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LEI Nº 11.295, DE 03.02.87 (D.O. DE 03.02.87)
Concede abono salarial aos servidores estaduais dos Quadro I - Poder Executivo, II - Poder Legislativo, III - Poder Judiciário, IV - Tribunal de Contas do Ceará, V - Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica concedido aos servidores estaduais, civis e militares, um abono salarial de 34% (trinta e quatro por cento), sobre o vencimento e/ou salário base e vantagens.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores integrantes do Grupo Magistério e aos Professores do Ensino Superior, já beneficiados pelas Leis nº 11.231, de 03 de outubro de 1986, e 11.247, de 16 de dezembro de 1986, respectivamente.
Art. 2º - Aos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, fica concedido um abono salarial de 76,2 (setenta e seis vírgula dois por cento) sôbre o vencimento base e/ou parcela correspondente.
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo se estende ao Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, ao Diretor Geral da Secretaria do Forum Clóvis Beviláqua, aos Auditores e Procuradores, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 3º - Serão reajustados em 34% (trinta e quatro por cento) os valores dos vencimentos e representações dos Cargos de Direção e Assessoramento, das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo-Disciplinar e do Defensor da Procuradoria Geral do Estado, bem como da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado.
Art. 4º - É extensiva aos Motoristas lotados no Gabinete do Vice-Governador a vantagem a que se refere a Lei nº 11.260, de 06 de dezembro de 1986.
Art. 5º - Os proventos de aposentadoria, a parcela da Gratificação de Aumento de Produtividade, computada para incorporação aos proventos dos inativos e as pensões pagas pela Secretaria da Fazenda serão majorados em 34% (trinta e quatro por cento).
Art. 6º - O valor mensal da cota do salário-família é de Cz$ 30,00 (trinta cruzados).
Art. 7º - O vencimento mensal do Cargo de Professor do Ensino Superior, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais, será equivalente a 10 (dez) salários mínimos, a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1987.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 1987.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Ernani Barreira Porto
Gonçalo Claudino Sales
Geraldo Arrais Maia
Irapuan Diniz de Aguiar
Antonio Eneas Vieira
Mário César de Andrade Sales
José Antunes Fonseca Mota
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lôbo de Macêdo
Júlio Ventura Neto
Mosslair Cordeiro Leite
Francisco Ésio de Souza
Jáder de Carvalho Nogueira
Luiz Cruz de Vasconcelos
Vladimir Spinelli Chagas
LEI Nº 11.298, DE 10.02.87 (D.O. DE 26.02.87)
Fixa os proventos do pessoal aposentado no cargo de Contador Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O pessoal aposentado no cargo de Contador Geral do Estado TABELA I - Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo terá seus proventos correspondentes ao vencimento-base do cargo de nível TAF-21, atualmente em vigor, do Grupo Ocupacional - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, acrescidos das vantagens a que faz jus no ato de aposentadoria, inclusive a representação de cargo comissionado de símbolo CCG.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 10 de fevereiro de 1987.
ANTÔNIO CÂMARA
Governador em exercício
Vladimir Spinelli Chagas
(REVOGADO PELA LEI N° 12,950, de 05.10.99)
LEI Nº 12.104, DE 14.05.93 (D.O. DE 18.05.93)
Adequa, nos termos da Lei Federal Nº 8.625, de 12.02.93, a tabela de vencimentos dos membros do Ministério Público do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério Público do Ceará, do Secretário e Subsecretário do Procuradoria-Geral de Justiça são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - No âmbito do Ministério Público, para fins do disposto no Art. 37, Inciso XI, da Constituição Federal e Art. 77 da Lei Federal Nº 8.625, de 12.02.93, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo Único - Exclui-se do limite de que trata este Artigo a gratificação adicional por ano de serviço, salário-família, diárias, ajuda de custo, adicional de férias, auxílio-moradia, e gratificação por substituição.
Art. 3º - A gratificação adicional dos membros do Ministério Público é fixada em 1% (um por cento) por ano de serviço sobre o vencimento básico e a verba de representação , observado o disposto no Art. 50, Inciso VIII, da Lei Nº 8.625, de 12.02.93.
Art. 4º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos Órgãos constantes do Art. 1º, as disposições de que trata esta Lei.
Art. 5º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta da dotação da Procuradoria-Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de abril de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA
LEI N° 14.746, DE 23.06.10 (D.O. DE 01.07.10)
Promove a criação de cargos em comissão no Quadro IV-Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos em comissão de simbologia TCE, quantificados no anexo I desta Lei, que passam a compor o Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A denominação e as atribuições dos cargos em comissão, de que trata este artigo, são as estabelecidas em Resolução do Plenário do Tribunal.
Art. 2º A remuneração atual dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal de Contas, é a que consta do anexo II desta Lei, aplicando-se, relativamente à Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, o disposto no art. 28 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
Art. 3º A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico, devida a integrante de grupo de trabalho ou comissão instituídos na forma do inciso XXXIII do art. 11 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, será fixada por ato da Presidência, que indicará seu beneficiário e as atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2010.
Ernani Barreira Porto
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2010
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
SIMBOLOGIA QUANTITATIVO
TCE-02 03
TCE-03 05
TOTAL 08
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE DE DE 2010
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO GRAT. DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA TOTAL
TCE-02 3.095,00 3.095,00 6.190,00
TCE-03 2.167,08 2.167,08 4.334,16
**************** ************* *************** **************** ****************
LEI N° 14.752, DE 26.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Autoriza o Estado do Ceará, para fins de garantia do adimplemento das obrigações contraídas pelo estado em contrato de parceria público-privada, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.391, de 7 de julho de 2009, a vincular recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado, para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado do Ceará nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.391, de 7 de julho de 2009, no âmbito do Programa das Unidades de Atendimento Integradas ao Cidadão – Programa Vapt-Vupt, a vincular, em conta específica, o valor correspondente a até 1% (um por cento) dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, apurado sempre com base no ano anterior ao do aporte, a ser depositado em, no máximo, 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, calculadas na forma do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único. O Estado do Ceará deverá manter os recursos previstos no caputdeste artigo segregados em conta corrente de sua titularidade, aberta na Instituição detentora da Conta Única, destinando-os, exclusivamente, a garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública no âmbito do programa das unidades de atendimento integradas ao cidadão – Programa Vapt-Vupt.
Art. 2º O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Ceará através do contrato de parceria público-privada relativo ao Programa Vapt-Vupt obedecerá a procedimento a ser disciplinado no referido contrato de parceria público-privada e seus anexos.
Art. 3º Adimplidas as contraprestações assumidas pela Administração Pública em relação ao programa das unidades de atendimento integradas ao cidadão – Programa Vapt-Vupt e, desde que observado o limite mínimo de recursos a serem mantidos na conta vinculada estabelecido no respectivo contrato de parceria público-privada, o saldo remanescente deverá ser transferido automaticamente para o Tesouro Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Justiça e Cidadania no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do ICMS.
Art. 3º As inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo II desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000105 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Órgão: 18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Unid. Orçamentária: 18100002 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
14.422.368 Unidades de Atendimento Integradas ao Cidadão - Vapt-Vupt
10947 Implantação de Obras de Infraestrutura
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 2.215.303,54
INVESTIMENTOS 00 0 360.630,80
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 578.845,44
INVESTIMENTOS 00 0 94.230,66
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 645.851,02
INVESTIMENTOS 00 0 105.138,54
Total da Unidade Orçamentária: 4.000.000,00
Total da Secretaria: 4.000.000,00
Total da Solicitação: 4.000.000,00
ANEXO II
Demonstrativo do Excesso de Arrecadação do ICMS no Primeiro
Quadrimestre de 2010
Memorial de Cálculo
PREVISÃO* REALIZADO** DIFERENÇA
JAN – ABR JAN – ABR JAN – ABR
R$ 1.520.215.530,0 R$ 1.904.416.592,0 R$ 384.201.062,0
* Planilha do Cronograma da Previsão de Arrecadação Estadual das Metas Bimestrais de Arrecadação para 2010, publicada na Resolução COGERF 002/10 no Diário Oficial de 26 de janeiro de 2010 em atendimento ao art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
** Dados disponibilizados no sítio da SEFAZ:
http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/inffinanceira/arrecadacaoestadual/arrecadacaoestadual.asp
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE, no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do ICMS conforme o memorial de cálculo do anexo II.
Art. 3º As inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo I desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000122 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 48000000 CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Órgão: 48000000 CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Unid. Orçamentária: 48200004 FUNDO DE INCENTIVO À ENERGIA SOLAR DO ESTADO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
25.752.032 Fortalecimento dos Setores Econômicos e Inovação Tecnológica
21117
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 10.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 10.000.000,00
Total da Secretaria: 10.000.000,00
Total da Solicitação: 10.000.000,00
ANEXO II
Demonstrativo do Excesso de Arrecadação do ICMS no Primeiro
Quadrimestre de 2010
Memorial de Cálculo
PREVISÃO* REALIZADO** DIFERENÇA***
JAN – ABR JAN – ABR JAN – ABR
R$ 1.520.215.530,0 R$ 1.904.416.592,0 R$ 384.201.062,0
* Planilha do Cronograma da Previsão de Arrecadação Estadual das Metas Bimestrais de Arrecadação para 2010, publicada na Resolução COGERF 002/10 no DO de 26 de janeiro de 2010 em atendimento ao art. 13 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
** Dados disponibilizados no sítio da SEFAZ:
http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/inffinanceira/arrecadacaoestadual/arrecadacaoestadual.asp
*** Valor já utilizado em Crédito Especial anterior no valor de R$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE REAIS).
LEI Nº 11.326, DE 27.05.87 (D.O. DE 27.05.87)
Fixa piso salarial para os servidores estaduais que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido o piso salarial de Cz$ 1.368,00 (HUM MIL, TREZENTOS E SESSENTA E OITO CRUZADOS), para todos os servidores lotados no Quadro I - Poder Executivo, no Quadro IV - Tribunal de Contas e no Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos respectivos orçamentos que serão suplementados, caso insuficientes.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1987.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado
Maria Dias Cavalcante Vieira
Francisco José Lima Matos
Antônio Carlile Holanda Lavor
Francisco Assis Machado Neto
Antônio Rocha Magalhães
Gilberto Soares Sampaio
José Renato Ferreira Torrano
Eudoro Walter Santana
Paulo Elpídio de Menezes Neto
Francisco Ariosto Holanda
José Maria Barros de Pinho
Adolfo de Marinho Pontes
José Liberato Barroso Filho
José Rosa Abreu Vale
Alfredo de Abreu pereira Marques
LEI N° 14.757, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.331, DE 10.06.87 (D.O. DE 11.06.87)
Autoriza abertura de crédito especial que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial no valor de Cz$ 293.876.000,00 (duzentos e noventa e três milhões, oitocentos e setenta e seis mil cruzados), a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:
3601.03080332.093 - Encargos da Dívida Pública Interna Cz$
4.3.5.2 - Resgate de Título do Tesouro 293.876.000,00
Art. 2º - As despesas de que trata esta lei deverão correr por conta de anulação de igual importância do vigente orçamento do Estado, quando da abertura do respectivo crédito.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1987.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Francisco José Lima Matos