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Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14 )

LEI Nº 11.639, DE 30.11.89 (D.O. DE 30.11.89)

Concede aos servidores do Quadro Provisório da Assembléia  Legislativa o benefício que indica.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 

LEI:

         Art. 1º - Estendem-se aos servidores do Quadro Provisório do Poder Legislativo os benefícios das Leis nºs 10.823 e 11.234, de 27.07.83 e 27.11.86, respectivamente.

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1989.

         FRANCISCO PINHEIRO LANDIM

         Governador do Estado do Ceará em Exercício

         Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.444, DE 24.05.88 (D.O. DE 25.05.88)

Veda a transferência e a dispensa de servidor eleito para cargo de entidade representativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O servidor da administração direta ( VETADO - e indireta, inclusive fundações) do Poder Executivo, do Poder Legislativo e o do Poder Judiciário do Estado do Ceará, eleito para cargo de direção de associação representativa de servidores, não poderá ser dispensado, nem impedido do exercício de suas funções e de seu mandato, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições representativas.

§ 1º - Poderão afastar-se para exercer o mandato a que se refere este artigo, o dirigente máximo  (VETADO -  e dois membros de direção dessas entidades), indicados pela diretoria, sem prejuízo da remuneração, vencimento ou salário, assim como das demais vantagens; excetuando-se somente a representação oriunda de cargo comissionado.

§ 2º -  VETADO - Além da hipótese prevista no parágrafo anterior deste artigo, será assegurado o afastamento de mais de um dirigente para cada 1000 (hum mil) associados, até o limite máximo de 02 (dois), nas mesmas condições do parágrafo primeiro.

§ 3º - VETADO - Os benefícios deste artigo só se estendem às entidades que reunirem pelo menos 300 (trezentos) associados, salvo os órgãos que tenham menos de 500 (quinhentos) servidores.

Art. 2º  - A proibição de que trata o artigo primeiro tem início a partir do registro da candidatura, (VETADO - até 01 (hum) ano após o final do mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave devidamente apurada na forma da lei, assegurado efeito suspensivo até decisão final.).

Art. 3º  VETADO - Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento de que trata o artigo primeiro e seus parágrafos.

Art. 4º  VETADO - Para fins de evolução funcional, o servidor afastado nos termos desta lei não integrará os respectivos grupos sob avaliação  atribuindo-se-lhe os pontos correspondentes ao conceito "muito bom" ou equivalente a este, da classe a que pertence.

Art. 5º - Aos dirigentes de entidades do tipo federativo que reúnam, pelo menos 10 (dez) entidades representativas de servidores do Estado, estendem-se os benefícios desta lei, no que couber.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias, de maneira a garantir os procedimentos necessários à plena aplicação da presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

Maria Dias Cavalcante Vieira

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.449, DE 02.06.88 (D.O. DE 10.06.88)

Disciplina a abertura de concurso para provimento de cargos públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A investidura inicial em cargos da administração dos Poderes Legislativo , Executivo e Judiciário sempre será precedido da exigência constitucional do prévio concurso público, de provas e títulos.

Parágrafo único - O mesmo regime de Concurso público de provas e títulos estender-se-á à admissão mediante contratação, em conformidade com a legislação trabalhista.

Art. 2º - As autoridades competentes para a determinação do concurso no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem publicar no Diário Oficial a relação dos cargos vagos, indicando a data das vacâncias, as suas respectivas categorias e lotações com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, da publicação do edital de sua abertura.

Art. 3º - Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior e cumpridos os requisitos nele indicados, deverá a autoridade a que assistir competência definida em lei, determinar a publicação de edital para concurso público mencionando expressamente o número de cargos vagos, por cada uma das categorias funcionais, permanecendo as inscrições abertas pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º - O ato de inscrição em concurso em órgão da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará será isento do pagamento de qualquer taxa de emolumento.

Art. 5º - No Edital de abertura de concurso estará fixado o período de vigência do concurso, prevalecendo o lapso de dois anos, caso não haja expressa enunciação, com a contagem iniciada a partir de sua homologação.

Art. 6º - O Edital especificará as matérias abrangidas no concurso, cabendo à Comissão Examinadora, dez (10) dias após a publicação do edital, fazer a divulgação pela mesma fonte oficial, dos programas a serem aplicados.

Art. 7º - Os resultados do concurso serão divulgados em ordem decrescentes das médias obtidas, sendo considerados classificados os candidatos dispostos até o limite das vagas disponíveis pelas respectivas categorias.

Parágrafo único - Quaisquer dúvidas acaso ocorrentes suscitadas por interessado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação dos resultados, serão deslindados pela Comissão, em caráter irrecorrível no plano administrativo.

Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todo e qualquer concurso com inscrição aberta no serviço público estadual, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.

DEPUTADO ANTÔNIO CÂMARA

LEI Nº 11.462, DE 08.06.88 (D.O. DE 10.06.88)

Estabelece prazo para admissão de candidatos aprovados em concurso público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - VETADO - Obriga-se o Estado a proceder, no prazo de 180 (CENTO E OITENTA) dias, a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, até o limite das vagas existentes.

§ 1º - VETADO - O termo inicial do prazo de que trata este artigo é contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato homologatório em referência.

I - VETADO - Não excederá a sessenta dias (60) o prazo para o Órgão celebrante do concurso fazer publicar o ato homologatório em referência.

§ 2º - Aos candidatos aprovados, excedentes às vagas existentes fica assegurado o direito de nomeação, na hipótese de criação de novos cargos, dentro do período de validade do concurso respectivo.

Art. 2º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Maria Dias Cavalcante Vieira

LEI Nº 11.466, DE 21.06.88 (D.O. DE 23.06.88)

Estabelece normas para uso de energia elétrica da COELCE em espetáculos em praça pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O uso de energia elétrica da Companhia Energética do Ceará - COELCE - em espetáculos ao ar livre, no Estado do Ceará, só poderá ser feito por autorização prévia da COELCE, que designará pessoa competente para supervisionar a ligação.

Art. 2º - A autorização de que trata o artigo anterior será pedida na Companhia Energética do Ceará - COELCE.

Art. 3º - No prazo de dez (dez) dias, após a publicação desta Lei, a COELCE regulamentará o uso de sua energia em espetáculos em praça pública.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Francisco Assis Machado Neto

LEI N° 14.958, DE 08.07.11 (DO DE 14.07.11)

Dispõe sobre a criação de Cargos de Provimento Efetivo de Agente Penitenciário no Quadro – I, do Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, 500 (quinhentos) cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário, integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O provimento no cargo de Agente Penitenciário dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na Referência 1, da Carreira de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o Edital do concurso.

Art. 2º O concurso público para provimento no cargo de Agente Penitenciário constará de:

I - prova escrita de conhecimentos, com questões objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, para mensurar os Conhecimentos Gerais e Específicos dos candidatos;

II - inspeção de saúde que compreenderá exames médico odontológico e toxicológico, de caráter unicamente eliminatório;

III - avaliação de capacidade física, de caráter apenas eliminatório, pertinente ao exercício do cargo público, que será aplicada por comissão formada de árbitros credenciados para os registros das marcas dos candidatos, e coordenada por profissionais graduados em Educação Física que tenham registros no Conselho Regional de Educação Física;

IV - avaliação psicológica, de caráter apenas eliminatório, que deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, mediante testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia;

V - investigação social e funcional, de caráter eliminatório, que objetiva a avaliação do procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável do candidato, requisitos essenciais para ingresso na carreira Segurança Penitenciária e será iniciada em quaisquer das fases da segunda etapa do certame e terminará antes da sua homologação;

VI - curso de formação profissional, de caráter classificatório e eliminatório, com prova objetiva ao final, que será explicitado em edital a ser publicado oportunamente;

VII - O candidato convocado para o Curso de Formação Profissional fará jus a uma ajuda de custo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico da Referência I, do cargo de Agente Penitenciário;

VIII - o edital do concurso, oportunamente, especificará informações complementares acerca das fases da seleção;

IX - à exceção da prova objetiva (1ª fase), as demais etapas do concurso serão realizadas no decorrer do Curso de Formação Profissional.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2011.

  

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

LEI Nº 12.354, DE 28.09.94 (D.O. DE 29.09.94)

Concede Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 14.766,05 (quatorze mil, setecentos e sessenta e seis hectares e cinco ares) de terras públicas estaduais, ocupadas por agricultores do Município de Icó, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o órgão Estadual competente autorizado a expedir os títulos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados no anexo, referente à Gleba "B", situada no Município de Icó, Estado do Ceará, sobre uma área de 14.766,05 (quatorze mil setecentos e sessenta e seis hectares e cinco ares), tudo de conformidade com a matrícula de Nº 1.985 - Livro "2-D-1"-Fls. 100/101 perfazendo o total de 2.446 (dois mil e quatrocentos e quarenta e seis) concessões.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1994.

FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

ANTÔNIO ENOCK DE VASCONCELOS

LEI N° 14.956, DE 27.06.11 (DO DE 05.07.11) 

Considera de Utilidade Pública a Associação de Costureiras e Bordadeiras Nova Brasília de Jaguaribe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação de Costureiras e Bordadeiras Nova Brasília de Jaguaribe, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na rua Chico Lipriano, nº 47, Nova Brasília, no município de Jaguaribe, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.186, DE 28.06.12 (D.O. 04.07.12)

Dispõe sobre a criação da Carreira Gestão Territorial Urbana dos Cargos Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, altera o Anexo I da Lei Nº 12.386, de 9 de Dezembro de 1994, cria cargos no Quadro I do Poder Executivo para lotação na Secretaria das Cidades e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Fica criada a carreira Gestão Territorial Urbana composta pelos cargos de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Organizacional e Analista de Desenvolvimento Urbano no Quadro I do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria das Cidades, obedecendo as disposições contidas na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

 

Parágrafo único. A carreira ora criada fica incluída no anexo I, a que se refere o art. 5º da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, estruturada na forma do anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Ficam criados no Quadro I do Poder Executivo para lotação na Secretariadas Cidades 16 (dezesseis) cargos de Analista de Desenvolvimento Organizacional e 28 (vinte e oito) de Analista de Desenvolvimento Urbano que serão regidos pela Lei nº 9.826, de 14 demaio de 1974, e exercidos em regime de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único. A estrutura dos cargos ora criados dar-se-á na referência 1 da classe I do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS.

 

Art. 3º Os cargos que compõem a carreira GestãoTerritorialUrbana da Secretariadas Cidades têm suas funções e atividades específicas de execução, coordenação, avaliação econtrole das ações estratégicas que visam promover o equilíbrio espacial, econômico, social eambiental de forma integrada ao desenvolvimento urbano local e regional do Estado do Ceará.

 

Art. 4º A presente Lei contém os seguintes elementos básicos:

 

I - Cargo Público unidade básica do quadro de pessoal de natureza permanente,criado por lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos estaduais, provido porconcurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições eresponsabilidades que lhe são cometidas;

 

II - Carreira – conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadassegundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes paradesenvolvimento do servidor nas classes dos cargos;

 

III - Classe – divisão básica da carreira integrada por cargos de idênticadenominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos decapacitação e experiência para o desempenho das atividades;

 

IV - Referência – posição do servidor na escala de vencimentos da respectivaclasse;

 

V - Qualificação – conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimentona carreira.

CAPÍTULO II

Das Diretrizes

Art. 5º A Carreira criada pela presente Lei, observará as seguintes diretrizes:

 

I - investimento no capital humano do serviço público e no desenvolvimento de suacompetência gerencial, técnico operacional, e acadêmica em consonância com a política devalorização do servidor;

 

II - padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório,fixados com base na natureza, no grau de responsabilidade, na complexidade e naspeculiaridades da carreira, e compatíveis com os riscos e encargos inerentes aos respectivosprocessos de trabalho e desempenho do servidor;

 

III - formação, educação e qualificação continuadas como requisitos para odesenvolvimento do servidor na carreira;

 

IV - organização multiprofissional e multidisciplinar das carreiras, assegurada àmobilidade horizontal e vertical de seus integrantes.

CAPÍTULO III

Da Estrutura da Carreira

 

Seção I

Da Organização

Art. 6º A Carreira de que trata esta Lei fica assim organizada:

 

I - estruturação da carreira, cargos, classes, referências e qualificação exigida parao ingresso no cargo;

 

II - provimento dos cargos;

 

III - desenvolvimento profissional;

 

IV - tabela de vencimentos;

 

V - descrição dos cargos e das funções;

 

VI - requisitos para promoção.

 

Art. 7º A estrutura da carreira, dos cargos, das classes, das referências, da descrição dos cargos, dos requisitos para promoção, da tabela salarial e do quadro de cargos efetivos, obedecerão ao disposto nos anexos I, II, III e IV desta Lei.

Seção II

Das Competências e Atribuições

Art. 8º As competências e atribuições de cada um dos cargos que integram a Carreira Gestão Territorial Urbana, serão identificadas por meio da descrição dos cargos onde constam: o objetivo do cargo, principais responsabilidades, conhecimentos requeridos, habilidades, educação formal e tarefas típicas por área de atividade na forma do anexo II desta Lei.

CAPÍTULO IV

Do Provimento

Art. 9º O ingresso nos cargos da Carreira Gestão Territorial Urbana se dará na referência inicial da classe I, Referência 01, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, depois de comprovado pelo candidato o atendimento aos requisitos exigidos.

 

Parágrafo único. O concurso público para provimento dos cargos da carreira Gestão Territorial Urbana selecionará candidatos aos cargos de Analista de Desenvolvimento Organizacional e de Analista de Desenvolvimento Urbano.

        

CAPÍTULO V

Do Quadro de Pessoal

Art. 10. O Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará será integrado pelos cargos e carreiras cujas atribuições são inerentes às atividades meio e fim da Instituição e dos cargos de provimento em comissão.

 

Art. 11. As atividades da Secretaria das Cidades serão desempenhadas por:

 

I - ocupantes de cargos de provimento efetivo;

 

II - ocupantes de cargos de provimento em comissão.

CAPÍTULO VI

Do Desenvolvimento Funcional

 

Art. 12. O desenvolvimento funcional é a forma de evolução do servidor na carreira de Gestão Territorial Urbana através de mecanismos de promoção e progressão, levando-se em consideração a qualificação e o mérito profissional mediante Avaliação de Desempenho.

 

Art. 13. O desenvolvimento funcional dos integrantes da Carreira Gestão Territorial Urbana será orientado pelas seguintes diretrizes:

 

I - elevação profissional mediante ocupação de classes superiores, considerado o grau de responsabilidade e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções;

 

II - busca da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado;

 

III - recompensa pela competência profissional considerando o desempenho das atribuições da função e o aperfeiçoamento e a capacidade profissional.

 

Art. 14. O desenvolvimento funcional fica condicionado ao cumprimento do estágio probatório.

Seção I

Da Promoção

Art. 15. Promoção é a mudança vertical de uma classe para a primeira referência da classe seguinte, e pode ocorrer quando o servidor estiver na última referência de uma classe e obtiver pontuação necessária para ascensão por meio da avaliação anual de desempenho, fará jus à promoção para a primeira referência da classe seguinte.

      

Seção II

Da Progressão

 

Art. 16. Progressão é a mudança horizontal de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe.

 

Art. 17. A progressão e a promoção se darão anualmente mediante Avaliação de Desempenho, em processo especificamente aberto para esse fim, na forma do Decreto nº 22.793, de 19 de outubro de 1993, até que sejam definidos novos critérios.

 

Art. 18. O número de servidor a ser avançado por progressão ou promoção corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas referências, atendidos os critérios de desempenho.

Seção III

Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor

Art. 19. As atividades de desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento, serão planejadas e organizadas, tendo como linha norteadora as diretrizes estabelecidas para a carreira Gestão Territorial Urbana, e demandadas pelo contexto político e econômico, seguindo os eixos:

 

I - educação superior;

 

II - educação continuada;

 

III - educação profissional;

 

IV - pesquisa de práticas inovadoras;

 

V - avaliação de programas.

CAPÍTULO VII

Do Sistema de Remuneração

Art. 20. O sistema de remuneração do servidor da Secretaria das Cidades constará de duas partes:

 

I - uma fixa de acordo com a classe e referência do cargo, previstas na tabela de vencimentos do anexo IV desta Lei;

 

II - outra parte, variável, que será estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliarem a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pela Secretaria das Cidades.

 

Art. 21. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão Urbana e Territorial – GDUT, devida aos ocupantes dos cargos de Analista do Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, no valor de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo valor será reajustável nos mesmos percentuais aplicados aos vencimentos dos servidores públicos estaduais.

 

§ 1º A GDUT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas institucionais definidas a partir de metas gerais por unidade de trabalho e metas individuais contratadas entre cada servidor e seu chefe imediato.

 

§ 2º A metodologia, os critérios, os procedimentos para concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão Urbana e Territorial – GDUT, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, com prazo de elaboração e publicação de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

§ 3º As metas institucionais serão fixadas por ato do Secretário das Cidades, segundo critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 4º Até 50% (cinquenta por cento) do valor da GDUT será atribuído em função das metas institucionais.

 

§ 5º Até 50% (cinquenta por cento) do valor da GDUT será atribuído em função do alcance das metas individuais.

 

§ 6º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, calculada com base na média da remuneração variável do respectivo nível dos últimos 18 (dezoito) meses.

 

Art. 22. Fica instituída a Gratificação de Titulação – GT, conferida aos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o de Doutor, calculados sobre o vencimento base.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 23. Os servidores aposentados terão assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme determina o §8º do art. 40, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria das Cidades que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Revogam-se as disposições contrárias.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Ferrentini Sampaio

SECRETÁRIO DAS CIDADES, RESPONDENDO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

ANEXO I – A QUE SE REFERE O ART 7º DA LEI Nº 15.186, DE 28 DE JUNHO DE 2012.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA GESTÃO TERRITORIAL CARREIRA, CARGOS,CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÕES EXIGIDAS PARA INGRESSO:

Grupo Ocupacional

Categoria

Carreira

Cargos

Classe

Referências

Qualificação exigida para ingresso

Atividades de Nível Superior- ANS

Atividades Profissionais

Gestão Territorial Urbana

Analista de Desenvolvimento Organizacional

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Graduação nas áreas:

Administração,

Ciências Contábeis, 

Economia,Estatística,

Psicologia,Tecnologia da

Informação

Analista de Desenvolvimento Urbano

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Graduação nas áreas:

Arquitetura,Engenharia Civil,

Engenharia Agronômica,

Serviço Social,Sociologia.

e Geografia

           

ANEXO II – DESCRIÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº 15.186, DE 28 DE JUNHO DE 2012

 

CARREIRA: Desenvolvimento Urbano e Territorial

 

1. CARGO: Analista de Desenvolvimento Organizacional

 

  1. OBJETIVO DO CARGO:

- Contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria das Cidades, desenvolvendo e implementando programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, visando  subsidiar as áreas fins no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

 

  1. PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:

 

- Promover pesquisas e estudos técnicos, análise e interpretação da legislação referente às atividades meio da Secretaria das Cidades;

 

- Mapear conhecimentos relacionados à missão, negócios e estratégias de governo mediante a realização de estudos e pesquisas em diversas áreas de conhecimento de interesse das atividades de suporte à instituição;

 

- Planejar, elaborar, executar e monitorar atividades de planejamento, organização, implementação de estratégias, estrutura organizacional, acompanhamento de planos e programas, análises estatísticas, contábeis e econômicas, legislação, tecnologia da informação e comunicação, recursos humanos, financeiros e orçamentários, logística e demais  atividades relacionadas aos processos de suporte às atividades fins da instituição;

 

- Analisar e emitir pareceres técnicos, com o fim de subsidiar a tomada de decisões;

 

- Atuar na qualidade de instrutor de treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação, quando solicitado;

 

- Disseminar o conhecimento produzido dentro da organização;

 

- Criar estratégias de retenção do conhecimento dentro da organização;

 

- Monitorar o processo de construção do conhecimento organizacional;

 

- Articular, organizar, sistematizar e priorizar o conhecimento produzido pelos centros de excelência, nacionais e internacionais;

 

  1. CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:

- Código de Ética, Dinâmica de funcionamento institucional, Governança Corporativa e Controles Internos, Missão, Focos Estratégicos e Objetivos, Princípios e Valores, Programa de Ação, Informática, Normas Internas, Serviços Administrativos;

 

  1. CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:

- Cenários e tendências, Conceitos aprofundados de sua área de conhecimento, Pesquisa, Elaboração e desenvolvimento de projetos, Desenho e gestão de processos, Monitoramento de processos e projetos;

 

  1. HABILIDADES:

 

- Controle, Decisão, Delegação, Aceitação de riscos, Mobilização, Negociação, Persuasão, Visão sistêmica, Articulação, Atendimento ao cliente, Comunicação, Relacionamento Interpessoal, Trabalho em Equipe, Agilização de Processos, Criatividade, Objetividade, Resolução de Problemas, Equilíbrio Emocional, Flexibilidade, Percepção do Ambiente, Senso Crítico, Versatilidade, Visão Analítica;

 

1.6. EDUCAÇÃO FORMAL:

 

- Para ingresso: Graduação nas áreas:

 

- Administração, Ciências Contábeis, Economia, Estatística, Tecnologia da Informação e Psicologia;

 

1.7. TAREFAS TÍPICAS POR ÁREA DE ATIVIDADE:

 

1.7.1 Administração:

 

- Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- Diagnosticar condições ambientais internas e externas visando à sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- Participar da fixação da política geral e específicas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- Assessorar nos trabalhos e estudos sobre assuntos administrativos e operacionais;

- Estabelecer processo e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;

- Participar de estudos de organização e métodos dos serviços;

- Assessorar nas negociações com outras entidades;

- Analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração; realizar treinamento na área de especialização, quando solicitado;

 

1.7.2. Ciências Contábeis:

 

- Organizar e dirigir os serviços de contabilidade, planejando, supervisionando, orientando e participando da execução de acordo com as exigências legais;

- Planejar os sistemas de registros e operações contábeis atendendo às necessidades administrativas e exigências legais;

- Proceder a análise de contas; proceder e orientar a classificação e avaliação das despesas;

- Elaborar e analisar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira;

- Assessorar sobre problemas contábeis especializados, dando pareceres sobre práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação;

- Elaborar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos econômico- financeiros;

- Participar de projetos multidisciplinares que visem o aperfeiçoamento da gestão econômico- financeira;

- Elaborar a prestação de contas junto ao TCE;

- Realizar treinamentos na área, quando solicitado;

- Operar equipamentos e sistemas informatizados;

 

1.7.3. Economia:

 

- Analisar o ambiente econômico; elaborar e executar projetos de pesquisa econômica, de mercado e de viabilidade econômica, dentre outros. Participar do planejamento estratégico e de curto prazo e avaliar políticas de impacto coletivo para o governo, ONG e outras organizações;

- Dar pareceres técnicos pertinentes à macro e micro economia, perícias, avaliações e arbitramentos;

- Analisar os dados econômicos e estatísticos coletados por diversas fontes e diferentes níveis, interpretando seu significado e os fenômenos aí retratados, para decidir sua utilização na solução de problemas ou políticas a serem adotadas;

- Elaborar modelos matemáticos, utilizando técnicas econométricas, para representar fenômenos econômicos;

- Executar tarefas relativas a orçamento financeiro e sua política de aplicação;

- Traçar planos econômicos, baseando-se nos estudos e análises efetuados e em informes coletados sobre os aspectos conjunturais e estruturais da economia;

- Gerir programação econômico-financeira; atuar nos mercados internos e externos; examinar finanças empresariais;

- Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

 

1.7.4. Estatística:

 

- Coordenar a operacionalização do sistema de informação, aplicando métodos estatísticos e organizar tecnicamente os dados informativos da Secretaria das Cidades;

- Analisar e comparar variáveis referentes a fenômenos socioeconômicos, visando obter diagnóstico situacional;

- Coordenar a operacionalização de sistemas de informação da Secretaria das Cidades, planejando as atividades, supervisionando os arquivos e orientando no controle e preenchimento dos formulários de registros;

- Participar na definição de métodos estatísticos, na elaboração de projetos institucionais, redigindo relatórios conclusivos;

- Realizar treinamento em sua área, quando solicitado;

- Estudar as variáveis referentes à gestão pública para se estabelecer um plano de ação;

- Interpretar e analisar dados estatísticos obtidos em levantamentos de interesses da Secretaria das Cidades, apresentando-os sob a de gráficos, diagramas, quadros, tabelas e resumos escritos;

 

1.7.5. Tecnologia da Informação:

 

- Fazer levantamento das necessidades dos servidores (usuários dos sistemas informatizados) através de entrevistas feitas com os usuários, viabilizando a qualidade do atendimento;

- Analisar os recursos necessários para o atendimento da demanda dos servidores, bem como analisar a viabilidade de execução dos projetos, contribuindo para a obtenção da qualidade dos produtos e serviços da Secretaria das Cidades;

- Desenvolver os sistemas de processamento de dados, através da modelagem e elaboração dos projetos de dados; da implementação, a qual é feita através de contato com o usuário posterior à entrevista inicial; e programação do sistema, contribuindo para qualidade dos serviços;

- Contribuir com atendimento de qualidade aos usuários, treinando-os para utilizarem os sistemas;

- Implantar os sistemas a serem utilizados pelos usuários, treinando-os para utilizarem os sistemas;

- Viabilizar contatos iniciais com fornecedores, obtendo informações sobre orçamentos de produtos e serviços, contribuindo com o equilíbrio financeiro da empresa;

- Pesquisar novas tecnologias de desenvolvimento de sistemas através da Internet e de literatura atualizada da área;

- Realizar a manutenção dos sistemas de processamento de dados, através das atualizações e ajustes necessários, contribuindo para a boa imagem e obtenção da qualidade de produtos e serviços da Secretaria das Cidades;

- Definir juntamente com a equipe os recursos necessários para o desenvolvimento dos sistemas;

- Realizar treinamento em sua área, quando solicitado;

- Propor ao Gestor imediato novas metodologias de trabalho;

 

1.7.6. Psicologia:

 

- Atuar em atividades relacionadas à análise e desenvolvimento organizacional, ação humana na organização, desenvolvimento de equipes e acompanhamento e desenvolvimento de pessoal;

 - Desenvolver estudos e planejamento de condições de trabalho, estudo e intervenção dirigidos à saúde do servidor, observando níveis de prevenção reabilitação e promoção da saúde;

- Participar de programas e atividades na área de saúde e segurança do trabalho, observando os aspectos psicossociais para proporcionar melhores condições de trabalho ao servidor;

- Planejar e desenvolver ações destinadas a equacionar relações de trabalho no sentido de maior produtividade e da realização pessoal dos indivíduos e grupos inseridos na organização;

- Elaborar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, programas de desenvolvimento de recursos humanos;

- Participar da elaboração, implementação e acompanhamento das políticas de recursos humanos;

- Elaborar programas de melhoria de desempenho, aproveitando o potencial e considerando os aspectos motivacionais relacionados ao trabalho;

- Desempenhar atividades relacionadas ao recrutamento, seleção, orientação e treinamento, análise de ocupações e profissiográficas e no acompanhamento de avaliação de desempenho de pessoal, atuando em equipes multiprofissionais;

- Utilizar métodos e técnicas da psicologia aplicada ao trabalho, como entrevistas, testes, provas, dinâmicas de grupo etc. para subsidiar as decisões na área de recursos humanos como: promoção, movimentação de pessoal, incentivo, remuneração de carreira, capacitação e integração funcional e promover, em consequência, a auto-realização no trabalho;

- Promover o acompanhamento e orientação psicológica; elaboração e análise de programas, de projetos pareceres, informações, relatórios e outros documentos;

- Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

 

2. CARGO: Analista de Desenvolvimento Urbano:

 

2.1. OBJETIVO DO CARGO: contribuir com a Secretaria das Cidades elaborando e acompanhando a execução de projetos relacionados à: planejamento urbano, estruturação urbana, desenvolvimento metropolitano, acessibilidade e mobilidade urbana, melhoria dos processos de gestão do desenvolvimento urbano, bem como o fortalecimento institucional dos municípios e demais  atividades finalísticas relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria das Cidades, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas;

 

2.2. PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:

 

- Promover pesquisas e estudos técnicos, análise e interpretação da legislação urbana;

- Mapear conhecimentos relacionados à missão, negócios e estratégias de governo mediante a realização de estudos e pesquisas em diversas áreas de conhecimento de interesse da instituição tais como: desenvolvimento urbano e territorial, uso e ocupação do solo urbano, saneamento básico e habitação;

- Analisar e emitir pareceres fundamentados técnico e legalmente com o fim de orientar decisões;

- Elaborar pareceres e relatórios técnicos, planos, projetos que se exija a aplicação de conhecimentos em gestão urbana;

- Atuar na qualidade de instrutor de treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior.

- Disseminar o conhecimento produzido dentro da organização;

- Criar estratégias de retenção do conhecimento dentro da organização;

- Monitorar o processo de construção do conhecimento organizacional;

- Articular, organizar, sistematizar e priorizar o conhecimento produzido pelos centros de excelência, nacionais e internacionais;

 

2.3. CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:

 

- Código de Ética, Dinâmica de funcionamento institucional, Governança Corporativa e Controles Internos, Missão, Focos Estratégicos e Objetivos, Princípios e Valores, Programa de Ação, Informática, Normas Internas, Serviços Administrativos;

 

2.4. CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:

 

- Cenários e tendências, Conceitos aprofundados de sua área de conhecimento;

- Pesquisa, Elaboração e desenvolvimento de projetos, Desenho e gestão de processos;

- Monitoramento de processos e projetos;

 

2.5. HABILIDADES:

 

- Controle, Decisão, Delegação, Aceitação de riscos, Mobilização, Negociação, Persuasão, Visão sistêmica, Articulação, Atendimento ao cliente, Comunicação, Relacionamento Interpessoal, Trabalho em Equipe, Agilização de Processos, Criatividade, Objetividade, Resolução de Problemas, Equilíbrio Emocional, Flexibilidade, Percepção do Ambiente, Senso Crítico, Versatilidade, Visão Analítica;

 

2.6. EDUCAÇÃO FORMAL:

 

- Para ingresso: Graduação nas áreas:

- Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Elétrica, Geografia, Serviço Social e Sociologia;

 

2.7. TAREFAS TÍPICAS POR ÁREA DE ATIVIDADE:

 

Arquitetura:

 

- Elaborar e analisar estudos de concepção, planos urbanísticos e projetos de paisagismo;

- Participar de equipes de trabalhos multidisciplinares, inclusive envolvendo pessoal técnico especializado de outras unidades da Secretaria das Cidades;

- Prestar assessoramento dentro das especialidades à chefia imediata;

- Elaborar relatórios de trabalhos relacionados com a especialidade;

- Atestar as faturas de projetos sob sua supervisão;

- Atestar as medições e faturas de obras e serviços sob sua responsabilidade;

- Desempenhar outras atividades correlatas;

- Realizar treinamento em sua área, quando solicitado;

 

Engenharia Agronômica:

 

- Planejar, analisar, coordenar, e executar projetos relacionados à agronomia, visando o cumprimento de normas e legislação vigentes;

- Elaborar projetos que contribuam com a expansão populacional por meio de estudos da demanda de alimentos;

- Prestar assessoramento dentro das especialidades à chefia imediata;

- Coordenar, supervisionar e orientar as tarefas a serem executadas pelas equipes sob sua supervisão;

- Elaborar relatórios de trabalhos relacionados com a especialidade;

- Desempenhar outras atividades correlatas;

- Realizar treinamento em sua área, quando solicitado;

 

Engenharia Civil:

 

- Elaborar e analisar projetos de infraestrutura urbana e planilhas orçamentárias;

- Elaborar e analisar projetos de instalações prediais;

- Elaborar laudos e pareceres técnicos de vistoria de edificações e de áreas (terrenos); analisar e interpretar estudos geotécnicos, topográficos e outros;

- Realizar trabalhos de caráter técnico na área da engenharia; participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusive envolvendo pessoal técnico especializado de outras unidades da Secretaria das Cidades, prestar assessoramento dentro das funções à Chefia imediata;

- Atestar faturas de obras sob sua supervisão; realizar outras tarefas correlatas;

- Realizar treinamento em sua área, quando solicitado;

 

2.7.4. Serviço Social:

 

- Elaborar políticas, diretrizes de programas sociais, estudos, emitir pareceres, informações, recomendações e outros documentos necessários às decisões da coordenação dos programas;

- Elaborar e analisar estudos de concepção, planos e projetos sociais de programas;

- Articular parceiras para realização de projetos sociais em conformidade com as diretrizes de programas;

- Elaborar e acompanhar indicadores sociais, necessários à avaliação do modelo de gestão e impacto dos programas nos municípios do Estado;

- Participar de equipes multidisciplinares e intersetoriais, visando à articulação dos programas com outras unidades da Secretaria das Cidades e demais Secretarias;

- Elaborar relatórios de trabalho relacionados à sua função;

- Desempenhar outras atividades correlatas dentro de suas funções, que forem solicitadas;

- Participar de atividades externas relacionadas à promoção da saúde e bem estar das comunidades beneficiárias;

- Realizar estudos e pesquisas sobre as necessidades problemáticas que interferem no desenvolvimento social da comunidade beneficiária;

- Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado.

 

2.7.5. Sociologia:

 

- Elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à sociologia urbana;

- Desenvolver e propor a aplicação de mecanismos que assegurem a cooperação e a ação coletiva das pessoas que constituem as comunidades na busca do cumprimento de metas e objetivos;

- Propor programas de integração social, explicando os mecanismos através dos quais se obtenha cooperação e previsibilidade para garantir a sustentabilidade da estrutura da ação coletiva;

- Participar de equipes multiprofissionais que exijam o conhecimento específico da Sociologia Organizacional;

- Planejar e executar pesquisas sobre as condições sócio-econômicas, culturais e organizacionais da sociedade e instituições comunitárias, efetuando o levantamento sistemático de dados secundários e/ou primários para fornecer subsídios necessários à realização de diagnósticos gerais;

- Elaborar metodologias e técnicas específicas de investigação social aplicada à habitação e/ou outra área de atuação humana, para possibilitar a formulação e/ou aperfeiçoamento de modelos de pesquisa;

- Efetuar análise e estudo da dinâmica social das instituições públicas, relacionadas com o bem-estar das comunidades, realizando levantamento de pesquisas que identifiquem eventuais inadequações e deficiências;

- Delimitar os aspectos relevantes dos fenômenos sócio-econômicos e culturais a serem estudados, traduzindo o problema em forma de ferramentas de pesquisa para facilitar a coleta de dados;

- Auxiliar na remoção/deslocamento de famílias que ocupam áreas irregulares e de risco, para locais adequados de moradia, no sentido de melhorar suas condições habitacionais;

- Assistir aos mutuários que apresentam problemas em mutirões, orientando-os no sentido de solucionar tais problemas, para que os mesmos cumpram o regulamento da obra;

- Participar de trabalhos de urbanização em favelas do município, onde se deslocam famílias aglomeradas;

- Desenvolver outras atividades correlatas às acima descritas a critério do seu superior imediato;

- Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

 

2.7.6. Geografia:

 

- Estudar a organização espacial urbana por meio da interpretação e da interação dos aspectos físicos e humanos; avaliar os processos de produção do espaço, subsidiando o ordenamento territorial;

- Participar do planejamento regional, urbano, rural, ambiental e da formulação de políticas de gestão do território;

- Emitir laudos e pareceres técnicos; redigir relatórios e textos científicos; trocar informações técnicas com outros profissionais; apresentar resultados/conclusões para publicação ou uso, monitorar uso e ocupação da terra, vistoriar áreas em estudo, e diagnosticar impactos e tendências;

- Realizar pesquisas geográficas através da definição dos objetivos do trabalho; realização de trabalhos de campo; levantamento de informações de aspectos físicos, humanos e territoriais; organização, processamento e interpretação da base de dados;

- Interpretar representações do território, fotografias aéreas e imagens orbitais; digitalizar e combinar planos de informação; traduzir espacialmente informações; gerar resultados;

- Avaliar os processos de produção do espaço, através da identificação e qualificação de agentes; identificando processos passíveis de intervenção; bem como participando na formulação de políticas de gestão do território urbano;

- Tratar informações geográficas em base geo-referenciada;

- Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional;

- Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado.

ANEXO III – A QUE SE REFERE O ART..... DA LEI Nº 15.186, DE 28 DE JUNHO DE  2012.

                      

TABELA DE VENCIMENTO - 40 HORAS

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BASE

I

01

1.076,74

02

1.130,59

03

1.187,12

04

1.246,48

05

1.308,81

06

1.374,25

II

07

1.442,97

08

1.515,14

09

1.590,91

10

1.670,44

11

1.753,99

12

1.841,68

III

13

1.933,75

14

2.030,45

15

2.131,95

16

2.238,59

17

2.350,49

18

2.468,01

IV

19

2.591,40

20

2.720,99

21

2.857,04

22

2.999,89

23

3.149,89

24

3.307,38

V

25

3.472,79

26

3.646,40

27

3.828,74

28

4.020,15

29

4.221,19

30

4.432,23

ANEXO IV – QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – a que se refere o art.7º da Lei nº 15.186, de 28 de junho de 2012.

LEI N.º 15.185, DE 28.06.12 (D.O. 06.07.12) 

Estende a gratificação de dedicação exclusiva – gde, instituída pela lei nº 14.005, de 9 de novembro de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estendida a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, instituída pela Lei nº 14.005, de 9 de novembro de 2007, ao titular do Cargo de Direção e Assessoramento de Provimento em Comissão de Superintendente, lotado na Superintendência de Apoio à Gestão da Rede de Unidades de Saúde, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

  

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