DETERMINA QUE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES DISPONIBILIZEM CARDÁPIOS E OUTROS MEIOS INFORMATIVOS NA LINGUAGEM BRAILLE PARA SEUS USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PROCEDEREM À DEVOLUÇÃO NA ÍNTEGRA DO TROCO/SALDO, EM MOEDA CORRENTE, AO CONSUMIDOR.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS FORNECEDORES DE ALIMENTOS DISPONIBILIZAREM AOS CONSUMIDORES INFORMAÇÕES DE ALIMENTOS PRODUZIDOS E/OU COMERCIALIZADOS SEM LACTOSE, GLÚTEN E AÇÚCAR.
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO CEARÁ.
ACRESCENTA O ART. 2º-A À LEI Nº 13.312, DE 17 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NOS CAIXAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO POR ESCRITO, DA PROIBIÇÃO DA VIOLAÇÃO, DA RETIRADA E DA TROCA DAS CAIXAS DE MEDIÇÃO DA CAGECE (HIDRÔMETRO), NO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESTAURANTES E LANCHONETES A DISPONIBILIZAREM CADEIRAS INFANTIS.
DISCIPLINA O MARKETING DIRETO ATIVO E CRIA LISTA PÚBLICA DE CONSUMIDORES PARA O FIM QUE MENCIONA.
ASSEGURA AO CONSUMIDOR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIREITO DE LIVRE ESCOLHA DA OFICINA EM CASOS DE COBERTURA DOS DANOS EM VEÍCULOS POR SEGURADORA.
TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO EM ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS LACRADOS A FIM DE POSSIBILITAR A CONFERÊNCIA PELOS CONSUMIDORES.
Dispõe sobre a não obrigatoriedade de cadastro do consumidor ao efetuar compras ou negociações em estabelecimentos comerciais, na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito.
Cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, e estabelece as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
Dispõe sobre informações prestadas em consultas a bancos de dados sobre relações de consumo, serviços de proteção ao crédito, cadastros de consumo e a outros congêneres e dá outras providências
Acrescenta o parágrafo único ao art. 2o da Lei n° 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que institui, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Incentivo ao Consumidor de Exigência do Documento Fiscal e dá as providências que indica