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LEI Nº 11.825, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 203, inciso II, § 2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

I - metas e prioridades da administração pública estadual;

II - orientação para os orçamentos anuais do Estado, inclusive para concessão de créditos adicionais;

III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1992, serão aquelas constantes do Anexo III do Plano Plurianual.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundos os preços vigentes em abril de 1991.

§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de abril de 1991.

§ 2º - Os valores da receita e das despesas apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária, para preços de janeiro de 1992, pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, no período compreendido entre os meses de abril e dezembro de 1991, incluídos os meses extremos do período.

§ 3º - Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na lei orçamentária.

Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

Art. 5º - A Lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

I - modernização e racionalização da administração pública;

II - extinção ou dissolução de órgãos e entidades do Estado;

III - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

IV - fortalecimento dos investimentos públicos estaduais, em particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica básica.

Art. 6º - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 17 desta lei, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

Art. 7º - Na programação de investimentos da administração direta e indireta, os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreendendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão do orçamento previsto no Art. 203, § 3º, inciso II, da Constituição Estadual.

§ 2º - A programação orçamentária do Banco do Estado do Ceará, obedecerá as demais normas e princípios estabelecidos nesta lei e compreenderá todas as despesas com investimentos e com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais.

Art. 9º - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com a amortização ou composição da dívida pública estadual.

Art. 10 - As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercíco de 1992, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1991.

Parágrafo único - O cumprimento do limite fixado no "caput" deste artigo, far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite estabelecido no Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 11 - As demais despesas com custeio administrativo e operacional, terão como limite máximo, no exercíco de 1992, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1991, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas neste exercício.

Art. 12 - Na lei orçamentária anual, as despesas com juros, encargos sociais e amortizações da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou prioridades ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.

Art. 13 - A lei orçamentária consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212 da Constituição Federal e Art. 216 da Constituição Estadual.

Art. 14 - A despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos Arts. 191 e 202, da Constituição Estadual;

II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos no Art. 202 da Constituição Estadual;

III - atender ao disposto no Art. 212, da Constituição Federal, bem como no Art. 38 inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - Para efeito de disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o Art. 202, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos incisos II e III, será feita através das respectivas leis orçamentárias para 1992 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o Art. 203, § 2º ,  inciso III, da Constituição Estadual.

SUBSEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL

Art. 15 - O orçamento da seguridade social comprenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, prividência e assistência social, obedecerá ao definido no Art. 203, § 3º,  inciso IV da Constituição Estadual, e contará dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III - de outras receitas do Tesouro Estadual;

Parágrafo único - A proposta orçamentária de que trata o "caput" deste artigo obedecerá aos limites estabeledidos nos Arts.  6º, 10 e 11 desta Lei.

SUBSEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES

LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 16 - Para efeito do disposto nos Arts. 49, inciso XIX, 99, § 1º e 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:

I - as despesas com pessoal e encargos obedecerão ao disposto no Art. 10, desta Lei;

II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional, obedecerão ao disposto no Art. 11, desta Lei.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE

INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 17 - Constará da Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3º, inciso II, da Constituição do Estado.

Parágrafo único - Não se aplica ao orçamento de que trata esta Seção o disposto no art. 35 e no Título VI, da Lei nº 4.320, de 1964.

SEÇÃO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 18 - A Lei orçamentária anual apresentará separadamente a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas.

Art. 19 - Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:

I - demonstrativos da receita do Tesouro Estadual e receita de outras fontes;

II - quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, bem como do conjunto dos três orçamentos;

III - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Constituição Federal;

IV - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autrarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o art. 8º desta lei, com os valores corrigidos para preços de abril de 1991.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação tributária do Estado, visando o incremento da arrecadação própria, como também a racionalização dos procedimentos atinentes às obrigações tributárias principais e acessórias.

Art. 21 - As providências que venham a ser indicadas pelas Ações de que trata o artigo anterior, deverão ser enviadas através de projetos de lei, com respectivas mensagens, nas quais deverão ser discriminadas as repercussões financeiras decorrentes de cada propositura.

Parágrafo único - Os projetos de lei referidos no "caput" levarão em consideração:

I - os efeitos sócio-econômicos da proposta;

II - a capacidade econômica do contribuinte;

III - a modernização de relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária;

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS

OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 22 - O Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá as seguintes políticas;

I - atendimento ao reforço de capital de giro das pequenas e médias empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;

II - prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda;

III - implementação de programa de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente  em perímetro de irrigação já implantados e priorizando culturas de mercado;

IV - programas de apoio à agropecuária, em áreas mais aptas e através de tecnologias de sistemas de produção modernos;

V - programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural prioritariamente aos assentados das Áreas Reformadas e preferencialmente através de cooperativas agrícolas;

VI - programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas, priorizando a ação de desenvolvimento no interior do Estado;

VII - programas de financiamento às indústrias,  objetivando à modernização e ampliação do parque industrial existente e à implantação de novas indústrias, priorizando os setores de agroindústria, têxtil,/confecção, mineração, calçados e pesca.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 1991.

Parágrafo único - Caso Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o Poder Executivo autorizao a executar a proposta orçamentária para 1992, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do artigo 3º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.

Art. 24 - A Secretaria de Planejamento e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária anual, divulgará,  por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento, da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em Fortaleza, aos 10 de julho de 1991.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

LEI Nº 11.823, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Altera o Art. 79, da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º  - O Art. 79, da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

Art. 79 - A Nota de Empenho será expedida em 05 (cinco) vias e registrada pela Secretaria de Estado ou órgão equivalente, através do sistema ON LINE, no qual se processa toda a execução orçamentária estadual, devendo a 4ª (quarta) via ser encaminhada à Secretaria de Planejamento e Coordenação, no prazo de três dias, a contar do registro.

Parágrafo único - Para os órgãos que não dispõem in loco, de terminais para registro dos empenhos, o órgão ficará com a 5ª (quinta), via, sendo as demais encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação, que providenciará o seu registro imediato, retendo a 4ª (quarta) via e devolvendo as demais à repartição de origem.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.819, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, a partir de 1º de maio de 1991, será o constante do Anexo I.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei nº 11.534/89.

Art. 4º - Fica revogado o Art. 4º da Lei nº 11.603, de 12 de setembro de 1989.

Art. 5º - A revisão dos vencimentos básicos dos Conselheiros será realizada na mesma data fixada para os servidores do Estado.

Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conslheiros aposentados.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.818, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Estabelece novos valores de vencimentos para os membros do Ministério Público e ocupantes de cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  O vencimento-base dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça, ficam reajustados nos valores fixados do Anexo único desta Lei.

Art. 2º -  A gratificação de Representação atribuída aos membros do Ministério Público, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei nº 11.696, de 07/06/90, calculada sobre o vencimento-base.

Art. 3º - Aos inativos do Ministério Público fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.817, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Dispõe sobre os vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  O vencimento básico da Magistratura do Ceará, a partir de 1º de maio de 1991, será o constante da tabela anexa.

Art. 2º -  A gratificação de representação dos magistrados corresponderá ao estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual nº 11.531, de 2 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no artigo 3º da referida Lei nº 11.531/89.

Art. 4º -  Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.585, de 10 de julho de 1989.

Parágrafo único - A revisão do vencimento básico dos Magistrados será realizada na mesma data fixada para os servidores do Estado, ressalvando o percentual que ficará afeto aos interesses do Poder Judiciário, respeitadas sua autonomia e competência asseguradas, respectivamente, pelo Art. 99, Caput e Art. 108, inciso I, letra "c", da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 5º -  Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.816, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º -  Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º -  Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º -  A vantagem pessoal correspondente à representação de cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º -  É fixado em Cr$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros), o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 7º. O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo do Poder Judiciário nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é fixado no valor de Cr$ 1.304.100,00 (hum milhão, trezentos e quatro mil e cem cruzeiros), excluindo-se o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e adicional de férias.

Art. 8º. Sem prejuízo para os servidores que atualmente a percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) para os servidores do Quadro III - Poder Judiciário.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.815, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O vencimento e Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 6º - Sem prejuízo para os servidores que a percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) para os servidores do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.814, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Concede reajuste de vencimento, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de Cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em Cr$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - Sem prejuízo para os servidores que a percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) para os servidores do Tribunal de Contas.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão, a 1º de maio do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.813, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, a partir de 1º de maio de 1991, são os constantes do Anexo I.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecidos nos artigos 2º e 1º, respectivamente, das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis nºs 11.534, de 03 março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - Fica revogado o Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.612, de 03 de outubro de 1989.

Art. 5º - A revisão dos vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores será realizada na mesma data fixada para os servidores do Estado.

Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 7º -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.811, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Artarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais Civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das autarquias e das Fundações do Estado para os valores fixados nos Anexos I a XVIII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante desta Lei.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º -  É  fixado em Cr$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 5º -  Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabeledos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecidos no artigo 8º desta Lei.

Art. 6º -  As pensões pagas pela  Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo XX desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil cruzeiros), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratifidcação por serviço extraordinários e o adicional de férias.

Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$ 20.664,00  (vinte mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros).

Art. 10 - É devido, no mês de abril do ano em curso, aos servidores Ativos e Inativos e aos Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que percebiam como salário base naquele mês valor inferior a  Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), um abono correspondente à diferença entre o valor percebido a partir de Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros) e até o de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os professores do ensino de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e os policiais militares.

Art. 11 - É concedido ao militar em atividade, graduados como Subtenente, 1º, 2º e 3 º Sargentos, Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.

Art. 12 - Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.975, de 02 de dezembro de 1975.

Art. 13 - Ficam alteradas para "Auditor Fiscal" as denominações dos cargos de "Técnico de Arrecadação" e "Técnico de Finanças Estaduais", mantendo-se para os respectivos titulares a Classe e Nível em que se encontram.

Art. 14 - Sem prejuízo para os servidores que atualmente a percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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