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LEI N° 14.894, DE 04.04.11 (DO DE 06.04.11)

Denomina Socorro Gomes o trecho da Rodovia CE 375, que interliga a cidade de QUIXELÔ ao Município de Solonopole, no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Socorro Gomes o trecho da Rodovia CE-375 que interliga a cidade de Quixelô ao município de Solonópole, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.294, DE 28.04.94 (D.O. DE 03.05.94)

Concede título de Direito Real de Uso sobre uma área de 8.663,90 ha (oito mil, seiscentos e sessenta e três hectares e noventa ares) de terras públicas estaduais, ocupadas por agricultores do município de Icó, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o órgão estadual competente autorizado a expedir os títulos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados no anexo, referente à Gleba "A", situada no município de Icó, Estado do Ceará, sobre uma área de 8.663,90 ha (oito mil, seiscentos e sessenta e três hectares e noventa ares), tudo de conformidade com a matrícula de Nº 1991 - Livro "2-D-1"-Fls. 104, perfazendo o total de 1.201 (hum mil, duzentos e uma) concessões.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ DÉRCIO CHAVES DE LUCENA

LEI Nº 12.293, DE 28.04.94 (D.O. DE 03.05.94)

Concede Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 1.390,90 (hum mil, trezentos e noventa hectares e noventa ares) de terras públicas estaduais, ocupadas por agricultores do município de Aracoiaba, nas glebas "Sereno de Baixo", "Sereno" e Córrego, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o órgão estadual competente, autorizado a expedir os títulos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados no anexo, referente as glebas "Sereno de Baixo", "Sereno" e "Córrego", situadas no município de Aracoiaba, sobre uma área de 1.390,90 (hum mil, trezentos e noventa hectares e noventa ares), tudo de conformidade com as matrículas Nº 575 - Livro 2-B-Fls. 281, Nº 526 - Livro 2-B-Fls. 228, Nº 604 - Livro 2-C-Fls. 12, respectivamente, perfazendo o total de 139 (cento e trinta e nove) concessões.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ DÉRCIO CHAVES DE LUCENA

LEI Nº 14.639, DE 09.03.2010 (D.O. 11.03.10). 

 

Altera o Art. 11 da LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e de cerimonial público; a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a coordenação das políticas transversais, relacionadas à juventude, às mulheres, aos idosos, às pessoas com deficiência, à promoção da igualdade racial e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete do Governador e à recepção de autoridades, à realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; o apoio  e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador”. (NR).

Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança Pública, criado pela Lei nº 12.120, de 24 de julho de 1993, regulamentado pelo Decreto nº 23.140, de 4 de abril de 1994, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador, integra sua estrutura organizacional básica e setorial.

Art. 3º O Conselho Estadual de Juventude, criado pelo art. 50 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com o objetivo de elaborar, planejar e implementar as políticas voltadas para a juventude; monitorar e avaliar a execução das políticas de juventude; promover a articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual e municipal, fica vinculado diretamente ao Gabinete do Governador e passa a integrar sua estrutura organizacional  básica e setorial.

Art. 4º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - Sejus, passa a ser vinculado diretamente ao Gabinete do Governador e a integrar sua estrutura organizacional básica e setorial.

Art. 5º Ficam criados 51 (cinquenta e um) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 7 (sete) de símbolo  DNS-2, 26 (vinte e seis) de símbolo DNS-3 e 18 (dezoito) de símbolo DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.681, DE 30.04.10 (D.O. DE 03.05.10)

Altera dispositivos DA LEI Nº 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído o inciso XV no art. 103 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pela Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 103...

XV - designar, dentre os juízes de direito com titularidade de Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, um deles para coordenar administrativamente os voluntários credenciados para exercer funções de proteção da infância e da juventude." (NR).

Art. 2º Fica alterada a redação do § 2º do art. 103 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pela Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103. ...

§ 2º O Diretor do Fórum será auxiliado por 5 (cinco) juízes de Direito de Entrância Final, por ele indicado, com a aprovação do Tribunal Pleno, escolhidos de forma a representar os seguintes grupos de varas:

I - de Fazenda Pública, de Recuperação de Empresas e Falência, de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária e de Registro Público;

II - Cíveis, de Família e de Sucessões;

III - de Infância e Adolescência;

IV - Criminais, de Delitos de Tráfico de Substâncias Entorpecentes, de Execuções Criminais, de Corregedoria de Presídios e habeas corpus, do Juízo Militar, de Penas Alternativas, do Júri e de Trânsito;

V) Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher." (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI N° 14.893, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.11)

Denomina Professora Abigail Sampaio a Escola Estadual de Educação Profissional no Município de Paracuru, no Estado do Ceará.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Professora Abigail Sampaio a Escola Estadual de Educação Profissional no município de Paracuru, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

César Augusto Pinheiro

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS

LEI N° 14.039, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).

Institui o Dia da Constituição do Estado do Ceará na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia da Constituição do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 do mês de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Dep. Ronaldo Martins

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.891, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.11)

LEI N° 14.891, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.11)

Altera dispositivo da Lei Nº 13.476, De 20 de maio de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.476, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública, bem como os bens adquiridos com a finalidade de promover o fortalecimento institucional dos municípios do Ceará e ainda aqueles adquiridos para fins de premiação de programas a que estes tenham aderido.

§1º O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade doador e as entidades beneficiárias.

§2º Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de programas, poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta Lei, obedecido o disposto no §1º deste artigo.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.890, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.2011)

LEI N° 14.890, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.2011)

CONCEDE AUXÍLIO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO MILITAR ESTADUAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido auxílio especial aos dependentes do militar estadual, vítima de homicídio durante o horário de trabalho, ocorrido em 1º de fevereiro de 2011, no município de Jaguaribara, no Estado do Ceará:

I - SD PM Antônio Carlos Nogueira da Silva, Matrícula n° 126990-1- 8, CPF N° 707.606.083-34.

Art. 2º O auxílio especial será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido entre os seus dependentes.

Art. 3º No ato de aceitação do auxílio especial, o dependente renunciará a qualquer pretensão contra o Estado fundada no mesmo fato.

Parágrafo único. Na hipótese de dependente civilmente incapaz, será considerada válida a renúncia feita por meio de representante legal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.687, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)

Dispõe sobre a finalidade e a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO 

Art. 1º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na Capital do Estado do Ceará e vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, goza de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, inclusive plena isenção de custas, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas referentes a processos de seu interesse, qualquer que seja a natureza das mesmas.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, tem por finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, conforme disposto em regulamento.

Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado.” (Nova redação dada pela Lei n.º 15.026, de 25.10.11)

     § As especialidades dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde prestados pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, serão fixadas por ato de seu Superintendente.

§ 2º Nenhum outro serviço de assistência à saúde, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado, majorado ou estendido pelo Instituto, sem que em contrapartida seja definida e assegurada a correspondente fonte de custeio.

 § 2º Nenhum outro serviço ou prestação de assistência à saúde, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado, majorado ou estendido pelo Instituto, sem que em contrapartida seja, previamente, definida e assegurada a correspondente fonte de custeio.” (Nova redação dada pela Lei n.º 15.026, de 25.10.11)

TÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E SEUS DEPENDENTES 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS 

Art. 3º São beneficiários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

     Art. 3º São beneficiários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.751, de 26.07.10) 

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES 

Art. 4º São considerados dependentes:

I - cônjuge, a companheira ou o companheiro;

I - cônjuge, a companheira ou o companheiro, ainda que do mesmo sexo;(Nova redação dada pela Lei n.º 14.787, de 25.08.10)

II - filho menor não emancipado e o filho inválido, este desde que acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação;

II - filho menor de 21 anos não emancipado, filho menor de 24 anos desde que universitário e o filho inválido, este desde que acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; (Nova redação dada pela Lei n.º 14.787, de 25.08.10)

III - menor sob tutela;

IV - ex-cônjuge, desde que beneficiário de pensão alimentícia.

§1º Fica expressamente vedada a inscrição de outros dependentes, qualquer que seja a sua condição. 

§2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que  mantenha-se em união estável com o beneficiário ou beneficiária devidamente reconhecida em procedimento judicial de natureza contenciosa.

§3º Considera-se união estável aquela assim reconhecida pela legislação civil do país.

§4º Para a inscrição do filho inválido é imprescindível a comprovação da invalidez.

§5º Equipara-se a filho do beneficiário, o menor que esteja sob sua tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo de tutela.

§6º O cônjuge separado judicialmente ou divorciado, que receba alimentos, fará jus à inscrição no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em igualdade de condições com os demais dependentes.

Art. 5º A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado, ou inválido, do menor sob tutela, e do ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia, é presumida. As demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, a invalidez terá que ser comprovada mediante laudo médico-pericial emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado.

Art. 7º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação do casamento por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira e o companheiro:

a) pela cessação da união estável com o beneficiário ou beneficiária, através de declaração registrada em cartório, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

b) quando contrair núpcias com terceira pessoa;

c) quando estabelecer nova união estável;

III - para o filho menor não emancipado ou inválido:

a) ao completar 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se acometido de invalidez durante a menoridade;

b) ao cessar a invalidez;

IV - para o menor sob tutela:

a) ao completar 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se acometido de invalidez durante a menoridade;

b) pela revogação da tutela;

V - para o ex-cônjuge, quando não mais for beneficiário de pensão alimentícia;

VI - para os dependentes em geral:

a) pelo falecimento;

b) pelo casamento.  

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO 

Art. 8º A inscrição dos beneficiários no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, é condição essencial e imprescindível à prestação de qualquer serviço.

§ 1º No ato de inscrição, o beneficiário apresentará os documentos exigidos pelo Instituto e este lhe fornecerá o correspondente cartão de identificação.

§ 2º Não será permitido que a mesma pessoa seja inscrita como dependente de mais de 1 (um) beneficiário.

§ 3º Os beneficiários são obrigados a comunicar ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com a devida comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados constantes de sua inscrição e de seus dependentes, bem assim a existência de novos dependentes, que passarão a ser também beneficiários.

§4º Será cancelada, a qualquer tempo, a inscrição do dependente que deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos nesta Lei ou prestar informações inverídicas.

Art. 9º Falecendo o beneficiário sem que tenha sido feita a inclusão de seu(s) dependente(s), a este(s) será lícito fazê-lo.

Parágrafo único. Na hipótese de inscrição post mortem de filho inválido, a mesma somente será deferida se comprovada a invalidez até a sua maioridade ou emancipação.

Art. 10. A utilização de prestação de assistência à saúde somente será devida a partir do deferimento da respectiva inscrição, observando o regular protocolo do pedido.

TÍTULO III

DA  ASSISTÊNCIA À SAÚDE  

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 11. A assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mantida em níveis compatíveis com os recursos disponíveis da autarquia, será prestada por profissionais e instituições credenciados através de edital de chamamento público, bem como pelo próprio Instituto ou por empresa prestadora de serviço, observando-se as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, além do disposto no respectivo regulamento.

Art. 12. A assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, prestada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, buscará a proteção à saúde e a profilaxia de doenças dos beneficiários regularmente inscritos.

Parágrafo único. Considera-se evento de Assistência à Saúde a prestação de quaisquer dos serviços mencionados no art. 2º desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA 

Art. 13. A assistência médica será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC:

I - em consultórios e clínicas médicas, devidamente credenciados;

II - em hospitais, casas de saúde e clínicas especializadas, devidamente credenciados.

Art. 14. Os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados:

I - em consultórios;

II - em clínicas de profissionais da área de saúde;

III - na rede hospitalar credenciada.

 CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR 

Art. 15. A assistência hospitalar será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em hospitais, casas de saúde e clínicas especializadas, devidamente credenciados.

 CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA 

Art. 16. A assistência odontológica será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em consultórios e clínicas odontológicas, devidamente credenciados. 

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 17. A assistência complementar compreende serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento em psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e assistência às pessoas portadoras de deficiência mental e auditiva, a qual será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC:

I - em clínicas, consultórios e laboratórios, devidamente credenciados;

II - em entidades prestadoras de serviço às pessoas portadoras de deficiência mental e auditiva, devidamente credenciadas. 

CAPÍTULO  VI

DA AUDITORIA NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 18. A auditoria na Assistência à Saúde tem o caráter preventivo analítico e operacional, compreendendo os serviços prestados nas áreas médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde.

CAPÍTULO  VII

DA ASSISTÊNCIA  SOCIAL

Art. 19. A Assistência Social será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, pelos Assistentes Sociais do quadro de servidores deste Instituto.

TÍTULO IV

DAS FONTES DE RECEITA

CAPÍTULO ÚNICO

DO PLANO DE CUSTEIO 

Art. 20. O plano de custeio de assistência à saúde do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, integrará o Orçamento Anual do Estado.

Art. 21. O custeio da assistência à saúde será financiado pelas seguintes fontes de receita:

I - transferências do Governo do Estado do Ceará no valor correspondente ao fixado no orçamento do Estado;

II - rendimentos oriundos de investimentos ou de quaisquer aplicações financeiras;

III - doações, legados e rendimentos extraordinários eventuais.

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO 

CAPÍTULO ÚNICO

DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 22. Os bens patrimoniais do Instituto só poderão ser alienados ou gravados por proposta do seu Superintendente, apreciada pelo órgão administrativo competente, e aprovada pelo Governador do Estado, que autorizará a alienação ou a oneração através de lei.

Parágrafo único. A alienação ou oneração de bem patrimonial do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, atenderá sempre o interesse público e será precedida de prévia avaliação e procedimento licitatório.

Art. 23. Sem a observância de quaisquer das formalidades previstas neste Capítulo, o ato será nulo de pleno direito e seus autores sujeitar-se-ão às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei. 

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 24. A estrutura organizacional do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, será estabelecida por Decreto do Governador do Estado, sendo previamente garantida a existência das seguintes unidades orgânicas:

I - uma Superintendência;

II - uma Secretaria Geral;

III - uma Procuradoria  Judicial;

IV - uma Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

V - uma Coordenadoria Técnica de Saúde:

a) Célula de Assistência aos Beneficiários;

b) Célula de Contas Médicas  e Credenciamento;

VI - uma Coordenadoria Administrativo-Financeira:

a) Célula de Tecnologia;

b) Célula de Gestão de Pessoas e Logística;

c) Célula de Finanças. 

CAPÍTULO II

DO SUPERINTENDENTE 

Art. 25. O Superintendente do ISSEC é o responsável pela administração geral da autarquia e será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. 

Art. 26. Compete especificamente ao Superintendente do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC:

I - planejar e realizar, com o apoio de sua assessoria e dos órgãos subordinados, a administração geral do Instituto;

II - representar a autarquia em todos os atos e perante quaisquer autoridades, fazendo-o, quando em Juízo, por intermédio da Procuradoria Judicial;

III - encaminhar ao Governador do Estado, para aprovação:

a) projeto de Regulamento Geral do Instituto e de suas eventuais alterações posteriores;

b) a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

c) as propostas de alterações orçamentárias, observadas no que couber, a legislação específica;

d) as propostas de alteração de seu quadro de pessoal;

IV - apresentar ao Governador do Estado o relatório anual das atividades do Instituto;

V - prestar contas da administração do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da Lei;

VI - aprovar, em decisão final, após os estudos e pareceres dos competentes órgãos subordinados, os serviços de assistência à saúde a que se refere o art. 2º desta Lei, observado o disposto no § 2º do referido artigo;

VII - expedir instruções e ordens de serviços, assinar contratos e convênios, delegar competências e executar ou fazer executar os demais atos de administração.

Parágrafo único. O Superintendente do Instituto de Saúde dos Servidores  do Estado do Ceará – ISSEC, será substituído, nos casos de vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Secretário Geral, cargo de provimento em comissão, sendo suas atribuições fixadas por delegação do Superintendente.

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art. 27. A Procuradoria Judicial, órgão de consultoria e representação judicial do Instituto de Saúde dos Servidores  do Estado do Ceará - ISSEC, será exercida por Procuradores Autárquicos, incluídos na Categoria Funcional - Consultoria e Representação Judicial, do Grupo Ocupacional – Atividades de Nível Superior - ANS, de que trata a Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 28. Compete à Procuradoria Judicial, por intermédio dos Procuradores Autárquicos:

I - representar o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em juízo ou fora dele, defendendo-lhe os direitos e interesses, em todos os procedimentos e ações em que a autarquia for autora, ré, assistente, opoente ou de qualquer outra forma interessada, e  praticar todos os atos inerentes à representação;

II - emitir pareceres em processos administrativos, bem como sobre as demais matérias submetidas pela Superintendência à sua apreciação;

III - elaborar minutas, contratos, convênios e quaisquer outros documentos oficiais da autarquia que envolvam  aspectos jurídicos e que não sejam da competência específica de outros órgãos da autarquia;

IV - organizar e atualizar os repositórios legais, jurisprudenciais e de pareceres, do específico interesse da autarquia;

V - requisitar aos demais órgãos do Instituto, os documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições, os quais lhe serão fornecidos nos prazos solicitados, não podendo ser negados, sob pena de responsabilidade.

Art. 27. Compete à Procuradoria do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, a consultoria jurídica e a representação judicial da autarquia.

§1º A representação judicial será exercida exclusivamente pelos Procuradores integrantes do quadro funcional da autarquia, lotados e em exercício na Procuradoria.

§2º A consultoria jurídica será exercida pelos Procuradores integrantes do quadro funcional da autarquia, lotados e em exercício na Procuradoria, e pelos Advogados integrantes do quadro funcional da autarquia, incluídos na Categoria Funcional Administração, do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, de que trata a Lei nº 12.386, de 8 de dezembro de 1994, lotados em exercício na Procuradoria.

Art. 28. Compete à Procuradoria:

I - representar o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em juízo ou fora dele, defendendo-lhe os direitos e interesses, em todos os procedimentos e ações em que a autarquia for autora, ré, assistente, opoente ou de qualquer outra forma interessada, e praticar todos os atos inerentes à representação;

II - emitir pareceres em processos administrativos, bem como sobre as demais matérias submetidas pela Superintendência e Coordenadorias à sua apreciação;

III - elaborar minutas, contratos, convênios e quaisquer outros documentos que envolvam aspectos jurídicos que não seja da competência específica de outras unidades orgânicas da autarquia;

IV - organizar e atualizar os repositórios legais, jurisprudenciais e de pareceres, do específico interesse da autarquia;

V - requisitar às demais unidades orgânicas da autarquia os documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições, os quais lhe serão fornecidos nos prazos estipulados, não podendo ser negados, sob pena de responsabilidade administrativa.(Redação dada pela Lei n.º 14.874, de 25.01.11)

VI - analisar e visar as minutas de editais de licitação

Art. 29. O Procurador-Chefe será nomeado, preferencialmente, dentre os Procuradores Autárquicos do quadro de pessoal do Instituto, cujo cargo é de livre nomeação e exoneração.

Art. 30. Fica criado o Prêmio de Desempenho dos Procuradores de Carreira do ISSEC, a ser disciplinado em seus limites e condições por Decreto, e custeado por recursos previstos em Fundo específico a ser criado por lei complementar.

Art. 31. Os Advogados do quadro de servidores do ISSEC serão auxiliares da Procuradoria Judicial.

(Revogado pela Lei n.º 14.874, de 25.01.11)

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES 

Art. 32. Os servidores do Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, ficam absorvidos, com todos os seus direitos, vantagens e obrigações, na Estrutura Organizacional do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, desde a sua criação.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 

Art. 33. Dos atos do Superintendente do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência oficial da decisão. 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO ECÔNOMICA E FINANCEIRA 

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais do Código de Contabilidade do Estado do Ceará.

Art. 35. O plano de contas e o processo de escrituração obedecerão às normas contidas na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 36. Sem prejuízo no disposto no art. 38, a contabilidade do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, evidenciará:

I - receitas e despesas de assistência à saúde;

II - receitas e despesas de investimentos.

Art. 37. A proposta orçamentária para o exercício seguinte será submetida, pelo Superintendente do Instituto, ao Governador do Estado, até 15 de outubro.

Art. 38. O balanço geral, incluindo a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Superintendente do Instituto à Secretaria do Planejamento e Gestão, que o encaminhará à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral no primeiro trimestre do exercício seguinte.

Parágrafo único. O balanço geral deverá ser instruído pela Unidade de Contabilidade da autarquia com os elementos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, observada a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 39. Para os fins de que trata esta Lei, ficam resguardados todos os direitos das pessoas inscritas junto ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC.

Art. 40. Os servidores estaduais responsáveis pela elaboração, por qualquer meio, das folhas de pagamento dos servidores do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que deixarem de incluir, dolosamente, consignações que lhe sejam devidas, sujeitar-se-ão às sanções disciplinares previstas em lei.

Art. 41. Todo numerário pertencente ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, será depositado em Banco Oficial.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo

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