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LEI N.º 15.184, DE 28.06.12 (D.O. 05.07.12)

Autoriza o poder executivo a ceder, mediante termo de cessão, à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, o direito de uso do imóvel que indica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará  a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, entidade da Administração Pública Indireta da União, vinculada ao Ministério da Saúde, o bem imóvel com 1,77 ha, descrito no anexo único, encravado em parte de imóveis desapropriados administrativamente, para a edificação de unidade técnico científica da FIOCRUZ, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da disponibilidade do terreno pelo Estado.

 

Parágrafo único. A permissão, autorização, concessão ou cessão de uso deverá ser revogada ou rescindida se não atendido o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitados o interesse e a conveniência administrativa.

 

Art. 2º A cessão será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.

 

Parágrafo único. A alienação autorizada por esta Lei deverá ser realizada sob condição resolutiva.

 

Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Imóvel: Fiocruz – Remanescente 02

Localização: Lagoa da Precabura, Município do Euzébio – CE

Área Total: 1,77 há

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9575970,89 e E 561885,54, segue com distância (m) 130,88 e azimute 79º52'42"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9575993,89 e E 562014,38, segue com distância (m) 2,02 e azimute 106º29'36"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9575993,32 e E 562016,31, segue com distância (m) 136,83 e azimute 180º41'0"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9575856,50 e E 562014,68, segue com distância (m) 144,66 e azimute 270º41'0";e chega no vértice P5, de coordenadas N 9575858,22 e E 561870,03, segue com distância (m) 64,01 e azimute 0º41'0"; e chega no vértice P6, de coordenadas N 9575922,23 e E 561870,80, segue com distância (m) 7,17 e azimute 270º41'0"; e chega no vértice P7, de coordenadas N 9575922,32 e E 561863,63, segue com distância (m) 53,29 e azimute 24º16'58"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

LEI N.º 15.182, DE 28.06.12 (D.O. 02.07.12)

Autoriza a permuta de bem público, de dominialidade do Estado do Ceará, com bem privado, em razão do interesse público, permite a sua doação ulterior.

O GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar o bem imóvel correspondente à porção menor da matrícula nº 3.822, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, e descrita no anexo I desta Lei, por uma área de terra constante do anexo II, correspondente à totalidade do imóvel de matrícula nº 4.378, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante - CE, de propriedade da Unilink Transportes Integrados Ltda.

 

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, o bem a ser recebido em permuta, para a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, por questões de interesse público e em face da implantação da indústria de refinaria no Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.

 

Art. 2º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso à Unilink Transportes Integrados Ltda, da porção menor parte da matrícula nº 3.822, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante - CE com 10,617 ha, descrita no anexo I, pelo prazo necessário à efetiva permuta e à sua correspondente regularização.

 

Art. 3º A cessão será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.

 

Parágrafo único. A alienação autorizada por esta Lei deverá ser realizada sob condição resolutiva.

 

Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO

Imóvel de Propriedade do Governo do Estado do Ceará – Porção Menor da matrícula 3.822

Localização: São Gonçalo do Amarante

Área Total: 10,617 há

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9604046,63 e E 517704,25, segue e chega no vértice P2, de coordenadas N 9604406,40 e E 518110,38, segue e chega no vértice P3, de coordenadas N 9604245,17 e E 518234,22, segue e chega no vértice P4, de coordenadas N 9603861,47 e E 517869,36, segue e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro.Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o WGS84. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. 

CONFRONTANTES

Ao Norte: Governo do Estado do Ceará

Ao Sul: Governo do Estado do Ceará

A Leste: Governo do Estado do Ceará

A Oeste: Jotadois

  

 

ANEXO II

MEMORIAL DISCRITIVO

Lote 0315 – mat: 4.378

Proprietário: Unilink Transportes Integrados Ltda.

Município: São Gonçalo do Amarante – CE.

Área da Permuta:  15,0759 há

Perímetro: 1595,33 m

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9596640,53 e E 516088,15, segue com distância (m) 493,05 e azimute 97º 59' 43"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9596571,95 e E 516576,41, segue com distância (m) 300,12 e azimute 184º 36' 21"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9596272,80 e E 516552,31, segue com distância (m) 500,19 e azimute 277º 49' 55"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9596340,96 e E 516056,79, segue com distância (m) 163,72 e azimute 2º 13' 47"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9596504,56 e E 516063,16, segue com distância (m) 138,25 e azimute 10º 24' 51"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

CONFRONTANTES

Ao Norte: Governo do Estado do Ceará

Ao Sul: Votorantim Cimentos N/NE S/A

Ao Leste: Votorantim Cimentos N/NE S/A

Ao Oeste: CE-422

LEI Nº 12.348, DE 06.09.94 (D.O. DE 06.09.94)

Regulamenta as eleições para Governador do Estado, na forma prevista no Parágrafo Único do art. 87, da Constituição do Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ocorrendo a vacância dos cargos de Governador do Estado e Vice-Governador, nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos será feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembléia Legislativa, em sessão pública e através de votação nominal e aberta.

Art. 2º - Cada Deputado poderá inscrever, perante a Mesa Diretora da Assembléia uma chapa composta por brasileiros maiores de 30 anos e com condições de elegibilidade, na forma do § 3º, do art. 14, da Constituição Federal, até 48 horas antes da data da realização da eleição, sendo considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos dos Deputados presentes.

Art. 3º - A eleição deverá ocorrer 30 dias depois da última vaga aberta, em Sessão Extraordinária marcada para tal fim.

Art. 4º - A Assembléia Legislativa, através de Resolução, regulamentará a aplicação desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FCO. EDSON CAVALCANTE PINHEIRO

LEI Nº 12.340, DE 27.07.94 (D.O. DE 28.07.94)

Altera a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, cria os cargos em comissão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda duas Delegacias, sendo uma regional com jurisdição na capital do Estado e a outra para atuação especializada em questões de substituição tributária de comércio exterior e operações com zonas de livre comércio.

Parágrafo Único - A estrutura, denominação e atribuições das delegacias criadas por esta lei serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º - Ficam criadas e incluídos na Parte Permanente - Quadro I do Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, os cargos de provimento em comissão, com simbologia e quantificação abaixo discriminados:

            SIMBOLOGIA   QUANTIDADE

            DAS-1              02

            DAS-2              05

            DAS-4              02

            DAS-6              12

Art. 3º - Aos servidores fazendarios ocupantes dos cargos em comissão integrantes da estrutura da Delegacia especializada em substituição tributária, comércio exterior e operações nas zonas de livre comércio, criada por esta lei, fica atribuída competência para o exercício das atividades de fiscalização de tributos na área de sua atuação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação própria da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1994.

 

CIRO FERREIRA GOMES

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

LEI N° 14.218, DE 14.10.08 (D.O. DE 21.10.08)

 

 

Dispõe sobre a fixação do subsídio do Cargo de Delegado de Polícia Civil e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a remuneração por subsídio para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, na carreira de Delegado de Polícia Civil, na forma do art. 144, § 9º, da Constituição Federal em conformidade com o anexo I desta Lei.

§ 1º A tabela de subsídios e a de vagas por classe da carreira de Delegado de Polícia Civil são as constantes dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia Civil, instituída pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, e reorganizada pela Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, e pela Lei nº 14.055, de 7 de janeiro de 2008, fica alterada na forma estabelecida nos anexos I e II desta Lei.

Art. 3º Ficam extintas as Gratificações de Atividade Judiciária – GAJ, e Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, previstas no art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000.

Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual de 9% (nove por cento) de acréscimo entre as classes dos cargos de Delegado de Polícia Civil,conforme estabelecido no anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 4º O servidor enquadrado nas disposições desta Lei, além do subsídio, poderá perceber subsídio complementar e vantagem pessoal.

§ 1º Entende-se por subsídio complementar a parte percebida pelo servidor que ultrapassar os valores da tabela estabelecida no anexo I, auferida no mês de junho de 2008, pelo exercício de sua função/cargo efetivo de Delegado de Polícia Civil, excluída a vantagem pessoal decorrente do exercício de cargo em comissão, a representação de cargo em comissão, função gratificada, gratificação de localização, auxílio moradia e gratificação por serviço extraordinário.

§ 2º Entende-se por vantagem pessoal o valor já incorporado à remuneração do Delegado de Polícia Civil decorrente do exercício de cargos em comissão, que será paga de forma destacada e individualizada.

Art. 5º Fica criada a indenização de moradia, devida mensalmente ao Delegado de Polícia Civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.

Parágrafo único. A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 233,49 (duzentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), submetida à revisão geral dos Servidores Públicos Civis do Estado no mesmo índice e data.

Art. 6º Os cargos de Delegado de Polícia Civil ficam distribuídos nas classes de acordo com o disposto no art. 20 da Lei nº 13.702, de 1º de dezembro de 2005, conforme anexo II desta Lei.

Art. 7º Os Delegados de Polícia Civil aposentados e os pensionistas terão seus proventos e pensões alterados com base no disposto no § 1º do art. 1º desta Lei, salvo se optarem por continuar percebendo em seus proventos e pensões as vantagens extintas do art. 3º desta Lei, que lhes sejam afetas, no prazo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO II

Da Ascensão Funcional

 

Art. 8º Ascensão funcional é a elevação do servidor de uma classe para outra, do mesmo cargo ou carreira funcional, de nível de vencimento mais elevado, de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas.

Art. 9º A ascensão funcional do Delegado dar-se-á nas carreiras através da promoção, que é a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontra, obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade.

§ 1º O número de Delegados de Polícia Civil a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total das vagas existentes em cada classe, arredondando-se para mais a fração porventura ocorrente, prevalecendo o critério de promoção definido para o período.

§ 2º Identificadas e quantificadas as vagas por classe, correspondentes aos 60% (sessenta por cento) estabelecidos no § 1º, serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para promoção por merecimento, e 50% (cinqüenta por cento) por antiguidade.

§ 3º Na hipótese do § 2º, ocorrendo fração, será arredondado para mais as vagas pelo critério de merecimento e para menos as vagas pelo critério de antiguidade.

Art. 10. As avaliações previstas nesta Lei ocorrerão anualmente, sendo o interstício para promoção contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à promoção.

Art. 11. A ascensão funcional do Delegado de Polícia Civil vigorará a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data.

Art. 12. Havendo vaga, o órgão de recursos humanos providenciará:

- publicação, até 31 de dezembro, das vagas existentes para ascensão funcional, que ocorrerá em 21 de abril de cada ano;

II - a publicação dos atos de designação das Comissões Especiais de Promoção até o 5º dia útil do mês de janeiro de cada ano;

III - a distribuição dos formulários próprios para avaliação de merecimentos à chefia das unidades policiais civis;

IV - o encerramento das relações atualizadas do tempo de serviço e os formulários de avaliação de merecimento dos servidores concorrentes à promoção ao Presidente da Comissão Especial de Promoção.

Art. 13. São requisitos gerais para ascensão funcional:

I - ser estável;

II - ter sido aprovado em curso regular correspondente realizado pela Academia de Polícia Civil;

III - ter interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, contados até 31 de dezembro do ano anterior à ascensão funcional;

IV - encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, da Superintendência da Polícia Civil, da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social e da Perícia Forense;

- Os Delegados de Polícia Civil integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária, passarão a constar automaticamente na lista de promoções por antiguidade após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe.

§ 1º Somente será ofertado curso regular para fins de ascensão funcional se existir vaga na classe correspondente, devidamente comprovada pelo órgão de pessoal e não existir nenhum servidor apto a ter ascensão funcional.

§ 2º Considera-se como efetivo exercício o afastamento do servidor em função de doença profissional, acidente ou agressão por este não provocada, comprovada mediante o devido processo legal, e o exercício de mandato sindical, assegurando-lhe o direito a concorrer à promoção, desde que cumpra os requisitos do caput deste artigo.

§ 3º Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer o pertinente nexo causal.

§ 4º Poderá ser dispensado o requisito do interstício de que trata o inciso III deste artigo, se quem o preencher recusar a promoção.

Art. 14. O setor de pessoal manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais dos servidores, com registro exato dos requisitos necessários à avaliação da promoção por merecimento e antiguidade.

Art. 15. A Comissão Especial de Promoção da Carreira de Delegado de Polícia Civil será constituída por ato do Delegado Geral da Polícia Civil, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado e terá a seguinte composição:

I - Presidente – servidor detentor do cargo de Delegado de Polícia Civil, preferencialmente dentre os integrantes da última classe, indicado pelo Delegado Superintendente;

II - Membros:

a) 1 (um) servidor de carreira no efetivo exercício de suas funções, indicado pela entidade sindical representante dos Delegados de Polícia Civil;

b) 1 (um) servidor representante da Unidade de Pessoal ou de área afim do órgão, preferencialmente integrante da última classe de quaisquer dos Grupos Ocupacionais de Atividade de Polícia Judiciária – APJ;

III – Secretário Executivo – servidor de carreira, preferencialmente integrante da última classe de quaisquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.

§ 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho reunir-a-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do ato que a instituiu para definição de suas atuações e execução dos trabalhos que lhes são próprios.

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho terá sua competência definida em regulamento, podendo ter, a critério do Superintendente da Polícia Civil, dedicação exclusiva durante o período de realização dos trabalhos.

§ 3º A compilação dos dados e dos atos praticados pela Comissão  de Avaliação de Desempenho  competirá ao seu respectivo Secretário Executivo.

SEÇÃO I

Promoção Por Antiguidade

 

Art. 16. A promoção por antiguidade far-se-á mediante a contagem de tempo de serviço na classe.

Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá preferência sucessivamente o candidato que:

I - tiver mais tempo na carreira de Delegado de Polícia Civil;

II - tiver mais tempo na carreira de Policial Civil;

III - tiver mais tempo no serviço público;

IV - tiver mais idade.

Art. 17. Embora satisfazendo aos requisitos exigidos para ascensão funcional, não poderá concorrer à promoção por antiguidade o servidor licenciado para o trato de interesse particular, o que esteja com vínculo funcional suspenso e o afastado aguardando aposentadoria.

SEÇÃO II

Promoção Por Merecimento

 

Art. 18. A promoção por merecimento far-se-á através da totalidade de pontos obtidos pelo servidor, condensados em formulários próprios para avaliação do merecimento, nos padrões e sistema de pontuação a serem estabelecidos em Regulamento.

Art. 19. O merecimento será avaliado, observando-se cumulativamente os seguintes requisitos:

- capacitação intelectual;

II - experiência profissional;

III - desempenho funcional.

Art. 20. O merecimento é obtido na classe e o servidor começará a adquiri-lo a contar do seu ingresso na nova classe.

Art. 21. Embora satisfazendo aos requisitos gerais para ascensão funcional, não poderá concorrer à promoção por merecimento, o servidor:

- em exercício de mandato eletivo;

II - licenciado para tratar de interesse particular ou afastado aguardando aposentadoria;

III - que não se encontrar em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, da Superintendência da Polícia Civil, da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social e da Perícia Forense;

IV - afastado do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para acompanhar o cônjuge, por mais de 6 (seis) meses durante o interstício;

V - que tiver sido punido disciplinarmente:

a) com a pena de repreensão nos 6 (seis) meses anteriormente ao interstício;

b) com a pena de suspensão nos 12 (doze) meses anteriormente ao interstício;

VI - que tiver cumprindo pena por crimes capitulados na Lei Substantiva Penal e na Legislação Especial, incompatíveis com o exercício da função policial;

VII - ainda que cumprida a pena, não for considerado reabilitado criminalmente.

Art. 22. Ocorrendo empate, terá preferência sucessivamente o candidato que:

I - tiver obtido melhor média no curso regular na Academia de Polícia Civil;

II - tiver obtido melhor classificação geral em curso regular na Academia de Polícia Civil.

Art. 23. Recebidos os formulários de avaliação de merecimento, de acordo com o estabelecido nesta Lei, serão os mesmos preenchidos pela Chefia das unidades policiais civis e devolvidos, no prazo de até 5 (cinco) dias, impreterivelmente, às Comissões Especiais de Promoção.

Art. 24. Para efeito de controle de cadastro dos servidores, serão apurados antigüidade e merecimento de todos os servidores, inclusive na hipótese referida no inciso IV do art.13 desta Lei.

Art. 25. Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil a adoção das providências necessárias ao processamento dos atos de promoções dos servidores, após a publicação no Diário Oficial do Estado das listas de avaliações finais decorrentes do processo de avaliação.

Art. 26. Os atos de promoção dos servidores serão referendados pelo titular da pasta da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 27. Caberá recurso ao Delegado Geral da Polícia Civil quanto a não inclusão do nome de servidor nas relações a serem publicadas até as datas previstas nesta Lei.

Art. 28. Será de 10 (dez) dias corridos o prazo para apresentação de recurso ao Delegado Geral da Polícia Civil, sobre a contagem de pontos de merecimento e antigüidade, contados do dia da circulação do Diário Oficial que publicar a respectiva lista.

Parágrafo único. Recebido o recurso, o Delegado Geral da Polícia Civil terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proferir decisão.

Art. 29. Decretada a ascensão funcional indevidamente, será o ato declarado nulo e expedido outro em benefício do Delegado de Polícia Civil a quem de direito cabia a elevação.

Art. 30. É assegurado para todos os efeitos legais o direito do Delegado de Polícia Civil à ascensão funcional, desde que:

I - venha a ficar inválido, em função de doença profissional, acidente ou agressão por este não provocada;

II - venha a falecer em conseqüência de agressão por este não provocada ou de acidente, no desempenho de suas funções;

III - ao falecer, já lhe coubesse o direito à promoção.

§ 1º A ascensão funcional a que se refere este artigo será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo próprio que comprove a ocorrência de uma das situações indicadas.

§ 2º A modalidade especial de ascensão funcional será implementada independentemente de vaga.

Art. 31. A promoção decorrente de recurso por preterição não prejudica a seqüência do processo de promoção.

Art. 32. Passam a constituir transgressão disciplinar de natureza média os atos praticados por servidor que impliquem em:

I - demonstração de fundada parcialidade na avaliação do merecimento;

II - retardamento propositado no andamento das informações necessárias a implementação do processo de ascensão funcional.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 33. Aplicam-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil, de que trata o art. 1º e anexo I desta Lei, e às pensões, o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias concedidas na forma dos §§ 3º e 17 do art.40 da Constituição Federal.

Art. 34. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e pensões.

Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensões, em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela excedente destacada e individualizada, na forma do § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 75 e seus incisos e o art. 86 com seus incisos e parágrafos, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, o art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, e o art. 2º e parágrafo único, art. 3º, art. 4º e incisos, art. 5º, incisos e parágrafos, art. 6º, art. 8º, art. 9º, parágrafo único e incisos, art. 10, art. 11, art. 13  e incisos, art. 14 e incisos, art. 15, art. 16, art. 17, incisos e parágrafo, art. 18, art. 19 e incisos, e art. 20 e parágrafo da Lei nº 13.702, de 1º de dezembro de 2005.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I DE QUE TRATA A LEI Nº                ,  DE          DE                    DE  2008

Tabela de Subsídio do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ

Carreira de Delegado de Polícia Civil, a partir de 1º de julho de 2008

Cargo Valor do Subsídio
Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe 6.738,85
Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe 7.345,35
Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe 8.006,43
Delegado de Polícia Civil de Classe Especial 8.727,01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº             DE              DE                        DE 2008

Quantitativo de Cargos Por Classe

Cargo Quantitativo por Classe
  Ocupados Vagas Total
Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe 56 226 282
Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe 115 135 250
Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe 73 77 150
Delegado de Polícia Civil de Classe Especial 50 30 80

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.219, DE 14.10.08 (D.O. 21.10.08)

LEI N° 14.219, DE 14.10.08 (D.O. DE 21.10.08)

 

 

Aprova a criação e estruturação dos Cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado no Quadro I do Poder Executivo o Grupo Ocupacional de Atividades de  Defesa Agropecuária – ADA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará- ADAGRI, Autarquia Especial de Defesa Agropecuária.

Art. 2º Ficam criadas no Grupo Ocupacional Atividade de Defesa Agropecuária as carreiras de Fiscalização e Defesa Agropecuária e Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária, compostas respectivamente pelos cargos:

I - Fiscal Estadual Agropecuário;

II - Agente Estadual Agropecuário.

Art. 3º Ficam criados no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na ADAGRI, 56 (cinqüenta e seis) cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e 20 (vinte) cargos de Agente Estadual Agropecuário, que serão exercidos no regime de 40 (quarenta) horas semanais e serão regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 4º As carreiras e os cargos, de que tratam os arts. 1º a 3º, ficam estruturados na forma do anexo I, desta Lei, com lotação e formação do Quadro de Pessoal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.

Parágrafo único. As carreiras ora criadas ficam incluídas no anexo I a que se refere o art. 5º da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 5º O ingresso nas carreiras de Fiscalização e Defesa Agropecuária e de Apoio em Defesa Agropecuária, dar-se-á na referência inicial dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, mediante aprovação em concurso público, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.

Art. 6º O concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, sendo realizado em duas etapas.

§ 1º A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas objetivas.

§ 2º A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e /ou de programas de capacitação profissional, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

§ 3º O concurso público para provimento dos cargos, de que trata esta Lei, reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas pela legislação que orienta os concursos públicos e ainda pelo seu correspondente Edital.

Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário não poderá ser afastado da ADAGRI, nem fará jus à Ascensão Funcional.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto ou Secretário Executivo da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

§2º Quando do afastamento, o servidor terá suspenso seu estágio probatório.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário não poderá ser afastado da ADAGRI, nem fará jus à Ascensão Funcional.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou Coordenador Administrativo Financeiro da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. – (Nova redação dada pela Lei n.º 15.214, de 05.09.12)

§ 2º Quando do afastamento, o servidor terá suspenso seu estágio probatório.”

Art. 8º As carreiras e os cargos ora criados compõem o Quadro de Pessoal da ADAGRI com a mesma estrutura e composição contida no anexo I, de que trata a Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 9º O regime de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos ora criados é de 40 (quarenta) horas semanais.                   

                                

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

   

Art. 10. A ascensão funcional do servidor na carreira far-se-á, no que couber, na forma dos dispositivos contidos no Capítulo IV da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 11. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto Estadual nº 22.793, de 19 de outubro de 1993, até que sejam definidos novos critérios.

Art. 12. As Linhas de Promoção e a Hierarquização dos cargos dar-se-ão na mesma forma dos anexos III e IV, de que trata a Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 13. Compete ao Fiscal Estadual Agropecuário:

I - executar a defesa sanitária animal e vegetal;

II - exercer a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

III - fiscalizar o transporte, armazenamento, comércio e beneficiamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

IV - aplicar as sanções administrativas, lavrando auto de infração, bem como de apreensão e interdição, respectivamente, de produtos e estabelecimentos, quando constatado o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo e na legislação pertinente;

- controlar a produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - fiscalizar e assegurar a idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária, além dos produtos destinados ao uso veterinário; e

VII - classificar e padronizar, tecnicamente, os produtos e subprodutos de origem vegetal.

Art. 14. Compete ao Agente Estadual Agropecuário prestar, no âmbito do exercício de assistência técnica relacionada ao desenvolvimento das seguintes atividades:

I - estudo e execução de projetos e pesquisas tecnológicas ou trabalhos de perícias administrativas;

II - manejo e regulagem de máquinas e equipamentos;

III - coleta das informações necessárias ao desempenho das atribuições do Fiscal Estadual Agropecuário;

IV - classificação e padronização técnicas de produtos e subprodutos de origem vegetal;

V - levantamento e mapeamento de ocorrências sanitárias animais e vegetais;

VI - cadastramento de imóveis rurais e rebanhos indispensáveis à execução de programas oficiais de defesa e inspeção;

VII - fiscalização própria ao trânsito de animais e vegetais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos.

Art. 15. A formação profissional para os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, as áreas de conhecimento e os quantitativos constam do anexo I desta Lei, devendo o servidor atuar em conformidade com as especificidades e peculiaridades inerentes à sua especialização profissional, além de ter disponibilidade para viajar e permanecer em local de trabalho distante da sede da ADAGRI conforme venha a ser definido em ato administrativo.

 

CAPÍTULO V

DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS

Art. 16. O sistema de remuneração dos servidores da ADAGRI constará de duas partes:

I - uma parte fixa, de acordo com a Classe e Referência do cargo, prevista na Tabela Salarial do anexo II desta Lei;

II - uma parte variável, que será estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas institucionais e setoriais definidas pela ADAGRI e gratificações específicas das respectivas carreiras.

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, no percentual de até 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos no anexo II desta Lei.

§ 1º A GDAFA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, e ao alcance dos objetivos institucionais definidos a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho, fixadas por ato do Presidente, segundo critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Até 20% (vinte por cento) pontos percentuais da GDAFA serão atribuídos em função das metas institucionais.

§ 3º A gratificação de que trata o caput será incorporada aos proventos da aposentadoria, calculada com base na média da remuneração dos últimos 18 (dezoito) meses.

§ 4º Na hipótese de opção do servidor por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §§ 3º e 17, e nas demais hipóteses de necessária incidência dessas regras constitucionais federais, não será aplicado o disposto no § 3º deste artigo, calculando-se os proventos de acordo com a legislação federal.

§ 5º Ao valor da GDAFA integrado à aposentadoria na forma do § 3º deste artigo será devido exclusivamente o índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores em efetivo desempenho do cargo.

Art. 18. Os indicadores de desempenho, de que trata o art. 17, serão definidos em Programa de Avaliação de Desempenho, a ser criado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da  publicação desta Lei.

Art. 19. Será concedida Gratificação de Localização em razão do exercício funcional fora da Região Metropolitana de Fortaleza, à base de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico, que será atribuída ao ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Estadual Agropecuário.

Art. 20. Fica instituída gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos  de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos efetivos, ora criados, serão reajustados nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores do Poder Executivo Estadual.

Art. 22. Ficam extintas as 6 (seis) Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária de nível II (FCDA-II) existentes, previstas no art. 38, da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.

Art. 23. O art. 12 da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12. Os Conselheiros elegerão o Presidente da Diretoria Colegiada para o exercício da função por um período de 2 (dois) anos, ou pelo prazo restante do mandato, podendo ser reconduzido, por igual período.” (NR).

Art. 24. Fica vedado o afastamento de servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, para o exercício de cargo ou função em órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, quando o servidor passará a perceber exclusivamente o subsídio referente ao respectivo cargo.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará e daqueles referidos no §1º do art. 7º. – (Nova redação dada pela Lei n.º 15.214, de 05.09.12)

Art. 25. O Quadro de Pessoal e a Estimativa Técnica dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes à ADAGRI serão definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser editado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado.

Art. 26. A tabela vencimental é a constante do anexo II desta Lei.

Art. 27. Ficam criados 6 (seis) cargos comissionados de assessoria técnica (ADAGRI II), de livre nomeação e exoneração, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de assessoria técnica criados por este artigo serão cargos comissionados regidos pelas disposições pertinentes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 28. Os cargos de assessoria técnica poderão ser ocupados por particular sem vínculo com a Administração Pública ou servidores públicos, com vínculo em qualquer das 3 (três) esferas da Administração Pública (Municipal, Estadual ou Federal).

§ 1º A remuneração dos servidores públicos referente ao cargo comissionado obedecerá aos seguintes critérios:

I - quando sua remuneração do órgão de origem for inferior ao valor do cargo comissionado, terá direito ao recebimento do percentual de 60% (sessenta por cento);

II - quando a remuneração de seu órgão de origem for igual ou superior ao valor do cargo comissionado, terá direito ao recebimento do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao cargo comissionado.

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da ADAGRI.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

Anexo I, a que se refere o art.   da Lei nº         de         de          de 2008.

Estrutura e composição, segundo as carreiras, os cargos, classes, referências e quantificação e qualificação exigida para o ingresso.

Grupo Ocupacional Carreira Cargo Classe Ref. Qt. Qualificação exigida para ingresso

Atividades de Defesa Agropecuária

Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária Agente Estadual Agropecuário

A

B

C

D

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

20

Formação de nível médio acrescido de curso de formação de Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário

Fiscalização e Defesa Agropecuária

Fiscal Estadual

Agropecuário

E

F

G

H

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

56

Graduação nas áreas: Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia de Alimentos, Zootecnia, Engenharia de Pesca, Biologia.
TOTAL 76

Anexo II a que se refere o art.     da Lei n°          de        de        de 2008

Tabelas de Vencimento

Fiscal Estadual Agropecuário e Analista Institucional

Referência Vencimento base
El 1.450,00
E2 1.522,25
E3 1.598,37
E4 1.678,28
E5 1.762,19
F1 1.850,29
F2 1.942,80
F3 2.039,94
F4 2.141,93
F5 2.249,02
G1 2.361,47
G2 2.479,54
G3 2.603,51
G4 2.733,68
G5 2.870,36
H1 3.013,87
H2 3.164,56
H3 3.322,78
H4 3.488,91
H5 3.663,35

CARGO – Agente Estadual Agropecuário
TABELA VENCIMENTAL — 40 horas
Referência Vencimento Base
A1 730.00
A2 766,50
A3 804,82
A4 845,06
A5 887,31
B1 931,67
B2 978,25
B3 1.027,16
B4 1.078,51
B5 1.132,43
C1 1.189,05
C2 1.248,50
C3 1.310,92
C4 1.375,96
C5 1.444,75
D1 1.516,98
D2 1.592,82
D3 1.672,46
D4 1.756,08
D5 1.843,88

Anexo III a que se refere o art.    da Lei n°  de            de        de 2008.

Cargo Comissionado Quantidade Valor
ADAGRI II 06 R$ 3.500,00
Total 06

LEI N° 14.931, DE 02.06.11 (DO DE 07.06.11)

(Revogado pela Lei nº 15.797, de 25.05.15)

Altera dispositivos da lei nº 13.767, de 28 de abril de 2006 e da lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Anexos I e III a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.767, de 28 de abril de 2006, passam a vigorar conforme os quadros constantes nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Fica extinto o Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar do Ceará -QOCPM, e as vagas dele remanescentes distribuídas entre os demais Quadros de Oficiais, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.

Art. 3º Fica extinto o Quadro de Oficiais Especialistas – QOE, passando os seus integrantes a compor o Quadro de Oficiais de Administração.

Parágrafo único. Os cargos dos oficiais integrantes do extinto QOE, indicado no caput deste artigo, serão automaticamente enquadrados no QOA, a partir da publicação desta Lei, de acordo com a devida colocação dentro do QOA unificado, ocupando vagas conforme a antiguidade, correlacionada com as datas de conclusão de seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas promoções.

Art. 4º A identificação do Capítulo IV e os artigos 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com seguinte redação:

“CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 19. O Quadro de Oficiais de Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão constituídos de Primeiros-Tenentes e de Capitães, conforme as vagas existentes nos respectivos cargos e a legislação específica da respectiva Corporação.

Art. 20. O Quadro de Oficiais de Administração destina-se a prestar apoio as atividades da Corporação, mediante o desempenho de funções administrativas e operacionais.

Art. 21. Os Oficiais do QOA exercerão as funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organização da respectiva Corporação, observando-se o disposto no artigo anterior.

Art. 22. Fica vedada a designação de Oficial integrante do QOA para as funções de Comando e Comando Adjunto de Unidades e Subunidades, Chefia e Direção.

Art. 23. Ressalvadas as restrições expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA têm os mesmos direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídas aos Oficiais de igual posto dos demais Quadros.” (NR)

Art. 5º A identificação do Capítulo V e o art. 28 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

DO QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTAR BOMBEIRO MILITAR

Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM, é destinado ao desempenho de atividades bombeirísticas integrado por oficiais possuidores de curso de nível superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da Corporação que, independente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, §4º, desta Lei.

§1º O Comandante-Geral, de conformidade com o número de vagas abertas no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas para profissionais de nível superior de graduação que comporão o Quadro Complementar.

§2º Aplica-se, no que for cabível, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes do QOCBM, o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães da Polícia Militar.

§3º O ingresso no QOCBM obedecerá ao disposto no art. 92 desta Lei.” (NR).

Art. 6º Para as promoções do segundo semestre de 2011 e as subsequentes, o quantitativo de cada posto ou graduação não poderá exceder aos percentuais indicados no parágrafo único, calculados sobre o efetivo total existente, respeitados, em todo caso, para cada quadro, os limites numéricos estabelecidos nos Anexos I, II e III, da Lei nº 13.767, de 28 de abril de 2006.

Parágrafo único. São esses os percentuais referidos no caput deste artigo:

I - Coronel: 0,2%;

II - Tenente Coronel: 0,5%;

III - Major: 1%;

IV - Capitão: 2%;

V - 1º Tenente: 1%;

VI - Subtenente: 5%;

VII - 1º Sargento: 10%;

VIII - Cabo: 20%.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2011.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I DA LEI Nº _______, DE ____________DE ____________DE 2011

QUADRO DE OFICIAIS

POSTOS E QUADROS

CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES

CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS

SOMA

CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1º TENENTE
QOPM 1 20 59 151 218 505 953

QOSPM 2

MÉDICO 1 2 3 6 10 22
DENTISTA 1 2 3 6 6 18
FARMACÊUTICO 1 1 1 2 3 8
QOCPL 3 - 1 1 1 4 7
QOA 4 - - - 40 100 140
SOMA 23 65 159 273 628 1.148

(1) Quadro de Oficiais Combatentes. (2) Quadro de Oficiais de Saúde. (3) Quadro de Oficiais Capelães. (4) Quadro de Oficiais de Administração

ANEXO II DA LEI Nº _______, DE ____________DE ____________DE 2011

EFETIVOS-QUADROS

EFETIVOS EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - SUBTOTAIS PERCENTUAIS
OFICIAIS QOPM 953 83,01%
QOS 48 4,18%
QOCpl 7 0,61%
QOA 140 12,20%
SUBTOTAL 1 1.148 100,00%

PRAÇAS

(QPPM)

SUBTENENTES 665 4,05%
1º SARGENTOS 1.505 9,18%
CABOS 3.209 19,57%
SOLDADOS 11.024 67,20%
SUBTOTAL 2 16.403 100,00%
EFETIVO GLOBAL
OFICIAIS 1.148 6,54%
PRAÇAS 16.403 93,46%
TOTAL 17.551 100,00%

LEI N° 14.930, DE 02.06.11 (DO DE 07.06.11)

Altera dispositivos da lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 95 e 149, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95. ...

§1º ...

I - para promoção ao posto de Capitão - 5 (cinco) anos no posto de Primeiro-Tenente;

II - para a promoção ao posto de Major - 4 (quatro) anos no posto de Capitão;

Art. 149. ...

III - ...

e) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 4 (quatro) anos.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.928, DE 30.05.11 (DO DE 02.06.11)

Institui o Dia de Combate ao Tráfico de Seres Humanos.

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia de Combate ao Tráfico de Seres Humanos, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 do mês de outubro.

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no calendário oficial do Estado.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.926, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)

Reconhece o Município de Caucaia como a Capital do Surf e Kitesurf do Estado do Ceará. 

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reconhecido o município de Caucaia como a “Capital do Surf e Kitesurf do Estado do Ceará”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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