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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.507, DE 23.11.88 (D.O.DE 25.11.88)

LEI Nº 11.507, DE 23.11.88 (D.O.DE 25.11.88)

Autoriza  abertura de crédito especial que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos Extraordinários, o crédito especial no valor de Cz$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil cruzados), destinados aos pagamentos de Dívidas já reconhecidas, bem ainda de salário-família de funcionários desta Pasta, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

                  31000 - SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

                  31101 - Gabinete do Secretário

31101.03070202.000 - Direção e Coordenação                                                                                    Cz$

                  3192 - Despesas de Exercícios Anteriores                                                          500.000,000

                  3253 - Salário Família                                                                                                 5.000,00

                             T O  T  A  L  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . .                           505.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Jeovam Lemos Cavalcante

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.508, DE 23.11.88 (D.O. DE 25.11.88)

LEI Nº 11.508, DE 23.11.88 (D.O. DE 25.11.88)

Autoriza  abertura de crédito especial que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Administração, o crédito especial no valor de Cz$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzados), destinado ao pagamento de Auxílio Funeral referente a despesa de Exercícios Anteriores, obedecendo à seguinte classificação:

                 17000 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

                 17103 - Departamento Administrativo e Financeiro

17103.03070212.002 - Coordenação dos Serviços Gerais de Administração                                              Cz$

                  3292 - Despesas de Exercícios Anteriores                                                          75.000,00

                             T O T A L                                                                                        75.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo créditos.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Maria Dias Cavalcante Vieira

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.509, DE 23.11.88 (D.O. DE 25.11.88)

LEI Nº 11.509, DE 23.11.88 (D.O. DE 25.11.88)

Autoriza  abertura de crédito especial que indica, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Recursos Hídricos, o crédito especial no valor de Cz$ 114.048.926,00 (cento e quatorze milhões, quarenta e oito mil, novecentos e vinte seis cruzados), destinados a cobrir despesas com a Administração da Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, relativas ao pagamento de pessoal, outros custeios e de capital, obedecendo à seguinte classificação:

                 29000 - SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

                 29200 - Entidades Supervisionadas

29200.09540212.845 - Atividades a Cargo da Superintendência de Obras Hídraúlicas                              Cz$

              3211.01 - Transferências Operacionais                                                                       60.088.326,00

              3211.02 - Transferências Operacionais                                                                       37.080.000,00

              4311.00 - Auxílios para Despesas de Capital                                                                16.880.600,00

                                                                              T O T A L  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........       114.048.926,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Liberato Barroso Filho

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.510, DE 23.11.88 (D.O. DE 25.11.88)

LEI Nº 11.510, DE 23.11.88 (D.O. DE 25.11.88)

Autoriza a abertura de crédito especial que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, o crédito especial no valor de Cz$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzados), destinados a cobrir despesas relativas ao pagamento de encargos sociais (FGTS  e PASEP) do pessoal lotado no Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, obedecendo à seguinte classificação:

                  21000 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

                 21200 - Entidades Supervisionadas

21200.04070212.848 - Atividades Relativas a Administração do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará                    Cz$

              3211.02 - Transferências Operacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         18.000.000,00

                                       T O T A L  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        18.000.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADODO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Eudoro Walter de Santana

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.512, DE 25.11.88 (D.O. DE 25.11.88)

LEI Nº 11.512, DE 25.11.88 (D.O. DE 25.11.88) 

 

Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões dos Poderes e Órgãos que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, Quadro II - Poder Legislativo, Quadro III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais, para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX.

Art. 2º - Os vencimentos dos Membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários e Diretor Geral do Fórum, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, ficam reajustados para os valores previstos no Anexo X.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo XI.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo

 Art. 4º - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão.

Art. 5º - É fixado em Cz$ 816,00 (oitocentos e dezesseis cruzados) o valor da conta do salário-família a partir de 1º de novembro de 1988.

Art. 6º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus, observado o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987, e cumprido o disposto, pertinente, na Constituição Federal.

Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 8º - Fica reajustada em 60% (sessenta por cento), inclusive para os já afastados com pedido de aposentadoria, a parcela da gratificação do aumento da produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo nem superior ao máximo pago por mês de trabalho, a esse título, aos servidores em atividade, na data da vigência desta lei.

Art. 9º - Os funcionários do Poder Legislativo em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, têm seus vencimentos ou proventos fixados em Cz$ 24.883,00 (vinte e quatro mil, oitocentos, e oitenta e três cruzados ).

Art. 10 - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 60% (sessenta por cento), e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.

Art. 11 - As pensões pagas e concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majoradas na forma prevista no Anexo XII - desta lei.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 11.405, de 24 de dezembro de 1987.

Art. 13 - VETADO - O Governo do Estado procederá à correção mensal dos vencimentos, salários, proventos e pensões, dos servidores beneficiados por este diploma legal, com base nas variações da Unidade de Referência de Preços (URP), nos termos estipulados pelo Decreto Federal nº 2325 de 13 de junho de 1987.

Parágrafo único - VETADO - O dispositivo a que se refere esse Artigo terá vigência a partir de 1º de dezembro de 1988.

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de novembro de 1988.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

José Sérgio de Oliveira Machado

Maria Dias Cavalcante Vieira

Byron Costa de Queiroz

Eudoro Walter de Santana

Nildes Alencar Lima

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

Francisco Assis Machado Neto

Francisco Ariosto Holanda

Gilberto Soares Sampaio

José Liberato Barroso Filho

Adolfo de Marinho Pontes

Marcos Antônio de Holanda Penaforte

Moroni Bing Torgan

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI 14.624, DE 26.02.10 (DO 11.03.10)

LEI 14.624, DE 26.02.10 (DO 11.03.10)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, e a oferecer garantias. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECREOTU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 33.200.000,00 (trinta e três milhões e duzentos mil reais), para a execução do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – PRÓ-TRANSPORTE - Estações do Metrô de Fortaleza, observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

Governo do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo      

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.623, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).

LEI Nº 14.623, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, e a oferecer garantias. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais), para a execução do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – PRÓ-TRANSPORTE - VLT Parangaba/Mucuripe, observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.621, DE 02.2010 (D.O 25.03.10).

LEI Nº 14.621, DE 02.2010 (D.O 25.03.10).

Altera o caput do Art. 2º DA LEI Nº 14.099, DE 9 DE ABRIL DE 2008, alterada pela LEI Nº 14.240, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano De   Desenvolvimento - BID, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O caput do art. 2° da Lei n° 14.099, de 9 de abril de 2008, alterado pela Lei nº 14.240, de 11 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo

 

LEI Nº 14.608, DE 06.01.2010 (D.O. 13.01.2010).

Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2010 no montante de R$ 13.805.307.577,00 (treze bilhões, oitocentos e cinco milhões, trezentos e sete mil, quinhentos e setenta e sete reais) e fixa a despesa em igual valor, na forma do anexo I desta Lei, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 14.416, de 23 de julho de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. 

CAPÍTULO II

 DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:                   

                                                         

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 13.805.307.577,00 (treze bilhões, oitocentos e cinco milhões, trezentos e sete mil, quinhentos e setenta e sete reais) com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 10.205.740.440,00 (dez bilhões, duzentos e cinco milhões, setecentos e quarenta mil e quatrocentos e quarenta reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.274.402.679,00 (três bilhões, duzentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e dois mil e seiscentos e setenta e nove reais);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 325.164.458,00 (trezentos e vinte e cinco milhões, cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinqenta e oito reais).

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas, apresenta o seguinte desdobramento:


ESPECIFICAÇÃO  ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO TOTAL
 Despesa da Adm. Direta do Tesouro  Despesa da Adm. Indireta (1)  Despesas das Empresas Controladas
DESPESAS CORRENTES     8.592.708.853,00       1.142.275.993,00      16.719.258,00        9.751.704.104,00
Pessoal e Encargos Sociais     4.461.526.053,00          449.642.439,00        5.690.192,00        4.916.858.684,00
Juros e Encargos da Dívida        198.333.395,00           198.333.395,00
Outras Despesas Correntes     3.932.849.405,00          692.633.554,00      11.029.066,00        4.636.512.025,00
DESPESAS DE CAPITAL     3.421.615.427,00          298.991.895,00    308.445.200,00        4.029.052.522,00
Investimentos     2.947.225.128,00          297.598.395,00    308.432.742,00        3.553.256.265,00
Inversões        100.012.299,00              1.393.500,00             12.458,00           101.418.257,00
Amortização da Dívida        374.378.000,00           374.378.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA          24.550.951,00             24.550.951,00
TOTAL   12.038.875.231,00       1.441.267.888,00    325.164.458,00      13.805.307.577,00
(1) Despesa com recursos próprios das Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes


Parágrafo único. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 14.406, de 23 de julho de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas e dos créditos orçamentários, para a programação de trabalho dos Poderes e do Ministério Público, órgãos e entidades e unidades orçamentárias.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento, de que trata o caput, poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, alínea “a” da Lei Estadual nº 14.416, de 23 de julho de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;

III – suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

VI - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;

VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2009;

VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual nº 14.416, de 23 de julho de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010;

IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas a título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01”, “04” e 50, da Secretaria de Educação, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Ceará. 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 14.416, de 23 de julho de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008-2011 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações Orçamentárias e os novos Programas e Ações Orçamentárias criados nesta Lei, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, do Plano Plurianual 2008–2011.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2010. 

Domingos Gomes Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO 

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.605, DE 05.01.2010 (D.O.13.01.2010).

LEI Nº 14.605, DE 05.01.2010 (D.O.13.01.2010).

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO FERMOJU, DA FINALIDADE E DAS RECEITAS

Seção I

DO FERMOJU

Art. 1° O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará - FERMOJU, instituído pela Lei n° 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passa a reger-se pelas disposições estabelecidas por esta Lei.

Seção II

Da Finalidade

Art. 2° O FERMOJU tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face às despesas com:

I - a elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e a descentralização dos serviços judiciários previstos no § 3º do art. 4º da Constituição Estadual;

II - a implantação de moderna tecnologia de controle da tramitação dos feitos judiciais, notadamente com uso de informática, microfilmagem e reprografia, visando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança dos procedimentos judiciais;

III - ampliação de instalações, com aquisição de equipamentos e mobiliário, e reformas de prédios, ressuprimento de materiais permanentes específicos e eventuais contratações de serviços de manutenção e reparos;

IV - implementação dos serviços de informatização da Justiça de primeiro grau;

V - produção, veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário;

VI - aquisição de livros e publicações técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais;

VII - aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997;

VIII - demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, o pagamento de despesas de custeio previstas na folha normal de pessoal.

Seção III

Das Receitas e dos Acréscimos Moratórios

Subseção I

Das Receitas

Art. 3º Constituem receitas do FERMOJU:

I - 100% (cem por cento) da arrecadação da taxa judiciária devida nos termos do art. 68 e § 1º da Lei nº 9.771, de 6 de novembro de 1973;

II - 5% (cinco por cento) das receitas de custas judiciais dos cartórios do foro judicial, não se aplicando o disposto neste item aos de Assistência Judicial;

III - 5% (cinco por cento) dos emolumentos de protestos, escrituras e registros públicos;

IV - taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura;

V - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário;

VI - saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII - créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;

VIII - o produto da remuneração oriunda de aplicações financeiras;

IX - subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, aceitos por Resolução do Tribunal Pleno e afetos aos fins do FERMOJU;

X - outras receitas eventuais, inclusive provenientes da alienação de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:

I - as fianças e cauções exigidas nos processos cíveis, em trâmite na Justiça Estadual;

II - as multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis;

III - o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8° desta Lei.

Art. 4º Os recursos pertencentes ao FERMOJU serão depositados em conta específica e sua movimentação far-se-á por ordem de pagamento, cheque nominativo ou outra forma, pelo Secretário de Finanças.

Art. 4º Os recursos pertencentes ao FERMOJU serão depositados em conta específica e sua movimentação far-se-á por ordem de pagamento, cheque nominativo ou outra forma, pelo Secretário de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Gestão Executiva do FERMOJU. (Redação dada pela Lei n.º 14.916, de 03.05.11)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça abrirá conta em nome do FERMOJU para o recolhimento e movimentação dos recursos financeiros provenientes do produto da venda dos Selos de Autenticidade e instituirá código próprio para as referidas receitas.

Subseção II

Das Multas e Dos Acréscimos Moratórios

Art. 5° O pagamento de quaisquer valores devidos ao FERMOJU fora dos prazos legais sujeita o devedor à penalidade pecuniária de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), juros de mora equivalentes ao percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-e) apurado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Os juros a que se refere o caput deste artigo incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente aquele no qual os valores deveriam ser recolhidos.

Art. 6° O inadimplemento das obrigações acessórias relativas ao fornecimento de informações sobre a movimentação dos cartórios sujeita o infrator à multa equivalente a 5% (cinco por cento) do faturamento respectivo por mês informado.

CAPÍTULO II

DOS ATOS NOTARIAIS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE

Seção I

Dos Atos Notariais Gratuitos 

Art. 7º Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres, na forma da lei, é igualmente assegurada a isenção do pagamento das segundas vias dos registros de nascimento, de óbitos, do casamento civil, das averbações e outras gratuidades que venham a ser previstas em lei ou determinadas por ordem judicial.

Seção II

Dos Selos de Autenticidade Extrajudicial

Art. 8º Os Selos de Autenticidade Extrajudicial previstos no anexo único desta Lei serão aplicados na prestação de serviços notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com critérios a serem estabelecidos por Portaria do Chefe do Poder Judiciário.

§ 1º O pagamento dos Selos de Autenticidade, a que se refere o caput deste artigo, adquiridos junto ao FERMOJU, será efetuado nos prazos e forma fixados pelo Chefe do Poder Judiciário, tendo por base os selos utilizados no período, observado o prazo de até 10 (dez) dias após a utilização.

§ 2º O preço dos Selos de Autenticidade será reajustado sempre que houver alteração do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos índices, nos termos da Lei.

§ 3º Fica assegurado aos cartórios do interior e da capital o estoque mínimo de 30% (trinta por cento) da média de uso  semestral do Selo de Autenticidade tipo 7 previsto no anexo único desta Lei, a ser aplicada ao Selo de Autenticidade tipo 15 criado nesta Lei.

§ 4º No caso de demanda superior à média mensal, serão solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender a demanda, devidamente justificada, que será atendida no prazo máximo de 7 (sete) dias.

§ 5º Os cartórios que praticarem atos notariais nos quais sejam utilizados o Selo de Autenticidade a que se refere o caput deste artigo, relativos a imóveis situados fora do Município para o qual recebeu delegação, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar tal ato ao Tribunal de  Justiça com vistas ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, se for o caso, solicitar mais selos.

§ 6º De posse das informações prestadas na forma prevista no § 5º deste artigo o Tribunal de Justiça informará ao cartório de registro de imóveis responsável pela matrícula do imóvel, o ato praticado fora do Município.

§ 7º As escrituras lavradas na forma do §5º deste artigo deverão ser registradas pelo cartório de distribuição, no interior e na capital, antes de serem levadas ao cartório de registro de imóveis para os devidos registros ou anotações a que se destinam, utilizando-se o Selo 01.

 Art. 8-A. A liberação dos Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8º desta Lei somente será efetuada se, além de serem observadas outras exigências previstas na legislação, o cartório encontrar-se em situação regular perante o FERMOJU, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, para apresentação de defesa do cartório. (Redação dada pela Lei n.º 14.826, de 28.12.10)

Seção III

Do Subsídio dos Atos Notariais Gratuitos

Art. 9º Da receita mensal arrecadada, oriunda do produto da venda de Selos de Autenticidade, a que se refere o art. 8º desta Lei, 85% (oitenta e cinco por cento) deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao subsídio dos atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil, devendo o restante ser empregado no custeio administrativo do Tribunal de Justiça.

§ 1º O montante de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao pagamento do subsídio dos atos gratuitos será distribuído, igualitariamente, entre os Cartórios de Registro Civil do interior do Estado, devendo o restante ser rateado entre todos os Cartórios de Registro Civil, da capital e do interior, observadas as médias dos atos gratuitos apuradas pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Fica assegurado subsídio mensal correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo aos cartórios praticantes dos atos gratuitos a que alude o art. 7° desta Lei, mesmo que os atos gratuitos praticados durante o mês não alcancem o referido valor.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A administração do FERMOJU poderá desenvolver campanhas pedagógicas visando a incentivar a prática do registro de nascimento, bem como o ressarcimento de gratuidade de atos de Registro Civil que venham a ser instituídos por lei, além de outras matérias pertinentes.

Art. 11. Os bens adquiridos com recursos do FERMOJU serão incorporados diretamente ao patrimônio do Poder Judiciário, por meio da Guia de Lançamento ou outro documento apropriado para tal finalidade.

Art. 12. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FERMOJU o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 13. O FERMOJU sujeita-se à fiscalização e ao controle do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo de sistema de auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer, na forma regimental.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 do mês subsequente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplicação.

Art. 14. Na hipótese de os cartórios a que se refere esta Lei serem ao mesmo tempo devedor e credor do FERMOJU, será efetuada compensação entre débitos e créditos até o limite em que se compensem.

Art. 15. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 16. Ficam os Cartórios de Títulos de documentos obrigados a registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará.

§ 1º O envio das informações a que alude o caput deverá ser efetuado  por via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos recibos digitais de operação, o qual deverá ser aprovado  pelo Detran/CE.

§ 2º O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto neste artigo por Resolução.

§ 2º O serviço que alude o caput deverá ser protocolado e efetivado imediatamente pelas serventias extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos, aplicando para o registro o código 6001 da tabela de custas extrajudiciais do Tribunal de Justiça, independente do valor do bem, observadas as formalidades legais. (Redação dada pela lei n.º 14.826, de 28.12.10)

§ 3º Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos disponibilizarão às partes o recibo digital de operação a que alude este artigo.

Art. 17. Os tabelionatos poderão pactuar livremente os seus emolumentos, observada a tabela do Tribunal de Justiça e a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 18. O Tribunal de Justiça obrigatoriamente encaminhará à Assembleia Legislativa, juntamente com o balanço trimestral do FERMOJU a relação mensal por serventia extrajudicial das receitas auferidas no exercício de suas atividades.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s. 11.891, de 20 de dezembro de 1991, 13.452, de 22 de abril de 2004 e 14.338, de 22 de abril de 2009, naquilo que contrariar.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2010. 

Domingos Gomes Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 8º DA LEI Nº             , DE   DE              DE  2009

SELO
1 REGISTRAL DISTRIBUIÇÃO
2 RECONHECIMENTO DE FIRMA
3 AUTENTICAÇÃO
4 CERTIDÃO / 2ª VIA / 2º TRASLADO
5 NOTARIAL I (PROTESTO DE TÍTULOS)
6 NOTARIAL II (PROCURAÇÕES E ESCRITURAS SEM VALOR DECLARADO)
7 NOTORIAL III (ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO)
8 REGISTRAL CIVIL, NASCIMENTO E ÓBITO
9 2ª VIAS DE NASCIMENTO OU ÓBITO E AVERBAÇÕES GRATUITAS
10 REGISTRAL CASAMENTO
11 REGISTRAL DE TÍTULOS, DOCUMENTO CIVIL E DE PESSOAS JURÍDICAS
12 REGISTRAL IMÓVEIS I (AVERBAÇÕES E REGISTRO DE PACTO ANTINUPCIAL)
13 REGISTRAL IMÓVEIS II (OUTROS REGISTROS)
14 RECONHECIMENTO DE FIRMA - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO
15 NOTARIAL IV – SELO ESPECIAL (ESCRITURA COM VALOR DECLARADO)

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