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LEI Nº 15.017, DE 04.10.11 (DO 20.10.11)
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para celebrar acordo destinado a solucionar pendências judiciais relacionadas com os Servidores Públicos Estaduais Da Administração Direta, Autárquica E Fundacional, que sejam signatários de ações judiciais com sentença de mérito reconhecendo o direito ao piso decorrente da aplicação da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar acordo com os Servidores Públicos Estaduais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que sejam signatários de ações judiciais com sentença de mérito reconhecendo o direito à implantação do piso remuneratório decorrente da aplicação da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, com ou sem trânsito em julgado.
§1º Os servidores públicos previstos no caput deste artigo que venham a optar, de forma espontânea pela celebração do acordo, serão, após a homologação deste, enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras respectivo.
§2º A opção pela celebração do acordo deverá ser manifestada até 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, por escrito e dirigido ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 2º Serão contemplados por esta Lei os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará, que ocupem cargo ou função das categorias profissionais abrangidas pela Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e que não tenha optado pelo regime previsto na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 3º O Estado efetuará a implantação das alterações remuneratórias na folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação judicial do acordo previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O enquadramento se dará no nível correspondente ao tempo de serviço.
Art. 5º Feito o enquadramento, para fins de adequação ao piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 – 8,5 (oito e meio) salários mínimos para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e 6,0 (seis) salários mínimos para carga horária de 30 (trinta) horas semanais, o servidor fará jus a uma parcela denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser calculada, em cada caso, quando do respectivo enquadramento.
§1º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada será a parcela resultante da diferença encontrada entre a nova remuneração, no momento de sua implantação e a remuneração do mês anterior à efetivação em folha, excluídas do cálculo verbas de natureza eventual, tais como hora extra, adicional de férias, abono de permanência.
§2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no parágrafo anterior, será incorporada aos proventos de aposentadoria.
Art. 6º A partir do enquadramento, o vencimento base e demais parcelas remuneratórias, incluída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, dos servidores que de livre iniciativa optarem pela celebração do acordo, serão revisados de acordo com as leis anuais de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará, sem qualquer atrelamento ao salário mínimo nacional.
Art. 7º Os cálculos envolvendo o enquadramento e seus aspectos econômico-financeiros serão efetuados pela Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, sempre com a participação da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 8º Os servidores optantes deverão subscrever termo de adesão, conforme modelo a ser definido pela Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, conjuntamente com a Procuradoria -Geral do Estado – PGE.
Art. 9º Com a adesão e posterior homologação judicial do acordo, o servidor renunciará em caráter irrevogável e irrestrito ao direito pretendido nas ações judiciais existentes, envolvendo o objeto da presente Lei.
Parágrafo único. A renúncia prevista no caput deste artigo abrangerá inclusive a fase de execução já iniciada, bem como o cancelamento de precatório em seu favor, caso existente.
Art. 10. À Procuradoria-Geral do Estado – PGE caberá a formulação dos termos do acordo, bem como a sua apresentação a autoridade judiciária para fins de homologação e extinção do processo.
Art. 11. À Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG caberá a definição do procedimento necessário à efetivação dos efeitos decorrentes da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
LEI Nº 15.014, DE 04.10.11 (DO 18.10.11)
Dispõe sobre a criação de cargos integrantes da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, 233 (duzentos e trinta e três) cargos de provimento efetivo de Médico Perito Legista, conforme anexo único desta Lei, distribuídos nas classes que compõem a carreira de Medicina Legal de que trata a Lei no 14.461, de 15 de setembro de 2009.
Art. 2º Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o seguinte:
I - a exigência de títulos para ingresso nos cargos da Perícia Forense do Estado do Ceará de que tratam os arts. 10 e 12 da Lei no 12.124, de 6 de julho de 1993;
II - prova de digitação a que se refere o inciso II, do art. 11 da Lei 12.124, de 6 de julho de 1993;
III - exigência de carteira nacional de habilitação de que trata o §2º, do inciso II, do art. 11, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993.
Art. 3º Por força do disposto no art. 1º da Lei nº 14.461, de 15 de setembro de 2009, o quadro demonstrativo de vagas dos cargos/funções de Médico Perito Legista e Perito Legista, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, fica alterado na forma do anexo único desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Perícia Forense do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº 15.014, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011
CARGO | CLASSE |
SITUAÇÃO ATUAL |
CARGOS CRIADOS |
SITUAÇÃO NOVA |
Médico Perito Legista | 1a | 22 | 78 | 100 |
2a | 19 | 61 | 80 | |
3a | 5 | 55 | 60 | |
Especial | 1 | 39 | 40 | |
Perito Legista | 1a | 88 | 0 | 88 |
2a | 54 | 0 | 54 | |
3a | 36 | 0 | 36 | |
Especial | 32 | 0 | 32 | |
QUANTITATIVO DE CARGOS | 257 | 233 | 490 |
LEI Nº 15.013, DE 04.10.11 (DO 18.10.11)
Altera a Alínea “E” do Anexo Único da LEI Nº 14.276, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A alínea “e” do anexo único da Lei nº 14.276, de 28 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos, passa a vigorar com a redação determinada pelo anexo único desta Lei.
Art. 2º Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, aprovada pela Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, expedida pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nas seguintes hipóteses:
I - quando do retorno, ao local de origem de propriedade do remetente, localizados no Estado do Ceará, de animais vivos destinados a eventos agropecuários, realizados no território deste Estado;
II - por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais, no território deste Estado, quando do manejo ou transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular, por CPF ou CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica;
III - quando o valor da taxa a pagar ficar abaixo de uma (1,00) UFIRCE.
Art. 3º A emissão da GTA fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, instituída pela Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos devida quando da emissão da Guia de Trânsito Animal –GTA, nos períodos de seca ou intempéries da natureza que causem transtornos graves à população local, na forma e condições definidas em decreto regulamentar.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contadas da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se das as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.013, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011
E – DEFESA AGROPECUÁRIA | |||
1.1. Certificados | |||
1.1.1 Certificado Fitossanitário de Origem (CFO/CFOC) (NUMERAÇÃO) |
numeração | 0,48 | |
1.1.2 Certificado de vacinação - Brucelose, Raiva, e Febre Aftosa (UNIDADE) |
unidade | ISENTO | |
1.1.3 Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) (PRODUTO E/OU 100KG) |
produto e/ou 100 Kg |
6,23 | |
1.1.4 Certificado de inspeção de sementes (QUILO OU FRAÇÃO) |
documento | 3,64 | |
1.1.5 Certificado de inspeção de viveiro de mudas (VIVEIRO) |
documento | 7,18 | |
1.1.6 Certificado de desinfecção/desinfestação de veículos (UNIDADE) |
documento | 7,18 | |
2. DOCUMENTAÇÃO DE TRÂNSITO ANIMAL E VEGETAL |
|||
2.1. Trânsito animal | |||
2.1.1 - Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, Bovina, Bubalina ou Ratitas (CABEÇA) |
cabeça | 0,50 | |
2.1.2.Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos |
cabeça | 0,45 | |
2.1.3.Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos (acima de 20 animais) (CABEÇA) |
cabeça | 0,40 | |
2.1.4. Frangos (TONELADA) | tonelada | 3,11 | |
2.1.5. Ovos férteis (CAIXA C/ 360 OVOS) | caixa | 1,68 | |
2.1.6. Aves - pintos de um dia (1000 AVES) | 1000 aves | 2,39 | |
2.1.7. Aves Ornamentais (DOCUMENTO) | documento | 9,58 | |
2.1.8. Alevinos (MILHEIRO) | milheiro | 0,96 | |
2.1.9. Camarão - Pós-larvas (MILHEIRO) | milheiro | 0,96 | |
2.1.10. Emissão de GTA para outras Espécies (DOCUMENTO) |
documento | 0,04 | |
2.1.11. Equinos (DOCUMENTO) | documento | ||
2.1.11.1. De 01 a 02 animais | documento | 2,50 | |
2.1.11.2. De 03 a 06 animais | documento | 5,00 | |
2.1.11.3. Acima de 06 animais | documento | 7,00 | |
2.1.12. Blocos para emissão de GTA (BLOCO) | bloco | 11,97 | |
2.2. Trânsito vegetal | |||
2.2.1. Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais e partes (DOCUMENTO) |
documento | 9,58 | |
3. INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E ABATE |
|||
3.1. Abate de bovinos, bubalinos e avestruz (CABEÇA) | cabeça | 0,37 | |
3.2. Suínos, caprinos, ovinos, coelhos e animais exóticos e silvestres (CABEÇA) |
cabeça | 0,30 | |
3.3. Abate de aves (100 AVES) | 100 aves | 0,22 | |
3.4. Inspeção de industrialização de leite | |||
3.4.1. Inspeção de leite bovino, bubalino e caprino (pasteurizado e esterilizado) (1000 LITROS) |
1000 litros | 0,22 | |
3.4.2. Inspeção de leite condensado, evaporado, doce de leite e leite em pó (TONELADA) |
tonelada | 0,22 | |
3.5. Inspeção de outros produtos | |||
3.5.1. Embutidos, mel, queijos, manteiga, pescado, carne de sol, charque, esôfago, estômago, intestino, bexiga (destinados a envoltórios de embutidos), gelatina comestível, produtos cárneos salgados e dessecados, produtos de salsicha não embutidos, conservas enlatadas, conservas defumadas embutidas e não embutidas (TONELADA) |
tonelada | 0,11 | |
3.6. Ovos ou ovos férteis (1000 OVOS) | 1000 ovos | 0,11 | |
3.7. Produtos gordurosos comestíveis (toucinho, banha, gordura de aves em rama, gordura bovina) (TONELADA) |
tonelada | 0,26 | |
3.8. Sub-produtos não comestíveis (farinhas, sebo e graxas, peles, outros) (TONELADA) |
tonelada | 1,30 | |
4. CONCESSÃO DE REGISTRO/CADASTRO/ RENOVAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA E/OU JURÍDICA |
|||
4.1. Registro e Renovação | |||
4.1.1. Inicial de estabelecimentos agropecuários (DOCUMENTO) |
documento | 157,54 | |
4.1.2. Produtor de sementes (DOCUMENTO) | documento | 100,08 | |
4.1.3. Produtor de mudas (DOCUMENTO) | documento | 100,08 | |
4.1.4. Produtor de sementes/mudas (DOCUMENTO) | documento | 102,69 | |
4.1.5. Viveiro de mudas (DOCUMENTO) | documento | 96,73 | |
4.1.6. Indústria de produtos agropecuários ou de transformação (DOCUMENTO) |
documento | 143,66 | |
4.1.7. Pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários, de abatedouros, beneficiadores e/ou processadores de produtos de origem animal (DOCUMENTO) |
documento | 95,77 | |
4.1.8. Comércio vendedor de vacinas ou outros produtos biológicos (DOCUMENTO) |
documento | 89,07 | |
4.1.9. Curtumes e salgadeiras (DOCUMENTO) | documento | 249,96 | |
4.1.10. Rótulos: | |||
4.1.10.1. De 01 até 10 rótulos (DOCUMENTO) | documento | 100,56 | |
4.1.10.2. Acima de 10 rótulos (DOCUMENTO) | documento | 125,94 | |
4.1.11. Produto de origem vegetal ou animal (DOCUMENTO) |
documento | 72,64 | |
4.2. Cadastro e Renovação | |||
4.2.1. Inicial de estabelecimento agropecuário (DOCUMENTO) |
documento | 31,52 | |
4.2.2. Revendedor de produtos agropecuários conforme o capital social |
|||
4.2.2.1. até 5.000,00 (DOCUMENTO) | documento | 23,94 | |
4.2.2.2. até 10.000,00 (DOCUMENTO) | documento | 35,91 | |
4.2.2.3. acima de 10.000,00 (DOCUMENTO) | documento | 47,89 | |
4.2.3. Comércio de sêmen e embriões (DOCUMENTO) | documento | 47,89 | |
4.2.4. Granjas Avícolas, Suinícolas e Cunícolas (DOCUMENTO) |
documento | 23,94 | |
4.2.5. Criatórios de animais exóticos e silvestres (DOCUMENTO) |
documento | 38,31 | |
4.2.6. Estabelecimento para aglomeração de Animais (Exposições, Feiras, leilões e sociedades hípicas) (DOCUMENTO) |
documento | 38,31 | |
4.2.7. Cadastro de Estabelecimento para aglomeração de Animais (Cavalgadas, vaquejadas e bolões) (DOCUMENTO) |
documento | 11,97 | |
4.2.8. Cadastro de Laboratório Industrial de produtos de uso pecuário e seus entrepostos, conforme capital social (DOCUMENTO) |
|||
4.2.8.1. até 50.000,00 (DOCUMENTO) | documento | 47,89 | |
4.2.8.2. acima de 50.000,00 (DOCUMENTO) | documento | 71,83 | |
4.2.9. Laboratório de análises e pesquisas agropecuárias (DOCUMENTO) |
documento | 69,91 | |
4.2.10. Cadastro anual de propriedades rurais por área plantada com culturas regulamentadas por SDA/ADAGRI |
|||
4.2.10.1. até 05 hectares | ISENTO | ||
4.2.10.2. acima de 05 até 50 hectares (DOCUMENTO) | documento | 22,27 | |
4.2.10.3. acima de 50 até 500 hectares (DOCUMENTO) | documento | 55,07 | |
4.2.10.4. acima de 500 hectares (DOCUMENTO) | documento | 110,62 | |
4.2.11. Produto de origem vegetal ou animal (DOCUMENTO) |
documento | 17,72 | |
5. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS |
|||
5.1. Área vegetal | |||
5.1.1. Licença para realização de feiras de produtos de origem vegetal |
documento | 95,77 | |
5.2. Área Animal | |||
5.2.1. Licença anual de granjas avícolas | |||
5.2.1.1. até 10.000 aves | ISENTO | ||
5.2.1.2. acima de 10.000 até 20.000 aves (DOCUMENTO) |
documento | 16,76 | |
5.2.1.3. acima de 20.000 até 50.000 aves (DOCUMENTO) |
documento | 27,77 | |
5.2.1.4. acima de 50.000 até 100.000 aves (DOCUMENTO) |
documento | 55,07 | |
5.2.1.5. acima de 100.000 até 200.000 aves (DOCUMENTO) |
documento | 99,60 | |
5.2.1.6. acima de 200.000 aves (DOCUMENTO) | documento | 137,91 | |
5.2.2. Licença anual de granjas suinícolas | |||
5.2.2.1. até 200 animais (DOCUMENTO) | documento | ISENTO | |
5.2.2.2. acima de 200 até 300 animais (DOCUMENTO) | documento | 16,76 | |
5.2.2.3. acima de 300 até 500 animais (DOCUMENTO) | documento | 27,77 | |
5.2.2.4. acima de 500 até 1.000 animais (DOCUMENTO) | documento | 44,53 | |
5.2.2.5. acima de 1.000 animais (DOCUMENTO) | documento | 55,07 | |
5.2.3. Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais (DOCUMENTO) |
documento | 139,83 | |
5.2.4. Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais, leilões e congêneres) (DOCUMENTO) |
documento | 129,77 | |
6. OUTROS SERVIÇOS | |||
6.1. Aplicação de vacinas (DOSE) | dose | 0,48 | |
6.2. Inscrição em curso de emissão de CFO (UNIDADE) |
unidade | 71,83 | |
6.3. Inscrição de área para fins de certificação fitossanitária de origem (ha) |
|||
6.3.1. Até 02 hectares | por ano | 2,39 | |
6.3.2. Acima de 02 até 10 hectares | por ano | 2,00 | |
6.3.3. Acima de 10 até 100 hectares | por ano | 1,50 | |
6.3.4. Acima de 100 hectares | por ano | 1,00 | |
6.4. Desinfestação de veículos (DOCUMENTO) | documento | 5,02 | |
6.5. Afixação de lacre sanitário (POR LACRE) | por lacre | 1,62 |
LEI Nº 11.801, DE 26.03.91 (D.O. DE 01.04.91)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a transferir para o Ministério da Aeronáutica, em regime de Cessão de Uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, os imóveis, que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para o Ministério da Aeronáutica, em regime de Cessão de Uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, os imóveis discriminados no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, desde que os imóveis continuem sendo utilizados para o mesmo fim.
Art. 2º - Os imóveis caracterizados no anexo I, desta Lei, deverão ser utilizados pelo Ministério da Aeronáutica para o uso específico do Aeródromo, tendo em vista a expansão do Aeroporto Regional do Cariri.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI COMPLEMNTAR Nº 91, DE 20 DE DEZEMBRO 2010 (22.12.10)
Altera a Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído no art. 6º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, o inciso IV com a seguinte redação:
“Art.6º ...
IV - órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.” (NR).
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 8º-A e 8º-B à Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição, contando com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral, competindo-lhe:
I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.
Art. 8º-B O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, nas dependências da Defensoria Pública Geral do Estado.
§4º A proposta de regimento interno da Ouvidoria Geral será apresentada pelo Ouvidor-Geral para análise, discussão e votação do Conselho Superior.” (NR).
Art. 3º Fica criado e incluído no Quadro da Defensoria Pública Geral do Estado 1 (um) cargo de Ouvidor-Geral, de simbologia DNS-2.
Art. 4º A Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará disponibilizará servidores para o desempenho de funções de apoio à Ouvidoria Geral.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR N° 90, DE 11.11.10 (D.O. DE 12.11.10)
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar Estadual Nº 72, de 12 de dezembro de 2008, Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso III do § 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 65. ...
§ 3º ...
III - defesa do idoso e da pessoa com deficiência;” (NR).
Art. 2º O art. 65 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
“Art. 65. ...
§ 7º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Núcleo de Investigação Criminal, cujas atribuições, definidas por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, serão exercidas, prioritariamente, por Promotores de Justiça Auxiliares, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, atuando de forma integrada e em observância ao Princípio do Promotor Natural.
§ 8º Além do exercício perante os Juízos das Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária, os Promotores de Justiça com atuação nos Juízos Correspondentes, terão atribuições cumulativas perante o Núcleo de Investigação Criminal, mediante deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR).
Art. 3º O caput do art. 123 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 123. Observados os requisitos previstos nesta Lei, o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será, ainda, disciplinado em Regulamento específico, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que reservará às pessoas com deficiência física o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas.” (NR).
Art. 4º O § 2º do art. 203 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 203. ...
§ 2º Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo do subsídio, salvo no caso dos incisos I e II, quando o membro do Ministério Público optar pela remuneração do cargo, emprego ou função que venha a exercer.” (NR).
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 09.03.2010 (D.O. 11.03.10).
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Defensoria Pública do Estado é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, tendo por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral.
§ 2º No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados como tais todos os conselheiros Defensores Públicos eleitos do Conselho Superior em efetivo exercício, com idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco anos) anos na data da eleição.
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.
§ 4º A destituição do Defensor Público-Geral do Estado obedecerá ao disposto no art. 147, § 2º da Constituição Estadual.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.790, DE 31.01.91 (D.O. DE 06.02.91)
Dispõe sobre os Grupos Ocupacionais e fixação de novos valores das referências salariais da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará IPLANCE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica aprovada a estrutura da Tabela de Salário da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único - O enquadramento dos servidores beneficados com as referidas Tabelas, ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias, através de critérios previamente estabelecidos pelo Governo.
Art. 2º - Os salários dos cargos do Quadro de Pessoal do IPLANCE são fixados de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 3º - As denominações dos Grupos Ocupacionais e o posicionamento das referências salariais ficam determinadas no Anexo III parte integrante desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do IPLANCE, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
LEI Nº 11.789, DE 31.01.91 (D.O. DE 06.02.91)
Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 10.882, de 30 de dezembro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 10.882, de 30 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º - Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotados no Tribunal de Justiça, é atribuída a gratificação de representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, quando no efetivo exercício do cargo.
§ 1º - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo, será elevada para 60% (sessenta por cento), quando o motorista for designado para ter exercício junto aos gabinetes do Presidente, Vice-presidente, do Corregedor Geral, e dos Desembargadores e ali prestar efetivo exercício inerente a seu cargo.
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral, e pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
LEI Nº 11.786, DE 21.01.91 (D.O. DE 22.01.91)
Modifica classificação dos cargos de provimento em comissão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os Cargos de provimento em comissão, de Assessor da Presidência e da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e de Assessores de Desembargador, Símbolo DAS-1 a que se refere o Anexo XVI do Art. 1º da Lei nº 11.346, de 03.09.87, passam a ser classificados no nível DNS-2.
Art. 2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de janeiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador