INSTITUI O RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, POR INTERMÉDIO DE ATENDENTES EM FARMÁCIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM FUNCIONAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.279, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020, COM O ACRÉSCIMO DO INCISO V E DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 4.º.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ORIENTAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN, E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE DISPONIBILIZAR INFORMAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO LEGAL DA CIRURGIA DE CAUDECTOMIA DE CÃES.
CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 13.243, DE 25 DE JULHO DE 2002, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA TERCEIRA IDADE NO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ QUE INFORMEM OS DIREITOS DOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS PARA DEFICIENTES.
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E EM SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RUA.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ALFABETIZAÇÃO DIGITAL PARA OS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NÚMEROS DE DISQUE-DENÚNCIA CONTRA MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA AS MULHERES NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E NAS ARENAS ESPORTIVAS DO ESTADO DO CEAR
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E EM CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ESTADUAL SER A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
INSTITUI A CAMPANHA IDOSOS ÓRFÃOS DE FILHOS VIVOS.
DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS, QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS NOS ANIMAIS ATENDIDOS, COMUNIQUEM O FATO À POLÍCIA JUDICIÁRIA COMPETENTE.