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LEI N° 14.922, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)

Dispõe sobre a Institucionalização do Escritório de Direitos Humanos Frei Tito de Alencar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica institucionalizado o Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar - EFTA, com propósito de atuar, por meio da práxis da Assessoria Jurídica Popular, em consonância com os objetivos da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa, com base em metodologias objetivas e transparentes, respeitadas as atribuições constitucionais da Defensoria Pública, com objetivos, dentre outros de:

I - realizar atendimentos, prestando consultoria jurídica e assistência extrajudicial às comunidades marginalizadas e excluídas de direitos;

II - contribuir, de forma efetiva, para o acesso a justiça e para a inclusão social;

III - orientar juridicamente a população, disponibilizando meios alternativos de resolução de conflitos;

IV - representar aos órgãos competentes, para fins de adoção das medidas cabíveis;

V - solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delitos relacionados aos direitos humanos;

VI - desenvolver outras atividades compatíveis com a defesa da família, da mulher, do idoso, do portador de necessidades especiais e das minorias étnicas e sociais;

VII - orientar os assessorados através da metodologia da Educação Popular como abordagem pedagógica na educação em Direitos Humanos e Fundamentais.

Art. 2º A Assessoria Jurídica Popular constitui-se em uma práxis jurídica de assessoria a movimentos organizados; comunidades e minorias étnicas, raciais e sociais; de atuação em questões coletivas ou de repercussão coletiva de Direitos Humanos e Fundamentais dessas populações; e que se fundamenta no seguinte:

I - busca de meios de construção e viabilização de um Pluralismo Jurídico-comunitário-participativo;

II - compreensão dos movimentos, grupo e comunidades assessoradas como sujeitos coletivos de Direitos Humanos;

III - utilização da metodologia da Educação Popular como abordagem pedagógica na educação em Direitos Humanos e Fundamentais junto aos assessorados e na relação com os assessorados;

IV - construção de práticas jurídicas calcadas na percepção do Direito como via de transformação e emancipação.

Art. 3º O Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar – EFTA, será subordinado à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania  - CDHC, e vinculado à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, através da Assessoria Jurídica e de Relações Institucionais da Presidência, cuja Coordenação será indicada pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 4º Os processos judiciais e extrajudiciais em curso, que estão sob a responsabilidade da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, serão acompanhados pelos advogados do Escritório Frei Tito de Alencar.

Art. 5º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará fica autorizada a adotar as providências e expedir os atos necessários à execução desta Lei, mediante observância da legislação federal e estadual, dando cumprimento a todos os trâmites legais necessários para o funcionamento do Escritório Frei Tito de Alencar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.921, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)

LEI N° 14.921, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Procuradoria Geral do Estado – PGE, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma do Anexo II da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de remanejamento dos Encargos Gerais do Estado – EGE, conforme Anexo I.

Art. 3º As inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma do Anexo II desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

            Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE     DE         DE 2011

SOLICITAÇÃO Nº 00000003 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL

Secretaria: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

Órgão: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

Unid. Orçamentária: 40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ

Região                                          

Grupo de Despesa                    

Fonte                                             

22 ESTADO DO CEARÁ

28. 846. 678 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

12388 PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DO ESTADO - ADECE

                   Tipo                                                                                                    Valor

INVERSÕES FINANCEIRAS                                                                   1.000.000,00

Total da Unidade Orçamentária:                                                                 1.000.000,00

Total da Secretaria:                                                                                        1.000.000,00

Total da Solicitação:                                                                                       1.000.000,00

Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF

ANEXO   II    A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE       DE         DE 2011

SOLICITAÇÃO Nº 00000004 - CRÉDITO ESPECIAL

Secretaria: 13000000 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Órgão: 13000000 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Unid. Orçamentária: 13100001  PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Região                                          

Grupo de Despesa                    

Fonte

22 ESTADO DO CEARÁ

22.661.077 INFRAESTRUTURA DE APOIO A ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

13204 DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS, REGULARIZAÇÃO DE PROPRIEDADES E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

                   Tipo                                                                                                   Valor

01                                                    RMF INVESTIMENTOS                                             00                         900.000,00

01                                                    RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES               00                         100.000,00

Total da Unidade Orçamentária:                                                                 1.000.000,00

Total da Secretaria:                                                                                        1.000.000,00

Total da Solicitação:                                                                                       1.000.000,00

LEI Nº 12.328, DE 15.07.94 (D.O. DE 20.07.94) - VETO PARCIAL

Dá nova redação ao Inciso III do Art. 7º da Lei Nº 11.014, de 09 de abril de 1985, acrescentando a este artigo os parágrafos 1º e 2º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Art. 7º da Lei Nº 11.014, de 09 de abril de 1985, terá seu Inciso III modificado, ficando acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com as seguintes redações:

III - (VETADO) autorizar o funcionamento de escolas ou reconhecê-las, cessar autorização e/ou reconhecimento, bem assim declarar inidôneos dirigentes e docentes, mediante processo que assegure direito de defesa aos acusados.

§ 1º - (VETADO) A passagem do estado de escola autorizada para o de escola reconhecida será arbitrada em cada caso pelo Conselho de Educação do Ceará, à vista das condições técnicas disponíveis, podendo inclusive ser feito o reconhecimento independentemente de autorização.

§ 2º - Os atos de criação das escolas públicas do Estado ou dos Municípios se constituem por si num ato autorizatório, cabendo à administração do sistema formalizar junto ao Conselho de Educação do Ceará as condições de funcionamento compatíveis com a legislação vigente.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1994.

 

CIRO FERREIRA GOMES

GUARACIARA BARROS LEAL P. MEDEIROS

LEI N.º 15.139, DE 23.04.12 (D.O. 27.04.12)

Autoriza O Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão de uso, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, gratuitamente ou em condições especiais, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, instituição de educação superior, básica e profissional, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, sediada nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.744.098/0001-45, o imóvel situado no lugar denominado Sítio Guaramiranga, no Município de Guaramiranga, adquirido pelo Estado do Ceará na conformidade do termo de desapropriação extrajudicial lavrado às folhas 181 a 186/V, do Livro 23, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pacoti, com 3,66 hectares de área e demais características consubstanciadas na referida escritura.

Parágrafo único. A cessão dar-se-á por Termo, no qual constará o tempo de cessão, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos, a critério da Administração Pública Estadual.

Art. 2º O cessionário prestará as seguintes contrapartidas pelo uso do imóvel:

I - submeter previamente ao Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE,entidade integrante da Administração Pública Estadual, os projetos relativos às obras de modificação da estrutura física das construções existentes no imóvel, para fins de prévia aprovação pelo Estado do Ceará, através da Secretaria de Turismo do Estado - SETUR;

II - adotar providências para a execução imediata das atividades necessárias ao projeto de desenvolvimento e instalação do Hotel Escola de  Guaramiranga, executando para esse fim as obras de infraestrutura  necessárias à ampliação física do referido equipamento, com o objetivo de transformá-lo em centro de referência na formação profissional em turismo e hotelaria do Estado do Ceará;

III - contratar seguro de cobertura das instalações físicas do imóvel e responsabilizar-se por danos decorrentes de sinistros, tais como incêndio ou outros que ocasionem a perda parcial ou total do bem.

Art. 3º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a imediata perda do uso e gozo do imóvel pelo cessionário, ficando rescindida, de pleno direito, a cessão de uso:

I -  extinção da cessionária;

II - alteração da destinação do imóvel;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do Termo de Cessão de Uso.

Art. 4º Findo o prazo fixado no Termo de Cessão de Uso, ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 3º, o imóvel será restituído ao Estado do Ceará, incorporando-se ao patrimônio público estadual todas as benfeitorias e acessões nele realizadas, ainda que necessárias e úteis, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.914, DE 03.05.11 (DO DE 11.05.11) 

Institui a Semana Estadual da Mulher . 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Mulher, que será realizada, anualmente, de 8 a 14 do mês de março.

Parágrafo único. A Semana, de que trata o caput deste artigo, terá início no dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher.

Art. 2º As comemorações alusivas à Semana Estadual da Mulher, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º As comemorações têm como objetivo:

I - promover a defesa dos direitos humanos das mulheres;

II - realização de eventos relacionados aos direitos das mulheres.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de mio de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.913, 03.05.11 (DO DE 11.05.11) 

Altera dispositivos da Lei Nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, e alterações posteriores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:            

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Judiciário, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …

IV – ORGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:

2.5.1.2.3. Divisão de Arquivo;” (NR).

Art. 2º Os arts. 12-C e 12-F da Lei nº 12.483, de 11 de agosto de 1995, incluídos pelo art. 6º da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, e alterados pelo art. 4º da Lei nº 14.813, de 14 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-C. …

III - a gestão da segurança da informação.” (NR).

“Art. 12-F. O Departamento de Gestão de Documentos é unidade administrativa da Assessoria Institucional que tem por finalidade desenvolver as atividades de impressão, documentação, biblioteca e administração dos serviços de arquivo, classificação, catalogação, formulação e expedição de normas gerais sobre arquivamentos eletrônicos e guarda de documentos de interesse do Poder Judiciário.

...

§ 2º ...

III – Divisão de Arquivo.

a) classificar, catalogar, reproduzir e guardar documentos de interesse jurídico e administrativo do Poder Judiciário;

b) formular e expedir normas gerais sobre arquivamento, descarte e destinação final de papéis.”(NR).

Art. 3º Fica transferido da Secretaria de Tecnologia da Informação para a Assessoria Institucional um cargo de Direção e Assessoramento Superior de Diretor de Divisão, símbolo GAJ-2.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.138, DE 23.04.12 (D.O. 27.04.12)

Autoriza a doação, a permissão, a autorização, a concessão e a cessão de bens públicos, de dominialidade do Estado Do Ceará, em razão do interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, para fins de estabelecimento da área de tancagem do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, os bens imóveis correspondentes à porção menor da matrícula nº 3.822, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante, e à porção maior da matrícula nº 25.486, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, ambos de propriedade do Estado do Ceará, conforme descrições constantes dos anexos I e II, respectivamente.

Parágrafo único. Para os fins a que alude o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir, conceder, autorizar ou ceder o uso dos referidos bens imóveis, enquanto pendentes suas regularizações notariais e registrais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO

Área 01 – Porção menor da matrícula 3.822
Proprietário: Governo do Estado do Ceará
Município: São Gonçalo do Amarante
Área:  57,1205 ha                                                              

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9603761,77 e E 517328,60, segue com distância (m) 191,31 e azimute 228º4'39"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9603633,95 e E 517186,25, segue com distância (m) 312,60 e azimute 137º45'44"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9603402,51 e E 517396,39, segue com distância (m) 137,18 e azimute 76º56'41"; e chega no vértice 4, de coordenadas N 9603433,50 e E 517530,02, segue com distância (m) 462,16 e azimute 138º3'27"; e chega no vértice 5, de coordenadas N 9603089,73 e E 517838,92, segue com distância (m) 1.052,44 e azimute 25º44'23"; e chega no vértice 6, de coordenadas N 9604037,75 e E 518295,98, segue com distância (m) 183,21 e azimute 353º37'40"; e chega no vértice 7, de coordenadas N 9604219,82 e E 518275,65, segue com distância (m) 8,74 e azimute 353º37'40"; e chega no vértice 8, de coordenadas N 9604228,51 e E 518274,68, segue com distância (m) 288,63 e azimute 317º51'20"; e chega no vértice 9, de coordenadas N 9604442,51 e E 518081,01, segue com distância (m) 530,76 e azimute 228º6'22"; e chega no vértice 10, de coordenadas N 9604086,90 e E 517686,94, segue com distância (m) 286,86 e azimute 138º49'56"; e chega no vértice 11, de coordenadas N 9603872,16 e E 517874,75, segue com distância (m) 489,01 e azimute 228º17'28"; e chega no vértice 12, de coordenadas N 9603546,79 e E 517509,68, segue com distância (m) 281,08 e azimute 319º53'28"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

ANEXO II

MEMORIAL DESCRITIVO

Área 02 – Porção maior da matrícula  25.486
Proprietário: Governo do Estado do Ceará
Município: Caucaia
Área:  19,1975 ha                                                             

 DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9602984,19 e E 518523,54, segue com distância (m) 453,14 e azimute 295º3'13"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9603176,08 e E 518113,03, segue com distância (m) 847,56 e azimute 23º38'13"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9603952,53 e E 518452,85, segue com distância (m) 970,92 e azimute 175º49'29"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

LEI N.º 15.137, DE 17.04.12 (D.O. 19.04.12)

Fixa o subsídio da carreira de Delegado De Polícia Civil, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividade De Polícia Judiciária – APJ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O subsídio dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, pertencentes à Carreira de Delegado de Polícia Civil, passa a ser o constante do anexo único desta Lei, já incluída a revisão geral de 7% (sete por cento) concedida em janeiro de 2012, e sem prejuízo das revisões gerais subsequentes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº. 15.137, DE 17 DE ABRIL DE 2012.

TABELA DE SUBSÍDIO

CARGO

A partir de

1º de janeiro de 2012

A partir de

1º de janeiro de 2013

A partir de

1º de janeiro de 2014

Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe 10.263,94 12.034,71 13.805,48
Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe 11.233,71 13.209,87 15.186,03
Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe 12.295,37 14.500,00 16.704,63
Delegado de Polícia Civil de Classe Especial 13.457,62 15.916,36 18.375,09

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.315, DE 17.06.94 (D.O. DE 29.06.94)

Cria as Agências Regionais do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criadas as Agências Regionais do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, nos municípios de Nova Russas e Mombaça.

Art. 2º - Incluem-se na estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, 02 (dois) cargos de Direção e Assessoramento de Agente Regional de Nova Russas e Agente Regional de Mombaça, de provimento em comissão, sob a simbologia DAS-3.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

LEI N° 14.912, 03.05.11 (DO DE 11.05.11)

Altera dispositivo da Lei Nº 14.311, De 20 de março de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

Art. 1º Fica criado na estrutura da Secretaria Judiciária um cargo de provimento em comissão de Chefe de Serviço de Recursos Cíveis, símbolo GAJ-3.

Art. 2º Fica extinto 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico em Jornalismo, símbolo GAJ-3, previsto no inciso IX do art. 16 da Lei nº 14.311, de 20 de março de 2009.

Art. 3º Fica alterado o inciso IX do art. 16 da Lei nº 14.311, de 20 de março de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16 …

IX - 9 (nove) cargos de Assessor Técnico em Jornalismo, símbolo GAJ-3”. (NR).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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