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LEI N° 14.904, DE 25.04.11 (DO DE 02.05.11)

(Revogado pela Lei n.º 14.989, de 06.09.11)

Denomina Francisco Eduardo Bessa de Queiroz a Escola Estadual de Educação  Profissional, no Município de Beberibe.

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica denominada Francisco Eduardo Bessa de Queiroz a Escola Estadual de Educação Profissional, localizada na estrada que liga a sede do município de Beberibe à Praia das Fontes.

Art. 2º Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2011.

DomingosGomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCÍO

LEI N° 14.903, DE 25.04.11 (DO DE 02.05.11)

Considera de Utilidade Pública a Sociedade Israelita Sefaradi do Ceará – SISEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Sociedade Israelita Sefaradi do Ceará – SISEC, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na rua Coronel Guilherme Alencar, nº 180, Messejana, no município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

LEI N.º 15.119, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)

Altera dispositivos da lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo A Constituir A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1º O inciso VI do art. 4º da Lei 13.960, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

VI - participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará;“(NR).

Art. 2º O inciso IX do art. 5º da Lei 13.960, de 04 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. ...

IX -  adquirir, na forma do inciso VI do art. 4º desta Lei, alienar  ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.”(NR).

Art. 3º Fica acrescido o inciso VIII ao §1º do art. 6º da Lei nº  13.960, de 4 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

§1º ...

VIII - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A.” (NR).

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Inciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.118, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)

Altera o art. 3º da lei nº 11.014, de 10 de abril de 1985, alterado pela lei nº 13.447, de 14 de abril de 2004, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 11.014, de 10 de abril de 1985, alterado pela Lei nº 13.447, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual de Educação – CEE, será constituído de 21 (vinte e um) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e experiência em matéria de educação.

§ 1º  Será de 4 (quatro) anos o mandato do Conselheiro de Educação, permitida a recondução.

§ 2º Na ocorrência de vaga nas funções de Conselheiro de Educação, será nomeado substituto para novo mandato.

§ 3º Na forma do caput deste artigo, serão nomeados suplentes de Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/5 (um quinto) dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do CEE para substituí-los em suas ausências ou vacância do cargo." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Edgar Linhares Lima

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.109, de 02.01.12 (D.O. 17.01.12)

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2012 – 2015, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 203 da Constituição Estadual.

Art. 2º O Plano Plurianual 2012-2015 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta as escolhas de políticas públicas, e se pauta pelo conjunto de premissas:

I - Gestão por Resultados, com foco na redução das desigualdades sociais e regionais;

II - ampliação da Participação social;

III - incorporação da dimensão territorial na orientação da alocação dos investimentos;

IV - estabelecimento de parcerias;

V - foco na eficiência, efetividade e eficácia quando da execução das políticas públicas;

VI - aperfeiçoamento das diretrizes de governo;

VII - Excelência da Gestão de Governo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3º O PPA 2012-2015 consolida a atuação de governo, estando estruturado em 3 (três) tipos de Programas: Temáticos; de Gestão e Manutenção; e de Serviços ao Estado, todos organizados por Área Temática e Eixo de Governo, assim definidos:

I - Eixo de Governo: são dimensões estratégicas de Governo que orientam e definem o conjunto de políticas e estratégias a serem implementadas no período do Plano;

II - Área Temática: compreende grandes temas aglutinadores dos programas do PPA, e correspondem às áreas de atuação dos Órgãos e Entidades de Governo. A Área Temática Setorial tem como atributos: a Contextualização e os Resultados e Indicadores Setoriais:

a) a Contextualização compreende uma abordagem textual qualitativa da política desempenhada por cada Área Temática Setorial, com enfoque no diagnóstico, oportunidades e principais desafios que se traduzirão em resultados esperados para o Setor;

b) Resultados setoriais são declarações prioritárias de expectativas de cada Setor do Governo, em sua área de atuação, para o período do Plano. Contemplam as políticas setoriais finalísticas e fundamentam-se nos resultados estratégicos de Governo;

c) Indicadores Setoriais – são instrumentos que permitem identificar e aferir o desempenho da política setorial. Apurado periodicamente auxilia o monitoramento da evolução de uma determinada realidade, gerando subsídios para a avaliação;

III - Programas Temáticos: Os setoriais correspondem a um determinado tema da política pública de cada Secretaria de Governo. Pode ser um eixo ou linha de ação pela qual a Secretaria organiza a sua agenda de política pública. Os multisetoriais são aqueles cujos objetivos, metas e iniciativas são de responsabilidade de diversos Órgãos, sendo o gestor do Programa um único Órgão de Governo;

IV - Programas de Serviço ao Estado: São programas de natureza finalísticas, pertencentes exclusivamente aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério, alguns órgãos de apoio à gestão do Poder Executivo, e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

§ 1º Os Programas Temáticos Setoriais, Multissetoriais e de Serviços ao Estado articulam um conjunto de Objetivos afins, permitindo uma agregação de iniciativas governamentais que se traduzem em entregas de bens e serviços ao Governo e/ou à sociedade.

§ 2º São atributos principais dos Programas Temáticos Setoriais, Multisetoriais e de Serviços ao Estado: Objetivos, Metas, Iniciativas e Valor Global:

a) o Objetivo expressa o quê será realizado, com foco nos resultados que se deseja alcançar (para que), por meio da implementação de um conjunto de Iniciativas, com desdobramento no território. O Programa poderá ter um ou mais objetivos;

b) a Meta se caracteriza como uma medida do alcance do Objetivo de natureza quantitativa, isto é, expressa a quantidade total de um determinado bem ou serviço a ser disponibilizado para o alcance do resultado pretendido pelo Programa no período de implementação do Plano. A meta é regionalizada em conformidade com as macrorregiões de Planejamento do Estado;

c) a Iniciativa declara as entregas de bens e serviços à sociedade ou ao Estado. As iniciativas podem ser de natureza orçamentárias e não-orçamentárias;

d) Valor Global: refere-se à totalidade dos recursos orçamentários e não-orçamentários, alocados para a realização do programa no período do Plano, com indicativo de valores para 2012 e para o período 2013-2015;

V - Programas de Gestão e Manutenção  - São instrumentos do Plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.  Resultam em bens ou serviços de ampliação/manutenção de atividades tipicamente administrativas. São atributos dos Programas Temáticos de Gestão e Manutenção: Código, Título, Objetivos e iniciativas padronizadas pelo Sistema Informatizado de Elaboração do Plano Plurianual.

Art. 4º Integram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos:

I - anexo I – Demonstrativo de Áreas Temáticas e Programas de Governo;

II - anexo II – Demonstrativo Consolidado dos Programas por Eixo e Área Temática;

III - anexo III – Demonstrativo de Programas por Macrorregião.

Parágrafo único. Integram também o Plano Plurianual as operações especiais que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam bens ou serviços:

a) ações relativas ao pagamento da dívida pública;

b) transferências constitucionais para municípios;

c) cumprimento de decisões judiciais;

d) aquisição e resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Estadual;

e) previdência social;

f) outras operações especiais que não gerem contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 5º Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º Para os Programas constantes do PPA 2012-2015, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações orçamentárias relativas aos  Contratos de Gestão celebrados pelo Governo do Estado.

§ 3º Uma Iniciativa poderá dar origem a uma ou mais ações na Lei Orçamentária Anual, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.

§ 4º As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.

Art. 6º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

Art. 7º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2012-2015, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 8º A gestão do PPA 2012-2015 consiste no desenvolvimento e articulação de instrumentos necessários à viabilização e acompanhamento dos objetivos, metas e iniciativas dos programas, essencialmente dos temáticos setoriais, de modo a garantir a realização da dimensão estratégica do Planejamento e da ação governamental.

Art. 9º As revisões, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2012-2015 constituem-se instrumentos fundamentais para balizar a atuação governamental por meio dos programas e projetos adotados, possibilitando o realinhamento das intervenções realizadas, e implicando, cada vez, na renovação das estratégias adotadas para o alcance dos resultados pretendidos.

Seção II

Das Revisões

Art. 10. Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, exclusão  ou alteração de Programas.

§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.

§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa, ou Objetivos, deverão conter os respectivos atributos.

§ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.

§ 4º  O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelos créditos adicionais, fica autorizado a:

§4º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.266, de 28.12.12)

I - alterar o Valor Global do Programa;

II - incluir, excluir ou alterar Metas e Iniciativas; e

III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas.

§ 5º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

I - Indicadores da Área Temática;

I - Resultados e Indicadores da Área Temática; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.266, de 28.12.12)

II - Regionalização da Meta; e

III - Órgão Responsável.

§ 6º  O Poder Executivo poderá, durante o período de vigência do Plano, submeter à Assembleia Legislativa uma revisão geral, com objetivo de garantir a coerência e realinhamento das políticas e programas, cabendo à SEPLAG definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas junto às setoriais de governo.

§6º As revisões, de que trata o caput desse artigo, poderão ter caráter geral, com objetivo de garantir a coerência e o realinhamento das políticas e programas, e serão submetidas à Assembleia Legislativa por meio de Projeto de Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.266, de 28.12.12)

Seção III

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 11. O Plano Plurianual será acompanhado e monitorado sistematicamente para averiguação do cumprimento dos objetivos, metas e iniciativas dos principais programas temáticos setoriais de governo.

§ 1º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, como Coordenadora do Planejamento Estadual, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para o monitoramento dos programas especificados no caput junto aos setoriais de Governo.

§ 2º O monitoramento do Plano pela sociedade será realizado anualmente em eventos promovidos pelo Poder Executivo, com a participação das representações das macrorregiões de planejamento.

Art. 12. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até 30 junho de 2014 e 30 de junho de 2016, relatório de avaliação do Plano Plurianual, respectivamente dos biênios 2012-2013 e 2014-2015.

Parágrafo único. O Relatório de Avaliação de que trata o caput consistirá:

I - de avaliação do desempenho das áreas temáticas correspondentes às áreas finalísticas de governo, tendo como base resultados e indicadores setoriais;

II - de avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano;

III - da avaliação dos Principais Programas Temáticos setoriais, considerando o cumprimento das metas e iniciativas que contribuíram para o alcance dos objetivos e dos resultados qualitativos alcançados;

IV - de demonstrativo da execução física e financeira acumulada até o exercício de envio da Avaliação do PPA, de que trata o caput deste artigo, de forma regionalizada, por Eixo de Governo, Área Temática e Programas.

Art. 13. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado incorporando os ajustes e emendas estabelecidos pela Assembleia Legislativa.

Art. 14. A Secretaria do Planejamento e Gestão atualizará, na internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual, bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade após a sua aprovação e publicação, incluindo-se as publicações de suas revisões legais.

Art. 14. A Secretaria do Planejamento e Gestão manterá em seu sítio na Internet o Plano Plurianual, devendo atualizá-lo incorporando as alterações legais advindas de suas revisões. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.266, de 28.12.12)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Plano Plurianual incorpora automaticamente as alterações estabelecidas pela Lei Orçamentária Anual de 2012 devendo a SEPLAG proceder os ajustes necessários para fins de alinhamento dos 2 (dois) instrumentos legais.

Art. 15. O Plano Plurianual incorpora, no que couber, as alterações estabelecidas pelas Leis Orçamentárias Anuais, devendo a SEPLAG proceder aos ajustes necessários para fins de alinhamento dos dois instrumentos legais. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.266, de 28.12.12)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI N° 14.902, DE 25.04.11 (DO DE 02.05.11)

Inclui a Festa do Caju – CAJUFEST, que acontece no Município de Tururu, no Calendário Turístico do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Inclui a FESTA DO CAJU – CAJUFEST, que acontece todos os anos, no último sábado do mês de setembro, no município de Tururu, no calendário turístico do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

LEI N° 14.901, DE 25.04.11 (DO DE 02.05.11)

Institui o Dia do Atleta Amador no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Atleta Amador, a ser celebrado, anualmente, no dia 23 do mês de dezembro.

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.309, DE 26.05.94 (D.O. DE 27.06.94)

 

Concede Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 6.827,2593 (seis mil, oitocentos e vinte sete hectares, vinte e cinco ares e noventa e três centiares) de terras devolutas estaduais, ocupadas por agricultores do município de Ocara, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o órgão estadual competente autorizado a expedir os títulos de Concessão de Direito Real de Uso, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados do anexo, referente à gleba "Ocara" , situada no município de Ocara, Estado do Ceará, sobre uma área de 6.827,2593 (seis mil, oitocentos e vinte sete hectares, vinte e cinco ares e noventa e três centiares), tudo de conformidade com a matricula de Nº 1.202 - R.01/1.202 - Livro 2-E"-Fls. 55, perfazendo o total de 738 (setecentos e trinta e oito) concessões.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO ENOCK DE VASCONCELOS

LEI N°14.896, DE 12.04.11 (DO DE 20.04.11)

Acrescenta dispositivo ao Art. 3º da Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1º Fica acrescido ao art. 3º, da Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, o inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

III - aos servidores ocupantes dos cargos ou funções integrantes das carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo da estrutura do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, para o percentual de 80% (oitenta por cento)” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.895, DE 12.04.11 (DO DE 20.04.11) 

Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de imóveis pertencentes aos Municípios de Missão Velha, Piquet Carneiro e Senador Pompeu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ: 

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, dos imóveis pertencentes aos municípios de Missão Velha, Piquet Carneiro e Senador Pompeu.

Art. 2º No município de Missão Velha, o imóvel está situado na localidade do Sítio Areias, caracterizando-se pelas seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9205834.220 e E=489534.857. Deste ponto, segue confrontando ao NORTE com a faixa de domínio da antiga RFFSA, numa extensão de 83,83m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9205861.395 e E=489613.955; deste ponto segue-se confrontando ao LESTE, com propriedade de José Pereira dos Santos, numa extensão de 16,45m em direção ao ponto 03 de coordenadas N=9205846.137 e E=489619.221, desde ponto segue confrontando ao SUL com o terreno remanescente ora desapropriado da Prefeitura Municipal de Missão Velha, numa extensão de 83,75m em direção ao ponto 04 de coordenadas N=9205818.824 e E=489540.068, desse ponto segue confrontando ao OESTE com propriedade de Antônio Pedro da Silva, com extensão de 16,25m em direção ao ponto inicial 01.

Art. 3º No município de Piquet Carneiro, os imóveis sujeitos à desapropriação são os seguintes:

I - imóvel denominando “Estrada Piquet Carneiro – Algodão”, especificamente uma pequena parcela de 595,41m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade São Domingos,  com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9362919.04 e E=452745.69. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, numa extensão de 8.50m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9362927.44 e E=452744.41; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE, com propriedade de Francisco Enedino Gonçalves dos Santos, numa extensão de 98.22m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9362862.04 e E=452673.97, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, com extensão de 6,54m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9362855.61 e E=452675.16, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade de Espólio de José Pinheiro Ferreira, com extensão de 97,22m em direção ao ponto inicial 01;

II - imóvel denominando “Aterro Sanitário”, especificamente uma pequena parcela de 2.938,61m², que será destacada do referido imóvel, situado na localidade Bom Sucesso,  com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9360913.78 e E=453167.13. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno do Espólio de José Alves de Lima, numa extensão de 96,00m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9360955.36 e E=453081.19; deste ponto segue-se confrontando ao OESTE, com propriedade remanescente da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro (Aterro Sanitário), numa extensão de 97,13 m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9360866.29 e E=453119.44, desde ponto segue confrontando ao SUL com o terreno da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro (estrada), com extensão de 67,35m em direção ao ponto inicial 01;

III - imóvel denominando “Estrada Piquet Carneiro – Riacho do Meio”, especificamente uma pequena parcela de 657,91m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Bom Sucesso,  com as seguintes dimensões e limites: IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9360916.86 e E=453182.99. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro (estrada), numa extensão de 8.60m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9360924.54 e E=453179.10; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro (Aterro Sanitário), numa extensão de 93,44m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9360866.29 e E=453119.44, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro (estrada), com extensão de 7,80m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9360859.56 e E=453123.34, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, com extensão de 82,77m em direção ao ponto inicial 01;

IV - imóvel denominando “Estrada Piquet Carneiro – Riacho do Meio”, especificamente uma pequena parcela de 491,62m², que será destacada do referido imóvel situado no Sítio Boa União - Sede,  com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9358973.37 e E=454758.84. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, numa extensão de 7,14m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9358979.87 e E=454755.89; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade de José Marques Sobrinho, numa extensão de 81,17m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9358937.42 e E=454687.31, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente da propriedade da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, com extensão de 6,74m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9358931.28 e E=454690.11, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade de José Marques Sobrinho, com extensão de 81,09m em direção ao ponto inicial 01;

V - imóvel denominando “Estrada Piquet Carneiro – Inchue”, especificamente uma pequena parcela de 1.698,43m², que será destacada do referido imóvel situado no Sítio Boa União - Sede,  com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9357814.12 e E=454993.17. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, numa extensão de 20,62m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9357833.68 e E=454986.62; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade de Raimundo Nonato do Nascimento Paz e Maurício Alves, numa extensão de 116,08m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9357831.02 e E=454872.39, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, com extensão de 13,89m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9357817.70 e E=454876.32, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade de Maurício Alves, com extensão de 117,77m em direção ao ponto inicial 01.

Art. 4º No município de Senador Pompeu, os imóveis sujeitos à desapropriação são os seguintes:

I - imóvel denominando “Estrada Senador Pompeu – Sítio Genipapeiro”, especificamente uma pequena parcela de 987,02m², que será destacada do referido imóvel, situado na localidade Catolé,  com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9383249.43 e E=460859.76. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, numa extensão de 11,65m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9383259.78 e E=460854.40; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade de Chico Pessoa, numa extensão de 80,11m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9383219.86 e E=460784.95, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, com extensão de 13,02m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9383208.34 e E=460791.03, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade de Chico Pessoa, com extensão de 80,08m em direção ao ponto inicial 01;

II - imóvel denominando “Estrada Senador Pompeu – Sítio Torta”, especificamente uma pequena parcela de 1.112,51m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Cajueiro,  com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9374719.25 e E=456545.66. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, numa extensão de 10,57m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9374729.82 e E=456545.43; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade de Joaquim Mariano, numa extensão de 166,07m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9374873.51 e E=456462.16, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, com extensão de 17,24m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9374856.27 e E=456462.55, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade de Antonio Helder Machado Cambraia, com extensão de 160,26m em direção ao ponto inicial 01;

III - imóvel situado na localidade Catolé, com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9383523.37 e E=460732.68. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, numa extensão de 638,69m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9384116.64 e E=460474.74; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade de Espólio de Geraldo Mesquita Gurgel, numa extensão de 130,30m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9384185.66 e E=460364.22, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, com extensão de 754,40m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9383492.99 e E=460662.62, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade de Chico Pessoa, com extensão de 80,36m em direção ao ponto inicial 01;

IV - imóvel denominando “Estrada do Aeroporto”, especificamente uma pequena parcela de 1.425,08m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Catolé,  com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9384383.07 e E=460378.98. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, numa extensão de 20,61m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9384402.49 e E=460372.08; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade de Espólio de Geraldo Mesquita Gurgel, numa extensão de 85,24m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9384403.40 e E=460286.85, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, com extensão de 15,64m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9384388.67 e E=460292.09, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade do Espólio de Geraldo Mesquita Gurgel, com extensão de 87,07m em direção ao ponto inicial 01;

V - imóvel denominando “Estrada Senador Pompeu – Sítio Encantado”, especificamente uma pequena parcela de 1.647,94m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Catolé,  com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9384538.04 e E=460323.92. Deste ponto, segue confrontando ao LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, numa extensão de 16,44m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9384553.54 e E=460318.41; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com propriedade do Espólio de Geraldo Mesquita Gurgel, numa extensão de 106,28m em direção ao vértice 03 com coordenadas N=9384463.45 e E=460265.52, desde ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente de propriedade da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, com extensão de 27,30m em direção ao vértice 04 de coordenadas N=9384437.72 e E=460274.66, desse ponto segue confrontando ao SUL com propriedade do Espólio de Geraldo Mesquita Gurgel, com extensão de 112,50m em direção ao ponto inicial 01.

Art. 5º Os imóveis objeto destas desapropriações destinar-se-ão à Constituição da Faixa de Domínio, necessária à construção da Ferrovia Nova Transnordestina no Estado do Ceará – Trecho: Missão Velha – Pecém.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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