrente da execução da obra, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra e o posterior àquela.

§ 1º - O valor anterior à obra será igual àquele que tiver servido de base para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Territorial Rural, atualizado monetariamente na data do lançamento da Contribuição de Melhoria ou o valor que resultar da avaliação efetuada por comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - O valor posterior à obra será o que resultar de avaliação efetuada por comissão constituída na forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 4º - Nos casos em que as obras forem executadas em conjunto com a União ou os Municípios, a base de cálculo referida no artigo 3º desta lei será a adequada percentualmente à participação financeira do Estado na execução da obra.

CAPÍTULO  III

DA ISENÇÃO

Art. 5º - São isentos de Contribuição de Melhoria:

I - os templos de qualquer culto;

II - os imóveis de propriedade:

a) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos;

b) dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal;

III - os imóveis cujo valor venal não ultrapassem a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, ao tempo de seu lançamento.

CAPÍTULO  IV

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 6º - Contribuinte é o proprietário do imóvel ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

§ 1º - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

§ 2º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua quota.

§ 3º - Tratando-se de loteamento, cada lote constituirá unidade autônoma sujeita à Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO  V

DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

Art. 7º - Executada a obra, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 8º - O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o sujeito passivo, diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazos e formas de pagamento;

III - local do pagamento;

IV - prazo para impugnação.

Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, o sujeito passivo poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

I - erro na localização e dimensão do imóvel;

II - o quantum da avaliação procedida;

III - o valor da contribuição de Melhoria;

IV - o número de prestações.

Art. 9º - O lançamento da Contribuição de Melhoria se fará de ofício, e será regido pela legislação estadual que regula os procedimentos administrativo-fiscais.

Art. 10 - O pagamento da Contribuição de Melhoria efetuado fora do prazo fixado na notificação de lançamento sujeita o contribuinte ou o responsável, além de cobrança da correção monetária do débito, à multa de mora de 10% (dez por cento).

Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à execução da presente lei.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.529, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

LEI Nº 11.529, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem como fato gerador:

I - o exercício do poder de polícia;

II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, poder de Polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à proteção do meio ambiente, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Art. 3º - O serviço público a que se refere o artigo 1º desta lei, considera-se:

I - utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de calamidade pública;

III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos usuários.

Art. 4º - A taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público incidirá nas hipóteses de que trata o Anexo Único, parte integrante desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.276, de 23.12.08.)

Art. 5º - A taxa de que trata esta Lei não incidirá sobre:

I - petição dirigida aos poderes públicos, no exercício da cidadania, para defesa de direitos, ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - Expedição de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal do requerente.

Parágrafo Único - Inaplicam-se à pessoa jurídica as disposições contidas neste artigo.

Art. 6º - São isentos de taxa:

I - o requerimento do servidor ativo ou inativo do Estado ou de suas autarquias e fundações no exercício do direito de petição;

II - o registro e o porte de arma solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

III - a matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;

IV - os teatros;

V - a expedição de carteira de saúde;

VI - a expedição de carteira de identidade;

VII - as instituições de educação ou de assistência social, e as associações e grupos artísticos, culturais, sem fins lucrativos;

VIII - a prática de atos e expedição de documentos relativos:

a) às finalidades escolares, militares ou eleitorais;

b) aos interesses dos hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas caixas beneficentes;

c) ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades representativas de trabalhadores e de templos de qualquer culto, das associações comunitárias, das entidades de moradores de bairros e favelas e similares;

d) à inscrição de servidores públicos da administração direta e indireta em qualquer concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos poderes;

e) às pessoas portadoras de deficiências;

IX - as microempresas assim definidas na Lei;

X - circos e apresentação de grupos juninos, escolas de samba, e blocos carnavalescos e assemelhados.

Art. 7º - Compete à Secretaria da Fazenda apreciar e decidir processos administrativos relacionados com isenção, não-incidência ou restituição de taxa de que trata esta lei.

Art. 8º - São contribuintes da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público:

I - o destinatário da atividade resultante do exercício do poder de polícia;

II - o usuário, efetivo ou potencial, do serviço.

Art. 9º - Para o efeito de cálculo da taxa prevista nesta lei, tomar-se-á o produto dos coeficientes constantes do Anexo Único referido no artigo 4º deste lei, pelo valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.

Art. 10 - O valor básico da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, relativa a fatos geradores ocorridos no interior do Estado, terá o seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento).

Art. 11 - A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público será lançada e cobrada pelos valores apurados na forma desta lei, observado o que dispuser o regulamento.

Art. 12 - A arrecadação da taxa a que se refere esta lei será feita através da rede bancária autorizada, mediante convênio firmado pela Secretaria da Fazenda com cada banco, na conformidade das normas legais regulamentares aplicáveis.

Parágrafo Único - A critério do Secretário da Fazenda, em caráter excepcional a arrecadação poderá ser feita por unidade administrativa da Secretaria da Fazenda.

Art. 13 - Somente com o regular pagamento da taxa devida na forma desta lei, o interessado poderá habilitar-se, para os fins previstos, junto às repartições competentes.

Art. 14 - O valor da taxa e demais acréscimos legais não recolhidos por prazos fixados pela legislação tributária, serão inscritos como dívida ativa, dentro de 15 (quinze) dias contados, a partir da data em que o contribuinte, notificado regularmente do lançamento, não efetuar o pagamento do crédito tributário respectivo.

Art. 15 - O valor básico da taxa, calculado na forma desta lei, se não pago no devido tempo, terá os seguintes acréscimos:

I - multa no valor correspondente a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFECEs):

a) quando tratar de devolução de arma apreendida por falta de apresentação de autorização do porte;

b) na ocorrência de constatação de falso alarme bancário;

c) na hipótese de funcionamento ilícito de empresa de vigilância.

II - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa não paga, nos demais casos.

§ 1º - Serão acrescidos às multas, na forma deste artigo, os encargos decorrentes da cobrança de juros de mora.

§ 2º - A responsabilidade pelo pagamento das multas cessa com a apresentação espontânea do contribuinte, sem prejuízo do pagamento do tributo, dos juros de mora e da correção monetária.

Art. 16 - O Valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público arrecadado ou recolhido a maior, em qualquer exercício financeiro, será restituído mediante anulação da receita de igual classificação, no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório, por despacho da autoridade incumbida de promover sua cobrança.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.292, DE 06.01.87 (D.O. DE 07.07.87)

LEI Nº 11.292, DE 06.01.87 (D.O. DE  07.07.87)

Dispõe sobre a execução no Estado do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP no período 1987-1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 10.057, de 11 de outubro de 1976, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BBH, empréstimo até o valor de 41.744,280 (quarenta e um milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta) OTNs, equivalentes, nesta data, a Cz$ 4.441.591.392,00 (quatro bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, quinhentos e noventa e um mil trezentos e noventa e dois cruzados), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no período de 1987 a 1991.

Art. 2º - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH, através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação.

Parágrafo único - Para plena eficácia da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.

Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas propostas Orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes de cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1987.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Vladimir Spinelli Chagas

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