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LEI N° 14.682, DE 30.04.10 (D.O. DE 03.05.10)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Doutor Raul Cutait.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Concede o Título de Cidadão Cearense ao Doutor Raul Cutait, brasileiro, natural da cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Roberto Cláudio
LEI Nº 12.566, DE 18.03.96 (D.O. DE 29.03.96)
Concede o Títulos de Cidadão Cearense ao Ministro Sepúlveda Pertence.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence, natural do Estado de Minas Gerais, de acordo com a Lei Nº 10.287, de 09 de agosto de 1979.
Art. 2º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceara fixará a data de entrega do referido título ao agraciado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 18 de março de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI N° 14.724, DE 26.05.10 (D.O. DE 31.05.10)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Ministro Carlos Roberto Lupi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Concede o Título de Cidadão Cearense a Carlos Roberto Lupi, natural de Campinas, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ferreira Aragão
LEI Nº 12.266, DE 23.03.94 (D.O. DE 23.03.94)
Institui a "Medalha Padre Cícero Romão Batista" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a "Medalha Padre Cícero Romão Batista", destinada a galardoar cidadãos do Estado que se destaquem em áreas de atividades sócio-culturais, profissionais ou religiosas, cujos benefícios revertam em favor do Estado.
Art. 2º - As características, o processo de concessão e o uso da comenda a que se refere esta Lei, serão estabelecidos através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - Fica estabelecido o dia 24 de março de 1994, para a entrega da primeira medalha.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
PAULO SÉRGIO BESSA LINHARES
LEI Nº 14.737, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Concede o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao advogado Luiz Djalma Barbosa Bezerra Pinto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Advogado Luiz Djalma Barbosa Bezerra Pinto, natural do Município de Macapá, no Estado do Amapá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÀÇIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Autoria; Deputado Tomaz Figueiredo
LEI Nº 11.499, DE 13.10.88 (D.O. DE 17.10.88)
Concede título de Cidadão Cearense a JOÃO ALFREDO SANT'ANNA SAMPAIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedido o título de cidadão Cearense ao Capitão de Fragata JOÃO ALBERTO SANT'ANNA SAMPAIO.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 14.632, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Doutor Augusto Ferreira Neto.
Art. 1º É concedido Título de Cidadão Cearense ao Doutor Augusto Ferreira Neto, brasileiro, natural de Salvador no Estado da Bahia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Francisco Caminha
LEI Nº 11.504, DE 10.11.88 (D.O. DE 17.11.88)
Concede o título que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. JOSÉ MÁRIO GOMES DE CARVALHO.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 14.626, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Senhor José Alencar Gomes da Silva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor José Alencar Gomes da Silva, Vice-Presidente da República Federativa do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins
LEI Nº 14.612, DE 18.01.2010 (D.O.28.01.2010).
Altera o Art. 3º da LEI Nº 11.062, DE 15 DE JULHO DE 1985, e alterado pela LEI Nº 14.471, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 11.062, de 15 de julho de 1985, alterada pela Lei n.º 14.471, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A outorga da Medalha Risoleta Neves será feita em Sessão Solene na Assembleia Legislativa.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Hermínio Resende