DISPÕE SOBRE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA –TAC E O TERMO DE AJUSTAMENTO DA GESTÃO – TAG NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER/DOAR AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 14.350, DE 19 DE MAIO DE 2009, A QUAL PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI Nº. 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, NA LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, E NA LEI N.º 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE LIDERANÇAS, INSTITUI COMITÊ GESTOR, E ALTERA A LEI N.° 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA FAZENDA.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DO CENTRO GASTRONÔMICO DA SABIAGUABA.
CRIA PROCURADORIAS DE JUSTIÇA, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E RESPECTIVOS CARGOS DE PROCURADOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM O IMÓVEL QUE INDICA.
DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE E/OU IDOSO, QUANDO HOUVER REGISTRO DA VIOLÊNCIA NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS.
INCLUI A SEÇÃO II – A NO CAPÍTULO I DO TÍTULO II DA LEI Nº 12.509, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
ESTABELECE MULTA PARA QUEM DIVULGAR, POR MEIO ELETRÔNICO OU SIMILAR, NOTÍCIAS FALSAS – FAKE NEWS – SOBRE EPIDEMIAS, ENDEMIAS E PANDEMIAS NO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.