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LEI Nº 11.388, DE 21.12.87 (D.O. DE 24.12.87)
Dispõe sobre a fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Apreensão de Mercadorias em situação fiscal irregular e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Competência
Art. 1º - A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias compete à Secretaria da Fazenda e será exercida por seus funcionários ocupantes dos cargos de Inspetor Técnico Fazendário, Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos Estaduais.
Parágrafo único - Por necessidade de serviço, o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, poderá conferir a funcionários fazendários, ocupantes de outros cargos, atribuições específicas de fiscalização.
Seção II
Da Aplicação da Ação Fiscal
Art. 2º - A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias será exercida em todo o território cearense.
Art. 3º - A ação fiscalizadora poderá ser exercida sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 4º - Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir as mercadorias, os documentos e os livros relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e todos os que tomarem parte em operações sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
II - os serventuários da Justiça;
III - os servidores da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, de suas autarquias e fundações;
IV - as empresas de transportes e transportadores autônomos que promovam circulação de mercadorias;
V - os bancos e demais instituições financeiras e de crédito e empresas seguradoras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - as empresas de administração de bens.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja obrigado a observar segredo em razão de cargo, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 5º - No caso de recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos e papéis, os agentes do Fisco poderão lacrar os móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais documentos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixarão cópia com o contribuinte ou responsável.
Parágrafo único - Realizada a diligência de que trata este artigo, será providenciado, de imediato, por intermédio das Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça, se na Capital ou no interior, respectivamente, a exibição judicial dos livros, documentos e papéis exigidos, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração por embaraço à fiscalização, conforme dispuser o regulamento.
Art. 6º - Os agentes do Fisco, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definitivo em lei como crime ou contravenção, poderão requisitar o auxílio da força policial.
Art. 7º - Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou a imposição de penalidade salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se, igualmente, aos casos em que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
Seção III
Do Desenvolvimento da Ação Fiscal
Art. 8º - Antes do início de qualquer ação fiscal, o contribuinte ou responsável deve ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos agentes do Fisco os livros e demais documentos fiscais e contábeis indispensáveis aos trabalhos de fiscalização, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - Excepcionalmente, a critério e por deferimento da autoridade fazendária que houver determinado a ação fiscal, o prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo aos contribuintes ou responsáveis submetidos a regime especial, sob fiscalização de mercadoria em situação irregular ou quando da realização de perícias e diligências fiscais.
Art. 9º - A autoridade fazendária competente para determinar a ação fiscal poderá, nos casos de fundado receio de iminente prejuízo para o Erário ou indício de sonegação, a intimação de que trata o artigo anterior.
Art. 10 - A não apresentação dos livros e demais documentos fiscais e contábeis no prazo estabelecido no artigo 8º, sem motivo justificado e assim reconhecido pela autoridade fazendária, configurará embaraço à fiscalização, sujeitando-se o infrator às providências e sanções previstas em lei.
Art. 11 - Ao iniciar e ao concluir a ação fiscal, os agentes do fisco lavrarão o Termo de Início de Fiscalização e o de Conclusão de Fiscalização, respectivamente, conforme dispuser o regulamento.
Art. 12 - Lavrado o Termo de Início de Fiscalização terão os agentes do Fisco, a partir de então, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que por solicitação escrita dos agentes e deferimento da autoridade que houver determinadora ação fiscal.
Seção IV
Do Levantamento Fiscal
Art. 13 - O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, além do levantamento unitário de mercadorias e outros elementos informativos.
§ 1º - Poderão ser aplicados, para fins de levamento fiscal, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, considerados a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º - No levantamento fiscal os indícios poderão servir de base para a autuação, desde que se alcance um resultado final que configure diferença tributável.
Art. 14 - Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto devido por estabelecimento industrial, o valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima ou dos produtos intermediários empregados na industrialização, das despesas gerais efetivamente realizadas, da mão-de-obra empregada e dos demais componentes do custo da produção, bem como as variações de estoques das matérias-primas e dos produtos intermediários.
Art. 15 - Todos os elementos ou documentos, considerados ou utilizados no levantamento fiscal, devem ser referidos ou anexados ao Auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
Parágrafo único - Na hipótese de autuação, juntamente com a via correspondente do Auto de Infração e Termo de Conclusão de Fiscalização, devem ser entregues ao contribuinte ou responsável cópias de todos os documentos ou anexos que instruírem a ação fiscal.
Art. 16 - O descumprimento de obrigações tributárias, apurado por meio de levantamento fiscal, será objeto de lavratura de Auto de Infração.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 17 - Os agentes do Fisco, ao procederem a qualquer ação fiscalizadora, devem exibir ao contribuinte ou responsável a identidade funcional que credenciam para o exercício de suas funções.
Art. 18 - A não autuação de contribuintes ou responsáveis que hajam infringido a legislação tributária, resultando daí, prejuízo para a Fazenda Pública e não apreensão de mercadorias em situação fiscal irregular, configuram a responsabilidade funcional do agente omisso, sujeitando-o às penalidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR
Seção I
Do Conceito de Irregularidade Para Fins de Apreensão
Art. 19 - Entende-se por mercadorias em situação fiscal irregular aquelas que, depositadas ou em trânsito, forem encontradas desacompanhadas da documentação fiscal própria ou sendo esta inidônea.
Parágrafo único - Considera-se inidônea a documentação fiscal que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto em regulamento.
Art. 20 - As mercadorias de que trata o artigo anterior ficam sujeitas à apreensão por parte do Fisco para fins de averiguação quanto a sua origem e destinação.
Parágrafo único - Ficam, também, sujeitas à apreensão as mercadorias que forem entregues ou se encontrarem em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como aquelas que constituam prova material de qualquer infração à legislação tributária.
Art. 21 - Poderão ser igualmente apreendidos, juntamente com as mercadorias em situação fiscal irregular ou isoladamente, livros e documentos fiscais que se prestem a configurar a infração cometida e a instruir o processo administrativo tributário.
§ 1º - Os documentos fiscais tidos como inidôneos serão necessariamente apreendidos pela fiscalização e deverão constar do respectivo processo administrativo tributário.
§ 2º - Aplicam-se à apreensão de livros e documentos fiscais, no que couber, as normas atinentes à apreensão de mercadorias em situação fiscal irregular.
Seção II
Da Apreensão
Art. 22 - O funcionário fazendário competente para promover ação fiscal, fica investido, igualmente, da competência de autuar e apreender mercadorias e documentos em situação fiscal irregular.
Art. 23 - A apreensão das mercadorias e dos documentos far-se-á mediante a lavratura de Auto de Infração e Apreensão, no qual serão identificados, conforme o caso, a razão social ou nome, endereço, CGC e CGF, identidade ou CPF, do transportador ou possuidor das mercadorias, bem como os motivos que ensejaram a autuação.
Art. 24 - A autoridade fazendária poderá intimar qualquer pessoa física ou jurídica, que detiver ou conduzir mercadorias ou documentos em situação fiscal irregular, para apresentá-las ao Fisco, no prazo que lhes for assinalado.
Parágrafo único - O não cumprimento da intimação de que trata este artigo permitirá à autoridade fazendária competente requerer providências judiciais necessárias à busca e apreensão das mercadorias e dos documentos.
Art. 25 - As empresas ferroviárias, rodoviárias, fluviais, marítimas ou aéreas em relação às mercadorias que lhes sejam confiado o transporte, somente poderão fazê-lo se acompanhadas da documentação fiscal própria.
§ 1º - Na suspeita de estarem as mercadorias em situação fiscal irregular, as empresas identificadas neste artigo comunicarão esse fato à Fazenda Estadual, de imediato e por escrito, adotando providências no sentido de retê-las.
§ 2º - A autoridade fazendária competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do recebimento da comunicação, adotará as providências necessárias á averiguação do fato e apreensão das mercadorias, se for o caso.
§ 3º - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem a adoção das providências ali indicadas, ficarão as mercadorias objeto da comunicação, automaticamente liberadas para o transporte.
Seção III
Da Guarda e Depósito das Mercadorias Apreendidas
Art. 26 - As mercadorias apreendidas serão encaminhadas ao órgão fazendário disponível e mais próximo do local da autuação, cuja chefia as manterá sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 27 - O Chefe do órgão fazendário depositário das mercadorias apreendidas, ao recebê-las, emitirá Guia de Depósito, conforme dispuser o regulamento.
Art. 28 - A Guia de Depósito de que trata o artigo anterior, dentre outros registros, deverá assinalar:
I - a completa identificação das mercadorias apreendidas, especificando-se-lhes, tanto ou quanto possível, a quantidade, a marca e o valor, registrado ou de mercado;
II - o estado de conservação em que se encontram as mercadorias apreendidas, indicando-lhes o grau de perecibilidade.
Art. 29 - A critério do funcionário fazendário que promover a autuação, não serão encaminhadas para depósito em órgão fazendário as mercadorias apreendidas que:
I - pelo grau de perecibilidade, sujeitem-se à deterioração, se não acondicionadas em recinto específico e adequado à sua conservação;
II - por seu porte ou volume não possam ser depositadas em órgãos fazendários ou quando estes estiverem impossibilitados de acolhê-las.
Art. 30 - Na hipótese do artigo anterior, a guarda e o depósito das mercadorias apreendidas poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiros, desde que sejam contribuintes ou responsáveis, devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda, conforme o disposto em regulamento.
Art. 31 - As mercadorias apreendidas poderão ser confiadas a guarda e depósito do próprio autuado, a juízo do agente que promover a ação fiscal, quando este for regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda.
Parágrafo único - As mercadorias confiadas a guarda e depósito do próprio autuado não poderão ser negociadas ou transferidas, a qualquer título e sua liberação submete-se às regras previstas na seção seguinte.
Art. 32 - O depositário responderá perante à Fazenda Pública Estadual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar-lhe, em razão do desvio, perecimento ou avaria das mercadorias que estejam sob a sua guarda e depósito.
Art. 33 - O autuado se obriga, nos casos de falência ou concordata daquele que lhe deu fiança, a indicar novo fiador, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data da efetivação da medida judicial pertinente, procedendo-se, em tais casos, na forma estabelecida nos artigos 30 e 31 desta Lei.
Parágrafo único - As mercadorias confiadas à guarda e depósito de terceiros que venham a falir, não integrarão a massa falida.
Art. 34 - Aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo anterior, aos casos em que o fiador, legalmente ou de fato, encerrar suas atividades empresarias.
SEÇÃO IV
Da Liberação, do Depósito e da Fiança
Art. 35 - A liberação de mercadorias confiadas a guarda e depósito de órgão fazendário, de terceiros ou do próprio autuado, somente poderá ser feita, mediante expressa autorização da autoridade fazendária, competente, conforme disposto em regulamento.
Art. 36 - As mercadorias submetidas à guarda e depósito de órgão fazendário, de terceiro, ou do próprio autuado, poderão ser restituídas antes do pagamento do valor correspondente à autuação ou da decisão final em processo administrativo tributário, a critério da autoridade fazendária competente, desde que requerida pelo autuado e obedecidas as exigências constantes dos artigos seguintes desta Lei.
Art. 37 - Ao ser requerida a liberação de mercadorias apreendidas deve o autuado, através do documento próprio de arrecadação, efetuar o depósito referente às despesas de apreensão e ao valor total do tributo e multa reclamados no Auto de Infração e Apreensão ou apresentar fiança.
Art. 38 - O depósito previsto no artigo anterior será feito em repartição fazendária e restituído ou transformado em renda, na forma que se dispuser em regulamento.
Art. 39 - A fiança será prestada por contribuinte ou responsável, regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, por indicação e a requerimento do autuado, obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 40 - O fiador responde solidariamente por todas as obrigações tributárias decorrentes da autuação, sendo-lhe defeso arguir o benefício de ordem, mantendo-se essa solidariedade nas instâncias administrativa e judicial.
Seção V
Do Procedimento Administrativo Tributário
Art. 41 - Aplica-se ao processo administrativo fundado em apreensão de mercadoria em situação fiscal irregular o rito sumaríssimo.
Art. 42 - Lavrado o Auto de Infração e Apreensão tem o autuado o prazo de 03 (três) dias, para impugnar a autuação ou promover o pagamento do tributo reclamado.
§ 1º - A intimação, para impugnação ou pagamento, será formalizada no próprio Auto de Infração e Apreensão, mediante a assinatura do autuado;
§ 2º - Recusando-se o autuado a apor sua assinatura ou não podendo fazê-lo, o funcionário autuante declarará essa circunstância no próprio auto e colherá a assinatura de duas testemunhas, identificando-as pelo nome legível e completo, endereço e identidade, valendo, assim, como intimação;
§ 3º - Considera-se feita a intimação a partir da data das assinaturas do autuado ou das testemunhas, nos casos, respectivamente, dos parágrafos 1º e 2º deste artigo;
§ 4º - Aplicam-se às intimações formalizadas nos termos deste artigo as normas estatuídas nos artigos 19 e 20 da Lei nº 10.456, de 28.11.80.
Art. 43 - O fiador será notificado das decisões prolatadas no processo administrativo tributário.
Art. 44- Os processos de rito sumaríssimo serão julgados em primeira instância:
I - pelo Delegado Regional da Fazenda da respectiva circunstância fiscal onde ocorrer a autuação, quando instaurados no interior do Estado;
II - pelo julgador de Primeira instância lotado no Contencioso Administrativo Tributário, quando instaurados em Fortaleza.
Art. 45 - Decorrido o prazo previsto no artigo 42 desta lei, sem a correspondente impugnação ou liquidação do crédito tributário, decretar-se-á revelia e o processo será imediatamente concluso à autoridade julgadora de primeira instância, que o julgará dentro de 03 (três) dias.
Art. 46 - Aplicam-se ao processo de rito sumaríssimo as normas referentes aos recursos, estabelecidas na Lei n] 10.456, de 28.11.80, exceto quanto ao prazo para sua interposição e liquidação do crédito tributário, que será de 03 (três) dias.
Art. 47 - Julgada a autuação, total ou parcialmente procedente, em segunda instância, será o autuado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias liquidar o crédito tributário.
Art. 48 - Transitada em julgado a decisão administrativa prolatada em processo de rito sumaríssimo, deverá a autoridade competente adotar as seguintes providências.
I - julgada totalmente improcedente a autuação e antes do arquivamento do processo, determinar, conforme o caso:
a) - expedição da guia de levantamento do valor depositado;
b) - lavratura do termo de liberação das mercadorias apreendidas;
c) - certidão de exoneração do encargo de fiança.
II - julgada total ou parcialmente procedente a autuação, o processo será encaminhado ao setor competente para, conforme o caso, promover:
a) - o encaminhamento à Dívida Ativa para inscrição do débito e conseqüente cobrança judicial;
b) - a doação ou realização do leilão administrativo, caso as mercadorias ainda estejam sob a guarda e depósito de órgão fazendário, de terceiros ou do próprio autuado.
§ 1º - Decorrido 05 (cinco) anos, contados a partir do mês seguinte aquele em que ocorreu a notificação, sem que o autuado haja promovido o levantamento do valor depositado, será o mesmo transformado em renda, na forma disposta em regulamento.
§ 2º - o auturado será notificado da lavratura do termo de liberação para, no prazo de 60 (sessenta) dias, receber as mercadorias apreendidas, após o que serão consideradas abandonadas e, como tais, disponíveis para venda em leilão ou doação.
Seção VI
Da Avaliação e Da Doação
Art. 49 - Antes da realização do leilão ou da doação das mercadorias apreendidas, o setor competente do Contencioso Administrativo Tributário, através de avaliador oficialmente designado, emitirá laudo estimando o valor de tais mercadorias.
Parágrafo único - Quando as mercadorias apreendidas estiverem depositadas no interior do Estado, sob a guarda de órgão fazendário, de terceiros ou do próprio autuado, o avaliador será designado pelo Delegado Regional da Fazenda da respectiva circunscrição fiscal.
Art. 50 - O laudo de avaliação, que será apresentado em 03 (três) dias, conterá:
I - a descrição das mercadorias, com suas características e o estado em que se encontram;
II - Os valores unitários e total das mercadorias;
Parágrafo único - O laudo de avaliação será feito por lote, considerando-se, como tal, a quantidade de mercadorias objeto de cada auto de infração.
Art. 51 - As mercadorias cujos preços de comercialização sejam fixados em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda, somente serão objeto de avaliação se seu estado de conservação justificar preço inferior, caso contrário, adotar-se-á o da pauta para fins de leilão ou doação.
Art. 52 - Não se repetirá a avaliação, salvo quando ficar provado ter havido:
I - erro ou dolo do avaliador;
II - diminuição ou majoração no valor das mercadorias;
Art. 53 - Não serão leiloadas as mercadorias que se apresentem ao uso ou consumo dos Órgãos da Administração Estadual, aos quais serão doadas, conforme dispuser no regulamento.
Parágrafo único - Terão prioridade na doação os órgãos voltados para o cumprimento da política de ação social do Estado.
Seção VII
Do Leilão Administrativo
Art 54 - O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário e os Delegados Regionais da Fazenda, nos casos, respectivamente, de mercadorias depositadas na capital e no interior do Estado, determinarão a data da realização do leilão administrativo, data essa que não será inferior a 30 (trinta) e nem superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do laudo de avaliação.
Art. 55 - A arrematação será precedida de edital, que conterá:
I - a descrição das mercadorias, por lote, com suas características e estado em que se encontram;
II - os valores unitário e total das mercadorias;
III - o local onde se encontram as mercadorias, inclusive o horário disponível para exame dos interessados;
IV - o dia, o lugar e a hora do leilão;
V - a comunicação de que, se as mercadorias não alcançarem lanço superior ao valor da avaliação, será realizado novo leilão, desde logo designado, para o terceiro dia útil seguinte, no mesmo local e hora, ocasião em que serão as mercadorias vendidas pelo maior preço ofertado.
Parágrafo único - Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil, que não baste para satisfazer parte razoável do valor da autuação, caso em que as mercadorias serão doadas a instituições de beneficência, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 56 - Dar-se-á publicidade ao edital, com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias da data de realização do leilão, da seguinte forma:
I - na capital, por uma única publicação em jornal de circulação local, além de sua afixação no átrio do Contencioso Administrativo Tributário;
II - no interior, por afixação, em local acessível ao público, no prédio em que funcionar a Coletoria ou Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda, da respectiva cidade.
Art. 57 - Ao autuado assistirá o direito de reaver as mercadorias, até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do leilão, ou do doação, desde que promova o pagamento do tributo e demais acréscimos incidentes, inclusive despesas com a publicação do edital e com a apreensão, se houver.
Art. 58 - É admitido a lançar qualquer pessoa física ou jurídica, exceto os servidores da Secretaria da Fazenda e do Contencioso Administrativo Tributário, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau.
Art. 59 - O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, na Capital, e os delegados Regionais da Fazenda, no interior, nas áreas de suas respectivas circunscrições, designarão as comissões de leilão, compostas de um presidente, um coletor de preços e um secretário, escolhidos dentre servidores da Secretaria da Fazenda, competindo-lhes realizar os leilões, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 60 - O licitante que oferecer o maior lanço será declarado arrematante e pagará, a título de sinal, valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço ofertado, sendo-lhe concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis para pagar o restante do preço e retirar a mercadoria arrematada.
Art. 61 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, ensejará a que a comissão de leilão declare o arrematante inadimplente, fato que o impossibilitará de participar de leilões administrativos pelo prazo de 02 (dois) anos e determinará a perda do sinal dado.
Parágrafo único - Declarada a inadimplência do arrematante, as autoridades indicadas no artigo 54 desta lei determinarão a realização de novo leilão.
Art. 62 - A arrematação constará de termo que será lavrado pela comissão de leilão, após o pagamento total do preço ofertado, dele devendo constar:
I - a descrição das mercadorias e os respectivos preços unitários e total da arrematação;
II - nome ou razão social, endereço e número de inscrição cadastral, federal e estadual e identidade do arrematante, conforme o caso.
Art. 63 - Formalizado o termo de arrematação, será expedida Nota Fiscal Avulsa para acobertar a circulação das mercadorias arrematadas.
Art. 64 - Na arrematação de mercadorias que destinem à comercialização será conferido o correspondente crédito fiscal, na forma em que se dispuser em regulamento.
Art. 65 - Lavrado o termo de arrematação, havendo diferença entre o valor apurado e o da autuação, acrescido das despesas indicadas no artigo 57 desta lei, será o autuado notificado para:
I - no prazo de 05 (cinco) anos; receber a diferença apurada em seu favor, sob pena de, não o fazendo, ser a quantia depositada transformada em renda;
II - no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento, caso o valor apurado seja inferior ao da autuação e demais despesas aludidas neste artigo.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo em que o autuado haja complementado o pagamento na forma do inciso II, deste artigo, a autoridade fazendária determinará a inscrição do débito fiscal remanescente na Dívida Ativa.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 66 - Antes de promover a doação de mercadorias apreendidas ou transformar em renda o produto do leilão administrativo, deve a autoridade fazendária competente certificar-se da inexistência de qualquer ação judicial sobre as mercadorias objetos da apreensão.
Parágrafo único - Verificada a existência de pendência judicial sobre o objeto da autuação, as mercadorias apreendidas ou os valores correspondentes à avaliação ou ao leilão administrativo, deverão ser postos à disposição do juízo competente, através da Procuradoria Geral do Estado, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 67 - Não serão submetidas a leilão ou doação as mercadorias apreendidas que, através de laudo competente, forem tidas como falsificadas, adulteradas ou deterioradas.
Parágrafo único - As mercadorias de que trata este artigo serão submetidas a processo de incineração ou inutilização pela comissão de leilão, que lavrará termo correspondente.
Art. 68 - A par das providências previstas no artigo anterior, deverá a autoridade fazendária, se for o caso, requerer, ao órgão competente, a apuração da responsabilidade penal dos que deram causa à falsificação ou adulteração das mercadorias.
Art. 69 - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente lei.
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Capítulos XIX e XX da Lei nº 9.422, de 11.11.70 e o artigo 4º da Lei nº 10.881, de 29 de dezembro de 1983.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Francisco José Lima Matos
LEI N° 14.762, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do quadro IV do Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e pensões e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado fica revisto, em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 2º O vencimento, a representação e a gratificação de dedicação exclusiva devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão ficam revistos, em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo III desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 4º A vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2010, nenhum servidor ativo ou inativo do Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado, ou seu pensionista, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos).
Art. 6º A remuneração dos ocupantes de cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Deputado Estadual, excetuando-se o adicional de férias e a gratificação pelo exercício de magistério na forma prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 14.476, de 8 de outubro de 2009.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
LEI N° 14.763, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 4,84%, (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º julho de 2010, na forma dos anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.
§1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.763 DE 30 07.10 D.O. DE 02.08.10)
TABELA VENCIMENTAL
ANALISTA MINISTERIAL
Classe
|
Ref.
|
Vencimento Básico
|
Classe
|
Ref.
|
Vencimento Básico
|
||||
A partir de 1º/07/2010
|
A partir de 1º/07/2010
|
||||||||
A
|
1
|
2.581,79
|
B
|
1
|
2.969,07
|
||||
|
2
|
2.710,88
|
|
2
|
3.117,52
|
||||
|
3
|
2.846,43
|
|
3
|
3.273,39
|
||||
|
4
|
2.988,75
|
|
4
|
3.437,06
|
||||
|
5
|
3.138,19
|
|
5
|
3.608,92
|
||||
|
6
|
3.295,09
|
|
6
|
3.789,37
|
||||
|
7
|
3.459,86
|
|
7
|
3.978,84
|
||||
|
8
|
3.632,84
|
|
8
|
4.177,77
|
||||
|
9
|
3.814,48
|
|
9
|
4.386,66
|
||||
|
10
|
4.005,22
|
|
10
|
4.606,00
|
||||
|
11
|
4.205,47
|
|
11
|
4.836,29
|
||||
|
12
|
4.415,74
|
|
12
|
5.078,11
|
||||
|
13
|
4.636,54
|
|
13
|
5.332,01
|
||||
|
14
|
4.868,37
|
|
14
|
5.598,62
|
||||
|
15
|
5.111,78
|
|
15
|
5.878,54
|
||||
|
16
|
5.367,36
|
|
16
|
6.172,47
|
||||
|
17
|
5.635,73
|
|
17
|
6.481,10
|
||||
|
18
|
5.917,53
|
|
18
|
6.805,16
|
||||
|
19
|
6.213,40
|
|
19
|
7.145,41
|
||||
|
20
|
6.524,08
|
|
20
|
7.502,68
|
Classe
|
Ref.
|
Vencimento Básico
|
Classe
|
Ref.
|
Vencimento Básico
|
C
|
|
A partir de 1º/07/2010
|
D
|
|
A partir de 1º/07/2010
|
|
1
|
3.414,43
|
|
1
|
3.926,59
|
|
2
|
3.585,14
|
|
2
|
4.122,92
|
|
3
|
3.764,41
|
|
3
|
4.329,06
|
|
4
|
3.952,62
|
|
4
|
4.545,52
|
|
5
|
4.150,25
|
|
5
|
4.772,80
|
|
6
|
4.357,77
|
|
6
|
5.011,44
|
|
7
|
4.575,66
|
|
7
|
5.262,00
|
|
8
|
4.804,45
|
|
8
|
5.525,10
|
|
9
|
5.044,66
|
|
9
|
5.801,36
|
|
10
|
5.296,90
|
|
10
|
6.091,44
|
|
11
|
5.561,74
|
|
11
|
6.396,00
|
|
12
|
5.839,82
|
|
12
|
6.715,80
|
|
13
|
6.131,82
|
|
13
|
7.051,59
|
|
14
|
6.438,41
|
|
14
|
7.404,17
|
|
15
|
6.760,33
|
|
15
|
7.774,38
|
|
16
|
7.098,34
|
|
16
|
8.163,09
|
|
17
|
7.453,26
|
|
17
|
8.571,25
|
|
18
|
7.825,93
|
|
18
|
8.999,82
|
|
19
|
8.217,23
|
|
19
|
9.449,81
|
|
20
|
8.628,09
|
|
20
|
9.922,30
|
TÉCNICO MINISTERIAL
Classe
|
Ref.
|
Vencimento Básico
|
Classe
|
Ref.
|
Vencimento Básico
|
||||
A partir de 1º/07/2010
|
A partir de 1º/07/2010
|
||||||||
A
|
1
|
1.540,49
|
B
|
1
|
1.771,57
|
||||
|
2
|
1.617,51
|
|
2
|
1.860,15
|
||||
|
3
|
1.698,39
|
|
3
|
1.953,15
|
||||
|
4
|
1.783,32
|
|
4
|
2.050,81
|
||||
|
5
|
1.872,48
|
|
5
|
2.153,35
|
||||
|
6
|
1.966,11
|
|
6
|
2.261,03
|
||||
|
7
|
2.064,41
|
|
7
|
2.374,07
|
||||
|
8
|
2.167,63
|
|
8
|
2.492,78
|
||||
|
9
|
2.276,02
|
|
9
|
2.617,41
|
||||
|
10
|
2.389,81
|
|
10
|
2.748,29
|
||||
|
11
|
2.509,30
|
|
11
|
2.885,70
|
||||
|
12
|
2.634,77
|
|
12
|
3.029,98
|
||||
|
13
|
2.766,50
|
|
13
|
3.181,49
|
||||
|
14
|
2.904,84
|
|
14
|
3.340,56
|
||||
|
15
|
3.050,07
|
|
15
|
3.507,59
|
||||
|
16
|
3.202,58
|
|
16
|
3.682,96
|
||||
|
17
|
3.362,71
|
|
17
|
3.867,12
|
||||
|
18
|
3.530,85
|
|
18
|
4.060,47
|
||||
|
19
|
3.707,39
|
|
19
|
4.263,50
|
||||
|
20
|
3.892,75
|
|
20
|
4.476,67
|
Classe
|
Ref.
|
Vencimento Básico
|
Classe
|
Ref.
|
Vencimento Básico
|
||||
A partir de 1º/07/2010
|
A partir de 1º/07/2010
|
||||||||
C
|
1
|
2.037,31
|
D
|
1
|
2.342,90
|
||||
|
2
|
2.139,17
|
|
2
|
2.460,05
|
||||
|
3
|
2.246,12
|
|
3
|
2.583,05
|
||||
|
4
|
2.358,43
|
|
4
|
2.712,20
|
||||
|
5
|
2.476,35
|
|
5
|
2.847,81
|
||||
|
6
|
2.600,17
|
|
6
|
2.990,20
|
||||
|
7
|
2.730,18
|
|
7
|
3.139,71
|
||||
|
8
|
2.866,69
|
|
8
|
3.296,69
|
||||
|
9
|
3.010,02
|
|
9
|
3.461,53
|
||||
|
10
|
3.160,53
|
|
10
|
3.634,61
|
||||
|
11
|
3.318,55
|
|
11
|
3.816,34
|
||||
|
12
|
3.484,48
|
|
12
|
4.007,15
|
||||
|
13
|
3.658,70
|
|
13
|
4.207,51
|
||||
|
14
|
3.841,64
|
|
14
|
4.417,89
|
||||
|
15
|
4.033,72
|
|
15
|
4.638,78
|
||||
|
16
|
4.235,41
|
|
16
|
4.870,72
|
||||
|
17
|
4.447,18
|
|
17
|
5.114,25
|
||||
|
18
|
4.669,54
|
|
18
|
5.369,97
|
||||
|
19
|
4.903,02
|
|
19
|
5.638,47
|
||||
|
20
|
5.148,17
|
|
20
|
5.920,39
|
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº DE DE DE 2010.)
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010
DENOMINAÇÃO
|
VENCIMENTO
|
REPRESENTAÇÃO
|
TOTAL
|
SÍMBOLO
|
|
|
|
DNS-1
|
354,94
|
3.549,40
|
3.904,34
|
DNS-2
|
238,11
|
2.381,05
|
2.619,16
|
DNS-3
|
166,67
|
1.666,74
|
1.833,41
|
DAS-1
|
116,67
|
1.166,69
|
1.283,36
|
DAS-2
|
87,50
|
875,03
|
962,53
|
DAS-3
|
65,62
|
656,24
|
721,86
|
DAS-4
|
49,22
|
492,19
|
541,41
|
DAS-5
|
36,92
|
369,16
|
406,08
|
DAS-6
|
27,69
|
276,87
|
304,56
|
LEI N° 14.764, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Fixa o valor do subsídio do governador e do vice-governador do estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do subsídio mensal do Governador do Estado do Ceará é de R$ 12.363,16 (doze mil, trezentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos).
Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 8.371,39 (oito mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora
LEI N° 14.765, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo I e das demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.
Art. 2º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º. de julho de 2010, na forma do anexo II e das demais disposições desta Lei.
Art. 3º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.
Art. 5º As vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nº.s 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; e § 1º. do art. 155 da Lei nº. 9.824, de 14 de maio de 1974; a gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e o abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.
Art. 6o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberão remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos).
Art. 7º Os valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no índice único e geral, no percentual 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, aplicado por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.
Art. 9º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do § 2º. do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 10. Excluído o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora
LEI Nº 11.403, DE 21.12.87 (D.O. DE 29.12.87)
Dispõe sobre a Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, instituídas pela Lei nº 9.729, de 28 de agosto de 1973, alterada pela Lei nº 10.421, de 09 de setembro de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio têm como fato gerador, respectivamente:
I - o exercício regular do poder de polícia, manifestado na aprovação dos projetos de sistemas de prevenção contra incêndio;
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico de combate a incêndio, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 2º - Os valores das taxas referidas no artigo anterior serão determinados tomando-se como referência:
I - a área do imóvel, construída ou projetadas;
II - a Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE);
III - o tipo ou padrão da construção;
IV - o risco de incêndio, em virtude da atividade econômica explorada.
Art. 3º - São contribuintes:
I - da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, os proprietários das obras de construção destinadas a uso empresarial ou residencial multifamiliar, tipo apartamento, contendo mais de dois (2) pavimentos e área construída igual ou superior a setecentos e cinquenta metros quadrados (750m²);
II - da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, os proprietários de imóveis residenciais e as firmas individuais ou coletivas, proprietárias ou locatárias de imóveis de uso empresarial.
Parágrafo Único - Não se consideram contribuintes das taxas a que se refere este artigo:
a) proprietários de imóveis residenciais situados em Municípios que não disponham de unidade do Corpo de Bombeiros Militar;
b) os proprietários ou locatários de imóveis de uso empresarial, localizados em Municípios fora da Região Metropolitana de Fortaleza, que não disponham de unidade do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 4º - Ficam isentos das taxas referidas nesta Lei:
I - os prédios públicos, federais, estaduais e municipais, exceto aqueles pertencentes às entidades da Administração Pública Indireta;
II - os imóveis residenciais com menos de oitenta metros quadrados de área (80 m²) construída, bem como aqueles contemplados com a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), concedida em função do valor venal do imóvel;
III - os templos de qualquer culto e os imóveis pertencentes às instituições de assistência social e aos partidos políticos.
Art. 5º - À falta de recolhimento, no prazo regulamentar, das taxas de que trata esta lei, sujeita o contribuinte à multa de dez por cento (10%) do valor da taxa e aos encargos decorrentes da cobrança de juros e correção monetária.
Parágrafo Único - A responsabilidade pelo pagamento da multa é excluída pela apresentação espontânea do contribuinte, seguida do pagamento do tributo, dos juros de mora e da correção monetária.
Art. 6º - Os valores das taxas e dos demais acréscimos legais não recolhidos nos prazos fixados pela legislação tributária, serão inscritos como dívida ativa, dentro de quinze (15) dias contados a partir da data em que o contribuinte, notificado regularmente do lançamento, não efetuar o pagamento do crédito tributário respectivo.
Art. 7º - A receita arrecadada ou recolhida a maior, em qualquer exercício financeiro, será restituída mediante anulação da receita de igual classificação, no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório, por despacho da autoridade incumbida de promover sua cobrança.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar, no que couber, os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.405, DE 24.12.87 (D.O. DE 24.12.87)
Estima e Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1988, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 62.060.245.000,00 (Sessenta e dois bilhões, sessenta milhões, duzentos e quarenta e cinco mil cruzados) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outros Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cz$ 1.000,00
_________________________________________________________________________________________________________
1 - RECEITA DO TESOURO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.749.809
1.1 - RECEITAS CORRENTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36.119.960
Receita Tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.690.530
Receita Patrimonial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 1.600.040
Receita Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Transferências Correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.969.380
Outras Receitas Correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 860.000
1.2. - RECEITAS DE CAPITAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.629.849
Operações de Crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.340.692
Alienação de Bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 1.000
Transferências de Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288.157
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (ex-
clusive Transferências do Tesouro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.310.436
2.1 - RECEITAS CORRENTES) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.397.694
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.912.742
T O T A L G E R A L . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62.060.245
Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:
Cz$ 1.000,00
_________________________________________________________________________________________________________
E S P E C I F I C A Ç Ã O T E S O U R O
_________________________________________________________________________________________________________
Assembléia Legislativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.201.465
Tribunal de Contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123.462
Conselho de Contas dos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129.004
Tribunal de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . 907.881
Gabinete do Governador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.342
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente . . . . . . . . . . . . . . 125.758
Procuradoria Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 76.705
Casa Militar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26.331
Gabinete do Vice Governador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.775
Secretaria de Governo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142.614
Secretaria da Administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 638.000
Secretaria de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279.226
Secretaria da Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.967.790
Secretaria de Segurança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 936.271
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 812.163
Secretaria de Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.689.018
Secretaria de Transportes, Energia, Comunicação e Obras . . . . . . . . . . . . . . . 1.896.622
Secretaria de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.290.880
Secretaria de Indústria e Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 411.337
Secretaria de Planejamento e Coordenação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 599.142
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 403.118
Secretaria de Recursos Hídricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 399.341
Secretaria para Assuntos Extraordinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.272
Secretaria de Ação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.122.888
Procuradoria Geral da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 326.051
Conselho de Educação do Ceará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.116
Polícia Militar do Ceará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.703.949
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.352.033
Transferência à Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.577.100
Encargos Financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.830.542
Encargos Previdenciários do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350.000
Reserva de Contingência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 385.613
_________________________________________________________________________________________________________
Art. 4º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas ás Unidades Orçamentárias.
Art. 6º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 7º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978.
Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cz$ 18.340.692.000,00 (Dezoito Bilhões, Trezentos e Quarenta Milhões, Seiscentos e Noventa e Dois Mil Cruzados).
Art. 9º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 10 - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - Reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
II - Atender insuficiências nas dotações destinadas à programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e os recursos existentes na Reserva de Contingência.
Art. 11 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3º do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 12 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1988, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1988, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 11.406, DE 24.12.87 (D.O. DE 28.12.87)
Adota novo piso e teto de remuneração para o pessoal civil e militar ativo e inativo do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É adotado, como piso remuneratório dos servidores em atividade, o valor de Cz$ 3.000.00 (três mil cruzados), cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.
Art. 2º - O teto da remuneração dos servidores civis e militares ativos e do pessoal inativo, é de 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo de referência de CZ$ 2.260,29 (dois mil, duzentos e sessenta cruzados e vinte e nove centavos), excluídos do cômputo o valor do adicional por tempo de serviço e o salário família, cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.
Parágrafo Único - Permanece em vigor, relativamente ao teto a que se refere o caput deste artigo, o disposto no Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.346, de 02 de setembro de 1987.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus benefícios financeiros a 1º de novembro de 1987.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.408, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)
Autoriza a abertura de crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial no valor de Cz$ 636.000.000,00 (Seiscentos e trinta e seis milhões de cruzados), a ser aplicados de acordo com a seguinte classificação:
3601.03080332.093 - Encargos da Dívida Pública Interna Cz$
4352 - Resgate de Títulos do Tesouro 636.000.000,00
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta lei, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do respectivo crédito.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.409, DE 28.12.87(D.O. DE 29.12.87)
Adota novos piso e teto de remuneração, autoriza a abertura de créditos suplementares ao orçamento vigente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É adotado, como piso remuneratório dos Servidores em atividade, o valor de Cz$ 3.600,00 (TRÊS MIL, SEISCENTOS CRUZADOS), cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.
Art. 2º - O teto de remuneração dos Servidores Civis e Militares e ativos do pessoal inativo é de 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo de referência de Cz$ 2.550,00 (DOIS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA CRUZADOS), excluídos do cômputo o valor do adicional por tempo de serviço e o salário família, cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.
Parágrafo único - Permanece em vigor; quanto ao teto a que se refere o caput deste artigo, o disposto no Parágrafo único do art. 25 da Lei nº 11.346, de 02 de setembro de 1987.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de Cz$ 11.000.000.000,00 (ONZE BILHÕES DE CRUZADOS), correspondente ao excesso de arrecadação do corrente exercício financeiro.
Parágrafo único - A autorização constante deste artigo abrange os créditos suplementares que excedam o limite estabelecido pelo item IV do art. 5º da Lei nº 11.258, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros dos arts. 1º e 2º, que somente ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Gonçalves Monteiro
Francisco José Lima Matos