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LEI N° 14.758, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhum servidor público civil, aposentado e pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei, não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executiov

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.759, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

LEI N° 14.759, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos Militares Estaduais e dá Outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica revisto em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I  a XXIII e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único.  Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº. 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº. 22, de 24 de julho de 2000;

II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº. 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº. 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656, de 26 de dezembro de 1996;

III - a gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008 e a gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;

IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº 13.765, de 20 de abril de 2006;

V - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 56, de 29 de março de 2006;

VI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 74, de 23 de dezembro de 2008;

VII - aos valores da gratificação de serviço extraordinário, previstos na Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;

VIII - aos valores da gratificação de policiamento ostensivo, previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis,  inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.336, DE 30.06.87 (D.O. DE 30.06.87)

LEI Nº 11.336, DE 30.06.87 (D.O. DE 30.06.87)

Fixa piso salarial para os servidores do Quadro II - Poder Legislativo e para os servidores do Quadro III - Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica estabelecido, para todos os servidores do Quadro II - Poder Legislativo, o piso salarial de Cz$ 1.368,00 (Hum mil trezentos e sessenta e oito cruzados).

Art. 2º - Igualmente, fica estabelecido, para todos os servidores do Quadro III - Poder Judiciário, o piso salarial de Cz$ 1.368,00 (Hum mil trezentos e sessenta e oito cruzados).

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 01 de abril de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.338, DE 06.07.87 (D.O. DE 10.07.87)

LEI Nº 11.338, DE 06.07.87 (D.O. DE 10.07.87)

Torna extensivo ao titular do cargo que indica o abono salarial instituído pela Lei nº 11.295/87.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O abono salarial de que tratam o art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 11.295, de 03 de fevereiro de 1987, fica extensivo ao Subdiretor da Secretaria do Forúm Clóvis Beviláqua.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do órgão respectivo, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 01 de fevereiro de 1987,.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1987.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.339, DE 06.07.87 (D.O. DE 10.07.87)

LEI Nº 11.339, DE 06.07.87 (D.O. DE 10.07.87)

Transforma em reajuste o abono salarial de que trata a Lei nº 11.295, de 03 de fevereiro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O abono salarial concedido aos servidores estaduais, civis e militares, bem como aos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios ativos e inativos, pela Lei nº 11.295, de 03 de fevereiro de 1987, fica transformado em reajuste de vencimentos, no percentual igual aos ali enunciados, respectivamente.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1987.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.760, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

LEI N° 14.760, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 6Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº                DE          DE   JULHO DE  2010.

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO  (222%)
SECRETÁRIO 1.404,00 3.116,88
SUBSECRETÁRIO 1.264,00 2.806,08

ANEXO  II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI  Nº             DE       DE  JULHO DE 2010.

CLASSE

REFERÊNCIA

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

I A 564,42 1.128,86 2.257,72
B 592,63 1.185,31 2.370,62
C 622,26 1.244,56 2.489,13
D 653,37 1.306,78 2.613,58
E 686,03 1.372,12 2.744,27
II A 720,33 1.440,72 2.881,48
B 756,33 1.512,75 3.025,55
C 794,14 1.588,38 3.176,81
D 833,84 1.667,80 3.335,66
E 875,53 1.751,18 3.502,43
III A 919,31 1.838,73 3.677,55
B 965,27 1.930,66 3.861,43
C 1.013,53 2.027,18 4.054,49
D 1.064,19 2.128,54 4.257,21
E 1.117,40 2.234,95 4.470,08
IV A 1.173,27 2.346,69 4.693,57
B 1.231,93 2.464,03 4.928,24
C 1.293,51 2.587,23 5.174,66
D 1.358,18 2.716,58 5.433,38
E 1.426,08 2.852,41 5.705,03

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº              DE                DE  2010.

SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TCM-1 4.445,21 4.445,21
TCM-2 3.889,56 3.889,56
TCM-3 2.778,26 2.778,26
TCM-4 1.833,65 1.833,65
TCM-5 1.500,26 1.500,26
TCM-6 1.111,30 1.111,30

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.761, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

LEI N° 14.761, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Promove a revisão dos subsídios dos auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios dos Auditores, art. 79, § 5º, da Constituição Estadual, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ficam revistos, em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo I desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 4Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios


Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº                de          de   julho de  2010.

CARGO Valor R$)
Auditor 22.022,35

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.340, DE 15.07.87 (D.O. DE 16.07.87)

LEI Nº 11.340, DE 15.07.87 (D.O. DE 16.07.87)

 

Autoriza a abertura de crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Governo, o crédito especial de Cz$ 9.538.621,00 (NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E TRINTA E OITO MIL, SEISCENTOS E VINTE E UM CRUZADOS), para pagamento de despesas realizadas pelas extintas Secretarias para Assuntos da Casa Civil e Secretaria de Comunicação Social, antes de decretada sua extinção pela Lei nº 11.306, de 1º de abril de 1987.

Parágrafo único - A despesa de que trata esta lei será realizada de acordo com a seguinte classificação:

         1400 - SECRETARIA DE GOVERNO

         1401.03070202.013 - Assessoramento Especial ao Governador                                                Cz$

                       3120.00.00 - Material de Consumo                                                                      481.822,00

                       3132.00.00 - Outros Serviços e Encargos                                                                    5.782.495,00

                       3192.00.00 - Despesas de Exercícios Anteriores                                                           3.274.304,00

                                            T O T A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Cz$                                      9.538.621,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.342, DE 24.07.87 (D.O. DE 27.07.87)

LEI Nº 11.342, DE 24.07.87 (D.O. DE 27.07.87)

Autoriza o Poder Executivo a pagar os vencimentos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério-MAG, do Quadro I - Poder Executivo, os vencimentos mensais constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias do Estado, a serem suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Adquirirão caráter permanente as disposições desta lei, caso venha a ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.231, de 03 de outubro de 1986, objeto de Representação no Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Paulo Elpídio de Menezes Neto

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.344, DE 27.07.87 (D.O. DE 27.07.87)

LEI Nº 11.344, DE 27.07.87 (D.O. DE 27.07.87)

Autoriza o Poder Executivo a pagar o vencimento que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar aos ocupantes dos cargos de Professor do Ensino Superior, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando em regime de 12 (doze) horas semanais, o vencimento mensal de Cz$ 13.680,00 (treze mil, seiscentos e oitenta cruzados).

Parágrafo único - A autorização prevista no caput do artigo se estende ao pagamento do pessoal aposentado a que se refere o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.231, de 03 de outubro de1986.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias do Estado, a serem suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Adquirirão caráter permanente as disposições desta lei, caso a venha a ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.247, de 16 de dezembro de 1986, objeto da Representação junto ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos aos 27 de julho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Francisco José Lima Matos

Paulo Elpídio de Menezes Neto

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