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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.869, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

LEI Nº 11.869, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

Introduz modificação no texto da Lei nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 que autoriza o Poder Executivo a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de créditos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- Os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 passam a ter as redações seguintes:

            "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE com as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes, até o limite de Cr$ 44.669.616.922,19 (Quarenta e quatro bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e dois cruzeiros e dezenove centavos), valor este calculado até dia 30 de setembro de 1991, passível de atualização com base na variação pro rata tempore do IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;

            Parágrafo único - Para efetivar as garantias autorizadas neste artigo vinculará o Chefe do Poder Executivo parcelas das Quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, neste e nos exercícios subsequentes, necessários à satisfação dos compromissos assumidos." 

            "Art. 2º - Os recursos financeiros vinculados às operações referidas no caput do art. 1º desta lei têm aplicação específica´prevista nos respectivos instrumentos."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.867, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

LEI Nº 11.867, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 111.060.184.811,33 (CENTO E ONZE BILHÕES, SESSENTA MILHÕES, CENTO E OITENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E ONZE CRUZEIROS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), destinados a atender despesas de Pessoal, Outros Custeios e de Capital, relativas à segunda revisão orçamentária anual.

Parágrafo único - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% do valor do total desta Lei, utilizando como fonte de recursos a prevista no inciso III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:

I - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual                  Cr$   49.766.720.833,09;

II - Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados                                         Cr$   49.216.685.881,76

III - Da Anulação de Dotações Orçamentárias                              Cr$   10.403.734.065,48

IV - De Operações de Créditos Internas                                         Cr$   10.673.044.031,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.866, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

LEI Nº 11.866, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 1.217.417.000,00 (HUM BILHÃO, DUZENTOS E DEZESSETE MILHÕES, QUATROCENTOS E DEZESSETE MIL CRUZEIROS), destinados a atender despesas de Outros Custeios e de Capital.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:

I - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual..............................Cr$   40.271.500,00

II - De Convênios com órgãos Federais....................................................Cr$ 206.145.500,00

III - Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos                                  Estados...................................................................................................Cr$ 971.000.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.865, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

LEI Nº 11.865, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos suplemantares até o montante de Cr$ 213.126.192,32 (DUZENTOS E TREZE MILHÕES, CENTO E VINTE E SEIS MIL, CENTO E NOVENTA E DOIS CRUZEIROS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), destinados a cobrir despesas de pessoal, Outros Custeios e de Capital.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei decorrem do Excesso de Arrecadação dos órgãos da Administração Indireta.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.864, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

LEI Nº 11.864, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

Autorize a abertura de créditos suplementares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 15.290.172,12 (QUINZE MILHÕES, DUZENTOS E NOVENTA MIL, CENTO E SETENTA E DOIS CRUZEIROS E DOZE CENTAVOS), destinados a atender despesas de Pessoal e Outros Custeios.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem de Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.863, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

LEI Nº 11.863, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

Autoriza a abertura do Crédito Especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO na forma do anexo constante da presente Lei, crédito especial no montante de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), destinados a atender despesas de Encargos com Pessoal.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do próprio órgão.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.862, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

LEI Nº 11.862, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

Autoriza a abertura do créditos suplementares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 11.313.402.086,64 (ONZE BILHÕES, TREZENTOS E TREZE MILHÕES, QUATROCENTOS E DOIS MIL, OITENTA E SEIS CRUZEIROS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), destinados a atender despesas de Encargos com Pessoal.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta lei decorrem do Excesso de Arrecadação dos órgãos da Administração Indireta.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.861, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

LEI Nº 11.861, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II e IV partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O vencimento e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), excluindo-se deste teto a progressão horizontal, por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e adicional de férias.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à Conta das dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos que retroagirão a 10 de agosto de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.860, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

LEI Nº 11.860, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

Autoriza a abertura de crédito suplementar que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, crédito suplementar até o montante Cr$ 500.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a atender despesas de outros custeios.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas provenientes desta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.859, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

LEI Nº 11.859, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

Autoriza a abertura do crédito especial que indica e dá outras providências.

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FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, crédito especial até o montante de Cr$ 500.000.000,00 (QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a atender despesas de outros custeios.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas provenientes desta Lei decorrem do Aumento da Contribuição do Estado, através da Secretaria de Educação.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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