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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.850, DE 17.09.91 (D.O. DE 18.09.91)

LEI Nº 11.850, DE 17.09.91 (D.O. DE 18.09.91)

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos  I, II e III.

            Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)

            Art. 3º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

            Art. 4º - É fixada em 40% (quarenta por cento) da respectiva retribuição a gratificação de auditoria dos servidores em atividade nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)

Art. 5º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que percebem um Conselheiro com 35  (trinta e cinco)  anos de serviço público, excluindo-se desse teto as gratificações de salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.849, DE 30.08.91 (D.O. DE 02.09.91)

LEI Nº 11.849, DE 30.08.91 (D.O. DE 02.09.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado para os valores fixados nos anexos I a XIX, partes integrantes desta lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo XX, também integrantes desta Lei.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores  estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1991.

Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no artigo 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também  majorados na forma do Anexo XXI, desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil cruzeiros), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e adicional de férias.

Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$ 30.071,00 (Trinta mil e setenta e um cruzeiros).

Art. 10 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Fazendário destinada aos servidores fazendários, exclusivamente, no percentual de 100% (cem por cento) sobre a remuneração percebida, constituindo-se base de cálculo para a  progressão horizontal.

§ 1º - Para o efeito da incidência de gratificação ora instituída, excluem-se da remuneração as ajudas de custo, diárias, salário-família, auxílios, abonos, bem como as gratificações previstas nos ítens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII do Art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e todas as demais vantagens de caráter extraordinário e, ainda, as que venham a ser criadas, doravante.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo não poderá sob qualquer hipótese, ser percebida cumulativamente com a vantagem que resultou assegurada pelo Art. 14 da Lei nº 11.811, de 31 de maio de 1991, devendo o servidor ativo, inativo ou que se encontre com a aposentadoria em andamento, manifestar expressa opção de percê-la em substituição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará passam a corresponder a Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem.

Art. 12 - É concedido ao militar em atividade, ocupante da Graduação de Subtenente, 1º, 2º,  3º Sargentos, Cabo e Soldado Pronto um abono correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo soldo.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.848, DE 29.08.91 (D.O. DE 30.08.91)

LEI Nº 11.848, DE 29.08.91 (D.O. DE 30.08.91)

Dispõe sobre a utilização de cruzados novos para o pagamento de débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990 e para o pagamento do preço de aquisição de bens móveis ou imóveis junto ao Estado do Ceará, suas Autarquias, Fundações Públicas e Banco do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Conforme dispõe o § 3º  do artigo 7º, da  medida provisória nº 297, de 28 de junho de 1991, os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial:

I - de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto ao  Estado do Ceará e às suas autarquias e fundações públicas e junto ao Banco do Estado do Ceará S.A;

II - do preço de aquisição de bens móveis ou imóveis, de propriedade do Estado do Ceará ou de suas Autarquias e Fundações Públicas e do Banco do Estado do Ceará S.A.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.844, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)

LEI Nº 11.844, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 11.704, de 03 de julho de 1990.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 18, da Lei nº 11.704, de 03 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 18 - A despesa com transferência de recursos aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada e destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

            I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos Arts. 191 e 202, da  Constituição Estadual;

        II - arrecada  todos os impostos que lhe são devidos, previstos no Art. 202, da Constituição Estadual;

       III - atende aos disposto no Art. 212, da Constituição Federal, bem como no Art. 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      § 1º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o Art. 202, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

            § 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos incisos II e III, será feita através das respectivas leis orçamentárias para 1992 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o Art. 203, § 2º,  inciso III, da Constituição Estadual.

            § 3º - Os Municípios que não atendam ao disposto no inciso I deste artigo, terão até o final do presente exercício para fazê-lo."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.842, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)

LEI Nº 11.842, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)

Concede abono aos Servidores Ativos, aos Inativos e Pensionistas do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É devido, no mês de junho do ano em curso, aos Servidores Ativos, aos Inativos e aos Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que percebem como remuneração neste mês valor inferior a Cr$ 23.131,68 (Vinte e três mil, cento e trinta e um cruzeiros e sessenta e oito centavos), um abono correspondente à diferença entre a remuneração percebida a partir de Cr$ 20.664,00 (Vinte mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros) e a de Cr$ 23.131,68 (Vinte e três mil, cento e trinta e um cruzeiros e sessenta e oito centavos).

§ 1º - Excluem-se do "caput" deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 23.131,68 (Vinte e três mil, cento e trinta e um cruzeiros e sessenta e oito centavos), o Adicional de Férias, Salário-Família e as Gratificações Adicional por Tempo de Serviço e Serviços Extraordinários.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º  graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e os Policiais Militares.

Art. 2º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder, por Decreto aos beneficiários do artigo primeiro desta Lei, em função da conjuntura sócio-econômica do Estado, abonos, na forma e nos mesmos índices estabelecidos pelo Governo Federal, segundo sua política salarial.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI N.º 15.290, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma dos anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

 

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

 

Art. 3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

 

Art. 4º A Gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº 14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

ANALISTA MINISTERIAL

  

TÉCNICO MINISTERIAL

  

 TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

ANALISTA MINISTERIAL

TÉCNICO MINISTERIAL

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

421,03

4.210,27

4.631,30

DNS-2

282,44

2.824,39

3.106,83

DNS-3

197,71

1.977,06

2.174,77

DAS-1

138,39

1.383,92

1.522,32

DAS-2

103,80

1.037,95

1.141,74

DAS-3

77,83

778,42

856,25

DAS-4

58,39

583,84

642,22

DAS-5

43,78

437,89

481,68

DAS-6

32,84

328,43

361,26

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

Gratificação

Valor

Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete.

2.636,44

Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico.

1.977,32

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.829, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)

LEI Nº 11.829, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91) 

 

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do Anexo constante da presente lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 131.177.000,00 (CENTO E TRINTA E UM MILHÕES, CENTO E SETENTA E SETE MIL CRUZEIROS), destinados a atender despesas de pessoal, outros custeios e capital.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas desta lei decorrerão:

I - Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual..............................................30.630.000,00

II - Excesso de Arrecadação dos Órgãos da  Administração Indireta.....................500.000,00

III - Convênios com Órgãos Federais..............................................................100.047.000,00

                                                           TOTAL......................................................................131.177.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1991.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.828, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)

LEI Nº 11.828, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do Anexo constante da presente lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 11.012.609.406,00 (ONZE BILHÕES, DOZE MILHÕES, SEISCENTOS E NOVE MIL, QUATROCENTOS E SEIS CRUZEIROS), destinados a atender despesas de pessoal, outros custeios, transferências correntes e de capital.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas desta lei decorrerão:

I - Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos                        Estados.....................................................................................................5.968.868,406,00

II - Convênios com Órgãos Federais.........................................................5.043.741.000,00

                                                                                  TOTAL...................................11.012.609.406,00

Art. 3º - Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1991.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.827, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)

LEI Nº 11.827, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)

Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do Anexo constante da presente Lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 2.704.680.983,50 (DOIS BILHÕES, SETECENTOS E QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E OITENTA MIL, NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS CRUZEIROS E CINQUENTA CENTAVOS), destinados a atender despesas de Pessoal, outros custeios e de capital, relativas à primeira revisão do orçamento geral do Estado.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas desta Lei decorrerão:

I - Excesso de Arrecadação dos Órgãos da Administração        Indireta...........................................................................................................2.704.680.983,50

                                                           TOTAL.....................................................................2.704.680.983,50

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1991.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

LEI Nº 11.826, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)

Autoriza a abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 17.943.873.037,13 (DEZESSETE BILHÕES, NOVECENTOS E QUARENTA E TRÊS MILHÕES, OITOCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL, TRINTA E SETE CRUZEIROS E TREZE CENTAVOS), destinados a atender despesas de Pessoal, Outros Custeios, Transferências Correntes e de Capital, relativas à Primeira Revisão do Orçamento Geral do Estado.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas desta lei decorrem:

I - Excesso de Arrecadação do Tesouro     Estadual.............................10.089.823.569,08

II - Excesso de Arrecadação da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados..............................................................................................7.381.135.047,16

III - Operações de Créditos Internas...............................................................472.914.420,89

                                                                       TOTAL...................................................17.943.873.037,13

Parágrafo único - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte por cento), do total da despesa fixada nesta lei, mediante utilização dos recursos previstos no ítem III, § 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1991.

LUCIO ALCÂNTARA

Governador do Estado

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